Execução de Título Extrajudicial 0004113-12.2019.8.16.0195 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cheque
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
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Data de Distribuição
11/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Boqueirão
Partes do Processo
CLEIDE TEREZINHA GLINSKI
CPF
709.***.***-49
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Autor
CARMEN DO ROCIO COSTA DA SILVA
CPF
621.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO SÉRGIO DANTAS TRINDADE
OAB/PR 66929
·
CPF
508.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
MÁRIO SÉRGIO DANTAS TRINDADE
OAB/PR 66929
·
CPF
508.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/08/2022, 14:21
Documento (Informações)
04/08/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 12:25
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:24
Trânsito em julgado
02/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:57
Trânsito em julgado
01/07/2022, 15:45
Confirmada
01/07/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:01
Confirmada
12/04/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:15
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Todas as movimentações
(95)
Definitivo
05/08/2022, 14:21
Documento (Informações)
04/08/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 12:25
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:24
Trânsito em julgado
02/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:57
Trânsito em julgado
01/07/2022, 15:45
Confirmada
01/07/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:01
Confirmada
12/04/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004113-12.2019.8.16.0195 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CLEIDE TEREZINHA GLINSKI em face de CARMEN DO ROCIO COSTA DA SILVA, ambas já qualificadas nos autos. Conforme petição anexa ao evento 74.1, a exequente informou que houve o pagamento integral dos valores devidos. Tendo em vista a informação relativa à satisfação do débito (evento 74.1), JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que promovam a exclusão das negativações realizadas no nome da executada relativamente a estes autos e à dívida objeto da presente demanda. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Com o trânsito em julgado e inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:40
Confirmada
09/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 00:19
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:21
Confirmada
27/01/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:31
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Confirmada
27/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:02
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:04
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004113-12.2019.8.16.0195 Considerando que a parte executada, devidamente citada (evento 27.1), não efetuou o pagamento do débito, promova-se a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil em vigor, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema BACENJUD. Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD. Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Se existente veículo com restrições de outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação dos veículos encontrados, levantar informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se os bens possuem avaliação superior ao valor da execução em que ocorreu a restrição, ou seja, se há previsão de saldo remanescente. Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos. Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens. Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito. Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor. Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, ou de veículos, por meio do sistema RENAJUD, obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 17:51
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:45
Documento (Ofício)
24/06/2021, 16:46
Confirmada
22/06/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:14
Confirmada
07/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004113-12.2019.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de citação formulado na petição anexa ao evento 53.1, uma vez que a executada já foi citada (evento 27.1). Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Assim, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para que incluam o nome da executada em seus cadastros, em razão da dívida objeto da presente execução, conforme requerido na petição anexa ao evento 53.1. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 22:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:41
Determinação de Diligência
11/05/2021, 23:37
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:40
Confirmada
05/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004113-12.2019.8.16.0195 Sobre o prosseguimento ao feito, manifeste-se a exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:50
Determinação de Diligência
18/02/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 18:39
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:11
Confirmada
26/01/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:11
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 22:46
Confirmada
21/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:56
Mero expediente
29/10/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Mero expediente
31/08/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 17:32
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:49
Por decisão judicial
22/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:25
Mero expediente
21/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 20:57
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 08:55
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:43
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
04/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:59
Mero expediente
22/04/2020, 23:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 21:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:14
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 16:05
Mero expediente
13/01/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 21:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 13:51
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:50
Documento (Informações)
12/09/2019, 09:50
Petição (Petição inicial)
11/09/2019, 22:23
Documentos
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
Conclusão
•
14/09/2021, 00:00
Conclusão
•
28/05/2021, 00:00
Conclusão
•
23/02/2021, 00:00
14/09/2021, 00:00