ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
WALTER DOLENS ROSA JúNIOR
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
NILTON MASSANORI SATO
OAB/PR 87074·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA
OAB/PR 69088·CPF·Representa: Autor
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB/PR 85200·CPF·Representa: Autor
RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA
OAB/PR 71138·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2022, 12:32
Documento (Informações)
07/04/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 18:01
Trânsito em julgado
05/04/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:36
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-43.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALTER DOLENS ROSA JÚNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Não houve contestação da parte requerida. DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas necessárias. Jacarezinho, 07 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:50
Desistência
07/03/2022, 09:32
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:00
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-43.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALTER DOLENS ROSA JÚNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A questão em debate guarda congruência com a objeto do Tema 745 – RE 714.139/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal que, embora reconhecida a repercussão geral, foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. É bem verdade que o julgamento foi publicado, todavia, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21). 2. Desse modo, considerando que a presente ação foi distribuída no dia 30/11/2021, intime-se o requerente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual poderá desistir da ação, ou então, apresentar outros requerimentos que entender cabíveis. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:36
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-43.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALTER DOLENS ROSA JÚNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Não houve contestação da parte requerida. DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas necessárias. Jacarezinho, 07 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:50
Desistência
07/03/2022, 09:32
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:00
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-43.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALTER DOLENS ROSA JÚNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A questão em debate guarda congruência com a objeto do Tema 745 – RE 714.139/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal que, embora reconhecida a repercussão geral, foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. É bem verdade que o julgamento foi publicado, todavia, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21). 2. Desse modo, considerando que a presente ação foi distribuída no dia 30/11/2021, intime-se o requerente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual poderá desistir da ação, ou então, apresentar outros requerimentos que entender cabíveis. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:28
Mero expediente
09/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:23
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-43.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALTER DOLENS ROSA JÚNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência legível e atualizado (últimos três meses) em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Com o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 04 de dezembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito