Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José David da Silva
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador João Antônio De Marchi Rel. Conv.: Juíza Subst. 2º grau Cristiane Santos Leite APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, DO CPC). ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0000963-78.2020.8.16.0133 Vara Cível da Comarca de Pérola
Trata-se de “Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por José David da Silva em detrimento de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Infere-se que a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 27.1 – Primeiro grau). Inconformado, José David da Silva interpôs recurso de apelação em face do decisum. Em síntese, alega que a) a procuração acostada ao feito é dotada de plena validade; sentença combatida fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição; b) a sentença deve ser anulada, visto que alude ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo-se em conta que não foi lhe dado a oportunidade de emendar a inicial. Por fim, requer que se afaste o reconhecimento da inépcia da inicial e, de consequência, que os autos sejam remetidos à origem para regular processamento do feito (mov. 32.1 – Primeiro grau). Ao apresentar contrarrazões, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, aventa, preliminarmente, as irregularidades na procuração e, de consequência, a ausência de poderes para representação em juízo. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1 – Recurso de apelação). Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Conseguinte, esta Magistrada foi designada para atuar como relatora no feito (mov. 16.1 – Recurso de apelação). É o breve relato. II – DECIDO De antemão, verifico que peça recursal é genérica e, assim sendo, fere o princípio da dialeticidade, Sabe-se que os requisitos do recurso de apelação são preconizados no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o qual prevê em seus incisos II e III que a peça recursal deverá ser abarcada da exposição dos fatos e do direito, bem como, das razões e fundamentos da pretensão de reforma do decisum objurgado. Tratam-se de requisitos formais de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, cuja a inobservância acarreta no não conhecimento da peça recursal. Verifico que a r. sentença indeferiu os pedidos exordiais por entender que a parte autora não possui pleno conhecimento sobre o teor da ação, logo, carece de interesse processual, nos termos do artigo 330, II do Código de Processo Civil. Confira-se (mov. 27.1 – Primeiro grau): “Tendo em vista o teor do auto de averiguação lavrado em seq. 15 deste processo, verifica-se que a vícios peremptórios na presente demanda. Explico. Conforme petição inicial, foi informado que a parte Requerente teria direito de ação sobre eventual devolução de valores pela pratica de juros abusivos e de forma não contratada (capitalizados), bem como a indenização por danos extrapatrimoniais. Realizado auto de constatação para averiguar a veracidade dos fatos narrados no petitório de ingresso, a parte Requerente pessoalmente relatou ao Oficial de Justiça que foi procurado por uma mulher e que não tinha interesse de ingressar com ações judiciais e mudou de ideia após a insistência de convencimento por parte desta mulher não nomeada. As informações buscadas demonstram a existência de falha na petição inicial, uma vez que a presente demanda se mostra carente de condições, em especial, interesse processual. Nessa toada, a parte Requerente afirmou nunca buscou regularizar as alegadas abusividades na via administrativa. O objetivo da presente ação é receber indenização por suposto dano moral, decorrente da suposta pratica abusiva na prestação de serviços em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente. Ocorre, no entanto, que conforme auto de averiguação, a parte Requerente ao menos sabia o teor da causa de pedir da presente demanda, afirmando apenas: “(...) disse que foi procurada por uma mulher e seu esposo – que não se recorda os nomes – bateu palmas na porta de sua casa para entrar com um processo sobre juros abusivos de empréstimos; (...) Relativamente a contratação do procurador dos presentes autos, afirmou que nunca se deslocou à Iguatemi/MS ou a Pinhais/PR. Que foi a mulher que o procurou que levou a procuração em sua casa.” (...) Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária. O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido. (...) 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III c/c e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. (...)” (Grifou-se) Por seu turno, em suas razões recursais, inicialmente o apelante alega a validade da procuração acostada ao feito e que, diante disso, requer a reforma da decisão. Conquanto, ao que se verifica, a decisão objurgada não se deu em razão do reconhecimento da invalidade da procuração. De outro modo, num segundo momento, o causídico tece considerações acerca da impossibilidade de indeferimento da inicial, vez que a mesma não é genérica. Aliás, cita um trecho que alude ser da decisão ora combatida, sendo que, conforme a fundamentação supra, o indeferimento se deu por outros motivos. Ou seja, o apelante vale-se de argumentos que sequer correspondem a causa, tampouco a decisão em questão O fato é que a sentença não se fundamentou na ausência de validade da procuração, tampouco reconhece a inépcia da inicial ante a generalidade da peça preambular, ou ainda, ante a ausência do contrato que pretende revisar. De mais a mais, intimado a manifestar-se acerca da ofensa ao princípio da dialeticidade, em síntese, o apelante alega que a peça preambular não é genérica. Ressalte-se que foi oportunizado ao causídico da apelante a possibilidade de apresentar ao feito as razões recursais que de fatos condizem com a sentença recorrida, em prestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nada obstante, em verdade, o que se verifica é que, ao que parece, o apelante sequer lê as determinações impostas nos autos, limitando-se a trazer ao feito qualquer modelo de petitório composto de alegações que sequer condizem com a realidade processual. Logo, considerando que os argumentos declinados pela parte apelante não possuem relação com os fundamentos da sentença, o recurso não comporta conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC). Neste sentido já decidiu esta Colenda 14ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA FINAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Da alegada nulidade da execução por ausência de defesa técnica e/ou citação válida – Pleito não conhecido – Sentença que prejudicou a análise da questão por reconhecer a existência de coisa julgada – Parte apelante não impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida, ocorrendo ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Magistrado singular que é o destinatário das provas – Documentos elencados nos autos que são suficientes para o julgamento.3. Nulidade da execução em razão do contrato de compra e venda estar vinculado a cheques, sendo que seus originais não foram apresentados na inicial, bem como tendo em vista que a dívida se encontra liquidada – Teses não acolhidas – Contrato de compra e venda que tem força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC – Inexistência de provas suficientes a amparar a alegação quitação dos cheques.4. Manutenção da r. sentença – Aplicação dos honorários advocatícios recursais. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024616-22.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022 – Grifou-se)
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso de apelação interposto por José David da Silva, nos termos do voto e sua fundamentação. Curitiba, 19 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Juíza relatora