Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:01
Confirmada
21/05/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:01
Confirmada
21/05/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:56
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:08
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:57
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:37
Confirmada
13/02/2026, 03:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:50
Confirmada
28/01/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028096-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.297,23 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1. Às partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de mov. 591.3. 2. Possível a penhora dos lucros sociais da sócia, que aqui é executada, em face da regra extraída do caput, do artigo 1.026, do CC: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Tem-se, no entanto, que a jurisprudência reconhece a possibilidade da penhora sobre percentual dos lucros e dividendos para o pagamento de dívidas que não possuem caráter alimentar, apenas se respeitado o mínimo existencial ao devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE 30% DOS LUCROS DOS EXECUTADOS, OBTIDOS JUNTO À EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A PENHORA NÃO IRÁ FERIR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058748-43.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.03.2020) No caso em tela, parte exequente não demonstrou se a empresa aufere lucro, bem como quanto perfaz o eventual lucro da executada e que a penhora não irá causar preocupação financeira à executada. Não se pode afirmar, sem dúvida razoável, que a penhora do valor não irá prejudicar a manutenção da executada e de sua família. Assim, primeiramente, primeiramente, intime-se à referida pessoa jurídica, a fim de que esta informe qual o valor mensal é repassado à executada, em 10 dias. 3. Após, diga a parte exequente. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:37
Deferimento em Parte
15/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:33
Confirmada
18/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 10:25
Ato ordinatório
08/11/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028096-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.297,23 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1. Quanto ao requerimento da parte autora para tranferência do valor bloqueado (seq. 591), faz-se necessário, previamente à decisão, que a contraparte seja intimada. 1.1. Por isso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do contido na seq. 591. 2. Em relação ao requerimento para que seja realizada consulta junto ao sistema PREVJUD, defiro o pedido. 2.1. Realize-se consulta junta ao sistema PREVJUD, a fim de identificar a existência de eventual vínculo empregatício, bem como verbas e proventos em nome da parte ré. 2.2. Com a resposta, à parte autora para dar porosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:10
Outras Decisões
15/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:15
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:16
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 15:17
Confirmada
03/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028096-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.297,23 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER O exequente requereu a inscrição da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Nesse sentido, o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. Assim defiro o requerimento formulado na seq. 585.1, anote-se a restrição em nome dos executados através do sistema Serasajud. Apenas saliento que, de acordo com o §4º do artigo 782 do CPC, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente na hipótese de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer motivo. Feito isso, diga o exequente para prosseguimento. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:30
deferimento
25/09/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:18
Confirmada
17/09/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 21:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 21:52
Ato ordinatório
16/08/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028096-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.297,23 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1. Defiro o requerimento de seq. 570.1. 2. Promova-se consulta junto ao sistema PREVJUD, a fim de identificar a existência de eventuais vínculos empregatícios da parte executada, bem como verbas e proventos em seu nome. 3. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:07
deferimento
24/07/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:48
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:04
Confirmada
19/06/2025, 03:11
Confirmada
19/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0028096-79.2015.8.16.0001 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente. 2. Á Escrivania para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:59
deferimento
04/06/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:51
Confirmada
09/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:37
Confirmada
22/04/2025, 00:13
Confirmada
22/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028096-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.297,23 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., nos autos da Ação Monitória, movida em face de Carolina Schwab Cabanilhas, requerendo a consulta ao sistema PREVJUD para identificar a existência de vínculo empregatício da parte contrária, bem como verbas e proventos em seu nome. 2. Considerando o insucesso das diligências realizadas até a presente data e a necessidade de obtenção de informações para o prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado. 3. Utilize-se o sistema PREVJUD, a fim de verificar se o executado possui, atualmente, vínculo empregatício e o respectivo valor da remuneração, ou, ainda se recebe algum benefício previdenciário. 4. Com resposta, intime-se a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:57
Outras Decisões
09/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:54
Confirmada
10/12/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:57
Confirmada
21/11/2024, 03:28
Confirmada
21/11/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0028096-79.2015.8.16.0001 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1.Diante do requerimento de seq. 521.1, determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD, bem como requisição, junto à Receita Federal, de informações quanto à existência de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. do último ano em nome do Executado. Após, acoste-se aos autos o resultado da pesquisa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:48
Confirmada
29/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:08
Confirmada
15/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 19:17
Confirmada
10/06/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:05
Confirmada
15/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028096-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.657,98 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 498.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:19
Confirmada
12/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:46
Documento (Ofício)
05/04/2024, 13:46
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 06:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:38
Confirmada
26/09/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:08
Documento (Certidão)
27/07/2023, 00:04
Documento (Certidão)
26/06/2023, 00:20
Documento (Certidão)
25/05/2023, 07:27
Documento (Certidão)
24/04/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:21
Confirmada
14/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 06:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:56
Confirmada
09/02/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. Promova-se a pesquisa da existência de eventuais movimentações financeiras e cartões de crédito registrados em nome da parte devedora, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 474.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:43
Requisição de Informações
27/01/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:16
Confirmada
20/01/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:15
Ato ordinatório
23/11/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 18:07
Confirmada
17/11/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:34
Ato ordinatório
16/11/2022, 10:30
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:25
Confirmada
26/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:30
Confirmada
05/10/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 449.1, deverá a pessoa jurídica exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 2. Após, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 449.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:19
Confirmada
30/08/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:33
Confirmada
19/08/2022, 14:48
Confirmada
18/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 11:41
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:51
Confirmada
25/07/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 425.1, solicitando a pesquisa de dados do devedor referente a eventuais vínculos empregatícios, por intermédio do Sistema CAGED, certifique-se quanto a eventual habilitação ao Sistema, se positivo promova-se à pesquisa. 2. Se negativo, expeça-se ofício ao INSS, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando informações quanto à existência de eventual vínculo empregatício em nome da devedora CAROLINA SCHWAB CABANILHAS PFUTZENREUTER. 3. Promova-se também, à inscrição do nome da executada, junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 425.1. 4. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
18/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:08
Mero expediente
13/07/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:08
Confirmada
13/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 419.1, opostos pela pessoa jurídica credora em face da decisão de mov. 416.1 que indeferiu a penhora do salário da executada. Alega a embargante, em síntese, que decisum embargado restou omisso, ao argumento que não foi considerado que intenta há aproximadamente 7 (sete) anos a satisfação do seu crédito, contudo, até o momento não obteve êxito em nenhuma outra medida, bem como que a blindagem excessiva de patrimônio acaba criando um devedor “intocável” e que demonstração de prejuízo à subsistência é necessário o acesso aos balancetes contábeis, quais devem ser apresentados pela Executada. 2. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer omissão a ser sanada, de modo que pretende a embargante a tão somente a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foi expressamente analisada a pretensão da pessoa jurídica credora para a penhora do salário da devedora, analisados valorados todo o conteúdo probatório, portanto observando-se diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, notadamente com a aplicação do entendimento que o deferimento ocorre em caráter excepcional, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, bem como que, se penhorada parte da remuneração da executada, não prejudicará a sua subsistência, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 3. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer omissão na decisão embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a determinação para o prosseguimento do curso do processo. Neste caso, a sua eventual modificação poderá ser buscada mediante o manejo do instrumento processual adequado para essa finalidade, conforme legislação incidente e aplicável. 4. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na integra a decisão recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:26
Outras Decisões
02/06/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 13:26
Confirmada
25/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. Por intermédio da petição de mov. 398.1, a pessoa jurídica exequente requereu a penhora da cota-parte dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade da Executada e/ou prolabore por ela auferido junto à empresa CAROL CABANILHAS GASTRONOMIA LTDA. Juntou planiha de cálculo (mov. 403.2) e contrato social da empresa (mov. 414.1). 2. Pois bem. Pretende a pessoa jurídica credora a penhora, em síntese, a penhora do pró-labore da executada, supostamente recebido junto à empresa CAROL CABANILHAS GASTRONOMIA LTDA, quantia que equivale ao seu salário diante de sua atuação na sociedade empresária e, portanto, em regra, impenhorável, na forma do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil Consigna-se que, acerca da impenhorabilidade de bens, o art. 833, IV, CPC, dispõe que o salário, em regra, é impenhorável. A regra, no entanto, permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia (art. 833, §2º, CPC). Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor (REsp 1.673.067 – DF (2015/0136329-4) 12 de setembro de 2017), Rel. Nancy Andrighi). Contudo, o deferimento ocorre em caráter excepcional, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, bem como que, se penhorada parte da remuneração da executada, não prejudicará a sua subsistência.
