Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
MARCIO DO ROCIO FERNANDES
CPF
Reu
MURILO POSTIGLIONI NEME
CPF
Reu
NEME - PRESTAçãO DE SERVIçOS ODONTOLóGICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI
OAB/PR 26051·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ABREU DE SOUZA
OAB/PR 32201·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:33
Definitivo
13/09/2023, 20:21
Documento (Informações)
21/08/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:59
Confirmada
08/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria do Juízo, vedada a sua cobrança, considerando a ressalva contida na sentença (inexigibilidade das custas pela aplicação do CPC, artigo 921, §5º). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 02 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria do Juízo, vedada a sua cobrança, considerando a ressalva contida na sentença (inexigibilidade das custas pela aplicação do CPC, artigo 921, §5º). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 02 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 18:06
Confirmada
02/06/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:39
Arquivamento
02/06/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:42
Trânsito em julgado
01/06/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:17
Confirmada
13/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o Exequente pleiteava o pagamento, pelos Executados, do valor de R$128.261,20, referente a uma cédula de crédito bancário. Os Executados foram citados (24.1). José Eli Salamacha, Rodrigo Ruh e Ricardo Ruh, antigos procuradores do Exequente, requereram a reserva dos honorários em seu favor (34.1). Ficou estabelecido que os advogados que anteriormente representavam o Exequente teriam a análise do direito aos seus honorários em eventual oportunidade, mas não naquele momento processual (36.1). A penhora on line resultou em bloqueio de quantia ínfima (41.2). Não foram encontrados veículos via Renajud (45.2). Consulta de bens via Infojud (57.1). O Exequente requereu a suspensão do feito, com fundamento no artigo 791 do CPC/73 (61.1). O pedido foi deferido e o processo foi suspenso, pela ausência de bens (63.1). Foi determinado o arquivamento provisório dos autos, até 18.03.2020 (77.1). A consulta de valores via Sisbajud teve resultado infrutífero (90.3). Consulta negativa de veículos no Renajud (102). Determinada a quebra do sigilo fiscal, foi realizada pesquisa de bens via Infojud (115). O Exequente requereu a intimação dos Executados para a indicação de bens à penhora (118.1). Contudo, os Executados não foram encontrados (140.1/145.1/147.1). Foi realizada consulta de bens via CNIB, tendo havido bloqueio sobre os imóveis de matrículas n. 58.474, do 1º SRI, e n. 15.379, do 2º SRI (157). Intimado, o Exequente nada requereu, motivo pelo qual foi averbado o cancelamento da indisponibilidade nas matrículas (181.1/184.1). Consulta infrutífera no Renajud (197). O Exequente requereu a expedição de ofícios ao INSS, CEF e Paraná Previdência, para que informassem se os Executados possuíam valores à título de salário, bem como pleiteou a expedição de ofício às Receitas Federal e Estadual, para a consulta de eventuais créditos dos Executados (215.1). Resposta da consulta no CAGED no mov. 235. O Paraná Previdência informou a inexistência de informações quanto aos benefícios dos Executados (238.1/239.1). Resposta do INSS e da Receita Estadual nos movs. 241/242. A empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A se manifestou nos autos, juntou procuração, informou a ocorrência de cessão de crédito e requereu a sua substituição processual no lugar do Exequente Itaú Unibanco S/A (243.1). Foi juntado termo de cessão de crédito no mov. 255.2. O pedido de sucessão processual foi deferido, passando a constar como Exequente a empresa IRESOLVE (257.1). A Exequente requereu a utilização do CNIB, o que foi indeferido, pois não havia ocorrido pesquisas imobiliárias junto aos SRIs (267.1). Foi requerida a revisão da decisão que indeferiu o uso do CNIB, contudo, a decisão de indeferimento foi mantida (272.1). Os nomes dos Executados foram incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa (289.1). O Executado Marcio defendeu que havia se passado mais de 5 anos desde o termo inicial da prescrição intercorrente, que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal e que não havia ocorrido constrição de bens efetiva. Requereu a extinção do feito, com a resolução do mérito, mediante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (298.1). Instada acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente, a Exequente defendeu que diligenciou na busca da satisfação de seu crédito, porém que não encontrou bens penhoráveis. Sustentou que não foi inerte, que não houve a intimação pessoal da Exequente para prosseguimento do feito e que não decorreu o prazo prescricional, posto que houve a suspenso da execução, pela ausência de bens. Ainda, afirmou que a consulta de bens por meio dos sistemas disponíveis interrompeu a contagem da prescrição. Arguiu que as mudanças de entendimento do STJ entre 2018 e 2020 não retroagiam para serem aplicáveis ao presente feito. Sustentou que não havia que se falar em prescrição e pleiteou o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requereu que não houvesse a condenação em ônus sucumbenciais. Pelo princípio da eventualidade, a não implicação de ônus para ambas as partes (304.1). 2. Considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Também é aplicável a estes autos, analogicamente, o disposto no REsp Repetitivo 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) A Exequente questiona a aplicabilidade dos entendimentos jurisprudenciais mencionados, defendendo que não podem retroagir e alcançar ações anteriores. Entretanto, razão não lhe assiste. Com o advento do CPC/15, aliado à interpretação dada a respeito da prescrição através do REsp 1.604.412, tem-se que não mais se admite a existência de uma dívida eterna, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente quando não forem localizados bens penhoráveis no curso do prazo prescricional. O objetivo do REsp 1.604.412 foi justamente deliberar sobre os processos suspensos na vigência do CPC/73, visando tornar real e efetiva a possibilidade de prescrição intercorrente em casos de inércia do devedor pelo prazo prescricional. Afastar a aplicação do entendimento aos casos anteriores certamente tornaria totalmente ineficaz a tese fixada pelo STJ. Ademais, a observância do entendimento fixado é obrigatória conforme artigo 927, III, do CPC. Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III).2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.3. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE TRIENAL (SÚMULA 150 DO STF E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).(...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000777-55.1996.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08.2019) Intimada, a Exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal para promover o andamento do feito. Contudo, sua alegação não merece acolhimento. Verifica-se a desnecessidade da intimação pessoal do Exequente para a ocorrência da prescrição, sendo imprescindível apenas a sua intimação para o exercício do contraditório, podendo opor causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Nesse sentido: apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA. 1. RECURSO DO BANCO/EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO ATO. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA APENAS DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA NO CASO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000077-42.1997.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000436-56.1995.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) Ainda, a Exequente alega a interrupção da prescrição, em razão das pesquisas de bens realizadas. Todavia, nos termos do entendimento do REsp 1340553, apenas a efetiva constrição de bens interrompe a prescrição intercorrente. Embora tenha havido o cadastramento da indisponibilidade de bens em relação às matrículas n. 58.474, do 1º SRI, e n. 15.379, do 2º SRI, tem-se que, intimado, o Exequente nada requereu, tendo ocorrido o cancelamento da indisponibilidade anteriormente cadastrada (178.1/181.1), de modo que não houve interrupção do prazo prescricional. Cabe ressaltar que a mera busca de bens penhoráveis não foi arrolada pelo legislador como causa interruptiva de prescrição. O prazo prescricional a ser aplicado no caso dos autos é o trienal, pois para a cédula de crédito bancário existe previsão específica acerca da prescrição, qual seja, o artigo 44 da Lei n. 10931/2004, que assim dispõe: “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial (...)”. A Lei Uniforme de Genebra, por sua vez, prevê o prazo de 3 anos para prescrição de ações em face do devedor, sendo este, portanto, o prazo aplicável ao caso dos autos. A suspensão por ausência de bens foi deferida sem prazo em 08.06.2015, devendo ser considerado o prazo de um ano para início da prescrição intercorrente, em aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980. Iniciando a contagem do prazo prescricional de três anos em 08.06.2016, tem-se que o feito estaria prescrito em 08.06.2019. Contudo, como o processo estava suspenso quando entrou em vigor o CPC/15, aplica-se a regra de transição do artigo 1.056 do CPC/15, bem como o entendimento exarado no voto prevalente do REsp 1.604.412: “ Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” “(...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...)” Iniciando-se o prazo a contar de um ano da data de entrada em vigor do CPC/15 (18.03.2017), tem-se que o prazo da prescrição intercorrente teria decorrido integralmente em 18.03.2020. Em atenção ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes. Não há que se falar em condenação dos Executados em honorários, pois, uma vez prescrita a dívida principal, prescreve também aquela dívida que lhe seria acessória e que contaria com ela como base de cálculo. Ressalta-se que por se tratar de regra processual (art. 921 §5º, CPC), se aplica imediatamente o afastamento dos ônus de sucumbência para ambas as partes. 3. Em razão do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo com base no artigo 924, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (CPC, artigo 921, §5º). P. R. II. Transitada em julgado, cancele-se qualquer bloqueio ou penhora em desfavor dos Executados. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 02 de maio de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:04
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA 1. Sobre a alegação de prescrição intercorrente (298.1), manifeste-se o Exequente em quinze dias (CPC, artigo 9º). 2. A seguir, voltem conclusos para decisão, agrupador prescrição – analisar (mov. 298.1 e 292.1). Ponta Grossa, 24 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:30
Mero expediente
24/03/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:04
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:30
Confirmada
17/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:35
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:09
Confirmada
02/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 14:05
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 09:50
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (X) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:14
deferimento
26/09/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:47
Confirmada
26/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA O pedido referente ao CNIB já foi analisado e indeferido (267.1), sendo que o CNIB não é, por natureza, sistema de pesquisa de bens, e sim de constrição. Caso nada seja requerido pelo Exequente em cinco dias para o efetivo andamento do feito, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do prazo de prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:38
Indeferimento
15/08/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:51
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 23 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:54
Indeferimento
23/06/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:26
Confirmada
29/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA 1. Comprovada a cessão do crédito aqui buscado (255.2), defiro o pedido de sucessão processual. Exclua-se ITAÚ UNIBANCO do polo ativo e nele cadastre-se IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Comunique-se ao Distribuidor para anotação. 2. Cumpridas as diligências acima, intime-se a nova credora para que, em cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, 17 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Documento (Informações)
