Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Clevelândia - Juízo Único
Partes do Processo
JOãO CARLOS PELONIO DA SILVA
CPF
Autor
GELMIR BRUNETTO
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO LOYOLA
OAB/PR 60245·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO GAVASSONI PAVOSKI
OAB/SC 42264·CPF·Representa: Autor
BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA
OAB/SC 43565·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO LOYOLA
OAB/PR 60245·CPF·Representa: Réu
PAULO RICARDO GAVASSONI PAVOSKI
OAB/SC 42264·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:17
Definitivo
06/07/2022, 16:46
Representa: Réu
PAULO RICARDO GAVASSONI PAVOSKI
OAB/SC 42264·CPF·Representa: Réu
BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA
OAB/SC 43565·CPF·Representa: Réu
Documento (Informações)
06/07/2022, 16:44
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:35
Confirmada
04/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000410-52.2022.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000410-52.2022.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.017,51 Exequente(s): JOÃO CARLOS PELONIO DA SILVA Executado(s): GELMIR BRUNETTO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Diante das petições juntadas pelas partes (seq. 32.1 e 39.1 – executado – e seq. 35.1 e 42.1 – exequente), tem-se que as partes firmaram, por expresso, o seguinte acordo: “Pagamento, pelo executado, do valor total, atualizado em 02/06/2022, de R$8.017, 51 (oito mil dezessete reais e cinquenta e um centavos), dividido em 17 (dezessete) parcelas mensais, sendo 16 (dezesseis) parcelas no importe de R$500,00 (quinhentos reais) e 01 (uma) no valor de R$17,51 (dezessete reais e cinquenta e um centavos), para quitação integral do débito discutido nos autos. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no dia 11/07/2022 e as demais, todo o dia 11 (onze) dos meses subsequentes. A forma de pagamento ficou consignada diretamente em mãos do procurador da parte exequente, em seu escritório profissional, mediante entrega de recibo. Consignou-se, ainda, que ocorrendo o vencimento de qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das demais. Não restou consignado a imposição de multa, em face de descumprimento.” 2. Desta forma, considerando que as cláusulas acima consignadas foram expressas por vontade expressa das partes, manifestadas por escrito nos autos, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº9.099/95. 2.2. Publique-se. Registre-se. 3. Ato contínuo, determino o imediato levantamento de eventuais valores bloqueados via Sistema Sisbajud (seq. 31.1), em favor da parte executada, conforme consignado na petição juntada no seq.35.1, pela parte exequente. 4. Igualmente, levantem-se eventuais restrições gravadas junto aos órgãos restritivos de crédito (SCPC/SERASA), determinadas por este Juízo, assim como todos os demais levantamentos que se fizerem necessários. 5. Quanto ao pleito de suspensão dos autos, solicitado na mesma petição de seq. 35.1, pela parte exequente, importante ressaltar que, inexiste suspensão do processo em sede de Juizado Especial Cível em observância aos princípios do artigo 2º, da Lei nº9.099/95. Noutro norte, não há prejuízo às partes acordantes com a homologação do acordo e extinção do processo, porquanto eventual descumprimento possibilita sua execução no bojo do próprio processo mediante simples comunicação e pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença. E mais, não existem bloqueios de veículos e/ou penhoras de bens nos autos, o que, em tese, possibilitaria de forma excepcional a suspensão da execução até o cumprimento do acordo, após sua homologação. 5.1. Desta feita, indefiro a suspensão pleiteada. 6. Desnecessária a intimação das partes com prazo recursal, desta decisão, eis que incabíveis recursos de sentença homologatória de conciliação, consoante art.41, “Caput”, da Lei nº9099/95. 6.1. Entretanto, diante do indeferimento da suspensão do processo, intimem-se para mera ciência. 7. Finalmente, indefiro o pleito formulado no seq. 44.1, pela parte executada, de expedição de ofício ao Banco Sicredi, para liberação dos valores, diante do já determinado o item 3, desta decisão. 8. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas a formalidades legais, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:19
Trânsito em julgado
24/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença