EMJA EMMANOEL E JANE LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ANE DE PAULA ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MACEDO ROQUE
OAB/PR 63080·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 18:21
Confirmada
29/05/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:13
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:02
Confirmada
28/03/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME DECISÃO 1. Defiro o pedido do exequente de mov. 401.1. Intime-se a executada na pessoa de sua sócia-administradora, para que indique bens à penhora, e a respectiva localização destes e/ou comprove a inexistência de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do inciso V, do artigo 774, do Novo Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:02
Confirmada
28/03/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME DECISÃO 1. Defiro o pedido do exequente de mov. 401.1. Intime-se a executada na pessoa de sua sócia-administradora, para que indique bens à penhora, e a respectiva localização destes e/ou comprove a inexistência de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do inciso V, do artigo 774, do Novo Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:08
deferimento
12/02/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:36
Confirmada
14/11/2025, 16:28
Confirmada
14/11/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Confirmada
15/09/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. Em cumprimento ao acórdão de mov. 383.1, promova-se a pesquisa via CCS-Bacen. 2. Com o resultado, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:35
Mero expediente
19/05/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:56
Documento (Acórdão)
15/05/2025, 12:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:28
Recebimento
29/04/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 11:28
Confirmada
05/12/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. Defiro o pedido de seq. 360.1. 1.1. Promova-se, via sistema INFOJUD, a consulta às funcionalidades DIMOF/DECRED a fim de capturar eventuais declarações de operações com cartão de crédito e outras movimentações financeiras em nome da executada. 2. Com o resultado da busca, manifeste-se a exequente em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:50
deferimento
11/10/2024, 13:12
Confirmada
10/10/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:01
Confirmada
06/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento da antecipação de tutela recursal (seq. 8.1 dos autos n. 0085276-41.2024.8.16.0000 AI). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 21:39
Mero expediente
27/08/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 19:28
Confirmada
16/08/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:47
Documento (Ofício)
07/08/2024, 13:47
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:05
Confirmada
01/08/2024, 13:36
Confirmada
01/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. Conheço dos embargos de declaração de seq. 332.1, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. A decisão embargada não incorreu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. A solução adotada pelo juízo é contrária aos interesses da embargante, que se vale dos embargos para manifestar insatisfação. 2.1. É preciso recordar que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. (EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Não se presta para a reanálise do mérito de questões já enfrentadas. 2.2. Ademais, constou na decisão embargada o motivo de indeferimento do requerimento, e que “as informações acerca da existência de contas e aplicações financeiras a serem obtidas via CCS já integram a consulta via SISBAJUD, a diligência requerida é desnecessária e inútil” (seq. 325.1). 3. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. 4. No mais, defiro a pesquisa via sistema SNIPER, que se presta a mapear “relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas”. 4.1. Promova a secretaria a busca. 5. Ainda, exauridos os meios ordinários de execução (STJ, REsp 1.963.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023, DJe 14/12/2023), defiro a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.1. Promova-se a inserção dos dados da parte executada no cadastro. 6. Com os resultados das pesquisas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
25/07/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:57
Confirmada
02/07/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:36
Confirmada
25/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. O CCS é um sistema de informações que abarca os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes e seus correntistas e os bens e direitos que concretizam tais relacionamentos. Por meio dele não são obtidos dados de valor, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. É o que se retira do Manual do CCS: “As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”. 1.1. Logo, como as informações acerca da existência de contas e aplicações financeiras a serem obtidas via CCS já integram a consulta via SISBAJUD, a diligência requerida é desnecessária e inútil, razão pela qual fica indeferida. 2. Defiro a consulta da existência de escrituras e/ou procurações existentes em nome da parte executada via CENSEC, módulo CEP. 2.1. Com a resposta, manifeste-se a exequente em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:45
Deferimento em Parte
17/06/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:12
Confirmada
19/04/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 22:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:31
Documento (Ofício)
12/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:11
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:33
Confirmada
09/04/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME DECISÃO 1. A parte credora pleiteou pela busca de veículos através do sistema RENAJUD, a inclusão da executada no órgão de proteção ao crédito e a indisponibilidade de bens do executado EMJA EMMANOEL E JANE LTDA ME por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da devedora (mov. 309). É o relatório. 2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Contudo, no caso dos autos não foram esgotados as diligencias na busca de bens penhoráveis, motivo pelo qual indefiro a utilização do CNIB. RENAJUD 1. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 2. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias. SERASAJUD 1. Ante o requerimento do exequente, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda a Secretaria à inscrição do nome do executado, observando o respectivo CPF/CNPJ, nos cadastros de inadimplentes, utilizando-se, para tanto, o sistema SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e do Ofício Circular nº 34/2019, juntando-se aos autos o comprovante de inscrição. 2. Conste na requisição que, vencido o prazo de 05 anos da data da inscrição, o SERASA deverá promover automaticamente a respectiva baixa, nos termos do art. 43, § 1º, do CDC. 3. Após, intime-se o exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, visando a localização de bens e/ou direitos do executado passíveis de penhora para a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba. Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 09:25
Outras Decisões
03/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:05
Confirmada
30/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 14:07
Confirmada
14/08/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. Proceda-se, via INFOJUD, à requisição das declarações de DIPJ, DOI e DITR emitidos pela parte executada nos últimos 5 (cinco) anos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:00
Mero expediente
01/06/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:04
Confirmada
05/04/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:52
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:22
Confirmada
23/02/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:07
Confirmada
25/11/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 272.1. Em apertada síntese, a parte executada, ora impugnante, afirma que: i) há nulidade da intimação por edital porque constou o valor errado da dívida; ii) existe excesso à execução porque é indevida a incidência de multa e honorários para o descumprimento do pagamento voluntário (artigo 523, §1°, NCPC). Houve resposta da parte exequente, ora impugnada – ev. 276.1. É o breve relato. Decido. Não obstante as suas alegações, as teses não prosperam. Embora o edital tenha consignado valor superior ao da execução, o equívoco é mero erro material que não trouxe qualquer prejuízo à parte executada, visto que não houve o pagamento do valor correto/incontroverso. É o que se extrai do artigo 283, p. ú., do NCPC. Seguindo, o artigo 513, §2°, II, do NCPC tratou especificamente da intimação da executada por edital para o início do cumprimento de sentença e não dispensou a multa e honorários nestas hipóteses. Portanto, in casu, deve-se aplicar a regra geral para se reconhecer a exigibilidade da multa e dos honorários. Ou seja, não adimplido o débito, independentemente da forma de intimação da executada, para o início do cumprimento de sentença, aplica-se o percentual de 10% para multa e de 10% de honorários (artigo 523, § 1º, do NCPC).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários na espécie. 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário à satisfação do seu crédito. 3. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N Página 1 de 1
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:44
Rejeição
18/10/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:18
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Confirmada
24/08/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:05
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:09
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:09
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Documento (Informações)
29/03/2022, 09:58
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:45
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
17/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:39
Confirmada
11/03/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060948-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.363,71 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME 1. Dado que o executado foi citado por edital no processo de conhecimento (seq. 168.1) faz-se necessária a respectiva intimação também por edital, conforme art. 513, §2º, inc. IV do CPC. Dessa forma, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256. II do CPC. 1.1. Para realização da diligência, intime-se a parte exequente para apresentar minuta de edital contendo as informações principais do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Em seguida, à Secretaria para que expeça edital. 2. Após, intime-se através de seu curador nomeado para que se manifeste e promova o pagamento do débito indicado (seq. 211.1), sob pena de incidência sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC. 2.1. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (art. 523, §2º, CPC). 2.2. Transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida ou nomeação de curador, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, caso queiram, impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:01
Mero expediente
07/03/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:56
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 09:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:55
Reativação
07/03/2022, 09:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2022, 15:33
Definitivo
14/12/2021, 15:09
Documento (Informações)
14/12/2021, 14:30
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:27
Confirmada
27/08/2021, 00:10
Documento (Informações)
23/08/2021, 14:52
Confirmada
17/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:16
Trânsito em julgado
16/08/2021, 10:15
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:14
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:13
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:12
Recebimento
13/07/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060948-64.2012.8.16.0001 Recurso: 0060948-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): Emja Emmanoel e Jane Ltda ME Apelado(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Vistos, Defiro os pedidos constantes na petição de mov. 25.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
02/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 11:13
Petição (Contra-razões)
07/12/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:30
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:35
Procedência
18/09/2020, 15:56
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:11
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:37
Remessa (em diligência)
01/08/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 16:08
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:59
Petição (Contestação)
28/04/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:05
deferimento
02/03/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:29
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2019, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:49
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 15:18
Ato ordinatório
18/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:07
deferimento
03/09/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:09
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:44
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:41
Mero expediente
17/09/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 17:06
Ato ordinatório
29/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:46
Ato ordinatório
02/02/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:40
deferimento
26/01/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:17
deferimento
07/12/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 11:05
Desarquivamento
07/12/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:09
Provisório
01/08/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2017, 00:23
Por decisão judicial
21/03/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:54
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:29
Ato ordinatório
09/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2015, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 11:06
Mero expediente
04/11/2014, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 00:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 00:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2014, 00:17
Por decisão judicial
07/10/2014, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 19:46
Mero expediente
11/08/2014, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 19:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 00:03
Por decisão judicial
05/05/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 17:03
Mero expediente
07/04/2014, 14:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 14:08
Decurso de Prazo
28/05/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2013, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 17:43
Documento (Certidão)
15/05/2013, 17:43
Expedição de documento (Carta precatória)
14/05/2013, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 09:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2013, 10:17
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2013, 11:03
Documento (Certidão)
25/03/2013, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2013, 11:00
Liminar
14/03/2013, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2013, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2013, 17:03
Mero expediente
22/01/2013, 12:07
Conclusão (para despacho)
17/01/2013, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2013, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)