Execução de Título Extrajudicial 0011516-03.2021.8.16.0182 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Rescisão / Resolução
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
19/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS
CPF
034.***.***-00
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Autor
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
Autor
ANDRE NOGUEIRA MICKOS
CPF
050.***.***-95
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Reu
Advogados / Representantes
HEVERTON CLAYTON MENDES
OAB/PR 90045
·
CPF
836.***.***-68
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·
Representa: Autor
DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS
OAB/PR 53144
·
CPF
034.***.***-00
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·
Representa: Autor
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
OAB/PR 46452
·
CPF
047.***.***-51
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·
Representa: Autor
HEVERTON CLAYTON MENDES
OAB/PR 90045
·
CPF
836.***.***-68
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·
Representa: Réu
DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS
OAB/PR 53144
·
CPF
034.***.***-00
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Advogados / Representantes
(6)
HEVERTON CLAYTON MENDES
OAB/PR 90045
·
CPF
836.***.***-68
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Representa: Autor
DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS
OAB/PR 53144
·
CPF
034.***.***-00
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Representa: Autor
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
OAB/PR 46452
·
CPF
047.***.***-51
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Representa: Autor
HEVERTON CLAYTON MENDES
OAB/PR 90045
·
CPF
836.***.***-68
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Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/10/2025, 14:06
Documento (Informações)
24/10/2025, 13:23
·
Representa: Réu
DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS
OAB/PR 53144
·
CPF
034.***.***-00
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Representa: Réu
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
OAB/PR 46452
·
CPF
047.***.***-51
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:10
Ato ordinatório
05/11/2022, 01:08
Confirmada
28/09/2022, 16:36
Por decisão judicial
28/09/2022, 16:06
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Ato ordinatório
15/09/2022, 00:22
Ver todas as movimentações (146)
Todas as movimentações
(146)
Definitivo
24/10/2025, 14:06
Documento (Informações)
24/10/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:10
Ato ordinatório
05/11/2022, 01:08
Confirmada
28/09/2022, 16:36
Por decisão judicial
28/09/2022, 16:06
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Ato ordinatório
15/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 18:09
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 15:01
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:39
Trânsito em julgado
05/09/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:05
Confirmada
05/09/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais o acordo entabulado entre as partes no evento 114, suspendendo o presente feito até o prazo de 05 (cinco) dias após a última data prevista para cumprimento das obrigações avençadas. Autorizo a transferência e o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, na forma convencionada pelas partes em seu acordo. Reitere-se a expedição de ofício à instituição financeira (evento 110) e lance-se restrição de transferência sobre o veículo localizado pelo RENAJUD, diante do convencionado pelas partes no acordo celebrado. Com resposta, voltem conclusos. Tendo em vista que o cumprimento foi estabelecido de forma extrajudicial, compete ao exequente, no prazo acima, manifestar-se sobre eventual inadimplemento da avença, ciente de que, findo tal lapso, presumir-se-á satisfeita a obrigação. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, suspenda-se o processo na forma acima determinada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:07
Homologação de Transação
01/09/2022, 19:17
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 12:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/08/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:18
Confirmada
10/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 21:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Tendo a busca de veículos via RENAJUD resultado positiva (evento 101), havendo restrição no respectivo RENAVAM decorrentes de alienação fiduciária / arrendamento mercantil, deverá a Secretaria consultar no site do DETRAN a origem da restrição. 1.1 Estando vigente a restrição, oficie-se à respectiva instituição financeira credora para que informe este Juízo: a) o valor do contrato existente sobre o veículo; b) se o contrato foi integralmente quitado; c) o número de prestações pagas e o saldo total pago; d) o número de prestações a vencer e o saldo para quitação do contrato; e) se há prestações em atraso, processo judicial em andamento, ou ainda leilão designado para venda do veículo; f) se houve pedido de transferência do contrato para terceiro; 2. Sobrevindo resposta ao ofício, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste, em 03 (três) dias: a) sobre a penhora dos eventuais direitos de crédito existentes sobre o bem, já que se trata do penúltimo item da ordem de preferência (art. 835, inciso XII, do CPC); ou b) indique outros bens passíveis de penhora. 2.1 Os autos devem retornar conclusos se: a) inexistir manifestação da parte exequente no prazo fixado; ou b) a parte exequente indicar à penhora outros bens ou direitos; 2.2 Se houver solicitação da expedição de mandado / carta precatória de penhora de outros bens, expeça-se. 3. Concordando a parte exequente com a penhora dos direitos de crédito existentes sobre o bem: a) promova-se o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD; b) lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, observado o disposto nos artigos 838 e 840 do mesmo diploma; c) intime-se da constrição o credor fiduciário (art. 799, inciso I, do CPC[4]). 3.1 Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para avaliação do veículo e intimação do executado da penhora, a ser cumprido na forma do art. 872, caput, do CPC. 3.2 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que não encontrado o veículo com a parte executada, deverá ser: a) perguntado o paradeiro do veículo e obtidas informações e eventual documentação de venda do bem; b) promovida a penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprida na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 3.2.1 Deve ainda constar do mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora de outros bens, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) de que poderá opor embargos no ato da audiência pós-penhora, da qual será posteriormente cientificada; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 4. Efetivada a penhora, voltem conclusos os autos para deliberação acerca da audiência conciliatória pós-penhora. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA NEGATIVO 5. Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 03 (três) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [3] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [4] Art. 799. Incumbe ainda ao
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Mero expediente
20/07/2022, 19:50
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Defiro a consulta acerca da existência de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente acerca do resultado, para manifestação, querendo, no prazo de 03 (três) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:58
Confirmada
04/07/2022, 00:02
deferimento
01/07/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de evento 90. Nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Além disso, não se deve olvidar que a audiência conciliatória pós-penhora designada no processo, tem por principal escopo tentar conciliar as partes; e não somente o de garantir ao devedor o direito de oferecer eventual embargos à execução. Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:35
Não Conhecimento de recurso
28/06/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Em face da penhora realizada no evento 87 e, ante a permissão legal, paute-se audiência CONCILIATÓRIA PÓS-PENHORA a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 4.1. Da intimação dirigida à parte executada também deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[1]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:03
de Conciliação (designada)
23/06/2022, 09:02
Mero expediente
22/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:46
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Confirmada
24/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Tendo em vista a comprovação feita pela parte credora no seq. 76.2, onde realmente consta a outorga, ao mandatário, de poderes expressos de receber citações e/ou intimações em nome do devedor, nesse caso, não há óbice em haver o deferimento do pleito, conforme art. 105 do CPC. Nesse sentido: Não ocorre sob pretexto de ausência de poderes do mandatário para recebê-la se o instrumento do mandato expressamente autorizou os poderes especiais referidos na parte final do art. 38 do CPC. II – e que assim se referindo fez expresso, posto que, explicita os poderes especiais entre os quais se encontra o de receber citação” (STF, RE 90.464, Rel. Min. Thompson Flores, 1ª Turma, jul. 22.05.1979, DJ 22.06.1979). 2. Dê-se ciência ao credor; em seguida, cumpra-se, observando-se, no que for pertinente ao feito, o despacho proferido no seq. 69. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:06
deferimento
06/05/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:47
Confirmada
10/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
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Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Haja vista o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 frisar que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, denota-se que a Lei 9.099/95 deve ser considerada em sua integralidade no referido procedimento. Por consequência, ainda que se conheça a existência de entendimento contrário liderado pelo Enunciado Cível 37 do FONAJE, entendo incabível o arresto no âmbito dos Juizados Especiais, pelas seguintes razões: a) o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 determina que “não se fará citação por edital”; b) o art. 53 § 4º, da Lei 9.0999/95 determina que a execução deve ser imediatamente extinta quando não encontrado o devedor, inexistindo margem para a continuidade do procedimento. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ELETRÔNICO PROVISÓRIO EM SEDE DE JUIZADOS, ANTE A VEDAÇÃO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O art. 653 do CPC preceitua que "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Já o art. 654 do mesmo diploma legal, em complemento ao aludido dispositivo, dispõe que compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do arresto, requerer a citação por edital do devedor. 2. No microssistema dos Juizados Especiais, quando não localizado o executado para citação, hipótese que restou configurada pelas certidões do oficial de justiça colacionadas às fls. 23 e 55, não é cabível o arresto eletrônico provisório para bloqueio de dinheiro via sistema Bacen Jud, visto que a vedação expressa à citação editalícia contida no art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95, obsta a medida subsequente estabelecida pelo art. 654 do CPC. 3. Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.714251, 20130020131986DVJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013. Pág.: 279) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Inconformismo com a decisão que negou pedido de arresto, antes da citação da executada – decisão correta, diante da impossibilidade de promover citação por edital no rito dos Juizados, de acordo com o art.18, § 2º da lei 9099/95 – enunciado 43 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – impossibilidade de se manejar, igualmente, tutela cautelar de arresto, uma vez que voltada ao processo de conhecimento, no âmbito do novo Código de Processo Civil, que extinguiu as ações cautelares típicas - improvimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100275-61.2016.8.26.9001; Relator (a): Ricardo Fernandes Pimenta Justo; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017) Diante disso, INDEFIRO o pedido de arresto de bens do devedor. 2. Diante do retorno negativo do mandado de citação, defiro que a citação e intimação sejam realizados, pela Secretaria, por meio exclusivamente eletrônico - WhatsApp - observado o número informado no evento 66, observando, no que couber, o determinado na decisão de evento 35. 2.1. Por ocasião do cumprimento do ato, deve ser certificado sobre ter havido a confirmação da identidade do destinatário, do envio do teor da citação/intimação e de contrafé, pela própria plataforma utilizada para citação, confirmando o recebimento, na forma determinada na Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:50
Indeferimento
07/03/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:47
Confirmada
03/03/2022, 10:46
Confirmada
03/03/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 21:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 20:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2022, 22:27
Ato ordinatório
25/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:08
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:34
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 Com relação ao pedido formulado no seq. 51, frisa-se que, originalmente, o CPC/73 dispunha que a citação seria feita por oficial de justiça, “não dispondo a lei de outro modo” (art. 224). Por isso, quando o projeto de lei que veio a se transformar na Lei nº 9.099/95 foi apresentado, em 1989, continha no seu art. 18 uma nova regulamentação sobre a matéria, prevendo que a citação seja feita preferencialmente por carta, com aviso de recebimento – AR. Em 1993, entretanto, o CPC foi reformado, passando a estabelecer, como regra, a citação pelo correio. Por isso, quando a Lei nº 9.099/95 foi editada, a referência já tinha perdido o caráter de regra especial. A única inovação sobre o procedimento citatório que o texto passou a ostentar, comparado com o CPC/73 reformado, foi a previsão expressa de que a citação poderia ser feita por intermédio do recepcionista, no caso de o réu ser pessoa jurídica ou firma individual (art. 18, II). 290 Agora, com o De qualquer forma, em sede de Juizados, além da via postal e do oficial de justiça, são aceitos como meios hábeis a viabilizar a citação o telefone e o fax, entre outros, mesmo se tratando de carta precatória. A citação por meio eletrônico, por sua vez, deve observar as regras previstas nos arts. 193 e seguintes do CPC/15 e na Lei da Informatização do Processo (Lei nº 11.419/06) Outrossim, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no momento, a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico deve observar as disposições constantes dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020, bem como a Instrução Normativa 30/2020 da CGJ. O art. 2º da Instrução Normativa nº 30/2020 da CGJ, que estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401, de 7 de agosto de 2020, possui a seguinte previsão: [...] Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. [...] Por sua vez, o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, prevê o seguinte: [...] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [...] No caso, tendo em consideração que o ato processual objeto do requerimento formulado no seq. 51 não se amolda às hipóteses de prioridade estabelecidas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, por consequência, deve ser indeferida a expedição de mandado para o cumprimento da diligência postulada no seq. 51. Portanto, por ora, cumpra, a Secretaria, o que foi deliberado no despacho de seq. 47. Intime-se, para simples ciência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:31
Indeferimento
14/09/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:31
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:22
Confirmada
16/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
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Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Conforme recente Portaria emitida pela Secretaria da Direção do Fórum deste Foro Regional de São José dos Pinhais, sob nº 56/2021 - SJP-DF-SDF, foi disciplinado o envio de mandados não urgentes ou prioritários à Central de Mandados para distribuição e cumprimento, obedecendo a ordem de antiguidade. Portanto, deve ser aguardado o envio e cumprimento do mandado já deferido nestes autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:18
Mero expediente
05/08/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Considerando que a correspondência enviada ao executado retornou negativa em razão do endereço não ser procurado pelos Correios, expeça-se citação por mandado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:40
Confirmada
05/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. exequente: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte exequente ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 8.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 9. Se a parte exequente concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 10. Se a parte exequente impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 10.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO 11. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução, a Secretaria deverá cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI, que substituirá o termo de penhora. 12. Após, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes. 12.1 Da intimação dirigida: a) à parte exequente deverá constar que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) à parte executada deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[7]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO / AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO 13. Não efetuado o pagamento ou tampouco requerido o parcelamento do débito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior. 14. Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[8] c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[9], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 14.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 I – DA EMENDA À INICIAL Em razão de sua tempestividade e adequação ao despacho de evento 28, recebo a emenda à inicial de evento 33, para o fim de admitir o processamento do processo executivo. A propósito: “A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida” (STJ, EEDAGA 267.444/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ªTurma, jul. 28.05.02, DJU 24.06.2002, p. 295). “Não perde a confissão de dívida sua natureza de título executivo extrajudicial pelo simples fato de não estarem identificadas as testemunhas. Essa circunstância só será relevante se for apontada a falsidade do documento ou da declaração nele contida” (STJ, 3ª Turma, REsp 243.766/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 15.02.2000, DJU 12.06.2000). II - PROVIDÊNCIAS 1. Intime-se o exequente, por seu advogado ou telefone, de que deverá conservar o(s) título(s) em execução até o encerramento do processo, nos termos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006[1]. 2. Cite-se o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias[2]. Haja vista o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 frisar que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, na forma autorizada pelo artigo 18, inciso I, da lei citada, a citação deve ser efetuada pelo correio, com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção (inciso II). PROVIDÊNCIAS EM CASO DO AR RETORNAR NEGATIVO 3. Caso reste frustrada a citação da parte executada em função do AR retornar negativo: a) com a informação “ausente”, “não atendido”, “não procurado”, “recusado”, “área sem distribuição postal” ou quando houver justificativa para a ausência de entrega, expeça-se mandado / carta precatória (com prazo de 90 dias) de citação a ser cumprido por oficial de justiça. b) com a informação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente” ou “inexiste número”, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 3.1 Havendo manifestação da parte, anote-se o novo endereço informado no Sistema PROJUDI, renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra. 3.2 Decorrido in albis o prazo estabelecido, retornem conclusos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO RETORNAR NEGATIVO 4. Caso reste frustrada a citação da parte executada em função do mandado / carta precatória retornar negativo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 4.1 Havendo manifestação da parte, anote-se o novo endereço informado no Sistema PROJUDI, renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra. 4.2 Decorrido in albis o prazo estabelecido, retornem conclusos. 4.3 Havendo pedido para localização do atual endereço da parte executada, fica desde logo autorizada a busca via sistemas: a) INFOJUD e SIEL, em se tratando de pessoa natural; b) INFOJUD e COPEL, em se tratando de pessoa jurídica. 4.3.1 Localizado pelos sistemas endereço(s) diverso(s), este(s) deverá(ão) ser anotado(s), renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra 4.4 Caso já tenha sido oportunizado à parte exequente indicar o atual endereço da parte executada e/ou realizada a busca de endereços pelos sistemas acima informados, cujas diligências retornaram infrutíferas, os autos devem retornar conclusos para extinção. PROVIDÊNCIAS EM CASO DA CITAÇÃO RETORNAR POSITIVA 5. Realizada a citação da parte executada, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou eventual proposta de parcelamento. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA PARCELAMENTO 6. Se a parte executada apresentar proposta de parcelamento da dívida, deverá o exequente ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[3]. No prazo referido, exequente poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 6.1 Aceita a proposta pelo exequente, a Secretaria deverá: a) intimar a parte executada da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC[4], aplicado por analogia). 6.2 Apresentada contraproposta pelo exequente, deverá o executado ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 6.2.1 Aceita a contraproposta pelo executado (art. 427 do CC[5]), a Secretaria deverá: a) intimar a parte exequente da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 6.2.2 Apresentada nova proposta pelo executado, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC[6]). 6.2.3 Recusada a contraproposta pelo executado, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 6.2.3.1 Permanecendo o executado silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 6.3 Recusada a proposta pelo exequente, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 6.3.1 Permanecendo o exequente silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 6.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO 7. Na hipótese de o executado efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação dê-se ciência à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 7.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 7.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 7 e 7.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 8. Optando a parte intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 15. Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes e dando-lhes ciência da constrição. 15.1 A Secretaria deverá intimar a parte exequente com a advertência de que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 15.2 A Secretaria deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[10]): a) do bloqueio / indisponibilidade de valores, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC[11]; b) da audiência designada, com a observação de que, querendo, poderá a parte executada oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 15.3 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[12]). 15.4 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[13]). 15.5 Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[14]). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SISBAJUD NEGATIVO 16. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[15], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 17. Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[16]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[17]. 17.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[18]) de que poderá opor embargos no ato da audiência pós-penhora, da qual será posteriormente cientificada. b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 18. Efetivada a penhora, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes. 18.1 Da intimação dirigida: a) à parte exequente deverá constar que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) à parte executada deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 19. Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, promova-se a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO APRESENTADA NO PRAZO DE EMBARGOS (ART. 916 DO CPC) 20. Conforme art. 916, caput, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 20.1 A parte executada que optar pela proposta fica ciente de que: a) enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, do CPC); b) deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3º, do CPC); c) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC); d) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC); e) a adesão ao parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 20.2 Havendo proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo-se, após, a conclusão dos autos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 21. Havendo, a qualquer tempo, oposição de embargos à execução, apresentação de impugnação ou de exceção de pré-executividade, promova-se a conclusão dos autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inclusão ao Projudi. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (...) § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. [2] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [3] Art. 154, parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [4] Art. 921. Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [5] Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. [6] Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; [7] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [8] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [9] Art. 829, § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [10] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [11] Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [12] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [13] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [14] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [15] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [16] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [17] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [18] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:25
Emenda a inicial
24/05/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:33
Confirmada
12/05/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 1. Conforme dispõe o art. 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, no caso de execução por quantia certa, incumbe à parte exequente instruir a inicial com o título executivo. 2. Analisando o documento de evento 1.2, verifica-se que se trata de contrato de confissão de dívida, o qual não preenche os requisitos no art. 784, III do CPC, posto que inexistente a assinatura de duas testemunhas. 3. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização da petição inicial pela parte exequente, com a juntada de título executivo, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:10
Mero expediente
06/05/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
06/05/2021, 09:50
Remessa
05/05/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS 1. Em atenção ao petitório de mov. 17.1, instada a parte exequente a se manifestar acerca da suspeita de prevenção, sustentou que “optaram pelo ajuizamento da demanda perante o foro de eleição estabelecido na cláusula sexta do contrato (mov. 1.2).”. Todavia, consta na cláusula 6ª, do documento de mov. 1.2: “FORO – Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente contrato, as partes elegem o foro de Curitiba-PR, podendo os credores optarem pelo foro de domicílio do devedor.”. (grifei) E, nos termos da Certidão de mov. 8.1, verifica-se que a parte credora optou anteriormente pelo foro de domicílio do devedor, eis que ajuizou os autos sob n. 0004277-98.2021.8.16.0035, distribuídos ao Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais em 12/04/2021, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, restando extinta em 16/04/2021 ante o pedido de desistência da parte exequente. É o sucinto relatório. Primeiramente, depreende-se que esta ação é mera reiteração da supracitada, de modo que deveria ter sido distribuída por dependência ao 2o Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, conforme determina o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Deste modo, em se tratando de reiteração de pedido, declaro a incompetência deste Juízo para análise e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei 9.099/1995. 2. Encaminhem-se os presentes autos para o 2o Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, via Distribuidor. 3. Ciência à parte exequente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GASPAR LUIZ MATTOS DE ARAUJO FILHO Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:29
Incompetência
03/05/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 10:12
Movimentação processual
29/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:39
Confirmada
22/04/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011516-03.2021.8.16.0182. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011516-03.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$24.538,11 Exequente(s): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS THIAGO TEIXEIRA DA SILVA Executado(s): ANDRE NOGUEIRA MICKOS Em atenção à Certidão de mov. 8.1 e os documentos a ela acostados, inicialmente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:48
Documento (Informações)
20/04/2021, 09:26
Julgamento em Diligência
19/04/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:34
Documento (Certidão)
19/04/2021, 12:33
Petição (Petição inicial)
19/04/2021, 11:30
Documentos
Conclusão
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05/09/2022, 00:00
Conclusão
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22/07/2022, 00:00
Conclusão
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06/07/2022, 00:00
Conclusão
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30/06/2022, 00:00
Conclusão
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24/06/2022, 00:00
Conclusão
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10/05/2022, 00:00
Conclusão
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10/03/2022, 00:00
Conclusão
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16/09/2021, 00:00
Conclusão
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06/08/2021, 00:00
Conclusão
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14/07/2021, 00:00
Conclusão
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26/05/2021, 00:00
Conclusão
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10/05/2021, 00:00
Conclusão
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05/05/2021, 00:00
Conclusão
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21/04/2021, 00:00
22/07/2022, 00:00
24/06/2022, 00:00
10/03/2022, 00:00
16/09/2021, 00:00
26/05/2021, 00:00