18/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 15:37
Ato ordinatório
18/05/2022, 15:37
Ato ordinatório
18/05/2022, 15:36
deferimento
18/05/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:57
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA Mov: 250.1: defiro o prazo suplementar requerido ( vinte dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Mero expediente
09/03/2022, 07:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:22
Confirmada
21/12/2021, 00:23
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA Concedo o prazo de quinze dias para que IRESOLVE comprove a cessão específica do crédito objeto destes autos. Ponta Grossa, 10 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:47
Mero expediente
10/12/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:27
Confirmada
08/11/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:28
Confirmada
28/10/2021, 10:55
Confirmada
28/10/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:35
Confirmada
15/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 15:04
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:44
Confirmada
10/09/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:01
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:32
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012269-08.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012269-08.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.261,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME NEME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA Em relação aos pedidos do mov. 215: a) em relação ao Executado/pessoa física, oficie-se para obtenção a respeito de informações de renda ou benefício: INSS Paranaprevidência; b) em relação ao Executado/pessoa física, consulte-se o CAGED para obtenção de informação de vínculo empregatício; c) em relação a ambos os Executados, oficie-se às Receitas Federal e Estadual, para que informem se eles possuem créditos. Com as respostas, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:15
Requisição de Informações
12/08/2021, 08:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:35
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:01
Confirmada
09/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:59
Documento (Informações)
28/04/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 16:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 16:21
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Confirmada
14/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:01
Confirmada
18/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:36
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:02
Confirmada
17/12/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:45
deferimento
17/12/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:20
Documento (Ofício)
07/12/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:35
Documento (Ofício)
04/12/2020, 17:19
Confirmada
29/11/2020, 00:24
Confirmada
29/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:27
Mero expediente
12/11/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:57
Indeferimento
08/10/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:10
Documento (Ofício)
04/09/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:39
Mero expediente
01/09/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:37
Documento (Ofício)
10/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:39
deferimento
14/07/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:57
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:20
Ato ordinatório
18/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:06
Mero expediente
03/04/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 01:01
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:45
Ato ordinatório
08/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:43
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:12
deferimento
23/09/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 14:15
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:16
Desarquivamento
22/04/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:31
Provisório
18/02/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:45
Execução frustrada
24/01/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 16:02
Por decisão judicial
18/06/2015, 14:10
Ato ordinatório
17/06/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 10:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 10:37
Remessa (em diligência)
09/06/2015, 09:34
Mero expediente
08/06/2015, 14:43
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 11:02
deferimento
20/05/2015, 18:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 16:22
Documento (Informações)
13/04/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 11:05
Remessa (em diligência)
13/04/2015, 11:04
Documento (Certidão)
13/04/2015, 11:04
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:38
Mero expediente
28/01/2015, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 09:34
Mero expediente
26/01/2015, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2015, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2014, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2014, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 09:56
Mero expediente
11/12/2014, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/12/2014, 08:18
Ato ordinatório
10/12/2014, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 14:00
Decurso de Prazo
27/11/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 16:41
Documento (Certidão)
29/10/2014, 10:04
Expedição de documento (Carta)
14/10/2014, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2014, 10:33
Documento (Certidão)
27/08/2014, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 08:51
Remessa (em diligência)
29/04/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 17:26
Mero expediente
28/04/2014, 10:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2014, 09:37
Ato ordinatório
25/04/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 16:37
Distribuição (sorteio)
22/04/2014, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)