Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:48
Confirmada
29/01/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:18
Confirmada
27/01/2025, 00:09
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:57
Confirmada
17/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:30
Trânsito em julgado
16/01/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:05
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:57
Confirmada
17/12/2024, 15:53
Confirmada
13/12/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA I - Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito dos honorários que já foram depositados, e RPV para pagamento da cota parte que caberia à autora (50%). II - Desde já homologo a proposta de honorários de mov. 108.1, pois de acordo com os valores previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. III - Paga a RPV, expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, independentemente de nova conclusão, e oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. IV - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 03 de dezembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:12
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:11
deferimento
03/12/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:16
Reativação
25/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 06:38
Definitivo
19/08/2024, 10:44
Documento (Informações)
16/08/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 08:54
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:54
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:17
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 10:15
Confirmada
31/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:39
Confirmada
05/07/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 09:52
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:04
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 07:52
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Confirmada
16/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira (RG: 52946964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.129.759-04) Rua Madalena Tagliaferro, 2146 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-440 Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA (CPF/CNPJ: 17.595.041/0001-70) Rua Luiz Justino Backes, 301 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-190 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Rua Marechal Cândido Rondon, 1891 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-170 LENON BERTOCO BUGANÇA (RG: 95657559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.618.719-56) Rua Amarela, 71 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-550 I – Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 222.1. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. II – Custas remanescentes dispensadas (Código de Processo Civil, art. 90, § 3º). Custas já adiantadas e honorários na forma acordada ou, no silêncio, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Por consequência, cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22.05.2024 às 16h00. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
16/05/2024, 00:00
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
15/05/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:17
Homologação de Transação
14/05/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:11
Confirmada
30/04/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA I – Em que pesem as razões expendidas pelos réus ao mov. 204.1, não há óbice à produção da prova oral requerida pelo autor, mesmo porque este julgador está determinando, de ofício e nesta mesma decisão (Código de Processo Civil, art. 370), a tomada do depoimento pessoal de ambas as partes para esclarecer a dinâmica do acidente. II – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.05.2024, às 16h00min. Havendo, dentre as testemunhas arroladas, alguém que não tenha condições de acessar a sala virtual de sua própria residência, resta autorizada desde já a realização do ato de forma semipresencial. III – Intimem-se pessoalmente o autor Carlos Antonio Siqueira e o réu Lenon Bertoco Bugança partes para que compareçam ao ato, com as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:26
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:20
de Instrução (designada)
29/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:17
Outras Decisões
19/04/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:11
Movimentação processual
26/02/2024, 13:10
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA I – Por colaboração processual (Código de Processo Civil, art. 6º), e considerando que no boletim de ocorrência de mov. 1.7 nada consta acerca da dinâmica do acidente, bem como que na comunicação de sinistro de mov. 1.8 também não há qualquer admissão de culpa, reitere-se a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, informem se pretendem ou não a produção de prova adicional além da já constante dos autos. II – Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:32
Confirmada
29/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:30
Outras Decisões
23/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:06
Confirmada
04/10/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:49
Confirmada
03/10/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA I – Não havendo insurgência das partes nem quesitos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial de mov. 179.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que ainda permaneçam depositados. II – Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se insistem na prova oral anteriormente requerida, devendo, caso positivo, indicar quais alegações pretendem com ela provar que ainda não foram suficientemente esclarecidas com a prova técnica. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:27
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 12:01
Outras Decisões
28/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:07
Confirmada
31/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:23
Confirmada
18/08/2023, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:49
Confirmada
12/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 22:14
Confirmada
03/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:17
Confirmada
28/06/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:14
Ato ordinatório
14/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:00
Por decisão judicial
16/05/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:59
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:44
Confirmada
08/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:24
Por decisão judicial
13/02/2023, 15:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 23:41
Confirmada
03/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:53
Confirmada
26/01/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:12
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 17:21
Confirmada
17/01/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:13
Ato ordinatório
11/01/2023, 09:12
Ato ordinatório
11/01/2023, 09:12
Confirmada
20/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:58
Confirmada
12/12/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA 1. Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta dos honorários periciais, a qual fica homologada. 2. Defiro o pedido deduzido no evento 115.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:55
Mero expediente
07/12/2022, 16:11
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:47
Confirmada
26/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2022, 12:54
Confirmada
20/10/2022, 16:06
Confirmada
19/10/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA 1. Revogo a nomeação do evento 66.1, que não observou o determinado na decisão do evento 59.1, em letras maiúsculas e em negrito, no sentido de que a perícia seria realizada por MÉDICO, tendo sido a perícia por fisioterapeuta expressamente indeferida. 2. Atente-se e cumpra-se corretamente. 3. Em tempo, consigno que, em razão da gratuidade conferida à parte autora, sua parcela de honorários deverá observar ao disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:22
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:21
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:21
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:54
Mero expediente
17/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:06
Ato ordinatório
04/10/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:10
Confirmada
23/09/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:19
Confirmada
19/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:15
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 13:45
Confirmada
02/09/2022, 10:14
Confirmada
02/09/2022, 10:14
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:07
Ato ordinatório
27/08/2022, 23:07
Ato ordinatório
27/08/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:20
Confirmada
23/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:13
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:11
Confirmada
22/08/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA 1.
Trata-se de “Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Materiais e Pensionamento Mensal Vitalício” ajuizada por Carlos Antonio de Siqueira em face de C F de Oliveira Transportes de Cargas, Lenon Bertoco Bugança e HDI Seguros S/A. 2. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Não foram brandidas preliminares ou prejudiciais na defesa, de modo que o dou por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) nexo de causalidade entre o acidente e dano narrado; b) a extensão dos danos físicos, gravidade das lesões e grau de incapacidade; c) a existência de danos materiais e morais. 4. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida. 7. A parte autora requer a realização da prova pericial com profissional fisioterapeuta, argumentando que a perícia multidisciplinar não é privativa dos médicos e que há resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que regula e autoriza a realização de perícias judiciais por fisioterapeutas (evento 57.1). Contudo, observa-se que este não é o entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA – LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA – IMPOSSIBILIDADE – ATO PRIVATIVO DE MÉDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 12.842/2013 E DOS ARTIGOS 42, § 1º E 60, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 – ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS à origem PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível 0004051-19.2019.8.16.0050 – Bandeirantes - Rel.: Des. Fabiana Silveira Karam - J. 14/03/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – INSS – PREVIDENCIÁRIO – AUXILIO DOENÇA – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA – IMPOSSIBILIDADE – ATO PRIVATIVO DE MÉDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 12.842/2013 E DOS ARTIGOS 42, § 1º E 60, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 – NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA – ARTIGO 370 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PREJUDICADA – APELAÇÃO 2 – PROVIMENTO. (TJPR – 7ª C. Cível 0001274-07.2017.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Des. Sergio Luiz Patitucci – J. 28/05/2021) (destaquei) Desta feita, determino ao cartório que nomeie PERITO MÉDICO cadastrado no CAJU/TJPR. 8. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 9. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pela ré HDI Seguros S/A e pela parte autora, nos moldes do artigo 95 do CPC. Consigna-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1, item 6). 11. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, §2º e 474 do CPC). 12. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 13. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, §1º do CPC). 14. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do CPC). 15. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 16. Por fim, defere-se as expedições de ofícios requeridas no evento 55.1. Expeça-se conforme requerido, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:53
Confirmada
07/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:01
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:28
Confirmada
07/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
27/05/2022, 12:45
Petição (Contestação)
19/05/2022, 11:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 17:37
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:36
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:43
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Petição (Contestação)
06/04/2022, 14:22
Confirmada
06/04/2022, 14:21
Confirmada
06/04/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 18:59
Confirmada
05/04/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:04
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2022, 16:56
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 21:24
Confirmada
10/03/2022, 21:24
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005847-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.200,00 Autor(s): Carlos Antonio Siqueira Réu(s): C F DE OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGA HDI SEGUROS S.A. LENON BERTOCO BUGANÇA 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC. A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 3. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 5. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 6. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta