Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:30
Confirmada
07/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000115-94.2020.8.16.0035.
executada: a) no endereço indicado pela parte exequente na petição inicial (evento 20); b) consulta via SIEL (movimentos 11, 33 e 71); c) consulta via COPEL (movimentos 12 e 32); d) consulta via BACENJUD/SISBAJUD (movimentos 13 e 34); e) consulta via INFOJUD (movimentos 9 e 31); f) consulta via RENAJUD (movimento 10). Em todos os endereços encontrados a diligência resultou negativa. Por último a parte requereu novas consultas de endereço, via RENAJUD e SISBAJUD. No entanto, foge à lógica da sistemática processual que o magistrado, além de presidir o procedimento executivo, se substitua à parte exequente para, em seu lugar, assumir o ônus de realizar o necessário à localização da parte executada. No caso em apreço, incumbe ao próprio credor investigar a localização do executado e então indicá-la ao Juízo, sob pena de restar imperativa a extinção do processo, forte no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, não tem cabimento pretender que o Poder Judiciário se faça de longa manus da parte credora na busca intérmina de endereço da parte executada, sob pena de ocorrer violação aos princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, cabe INDEFERIR o pedido de novas consultas de endereço. Cumpre destacar que não há outra providência a ser adotada por este Juízo. Não é possível a citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais, já que, na hipótese de revelia, deveria ser nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC), o que é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95. Tal situação também se estende ao processo executivo, pois, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça: “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. A respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência. Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8. Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194). Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO. 1.INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS A CITAÇÃO POR HORA CERTA. 2.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20120710089436 DF 0008943-96.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 28/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2014. Pág.: 1088) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais. Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2. A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005072483 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 05/11/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014) Destaque-se que o procedimento dos Juizados Especiais é primado pela celeridade. Tanto que o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina a IMEDIATA EXTINÇÃO da execução se não localizado o devedor: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Se, por um lado, a parte exequente se beneficia da inexistência de custas e despesas processuais para ingresso da execução, por outro viés, deve arcar com a consequência da simplicidade e celeridades inerentes ao rito, que não permitem a adoção de citação ficta (por edital ou hora certa) e determinam o imediato encerramento do feito caso não localizado o devedor. Tais situações devem ser sopesadas pela parte exequente / credora ao optar pelo ingresso do feito em sede de Juizados Especiais, máxime quando a competência desta seara não é absoluta (Enunciado Cível nº 01 do FONAJE[1]). No caso dos autos, o feito executivo se prolonga no tempo sem efetivo sucesso. Além de ter sido oportunizada a indicação de endereço pela parte exequente, foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis neste Juízo, cujas diligências também restaram infrutíferas. Assim, em atenção à determinação legal supra citada, deve o feito ser extinto, independentemente de prévia intimação pessoal da parte exequente (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95[2]), ficando-lhe assegurada, entretanto, a possibilidade de renovar a execução se, dentro do respectivo prazo prescricional, encontrar o atual endereço da parte executada.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.871,55 Exequente(s): DALVA FERNANDA RIBEIRO Executado(s): JACKSON DE OLIVEIRA ROCHA Autos nº. 0000115-94.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram realizadas as seguintes diligências objetivando a localização da parte
Diante do exposto, na forma do art. 51, §1º combinado com o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intime-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado Cível nº 01: O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. [2] Art. 51. [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.