Execucao De Titulo JudicialCartão de CréditoExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ
Autor
LUZIA TAVARES
Reu
Advogados / Representantes
HELOÍSA ZAFALON JULIANI
OAB/PR 109344·Representa: Autor
CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI
OAB/PR 119400·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES
OAB/PR 110416·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LEONARDO LOPES
OAB/PR 96640·CPF·Representa: Autor
MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA
OAB/PR 116525·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0018785-11.2018.8.16.0017 1. No tocante ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”), trata- se de funcionalidade destinada a renovar sucessivamente, dentro de prazo definido, as tentativas de constrição de valores sujeitos ao cumprimento da obrigação, incrementando a probabilidade de bloqueio em contas de movimentação dinâmica. A ferramenta é adequada para monitorar eventuais ingressos de recursos que ocorram de forma intermitente, dispensando sucessivos reenvios manuais de ordens. A reiteração deverá ocorrer exclusivamente pelo período de 30 (trinta) dias, prazo que se revela razoável e proporcional para a finalidade executiva pretendida, evitando-se a transformação da medida em mecanismo de constrição contínua ou permanente. A limitação temporal preserva a utilidade da diligência e está em consonância com a lógica da própria ferramenta, que se destina a captar ingressos em curto lapso, sem prejuízo de que nova solicitação seja apreciada posteriormente, caso surjam elementos que o justifiquem. Nesse sentido, decidiu o e. TJPR: “(...) Tese de julgamento: É vedada a utilização do sistema Sisbajud na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio por prazo indeterminado, devendo ser respeitado o limite máximo de 30 dias para a renovação das diligências. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109223-90.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.12.2025). Assim, havendo requerimento, defiro a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 de 30 (trinta) dias, contados do cadastramento no sistema. Encerrado o período, observar-se-ão as etapas já estabelecidas nos autos para análise dos resultados e adoção das providências subsequentes. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
09/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:04
deferimento
26/06/2026, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2026, 09:47
Documento (Informações)
10/06/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:06
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 10:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:02
Confirmada
29/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2026, 09:47
Documento (Informações)
10/06/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:06
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 10:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:02
Confirmada
29/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 17:55
Confirmada
27/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.573,40 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES DECISÃO 1. Em atenção ao pedido da parte exequente (mov. 356.1), determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º do CPC, eis que não localizados bens penhoráveis de titularidade da executada. 2. No prazo referido, permanecerá igualmente suspensa a prescrição, a qual, entretanto, retomará seu regular curso após este interregno, em não havendo manifestação do exequente (CPC, art. 921, §4º). 3. Na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis no prazo de 01 (um) ano, determino desde já o arquivamento do feito (CPC, art. 921, §2º), sem prejuízo de eventual prosseguimento, se forem encontrados, a qualquer tempo, bens passíveis da constrição. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto I
17/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:33
deferimento
15/04/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:47
Confirmada
16/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:26
Documento (Informações)
26/02/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:36
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:50
Confirmada
10/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de seq. 339.1, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Cumpra-se nos termos determinados na Portaria do Juízo, bem como nos arts. 854 e ss. do CPC. 2. O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. 3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 5. Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o montante encontrado que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. 6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão. Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 6.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 7. Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 7.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 7.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa. 9. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto M.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:05
deferimento
30/01/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:56
Confirmada
15/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 13:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:44
Confirmada
22/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:16
Confirmada
07/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o mov. 322. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:10
Mero expediente
16/09/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:21
Confirmada
09/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:15
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES DECISÃO 1. Requereu o exequente o deferimento da utilização do sistema CNIB (mov. 310). Considerando a realização de diversas pesquisas patrimoniais prévias, conforme certificado pela Secretaria (mov. 312), defiro o requerimento de indisponibilidade de bens via sistema CNIB em nome da executada, seguindo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N. 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041697-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023). 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação, dentro de 15 (quinze) dias. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:50
deferimento
27/08/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:59
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:38
Confirmada
06/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:43
Confirmada
26/07/2024, 12:42
Confirmada
25/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 16:04
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:06
Confirmada
06/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:41
Confirmada
09/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:47
Confirmada
01/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:04
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:05
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:33
Documento (Informações)
16/01/2024, 14:48
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 12:05
Confirmada
22/12/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 21:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 21:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 08:28
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0018785-11.2018.8.16.0017 DECISÃO Em atenção ao petitório de mov. 268, defiro a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:15
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:31
deferimento
11/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES 1. Indefiro o pedido de sobrestamento para a localização da executada, porquanto ela já foi devidamente intimada na pessoa do seu procurador. De todo modo, a despeito do silêncio da devedora, os valores descritos não devem ser penhorados, conforme já reconhecido pelo e. TJPR, conforme decisão de mov. 192.2. Na época da constrição combatida via Agravo de Instrumento, este juízo autorizou a relativização da alegada impenhorabilidade. Àquela época, a executada já auferia os rendimentos atuais, sendo constrito via sistema Sisbajud a quantia de R$ 3.290,32. 2. Logo, não cabe nova relativização sobre os rendimentos auferidos pela executada, já que o tema já foi decidido pelo e. TJPR em decisão preclusa. 3. Assim, intime-se o credor para prosseguimento do processo no prazo de 15 dias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:19
Confirmada
05/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:18
Indeferimento
04/09/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:48
Confirmada
01/09/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES 1. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 250.1, devendo acostar eventuais documentos corroborativo das alegações. 2. Após, voltem para decisão sobre o pedido de mitigação da impenhorabilidade. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:03
Mero expediente
21/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:10
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 17:35
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:42
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:02
Confirmada
30/03/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES DECISÃO 1. Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte ativa pugnou pela penhora de ativos do executado junto ao INSS (seq. 232.1). Inicialmente, cumpre salientar que a Corte Especial do STJ, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Dando amparo a este entendimento, está o fato de que o recebimento dos valores devidos é um direito do credor, sendo que a tutela jurisdicional deverá, na medida do possível, ser capaz de dar efetividade a seus direitos. Sendo assim, observa-se que, dependendo do caso concreto a ser analisado e, seguindo os princípios constitucionais que regem a atuação do judiciário, a penhora sobre porcentagem dos ganhos do executado é uma possibilidade no Direito brasileiro. Entretanto, com relação aos valores percebidos por meio de benefício do INSS, o entendimento muda. Em regra, os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade de penhora dos ativos percebidos por meio de tal fonte, indicando, em princípio, por sua impenhorabilidade. Recentemente, por outro lado, vem sendo aceita a possibilidade de consultas em referida instituição, buscando informações acerca dos benefícios previdenciários que o devedor percebe. Tal medido não equivale à efetiva penhora de bens e tem por objetivo assegurar a continuidade da execução. Vejamso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO AO INSS. INDEFERIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. MEDIDA QUE BUSCA SOMENTE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO DEVEDOR E NÃO SE EQUIVALE À PENHORA DE BENS. CONSULTA COM OBJETIVO DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056899-31.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.02.2023) Sendo assim, defiro em parte o pedido do autor, autorizando a expedição de ofício ao INSS com o intuito de obter informações quanto a eventual recebimento de benefícios por parte da ré. 2. Da resposta, intime-se a executada para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Após, abra-se o mesmo prazo para o exequente. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:58
Deferimento em Parte
23/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:17
Documento (Informações)
09/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 13:38
Confirmada
31/01/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:20
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:26
Confirmada
30/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:46
Documento (Informações)
25/10/2022, 16:44
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 13:05
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:19
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES 1. Defiro o pedido de mov. 204.1. 2. Promova-se consulta via sistema Infojud da parte passiva dos últimos 3 anos. 3. Com a resposta, vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 17:12
Confirmada
18/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:26
deferimento
15/07/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:48
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:01
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:25
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2022, 17:20
Documento (Decisão)
16/05/2022, 17:19
Recebimento
31/03/2022, 12:29
Por decisão judicial
30/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:07
Confirmada
21/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:15
Ato ordinatório
18/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): LUZIA TAVARES 1. Diante do provimento do Agravo de Instrumento, promova-se a liberação da constrição realizada via sistema Sisbajud, promovendo-se a transferência bancária ou expedição de alvará em favor da executada. 2. Já havendo o levantamento do valor, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, promova o depósito do valor levantado, bem como requeira o necessário ao prosseguimento do processo. 3. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:14
Confirmada
09/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:49
Mero expediente
08/03/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:36
Documento (Acórdão)
16/02/2022, 21:30
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:24
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:00
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 08:59
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:26
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Polo Ativo(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo(s): LUZIA TAVARES I- Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. II- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III- Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo, promova-se a transferência dos valores constritos para a conta indicada pelo credor, devendo ser ressaltado que, havendo alteração do julgado, deverá a instituição financeira promover a devolução dos valores levantados. IV- Sem prejuízo, não havendo reconsideração, não há necessidade de esclarecimentos ou informações, conforme expressamente mencionado pela eminente Relatora Themis de Almeida Furquim. V- Intimem-se. VI- Realizado o julgamento do Agravo, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 10 dias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:13
deferimento
11/11/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:58
Confirmada
12/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018785-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018785-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.241,16 Polo Ativo(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo(s): LUZIA TAVARES DECISÃO 1- Realizada a constrição via sistema Sisbajud, sobreveio petição da executada aduzindo nulidade absoluta, uma vez que o ato recaiu sobre verba impenhorável. Argumentou que os valores bloqueados em poupança não devem sofrer bloqueio por imperativo legal. Intimado, o exequente pugnou pela continuidade do feito, já que os extratos acostados demonstram movimentação atípica, afastando a impenhorabilidade descrita. Relatados, decido. 2- O tema em análise é sensível na jurisprudência pátria. Há julgados que simplesmente defendem a impenhorabilidade de valores limitados a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, observando-se a literalidade do código. Outros, por sua vez, determinam que o juízo valore cada hipótese em discussão para evitar abusos, já que não há direitos patrimoniais absolutos. Nesse contexto, alinho-me à corrente de que a literalidade do código comporta temperamentos. Há casos em que a quantia depositada em poupança, limitado ao montante legal, não é passível de constrição, porquanto vinculada a reservas para a manutenção da família e despesas extraordinárias. No entanto, no caso em tela, percebe-se que a executada utiliza a conta poupança como conta corrente. A simples movimentação da conta também não é, de per si, requisito para (im)penhorabilidade. Os documentos acostados não demonstram que os valores constritos tem por finalidade servir de reserva para a família. Há transferências (TEDs) e movimentações financeiras cotidianas para o pagamento de despesas correntes. Não bastasse, percebe-se que a executada somente compareceu em juízo após o bloqueio em sua conta. Foi revel na fase de conhecimento, oportunidade em que mandado injuntivo foi convertido em título executivo. Iniciado o cumprimento de sentença, devidamente intimada, não se manifestou. Ou seja, não há proposta de acordo ou mesmo intenção de pagamento do valor reconhecido ao credor. À luz desses fatos, considerando que a impenhorabilidade foi arguida de maneira genérica, violando o art.854, §3º, do CPC/2015, a manutenção da constrição é medida de rigor. Sobre o tema: EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DECISÃO REFORMADA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032443-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044258-79.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA – MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045906-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020). 3- Preclusa a decisão, promova-se a transferência eletrônica dos valores constritos para a conta a ser indicada pelo exequente. 4- Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:12
Confirmada
01/10/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:59
Indeferimento
30/09/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:46
Confirmada
06/09/2021, 00:47
Documento (Informações)
02/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:43
Desarquivamento
30/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:30
Confirmada
21/06/2021, 00:34
Provisório
10/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:50
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:34
Confirmada
23/05/2021, 00:46
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:38
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:24
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Documento (Informações)
20/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:04
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 09:02
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:23
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:28
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Documento (Informações)
01/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:01
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 16:59
Ato ordinatório
30/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:42
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2019, 15:31
Documento (Informações)
28/10/2019, 17:36
Ato ordinatório
28/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2019, 15:41
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 15:40
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
25/10/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:56
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:12
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:36
deferimento
23/08/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:40
Ato ordinatório
11/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2019, 14:51
Documento (Certidão)
17/06/2019, 10:13
Documento (Certidão)
16/05/2019, 10:27
Documento (Certidão)
15/04/2019, 16:38
Ato ordinatório
15/03/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 10:54
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:41
Documento (Certidão)
14/02/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:31
Documento (Certidão)
14/01/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:07
Por decisão judicial
05/10/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:19
Mero expediente
17/09/2018, 22:42
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)