Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000713-45.2020.8.16.0133/2 Recurso: 0000713-45.2020.8.16.0133 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RAIMUNDO APARECIDO DELMONDES Requerido(s): BANCO PAN S.A. RAIMUNDO APARECIDO DELMONDES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento da Corte Superior, no seguinte sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Sustentou o Recorrente a violação do artigo 34 da Lei 8.906/94, por entender que: a) é inaplicável a penalidade imposta no artigo 104 do Código de Processo Civil, haja vista que “há mandato de procuração outorgado entre a parte e seu advogado” (fl. 14); b) “Em que pese, fazer entender que houve captação de cliente e ainda falha na relação entre cliente e advogado, tal fato por si só não autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido do processo” (fl. 19) e c) “não há razão alguma para que a peça inaugural seja considerada inepta, portanto, requer o Recorrente que seja reconhecido a ilegalidade perpetrada no acordão proferido pelo Tribunal de piso, e como medida de pura Justiça, deve os autos retornar a sua origem para o seu normal processamento, haja vista que houve a devida contratação do patrono da demanda pelo parte Recorrente, que expressou de forma clara o seu interesse me prosseguir com a presente demanda” (fl. 23). Alegou, ainda, invocando o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que a decisão contraria o Tema 1076/STJ, pois não cabe o arbitramento de honorários por equidade na hipótese em que o valor da causa não é muito baixo. A respeito, assim decidiu o Colegiado: “Resume-se a controvérsia a verificar o interesse processual da parte autora, bem como da regularidade da representação processual, posto o mandado de averiguação juntado nos autos. Da análise dos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento. Isso porque, conforme verificado no despacho de mov. 6.1 foi determinado pelo Juízo o mandado de averiguação exarado no processo de nº 0000030-42.2019.8.16.0133. Naqueles autos, portanto, o mandado de constatação/averiguação, cumprido por oficial de justiça, a parte autora respondeu, no que interessa que: a. não se deslocou até o escritório do patrono, sendo procurada por terceiros em sua residência; b. contraiu empréstimos; c. foi informado à parte autora que iriam ingressar ação judicial referente a juros abusivos, mas não informaram o número de ações, ficando acordado o pagamento de 30% sob eventual êxito da demanda; Assim, pode-se perceber que a parte: (i) reconhece que pactuou o empréstimo; (ii) nada tem a reclamar quanto a não ter recebido o valor emprestado; (iii) apenas acha que foi alvo de juros abusivos. (...) Portanto, enquanto a parte afirma, categoricamente, ter contratado o empréstimo consignado, a petição inicial informa que a parte “não se recorda de ter realizado referida contratação”. (...) Intimado o patrono para se manifestar acerca do mandado, este apresentou declaração assinada pela parte autora que dispõe suposta compreensão e ciência da parte no ajuizamento da demanda (mov. 18.1). Em que pese o referido documento trazido, o argumento de que a parte autora não estava bem no dia do cumprimento do mandado não foi devidamente comprovado. Destaco que a declaração juntada foi realizada na data de 23/11/2019, sendo que a juntada do mandado na presente demanda foi realizada na data de 20/07/2020. Nesse sentido, ressalto que foram demonstrados indícios de que a declaração juntada nem se refere à presente demanda de origem.
Ante o exposto, evidente que referido documento não foi capaz de infirmar os fatos contidos no cumprimento do mandado de averiguação juntado aos autos. Em sede dos autos de origem o Ministério Público do Paraná se manifestou no sentido de que há fortes indícios de captação ilícita do cliente, o que ensejaria em infração ética. Além disso, dispôs que entende que deveria ser oficiado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de eventual prática de infração ético-disciplinar (mov. 13.1). Nesse sentido, ante todos as particularidades do caso, escorreita a r. sentença que agiu pelo dever de cautela e indeferiu a peça inicial” (fls. 03/07, mov. 46.1, acórdão de Apelação). Em que pese a fundamentação constante do acórdão impugnado, verifica-se que a tese jurídica suscitada na presente insurgência recursal não encontra no Tribunal Superior jurisprudência consolidada sobre o tema, apta a dirimir a questão. Saliente-se, ainda, que, recentemente, controvérsia similar foi objeto de afetação no Tema 1.198/STJ, que versa sobre a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, cuja determinação de suspensão foi restrita aos processos que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. Deste modo, mostra-se conveniente submeter a questão ao crivo da Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28/G1V18 / G1V 13