Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Examinados. 1. A decisão de mov. 357.1 deferiu o pedido formulado pela parte exequente (mov. 354) para determinar a penhora de 15% sobre verba previdenciária auferida pela parte executada. Na sequência, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação. 2. No mov. 361.1, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu: i) o reconhecimento da impenhorabilidade da referida verba; ii) subsidiariamente, a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, para que junte documentos aos autos; iii) caso deferida a intimação, que constem no mandado informações de contato com a instituição. É o breve relato. Decido. 3. No tocante à alegada impenhorabilidade da verba objeto de constrição, mantenho a decisão de mov. 357.1 por seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido. 4. Igualmente, indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte executada para ciência da penhora, por se tratar, na hipótese, de medida desnecessária e contraproducente à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA. AFASTAMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITO RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, nos autos de Cumprimento de Sentença relativo a honorários advocatícios incidentes sobre débito alimentar, contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo a legalidade da constrição sobre valor de R$ 6.472,75.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do executado, assistido pela Defensoria Pública, acerca da penhora; e (ii) verificar a legalidade da penhora sobre crédito reconhecido judicialmente em outro processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal prevista no artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a atos que dependam de providência exclusiva da parte, não sendo exigida para ciência da penhora, que pode ocorrer por intermédio do curador especial/defensor público.4. A penhora sobre crédito do executado é legítima, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, não havendo afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nem ilegalidade, pois se trata de valor disponível e não protegido por impenhorabilidade legal.5. A execução visa à satisfação do crédito exequendo, devendo prevalecer os princípios da utilidade e economicidade, não se verificando nulidade ou prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É desnecessária a intimação pessoal do executado assistido pela Defensoria Pública para ciência da penhora, bastando a comunicação por seu curador especial.” “2. É legítima a penhora sobre crédito reconhecido judicialmente em favor do executado, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único; 186, §2º; 218, §4º; 341; 516, inc. II; 525; 789; 805; 830, §3º; 835; 854; 1.025. RITJPR, Art. 172, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – J. 26/02/2024; STJ – REsp n. 1.840.376/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – J. 25/05/2021; TJPR – 3ª Câmara Cível – AI n. 0093871-29.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas – J. 10/02/2025, TJPR – 12ª Câmara Cível – AI n. 0002092-27.2023.8.16.0000 – Rel. Sandra Regina Bittencourt Simões – J. 26/06/2023; TJPR – 8ª Câmara Cível – AI n. 0016126-36.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Gilberto Ferreira – J. 18/08/2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0120121-65.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.03.2026) - grifos meus 5. Por outro lado, inexistindo prejuízo às partes, sendo a medida compatível com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e, ainda, alinhada aos fins institucionais da Defensoria Pública (art. 134 da CRFB/88), defiro o pedido para que, no mandado de intimação pessoal do executado, constem as formas de contato com a instituição, indicadas no item “iii” da petição de mov. 361.1, que ora se transcrevem: “Presencial: Rua José Bonifácio, nº 66 – Centro - Curitiba – PR - Segunda a sexta, das 08h às 13h; Sistema LUNA: Através do link https://crc.defensoria.pr.def.br, que deverá ser acessado em dias úteis, das 07h às 17h” 6. Cumpram-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 357.1. 7. Ainda, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (gddl)
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2026, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Examinados. 1. A decisão de mov. 357.1 deferiu o pedido formulado pela parte exequente (mov. 354) para determinar a penhora de 15% sobre verba previdenciária auferida pela parte executada. Na sequência, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação. 2. No mov. 361.1, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu: i) o reconhecimento da impenhorabilidade da referida verba; ii) subsidiariamente, a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, para que junte documentos aos autos; iii) caso deferida a intimação, que constem no mandado informações de contato com a instituição. É o breve relato. Decido. 3. No tocante à alegada impenhorabilidade da verba objeto de constrição, mantenho a decisão de mov. 357.1 por seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido. 4. Igualmente, indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte executada para ciência da penhora, por se tratar, na hipótese, de medida desnecessária e contraproducente à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA. AFASTAMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITO RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, nos autos de Cumprimento de Sentença relativo a honorários advocatícios incidentes sobre débito alimentar, contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo a legalidade da constrição sobre valor de R$ 6.472,75.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do executado, assistido pela Defensoria Pública, acerca da penhora; e (ii) verificar a legalidade da penhora sobre crédito reconhecido judicialmente em outro processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal prevista no artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a atos que dependam de providência exclusiva da parte, não sendo exigida para ciência da penhora, que pode ocorrer por intermédio do curador especial/defensor público.4. A penhora sobre crédito do executado é legítima, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, não havendo afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nem ilegalidade, pois se trata de valor disponível e não protegido por impenhorabilidade legal.5. A execução visa à satisfação do crédito exequendo, devendo prevalecer os princípios da utilidade e economicidade, não se verificando nulidade ou prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É desnecessária a intimação pessoal do executado assistido pela Defensoria Pública para ciência da penhora, bastando a comunicação por seu curador especial.” “2. É legítima a penhora sobre crédito reconhecido judicialmente em favor do executado, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único; 186, §2º; 218, §4º; 341; 516, inc. II; 525; 789; 805; 830, §3º; 835; 854; 1.025. RITJPR, Art. 172, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – J. 26/02/2024; STJ – REsp n. 1.840.376/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – J. 25/05/2021; TJPR – 3ª Câmara Cível – AI n. 0093871-29.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas – J. 10/02/2025, TJPR – 12ª Câmara Cível – AI n. 0002092-27.2023.8.16.0000 – Rel. Sandra Regina Bittencourt Simões – J. 26/06/2023; TJPR – 8ª Câmara Cível – AI n. 0016126-36.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Gilberto Ferreira – J. 18/08/2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0120121-65.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.03.2026) - grifos meus 5. Por outro lado, inexistindo prejuízo às partes, sendo a medida compatível com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e, ainda, alinhada aos fins institucionais da Defensoria Pública (art. 134 da CRFB/88), defiro o pedido para que, no mandado de intimação pessoal do executado, constem as formas de contato com a instituição, indicadas no item “iii” da petição de mov. 361.1, que ora se transcrevem: “Presencial: Rua José Bonifácio, nº 66 – Centro - Curitiba – PR - Segunda a sexta, das 08h às 13h; Sistema LUNA: Através do link https://crc.defensoria.pr.def.br, que deverá ser acessado em dias úteis, das 07h às 17h” 6. Cumpram-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 357.1. 7. Ainda, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (gddl)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2026, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2026, 09:41
Confirmada
02/06/2026, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:37
deferimento
13/04/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Vistos e examinados. 1. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Da simples leitura do dispositivo, portanto, é possível concluir que o montante proveniente de aposentadoria é impenhorável. Contudo, a impenhorabilidade prevista no artigo em questão não é absoluta. Explico. O art. 789, do CPC, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens futuros ou presentes para cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições impostas por lei – bens previstos no art. 833, também do CPC. Tais restrições visam amparar a dignidade humana do devedor, preservando também sua família do mínimo necessário para sobrevivência. Elas não podem, no entanto, ser consideradas como absolutas, conforme já destacado acima, necessitando de ponderação para aplicação da impenhorabilidade. Deve-se buscar a dignidade tanto do executado – garantindo o mínimo para sua existência e de sua família – quanto do exequente – que merece ter seu crédito satisfeito. Anote-se que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial e direito ao recebimento da dívida, a Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário/aposentadoria para o pagamento de dívidas (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Saliento, ainda, que mesmo em casos em que se busca a satisfação de crédito não alimentar, o STJ já decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com a possibilidade da penhora de parte dos rendimentos, conforme ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). No caso em apreço, em que pese a petição apresentada pelo exequente tenha sido absolutamente genérica, mantendo pouca ou nenhuma relação com a realidade dos autos, tenho que seu pedido comporta deferimento. E o motivo, para tanto, é bem simples. Por um lado, a presente demanda está em trâmite há mais de 770 (setecentos e setenta dias). Em todo este tempo, o exequente conseguiu reaver apenas R$ 6.924,91 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) dos R$ 462.915,18 (quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e quinze reais e dezoito centavos) devidos pela executada. Por outro, a verba previdenciária percebida pela executada nos últimos meses tem alcançado a média mensal de aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Trata-se de valor substancial, na medida em que é o equivalente a quase cinco vezes o salário-mínimo nacional. Assim, em que pese, conforme anteriormente dito, as verbas previdenciárias sejam, em tese, impenhoráveis, no presente caso tal impenhorabilidade deve ser afastada, uma vez que (i) a penhora pretendida pelo exequente, ao que tudo indica, não tem a potencialidade de machucar o direito da executada a manter um padrão de vida minimamente digno, bem como porque (ii) diante da inefetividade das outras medidas intentadas, deve se privilegiar, no caso, o direito do exequente de ver sua dívida saldada. 2. Assim sendo, DEFIRO o pedido deduzido pelo exequente ao mov. 354, para o fim de determinar a PENHORA de 15% sobre a verba previdenciária auferida pela executada. 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. 4. Preclusa a presente decisão, oficie-se o INSS determinando a retenção mensal do correspondente 30% (trinta por cento) das verbas previdenciárias auferidas pela executada, bem como promova a transferência dos valores para a respectiva conta judicial. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:54
Confirmada
15/12/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:32
deferimento
27/11/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Vistos para decisão. 1. Promova-se consulta junto ao PREVJUD, para obtenção de informações a respeito do atual empregador da parte executada, bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. 2. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:53
Confirmada
16/09/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:57
Confirmada
10/09/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:08
deferimento
28/08/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:38
Confirmada
27/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Vistos para decisão. 1. Sobre o pedido de consulta ao sistema ARISP, informo que este Juízo não possui convênio com o referido sistema, bem como se trata de diligência que pode ser empregada pela própria parte, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto
trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Processo: 0045989-42.2022.8.16.0000, Relatora: Jucimar Novochadlo, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível da Comarca de Curitiba, Data Julgamento: 10/10/2022)" 2. Intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:15
Indeferimento
23/05/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:21
Confirmada
24/03/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:25
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:26
Confirmada
27/01/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:08
deferimento
09/12/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 15:00
Confirmada
21/11/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 12:12
Confirmada
04/11/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:43
Confirmada
09/09/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:20
deferimento
16/08/2024, 03:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:16
Confirmada
02/08/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:28
Confirmada
19/07/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:20
Confirmada
23/02/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Fidêncio Ramos, 308 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-010 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 279.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:36
deferimento
20/02/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:33
Confirmada
29/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Fidêncio Ramos, 308 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-010 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 265.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:38
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 12:54
Confirmada
17/11/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:25
deferimento
07/11/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 14:15
Confirmada
15/12/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI 1. Defiro o requerimento de suspensão formulado em mov. 246.1, pelo lapso de 01 (um) ano, com base no art. 921, inc. III, do CPC. 2. Decorrido o prazo supra sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento provisório do feito (§2º, do art. 921, do CPC), independentemente de requerimento ou nova intimação do exequente. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:02
Confirmada
06/12/2022, 06:42
Por decisão judicial
05/12/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:47
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Execução frustrada
25/11/2022, 18:40
Ato ordinatório
23/11/2022, 00:46
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:46
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:07
Confirmada
07/10/2022, 12:59
Confirmada
03/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 23:38
Confirmada
23/09/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:15
Confirmada
21/09/2022, 16:41
Confirmada
21/09/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:59
Confirmada
09/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:51
Confirmada
05/09/2022, 14:51
Confirmada
05/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 22:48
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 22:48
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 22:48
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:57
Confirmada
16/08/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 DESPACHO 1. Oficie-se às fintechs requeridas à seq. 202.1, para que procedam a penhora de eventuais valores em titularidade dos executados, até o valor do último calculo apresentado, devendo os valores penhorados serem transferidos para a conta judicial vinculada ao presente auto. 2. Com às respostas, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:48
Mero expediente
01/08/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:00
Confirmada
09/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:31
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:13
Confirmada
10/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 185.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 22:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:44
Confirmada
02/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:15
Confirmada
17/02/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 SENTENÇA 1.
Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” (seq. 158.1), em que a parte executada sustenta a nulidade na citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios para localização dos executados, citados por edital. O exequente impugnou a “exceção” à seq. 168, pugnando por sua rejeição. É o sucinto relatório. 2. Decido. A “Exceção de Pré-Executividade” consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material. Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é incidente processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou questões comprovadas por prova pré-constituída, que independem de dilação probatória. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora dos executados, apresentou exceção sob a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram remetidos ofícios para operadoras de telefonia (Oi, Tim, Claro, Net etc), não tendo sido esgotadas as tentativas de citação. Destaco que houve tentativa de busca de endereço dos executados por mais de 05 (cinco) anos, por meio dos cadastros de órgãos públicos Bacenjud (seq. 45), Renajud (seq. 96), Infojud (seq. 106) e Copel (seqs. 108/110/111), restando infrutíferas, pelo que, então, foi deferida sua citação por edital. Saliento, outrossim, que houve tentativa de citação por meio de oficial de Justiça, bem como por carta nos endereços indicados nos sistemas. No mais, houve, ainda, determinação de arresto pelos sistemas Bacenjud e Renajud, as quais restaram infrutíferas. Desta feita, não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que plenamente válida. 3. Isto posto, rejeito a “exceção de pré-executividade”. Sem custas e honorários. 4. Assim, em prosseguimento, defiro o requerido à seq. 136.1. 5. Defiro o pedido de seq. 136.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 6. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 7. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 8. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 9. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta/inscrição perante os demais sistemas (RenaJud/InfoJud/DOI). Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 10. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 11. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 12. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:05
Confirmada
02/02/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:13
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:11
Outras Decisões
10/12/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:05
Petição (Contestação)
18/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:58
Confirmada
08/08/2021, 00:25
Confirmada
08/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 158.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Confirmada
28/07/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:43
Mero expediente
27/07/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:27
Confirmada
04/07/2021, 00:17
Confirmada
04/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro (seq. 150.1). 2. Renove-se a intimação, com devolução integral do prazo, para manifestação posterior. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:21
Mero expediente
22/06/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:03
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:23
Confirmada
02/06/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025704-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025704-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.097,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GOMES DA SILVA & ALLESSI LTDA (CPF/CNPJ: 02.018.823/0001-70) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 JOÃO MARCELINO AZZOLIN ALLESSI (RG: 20602066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.789.819-04) Rua Via Veneto, 1097 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 DESPACHO 1. Razão assiste à Defensoria Pública em petitório de seq. 137.1. À Serventia, para que promova a reabertura do prazo para a instituição, em consonância com o item 2 do despacho de seq. 118.1. 2. Pelo motivo acima exposto, de que ainda não ocorreu a fluência do prazo para manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, indefiro o pedido do exequente de seq. 136.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:42
Mero expediente
03/05/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:57
Confirmada
30/03/2021, 01:15
Confirmada
30/03/2021, 00:40
Confirmada
25/03/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:56
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
04/05/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:46
Mero expediente
25/03/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:53
Mero expediente
16/09/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:50
Mero expediente
06/03/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:02
Mero expediente
05/09/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 16:21
Mero expediente
12/07/2018, 19:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 08:52
Mero expediente
28/03/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:31
Mero expediente
28/11/2017, 13:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:02
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 09:00
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:23
Mero expediente
09/08/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:13
Documento (Certidão)
07/04/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 09:57
Mero expediente
01/03/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:00
Documento (Certidão)
24/11/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2016, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2016, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2016, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2016, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 09:42
Documento (Certidão)
18/10/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 11:09
Documento (Certidão)
13/10/2016, 11:08
Mero expediente
07/10/2016, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 10:14
Documento (Certidão)
07/10/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)