Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:11
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:11
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:10
Confirmada
23/03/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027537-23.2019.8.16.0021 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027537-23.2019.8.16.0021 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:40
Confirmada
04/12/2025, 11:37
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:50
Confirmada
02/06/2025, 08:48
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:12
Confirmada
16/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027537-23.2019.8.16.0021 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:59
Mero expediente
09/04/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:10
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:15
Desapensamento
06/09/2024, 14:44
Recebimento
27/11/2023, 14:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/11/2023, 14:28
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
06/10/2023, 15:52
Remessa
22/09/2023, 09:20
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 16:11
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:36
Confirmada
31/08/2023, 16:41
Confirmada
24/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027537-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027537-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.147,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TEOLIDE LUCION LTDA DECISÃO Vistos e bem examinados... 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, considerando-se tais dispositivos - os quais, ressalve-se, tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente -, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declaro a incompetência deste juízo para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 3.2. Observe-se o cronograma estabelecido no anexo do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, nos termos de seu art. 4º, §4º. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:34
Incompetência
23/08/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:39
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:14
Confirmada
22/08/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027537-23.2019.8.16.0021.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI E OUTRA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ART. 28 DA LEF. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO. ENTENDIMENTO PACÍFICADO NO STJ. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO PRIMEIRO GRAU. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." (TJ-PR - AI: 7271034 PR 0727103-4, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 03/05/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 632) (grifos nossos) No caso em tela, constata-se que o exequente objetiva a reunião dos executivos, sem atentar para suas respectivas fases processuais. Com efeito, enquanto nos autos n. º 0035314-40.2011.8.16.0021 foi prolatada sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida, bem como os autos n. º 0022291-95.2009.8.16.0021 já fora determinado o seu arquivamento ante o trânsito em julgado (evento 29.1), nos presentes houve requerimento de penhora. 3. Destarte,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027537-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.147,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TEOLIDE LUCION LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Pelo petitório do evento 40.1, o exequente requereu o apensamento deste feito aos autos de nº. 0031419-22.2021.8.16.0021, 0020361-22.2021.8.16.0021, 0039173-49.2020.8.16.0021, 0006882-93.2020.8.16.0021, 0019534-79.2019.8.16.0021, 0018418-43.2016.8.16.0021, 0015381-08.2016.8.16.0021, 0042698-15.2015.8.16.0021, 0008835-68.2015.8.16.0021, 0005473-92.2014.8.16.0021, 0035436-82.2013.8.16.0021, 0024890-65.2013.8.16.0021, 0021308-57.2013.8.16.0021, 0035314-40.2011.8.16.0021, 0019547-30.2009.8.16.0021, 0022291-95.2009.8.16.0021. 2. Inicialmente, consigne-se que o disposto no artigo 28[1] da LEF indica que nem sempre a reunião é recomendável, sendo indispensável que os processos estejam na mesma fase processual. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. EVENTUAL REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS QUE CORRESPONDE A FACULDADE DO MAGISTRADO, QUANDO DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.ARTS. 105 DO CPC/73 E 28 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1496924-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 28.03.2017)" (TJ-PR - APL: 14969245 PR 1496924-5 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2008 11/04/2017) (grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 727.103-4 DO FORO DA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO indefiro o pedido de apensamento do evento 40.1 quanto aos autos supra mencionados. 4. No entanto, com fundamento no artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, defiro o pedido de reunião dos processos requerido no ev. 40.1 em relação às demais execuções, desde que, verificado que se encontram na mesma fase e que tramitam contra o (s) mesmo (s) devedor (es). Proceda-se às comunicações e anotações necessárias. 5. Consigne-se que, em homenagem ao princípio da economia processual, os atos processuais deverão ser praticados tão somente no processo mais antigo, ou seja, a execução fiscal nº 0019547-30.2009.8.16.0021. 6. Assim sendo, à Secretaria para que promova o bloqueio de tramitação destes autos, devendo os atos serem praticados no processo supramencionado. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:25
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:04
Apensamento
18/08/2022, 13:34
Determinação de Diligência
20/04/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:04
Confirmada
16/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027537-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027537-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.147,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TEOLIDE LUCION LTDA DECISÃO 1. Considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o pedido do evento 34.1 via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[2] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. Promova-se o bloqueio na modalidade pleiteada, se tal diligência estiver disponível. 2. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[3], §3º do CPC/2015. 2.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 2.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 2.4. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 2.5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[4] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 2.6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[5] do CPC/2015). 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:55
deferimento
07/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:28
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:15
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento da dívida, defiro o pedido de majoração dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 827 do CPC/2015[1]. 2. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:31
deferimento
25/11/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:35
Confirmada
17/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:49
Confirmada
20/08/2021, 17:48
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:38
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:41
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 12:39
Documento (Certidão)
26/08/2019, 17:49
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)