Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:41
Confirmada
10/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007466-41.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.240,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JURACI PEREIRA DE CASTRO RENATO DIAS PEDROSA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:41
Confirmada
10/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007466-41.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.240,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JURACI PEREIRA DE CASTRO RENATO DIAS PEDROSA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:25
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:38
Confirmada
28/01/2022, 12:32
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:47
Confirmada
16/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:53
Confirmada
22/06/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007466-41.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007466-41.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.240,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JURACI PEREIRA DE CASTRO RENATO DIAS PEDROSA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Renato Dias Pedrosa nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 12.1 e, em apertada síntese, alegou que desde 07 de outubro de 2014 não é mais proprietário do imóvel gerador dos tributos perseguidos na presente execução fiscal, o que denota que não é parte legítima para figurar no polo passivo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao passo que destacou que a propriedade do imóvel somente se transfere com a averbação do contrato junto à matrícula do imóvel. Em mov. 20.1, a Fazenda Pública tornou a manifestar-se nos autos e pugnou pela suspensão do feito, em razão do parcelamento. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. II.2. Da ilegitimidade passiva Em primeiro lugar, consta dos autos que a exequente ajuizou execução fiscal com o fim de buscar o recebimento de crédito relativos aos exercícios de 2015 a 2019. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles arrolados pelo art. 34 do CTN. “In casu”, O lançamento foi efetuado e a execução foi ajuizada em face do executado Renato Dias Pedrosa, indicado como proprietário do imóvel e pela administração pública como único sujeito passivo da obrigação tributária. Aqui não se pode olvidar que a transferência da propriedade no direito pátrio, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente ocorre mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. E embora a executada tenha juntado Contrato de Compra e Venda (cf. mov. 12.3), comprovando que alienou o imóvel para o adquirente Juraci Pereira de Castro, verifica-se que não houve o registro da transferência da titularidade perante o órgão público responsável (cf. argumentação constante da própria exceção de pré-executividade apresentada), tornando a parte executada parte legítima para aturar no polo passivo da presente demanda. Portanto, enquanto não for registrado o título de venda, o alienante continuará a ser tido como dono do bem imóvel gerador de tributos (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Noutros termos, se o adquirente não promover o competente registro do título de venda de propriedade, o bem imóvel gerador do tributo continuará integrando o patrimônio do alienante e, via de consequência, este será responsável pelos débitos tributários cobrados. Segue a jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EFICÁCIA DA TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245, CC. ESTIPULAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR AS PARTES DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 32, 34 E 123 TODOS DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0056317-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 08.12.2020. Grifos acrescidos). Portanto, entendo que pode a parte executada ser responsabilizada pelos tributos devidos, haja vista a sua responsabilidade perante o imóvel mediante sua condição de proprietária. No caso, portanto, verifica-se a responsabilidade legal do executado quanto ao adimplemento dos débitos executados, de modo que rejeito sua tese de ilegitimidade passiva. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 12.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. No mais, defiro o pedido formulado pelo exequente em mov. 20.1, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:03
Exceção de pré-executividade
09/06/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:58
Petição (Contestação)
26/03/2021, 17:23
Confirmada
22/03/2021, 09:54
Documento (Informações)
12/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:43
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 13:18
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:36
deferimento
04/12/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)