Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cidade Gaúcha - Juízo Único
Partes do Processo
CLAUDEMIR APARECIDO BRIGA
CPF
Autor
CLAUDIVINO AMANCIA TRISTãO
Reu
GISLAINE PAGANARDI
Reu
MERCEARIA MONTE ILHA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CARLOS GOMES
OAB/PR 9094·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS GOMES
OAB/PR 9094·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/08/2023, 21:40
Documento (Informações)
02/08/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 14:18
Trânsito em julgado
19/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:31
Confirmada
08/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000876-69.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.825,32 Exequente(s): Claudemir Aparecido Briga Executado(s): CLAUDIVINO AMANCIA TRISTÃO GISLAINE PAGANARDI MERCEARIA MONTE ILHA LTDA ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CLAUDEMIR APARECIDO BRIGA em face de GISLAINE PAGANARDI e MERCEARIA MONTE ILHA LTDA ME. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito (mov. 146.1). É o relatório. 2. Segundo estabelece o art. 921, § 4°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 14.195/2021, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Na hipótese, pleiteia a parte exequente o pagamento de dívida representada em cheque, cujo o prazo prescricional, aplicável também para a demanda executiva, é de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei n.º 7.357/1985. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU. CHEQUE. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR FATO IMPEDITIVO À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PARTE QUE FOI OUVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0004598-45.2002.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022). Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial amparada em cheque. Sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Prazo prescricional de seis meses para o cheque. Observância do art. 59 da Lei 7.357/1985. Execução que, após iniciado o transcurso do lapso prescricional, ficou paralisada por prazo superior ao de prescrição do título. Reconhecimento de ofício, após intimação das partes. Extinção da execução. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Recurso prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025878-05.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE AFASTADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO IAC Nº 01/STJ – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO NA ORIGEM – EXECUÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA CUMULATIVA DE CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA – AUTOS ARQUIVADOS SINE DIE EM 17.04.2003 – SUSPENSÃO DO TRÂMITE POR 01 (UM) ANO ATÉ 17.04.2004 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO EXECUTIVA DO CHEQUE – PRAZO DE 06 (SEIS) MESES TRANSCORRIDO EM 17.10.2004 – INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL – LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO INTEGRALMENTE – HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAS FIRMADOS NO IAC Nº 01/STJ, TAMPOUCO AO TEXTO NORMATIVO DO CPC ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021 – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NÃO AUTORIZA PREJUÍZO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA NORMA REVOGADA – PREVALECIMENTO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI – INTELIGÊNCIA DO ART.5º, XXXVI, DA CF E ART.14 DO CPC – PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ DO JURISDICIONADO - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM RELAÇÃO AO CHEQUE, MANTIDA A PRETENSÃO EXECUTIVA QUANTO À NOTA PROMISSÓRIA. 3. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APLICABILIDADE DO ART.921, §5º, DO CPC – PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.195/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006573-67.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.08.2022). No caso em tela, assim como constou do despacho de mov. 143.1, a parte exequente teve ciência das primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada em 29.04.2011 (mov. 1.5). Desde então, não foi localizado patrimônio da parte executada para satisfazer a obrigação, ainda que parcialmente, inviabilizando a prática de atos expropriatórios pelo credor. Assim, tem-se que decorreu por completo o prazo prescricional de 06 (seis) meses, após transcorrido o prazo de suspensão inicial. Por fim, não obstante a extinção da execução, não há ônus para as partes no que se refere ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a extinção da demanda executiva. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes. 4. Levante-se eventual constrição pendente nos autos. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/03/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:06
Confirmada
30/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-69.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.825,32 Exequente(s): Claudemir Aparecido Briga Executado(s): CLAUDIVINO AMANCIA TRISTÃO GISLAINE PAGANARDI MERCEARIA MONTE ILHA LTDA ME 1. Segundo estabelece o art. 921, § 4°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 14.195/2021, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em tela, a primeira tentativa infrutífera teria se dado em 29.04.2011 (mov. 1.5), sendo aplicável ao caso, em tese, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, com base no § 5°, do dispositivo legal acima citado, bem como no art. 10, também do Código de Processo Cível, à manifestação das partes quanto a eventual prescrição intercorrente. Prazo comum: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito