Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:15
Confirmada
29/08/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:33
Confirmada
28/08/2024, 08:25
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 12:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Confirmada
22/07/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Exequente(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A execução deve ser julgada extinta. De acordo com os elementos constantes nos autos houve total pagamento do valor objeto de execução, o que gera a extinção da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência a judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2024, 22:39
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:42
Confirmada
29/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:28
Confirmada
14/05/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:16
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2024, 13:30
Documento (Certidão)
06/05/2024, 18:35
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:21
Confirmada
16/04/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Exequente(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 115.1, para levantamento dos valores depositados ao mov. 114, em favor da parte autora e de seu procurador (honorários de sucumbência e honorários contratuais). 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:30
deferimento
15/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:46
Confirmada
09/02/2024, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:00
Depósito de Bens/Dinheiro
29/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 10:32
Ato ordinatório
25/01/2024, 10:31
Confirmada
05/12/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os polos processuais no sistema, se for preciso. 2. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 3. A intimação deve ocorrer na forma do art. 513, de modo que: I. Se tiver advogado constituído, deve ser através do Diário da Justiça; II. Se não estiver representada ou o estiver pela Defensoria Pública, por carta com AR; III. Se for pessoa obrigada a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, na forma do art. 246 (empresas públicas e privadas e entidades e órgãos da administração direta e indireta), e não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico; IV. Se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver se operado a revelia, por edital. 3.1. Frise-se que, conforme entendimento atual do STJ[1], ainda quando o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e tenha se operado a revelia, deve ser intimado por carta com AR, se não tiver procurador constituído. 3.2. Se o requerimento for realizado 01 ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ao qual encaminhada a citação válida ou endereço em que tenha sido por último validamente intimado. 3.3. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4. Ressalto que, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve promover o recolhimento das custas respectivas, na forma dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR. Caso a parte apresente a objeção e não recolha das custas, deverá a Secretaria intimá-la para recolhimento, sob pena de deserção da impugnação. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 5. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa, honorários e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado. 6.1. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 6.2. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.3. Apresentado embargos/impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. 8. Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02.06.2020.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:57
deferimento
28/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/09/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Confirmada
11/08/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:50
Documento (Acórdão)
10/08/2023, 12:50
Recebimento
09/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:44
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 11:13
Confirmada
17/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:40
Confirmada
15/02/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Autor(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c restituição de indébito proposta por ADALTO MIRANDA TAVARES em face do BANCO OMNI S.A., através da qual pretende ver afastada cláusula abusiva do contrato celebrado entre as partes, correspondente à taxa de juros acima da praticada no mercado. Segundo consta da exordial, em outubro de 2010 as partes pactuaram a CCB n. 1.00184.0010021.10, para financiamento de dinheiro para compra de veículo, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.902,23. Sobre as parcelas incidem juros mensais de 2,86% e anuais de 40,26%, os quais, segundo a parte requerente, são abusivos, porque muito superiores à taxa média de mercado. Deste modo, pugna o requerente pelo reconhecimento da ilegalidade das taxas acima da média de mercado, bem como pela restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente. Em contestação (mov.19.1), a requerida sustenta a legalidade das taxas contratadas. Impugnação à contestação (mov. 24.1), ratificando os fatos alegados na inicial e impugnando os arguidos pela parte ré. Intimadas acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a ré não se manifestou (movs.30.1 e 31). Após determinação do Juízo, a parte autora acostou procuração atualizada aos autos (mov.53.2). Invertido o ônus da prova (mov.56.1), foi facultada às partes a complementação das provas produzidas, entretanto, nenhuma prova complementar foi requerida. Por fim, a requerida compareceu aos autos alegando a ocorrência da prescrição trienal (mov.75.1). Instada a se manifestar, a parte autora ficou silente (mov.77). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve trâmite regular até o presente momento e comporta julgamento antecipado, posto que a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com as provas documentais já produzidas, dispensando-se a realização de outas diligências. II.I. Da prescrição Preliminarmente, convém esclarecer, quanto à prescrição, sobre a existência de 02 termos a quo distintos, a depender da natureza do pedido. Para a revisão de cláusulas contratuais conta-se o prazo decenal, contido no art. 205 do Código Civil, a partir da assinatura do contrato, momento em que o cliente teve ciência dos termos ajustados.
Trata-se de entendimento em plena conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o qual vem, naturalmente, sendo adotado também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido"(AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00462905720208160000 PR 0046290-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 23/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) À pretensão de repetição de valores cobrados indevidamente também se aplica o prazo decenal. Neste caso, no entanto, aplica-se a teoria da actio nata, a qual prevê que o termo a quo será a data de cada desconto ou pagamento realizado indevidamente. A natureza sucessiva do contrato não atrai, por si só, a utilização do último desconto como termo a quo, já que o que se requer, no presente caso, não é a declaração de inexistência/nulidade do contrato, mas sim a revisão de determinadas cláusulas e a restituição do indébito. No caso dos autos, o contrato impugnado foi celebrado em outubro de 2010 e a ação ajuizada em 12.07.2019, menos de 10 anos. O prazo para revisão das cláusulas, como dito, é decenal e conta-se a partir da assinatura do contrato, e não do vencimento de cada parcela. Sendo assim, não decorrido prazo superior a 10 anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição. Assim, uma vez não prescrita a pretensão para a revisão das cláusulas, também não o é para repetição do indébito. II. II. Da capitalização e dos juros remuneratórios De início, urge destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto 22626/1993 (Lei de Usura), no que tange às taxas de juros e outros encargos cobrados, não se considerando abusivas apenas por estarem acima da média praticada no mercado. É o que dispõem a Súmula n. 596 do STF e Súmula 382 do STJ: “Súmula 596 do STJ. As disposições do Decreto 22626/1993 nãonse aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Do mesmo modo, descabe falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” O estabelecimento dos percentuais de juros não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado, podendo ser revistos apenas quando exacerbem nitidamente a média mercadológica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 973827/RS, firmou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Prescinde de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução n. 1.065 do Banco Central, conforme precedentes do STJ [1]. Por expressamente pactuada, entende-se a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme teor da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2010 e previu taxa de juros mensal de 2,860% e anual de 40,268%. Caracterizada, portanto, a previsão contratual expressa quanto à capitalização de juros. No que diz respeito ao percentual pactuado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS pelo regime dos recursos repetitivos, fixou balizas a serem seguidas na análise de pretensões revisionais, ficando o julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Em seu voto, a relatora Nancy Andrighi fez considerações relevantíssimas acerca dos vetores indicados pelo STJ para a resolução da matéria, sendo pertinente a transcrição: Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contatos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro, é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador, para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando O Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom – no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.01.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (‘hot money’, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa médica deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sublinhei) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao mês de outubro de 2010, para a operação de aquisição de veículo por pessoa física, era de 23,5% ao ano. A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 40,268% ao ano, nem chegando ao dobro das operações de mesma espécie no período, não restando caracterizada a sua abusividade, nos termos da jurisprudência pátria. Portanto, com relação ao contrato discutido, não há que falar em revisão da taxa de juros. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC, as despesas e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte autora. Fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] AgRg no Ag 973.293/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:47
Improcedência
14/02/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:16
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:01
Confirmada
24/10/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Autor(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Compulsando os autos n.0000960-50.2016.8.16.0041, verifiquei que a ação já foi julgada, sendo desnecessária, portanto, a remessa deste autos ao Juizado Especial para julgamento conjunto. Tendo isso em vista, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Preclusa, retornem para sentença. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:31
Mero expediente
20/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:31
Confirmada
10/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Autor(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Em mov.54.1 o banco réu alega a existência de uma ação mais antiga distribuída no Juizado Especial Cível desta Comarca, que além de ter as mesmas partes, tem em comum com os presentes autos a causa de pedir, que é o mesmo negócio jurídico, isto é, a Cédula de Crédito Bancário n.° 1.00.184.0010021.10, firmada em 26/10/2010. Nos autos n.° 0002336-08.2015.8.16.0041, distribuídos em 17/06/2016, o autor pretende a revisão do contrato para declarar nulos os valores cobrados no quadro “Especificação de Crédito”, referente a Registros por Tarifa de Avaliação, Cadastro e Serviços de Terceiros. Na presente ação, pretende a revisão em razão da alegada aplicação de juros excedentes ao parâmetro de mercado divulgado pelo BACEN. Com efeito, a conexão[1] e a continência[2] são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. No caso, as ações estão intimamente relacionadas, já que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. E, segundo os artigos 58 e 59, ambos do CPC, “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. ” e “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a continência destes autos com os autos n.° 0000960-50.2016.8.16.0041, distribuídos em 17/06/2016, em 10 (dez) dias. Não havendo qualquer impugnação, redistribua-se a presente ação ao Juizado Especial Cível, apensando-a aos autos n.°0000960-50.2016.8.16.0041, para julgamento conjunto, na forma do art. 57 do CPC. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [2] Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:57
Outras Decisões
28/06/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 15:14
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:20
Confirmada
11/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Autor(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Relatando os autos para sentença, verifiquei que o pedido de inversão do ônus da prova não foi até o momento analisado, de modo que o faço neste momento. A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final. Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e assinante de um contrato de adesão, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova. Isto posto, INVERTO o ônus da prova. Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação dos termos pactuados e da licitude das cobranças realizadas, mediante apresentação das respectivas apólices/contratos. Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC). De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e purgação da mora é da parte requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de novos documentos. Caso alguma das partes apresente documentos novos, deverá a outra ser intimada para manifestação em igual prazo. Após, conclusos para sentença, ante a inexistência de outras provas a serem produzidas. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:55
Outras Decisões
08/03/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:20
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Autor(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Considerando que já transcorreu prazo considerável desde o pedido formulado ao mov. 48.1, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, a fim de proceda a regularização da representação processual, juntando, para tanto, procuração contemporânea ao ajuizamento da presente ação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do contido ao mov. 46.1. 2. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:10
Mero expediente
25/11/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:13
Confirmada
07/08/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:37
Confirmada
11/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:09
Confirmada
08/03/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001977-19.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-19.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.074,76 Autor(s): ADALTO MIRANDA TAVARES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório contemporâneo à propositura da ação, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, notadamente que, em que pese não contenha prazo determinado, a procuração apresentada aos autos é bastante antiga, logo que foi outorgada em 2016, enquanto a ação foi ajuizada somente em 2019. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:17
Julgamento em Diligência
24/02/2021, 19:08
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:18
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:18
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:23
Documento (Certidão)
25/03/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:40
Documento (Certidão)
27/01/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:39
Petição (Contestação)
23/01/2020, 18:53
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 15:43
deferimento
04/12/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:56
Mero expediente
19/09/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)