Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 SENTENÇA As partes informaram que compuseram amigavelmente a lide, requerendo, assim, a homologação do acordado. Da análise do instrumento, verifico que se trata de autocomposição que versa sobre direitos disponíveis entre pessoas capazes, não havendo óbice a que a solução alcançada seja referendada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” da Lei nº. 13.105/15 - CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no presente feito, certificando-se nos autos. Arquivem-se os autos, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta