Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:29
Confirmada
25/04/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Após a homologação dos valores (mov. 137.1), houve a expedição de RPV para pagamento dos honorários (mov. 147.1) e de precatório para pagamento do principal (mov. 166.1). O valor dos honorários foi levantado pelo interessado (mov. 160.1). Vieram conclusos. Decido. 2. AGUARDE-SE o pagamento do precatório, na forma já determinada pelo item 8 da decisão de mov. 122.1. 3. No mais, CUMPRA-SE aquela. 4. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:38
Mero expediente
16/04/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:08
Confirmada
01/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Após a homologação dos valores (mov. 137.1), houve a expedição de RPV para pagamento dos honorários (mov. 147.1) e de precatório para pagamento do principal (mov. 166.1). O valor dos honorários foi levantado pelo interessado (mov. 160.1). Vieram conclusos. Decido. 2. AGUARDE-SE o pagamento do precatório, na forma já determinada pelo item 8 da decisão de mov. 122.1. 3. No mais, CUMPRA-SE aquela. 4. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:38
Mero expediente
16/04/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:08
Confirmada
01/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 19:31
Paga
05/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:30
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2024, 08:30
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:56
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:09
Confirmada
18/11/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 19:37
Confirmada
08/11/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:42
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:40
Confirmada
15/08/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA (RG: 70083833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.089.589-08) Antonio Lopata, 511 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR (CPF/CNPJ: 76.169.879/0001-61) AV. CEL. ROGÉRIO BORBA, 746 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública municipal no qual o executado apresentou os valores e a exequente manifestou concordância. Antes da expedição do precatório, foi certificada a pendência de análise acerca do caráter alimentar/preferencial da verba destinada ao credor - informações obrigatórias para posterior emissão de ofício requisitório ao TJPR. Vieram conclusos. Decido. 2. Primeiramente, diante da concordância entre as partes, HOMOLOGO os valores. 3. Considerando a certidão da Secretaria, CONSIGNO, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. No mais, CUMPRAM-SE os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 122.1. 5. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:09
Outras Decisões
12/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:04
Documento (Certidão)
20/07/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:11
Confirmada
15/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:45
Confirmada
23/05/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$12.083,54 Exequente(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA (RG: 70083833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.089.589-08) Antonio Lopata, 511 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Executado(s): Município de Reserva/PR (CPF/CNPJ: 76.169.879/0001-61) AV. CEL. ROGÉRIO BORBA, 746 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1. RECEBO o pedido cumprimento de sentença invertido. Tal recebimento se fundamenta na legalidade do procedimento, tendo em vista sua praticidade, economia processual e ganho de tempo – pois a Fazenda Pública, tem, de regra, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira de seu banco de dados. 2. Assim, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore memória atualizada da dívida, devendo, em cumprimento ao Decreto n° 382/2020, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, se for o caso. 3. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, ficando ciente de que o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada; 4. Havendo divergência entre as partes, VOLTEM conclusos para deliberação. 5. Estando as partes de acordo, EXPEÇAM-SE o competente Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. 6. No depósito judicial da RPV, o executado poderá depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que o montante relativo aos tributos será devolvido ao ente público para o recolhimento das retenções, nos termos do art. 7º, §5º, do Decreto n° 382/2020. 7. Com relação ao depósito do Precatório, deverá ser observado o art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 369 do Regimento Interno do TJPR (Resolução nº 01 /2010). 8. Em seguida, AGUARDE-SE o depósito e, constatado este, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 9. Cumpridas as diligências supra e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 10. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
13/05/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:04
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 12:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/05/2024, 12:03
deferimento
08/05/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:17
Confirmada
15/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:14
Trânsito em julgado
15/04/2024, 14:14
Documento (Acórdão)
15/04/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001207-11.2019.8.16.0143 Vistos etc. 1. Considerando que o voto do Relator já consta no V. Acordão (mov. 35.1 dos autos de RI), reitero o Despacho de mov. 41.1. Sem mais considerações, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0001207-11.2019.8.16.0143 Recurso: 0001207-11.2019.8.16.0143 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Recorrente(s): Município de Reserva/PR Recorrido(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA DESPACHO Considerando o término da minha convocação para substituir o Juiz Titular desta Turma Recursal e não havendo vinculação automática no presente feito, nos termos da Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, restituo os autos ao titular. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Vistos etc. 1. Verifico que na petição do mov. 39.1 (autos de RI), o Município de Reserva requer a juntada do voto do Relator. 2. Observo, no entanto, que o voto do Relator já consta no V. Acordão (mov. 35.1), cuja deliberação se deu a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Recurso: 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Recorrente(s): Município de Reserva/PR (CPF/CNPJ: 76.169.879/0001-61) AV. CEL. ROGÉRIO BORBA, 746 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Recorrido(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA (RG: 70083833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.089.589-08) Antonio Lopata, 511 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 DECISÃO 1. Diante do disposto no Decreto Judiciário nº 263/2020 (SEI! TJPR 0015418-33.2022.8.16.6000), bem como em atenção às orientações prestadas no Pedido de Providências – SEI! TJPR 0099043-62.2022.8.16.6000, relativamente ao marco temporal a ser observado quando da redistribuição de acervo às Turmas Recursais Suplementares, tem-se que deve ser considerada a data em que os autos foram feitos à conclusão do Relator originário, comportando redistribuição somente as demandas que aguardavam em gabinete há mais de 100 (cem) dias, contados da data em que entrou em vigor o mencionado Decreto Judiciário. 2. Assim, em observância a tais critérios, o marco temporal a ser fixado é 16/03/2022. 3. Considerando a data em que os presentes autos foram conclusos ao E. Relator da 4º Turma Recursal, à Serventia para que restitua os autos ao juiz competente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
09/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1. Recebo o requerimento de cumprimento provisório de sentença (mov. 100.1). Anote-se, na forma do art. 68, VII, do Código de Normas. 2. Intime-se pessoalmente o executado para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença (mov. 89.1 e 91.1), nos termos do pedido de mov. 100.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 3. Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo concedido no item supra, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na qual poderá alegar, no que couber, as matérias elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil (vide CPC, art. 536, §4º). 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/03/2022, 16:09
deferimento
04/03/2022, 23:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 16:05
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 17:07
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1. Recebo o Recurso Inominado (mov. 97.1) em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 2. Intime-se a parte recorrida para resposta, nos termos do art. 42, §2°, da Lei nº 9.099/1995. 3. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:31
Sem efeito suspensivo
02/12/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:57
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:12
Confirmada
29/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Sra. Juíza Leiga (mov. 89.1), para que produza os efeitos legais e de direito, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:09
Procedência
20/10/2021, 10:20
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 08:51
Decisão
19/10/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1. Considerando a assunção de Juiz Leigo nesta Comarca, remetam-se os autos para prolação de projeto de sentença. 2. Após, voltem conclusos para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:55
Mero expediente
25/08/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:36
Confirmada
03/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Polo Ativo(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. À inicial o autor pleiteia seu reenquadramento para o Nível II-F do Grupo I, na Faixa 02 (cf. pedido de item “b.2” da petição inicial). No entanto, noto do pedido administrativo que a parte solicitou sura progressão ao Nível III (mov. 1.2), constando dos autos diploma de graduação em licenciatura em geografia (mov. 1.3), requisito para progressão ao Nível III e não ao Nível II (conclusão de ensino médio), conforme art. 24, I, da Lei Municipal n° 785/2017. Sendo assim, a fim de evitar a prolação de sentença extra petita, intime-se o autor para que esclareça o pedido e informe expressamente eventual erro material constante do item “b.2” da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ainda, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia de documento oficial que comprove a carga horária dos cursos de Bacharelado (mov. 1.3) e Tecnólogo (mov. 1.5) realizados pela parte, a fim de que se possa verificar o preenchimento do requisito de carga horária mínima previsto pelo art. 24, I, da Lei Municipal n° 785/2017, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá juntar, ainda, cópia integral do diploma de Tecnólogo, eis que consta dos autos somente o verso do documento (mov. 1.5 e 1.6). 4. Apresentados os documentos, intime-se o requerido com prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:17
Confirmada
22/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:21
Julgamento em Diligência
18/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:06
Confirmada
08/06/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Autor(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): Município de Reserva/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, noto que o requerido arguiu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ainda, nos termos do §4º do referido dispositivo legal, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Além da previsão legal constante da Lei nº 12.153/2009, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais, que, no entanto, não implica na extinção imediata do feito, mas sim na remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2°, § 4°. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...]. 2. Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2º, do CPC/1973 e 64, § 3º, do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ, REsp. 1537768 DF 2015/0140122-8, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, data de julgamento: 20/08/2019, DJe 05/09/2019). Sendo assim, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda é medida que se impõe. Por fim, consigno que o feito tramitou perante esta Vara da Fazenda Pública até o presente momento em razão de o patrono da parte autora exercer a função de Juiz Leigo e, por esse motivo, ser impedido de atuar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (cf. petição inicial). No entanto, denota-se que a parte autora constituiu novos procuradores (mov. 62.2), revogando os poderes outorgados ao antigo patrono, razão pela qual não há nenhum impedimento à remessa dos autos ao Juizado Especial. 3.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e, com fulcro no art. 2º, caput e §4º, Lei nº 12.153/2009, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 16:47
Incompetência
27/05/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:11
Confirmada
20/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:09
Confirmada
11/02/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-11.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001207-11.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$12.083,54 Autor(s): DENILSON SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): Município de Reserva/PR 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em debate é essencialmente de Direito, os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos e as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (mov. 53.1 e 55.1). 2. Consigno que as preliminares arguidas na contestação serão analisadas em sentença. 3. Ciência às partes do julgamento antecipado. 4. Após, anote-se para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:29
Mero expediente
08/02/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:12
Documento (Certidão)
09/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:41
Petição (Contestação)
21/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:26
Mero expediente
16/07/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 16:48
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
02/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/02/2020, 14:18
de Conciliação (cancelada)
03/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:16
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2020, 13:50
Mero expediente
21/01/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 20:02
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:44
de Conciliação (designada)
07/10/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)