No caso vertente, a pessoa jurídica exequente apresentou manifestação genérica e não demonstrou que a penhora sobre o salário do executado não prejudicará a sua subsistência, considerando, notadamente, que sequer demonstrado o valor supostamente recebido pela executada a título de “pró-labore”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS OBTIDOS DA EMPRESA QUE É SÓCIO – PRÓ-LABORE – VERBA SALARIAL DO AGRAVADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO CONSTANTE NO § 2º, DO REFERIDO ARTIGO – ENTENDIMENTO STJ EM RESP. Nº 1815055 – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029583-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. contrato de prestação de serviços educacionais. Pedido de penhora de 30% DO pró-labore. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. valor recebido a tÍTulo de pró-labore inferior A 50 salários mínimos mensais. ENTENDIMENTO DESTE tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0018106-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.08.2021) Posto isto, indefiro o requerimento formulado para a penhora do valor supostamente recebido pela pessoa da executada a titulo de pró-labore em razão de sua atuação na qualidade de sócia junto à empresa CAROL CABANILHAS GASTRONOMIA LTDA. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:19
Outras Decisões
19/05/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:17
Confirmada
06/04/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 409.1. 2. A despeito do requerimento de mov. 409.1, salienta-se que cabe a parte interessada diligenciar o cumprimento do despacho anexado no mov. 206.1. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:14
Mero expediente
30/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:20
Confirmada
15/03/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 398.1, considerando que o valor proveniente de “pró-labore” da devedora possui caráter alimentar, intime-se à pessoa jurídica credora para que: a) demonstre que a hipótese dos autos se enquadra nas exceções previstas pelo art. 833, §2º, CPC; ou b) comprove que a referida penhora de parte da remuneração não prejudicará a subsistência da devedora, mediante a comprovação da importância por ela recebida. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:50
Mero expediente
08/03/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:24
Confirmada
10/02/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. Por primeiro, intime-se à pessoa jurídica credora para que junte aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem concluso para apreciação da petição anexada ao mov. 398.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:39
Mero expediente
28/01/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:52
Confirmada
22/12/2021, 03:13
Documento (Certidão)
17/12/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:44
Ato ordinatório
16/12/2021, 00:26
Confirmada
24/11/2021, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2021, 00:43
Documento (Certidão)
24/11/2021, 00:41
Confirmada
23/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:26
Documento (Certidão)
12/11/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:25
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:47
Confirmada
06/09/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 17:40
Confirmada
13/08/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028096-79.2015.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 366.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
06/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:33
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:06
Documento (Certidão)
03/08/2021, 08:06
Ato ordinatório
03/08/2021, 08:01
Ato ordinatório
03/08/2021, 08:01
Mero expediente
29/07/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:15
Confirmada
20/07/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 14:01
Confirmada
08/06/2021, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:47
Confirmada
27/05/2021, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:56
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:41
Confirmada
12/05/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:58
Confirmada
08/04/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:47
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:47
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:13
Ato ordinatório
25/03/2021, 07:50
Ato ordinatório
25/03/2021, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:52
Confirmada
18/03/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:32
Confirmada
03/02/2021, 05:18
Confirmada
03/02/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:40
Confirmada
23/12/2020, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:52
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:19
Ato ordinatório
10/09/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:30
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:30
Ato ordinatório
28/07/2020, 14:21
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:48
Mero expediente
27/05/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 09:46
Mero expediente
04/05/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:43
Mero expediente
28/02/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:42
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:01
Mero expediente
11/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:42
Documento (Ofício)
07/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2019, 14:04
Ato ordinatório
26/09/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:34
Ato ordinatório
18/09/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:15
Mero expediente
08/08/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:45
Documento (Certidão)
07/05/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:27
Ato ordinatório
02/04/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:00
Mero expediente
15/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:36
Documento (Ofício)
10/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:30
Ato ordinatório
14/11/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 09:43
Mero expediente
23/10/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 08:46
Documento (Certidão)
03/08/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:14
Ato ordinatório
09/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:59
Mero expediente
11/05/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:52
Ato ordinatório
12/04/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:55
Mero expediente
16/03/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:00
Mero expediente
23/02/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 12:20
Ato ordinatório
22/02/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:49
Mero expediente
23/01/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 14:17
Ato ordinatório
28/11/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:37
Ato ordinatório
09/11/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:07
Mero expediente
19/10/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:38
Ato ordinatório
20/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:30
Mero expediente
30/08/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:42
Mero expediente
10/08/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:29
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:56
Documento (Certidão)
27/03/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:56
Ato ordinatório
15/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:22
Mero expediente
22/02/2017, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:09
Remessa (em diligência)
18/10/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:02
Trânsito em julgado
05/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 12:26
Procedência
17/08/2016, 12:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 11:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 10:25
Mero expediente
14/04/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 07:16
Documento (Certidão)
29/03/2016, 14:23
Ato ordinatório
19/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2016, 15:58
Ato ordinatório
12/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 09:51
Documento (Certidão)
10/11/2015, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 23:13
Ato ordinatório
26/10/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2015, 13:37
Mero expediente
16/10/2015, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2015, 09:58
Documento (Certidão)
16/10/2015, 09:58
Ato ordinatório
16/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 12:42
Documento (Certidão)
05/10/2015, 12:42
Distribuição (sorteio)
05/10/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)