Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004447-38.2005.8.16.0033 Recurso: 0004447-38.2005.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Apelado(s): JOSE PIRES CHEVONICA (RG: 5329507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.370.019-00) FORTALEZA, 9051 - VILA MACEDO, - CURITIBA/PR
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004447-38.2005.8.16.0033 Recurso: 0004447-38.2005.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Apelado(s): JOSE PIRES CHEVONICA (RG: 5329507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.370.019-00) FORTALEZA, 9051 - VILA MACEDO, - CURITIBA/PR
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:26
Confirmada
17/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004447-38.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-38.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$681,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSE PIRES CHEVONICA (RG: 5329507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.370.019-00) FORTALEZA, 9051 - VILA MACEDO, - CURITIBA/PR Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra José Pires Chevonica (fls. 1 de mov. 1.1). Citou-se o executado em 21 de julho de 2004 (fls. 5 de mov. 1.1). Bloqueou-se veículo em 11 de abril de 2013 (fls. 62 de mov. 1.1). Devolveu-se mandado de penhora sem cumprimento (fls. 72 de mov. 1.1), do que se intimou a Fazenda Pública em 03 de julho de 2015 (fls. 74 de mov. 1.1). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente pugnou o prosseguimento do feito (mov. 127.1). É o breve relato. II. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Na oportunidade, a tese firmada, por meio do Tema nº 566, estabeleceu que o prazo de suspensão ânuo, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) No caso em comento, a Fazenda Pública foi intimada em 03 de julho de 2015 (fls. 74 de mov. 1.1), pela primeira vez, acerca da tentativa infrutífera de constrição de bens da parte executada. Em conformidade com o Tema nº 566, portanto, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. No Tema nº 567, por sua vez, a Colenda Corte Superior definiu que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da referida Lei, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema nº 390, em repercussão geral, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira-se a tese fixada na ocasião: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” À vista disso, infere-se dos autos que de 03 de julho de 2016 a 03 de julho de 2021 transcorreu integralmente o prazo quinquenal[1], nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, sem que houvesse efetiva constrição de bens da parte executada. Rememore-se, oportunamente, que o Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o mero peticionamento da parte exequente, ainda que na tentativa de propiciar a citação ou penhora, não se prestam a interromper o prazo. Destarte, consumada a prescrição executiva em 03 de julho de 2021, extinguiu-se, de pleno direito, o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinto, nenhum ato posterior pode reavivar o crédito tributário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)” (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 743.252/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, realcei) É, portanto, irrelevante a ocorrência de qualquer ato posterior à data de consumação da prescrição, que importou em constrição patrimonial, pois já não subsistia crédito tributário apto a lastrear o presente feito executivo. De mais a mais, inviável presumir que o longo tempo transcorrido sem que houvesse causa à interrupção do prazo prescricional ocorreu exclusivamente em razão de conduta da parte executada ou por morosidade do Poder Judiciário, porquanto os autos indicam que a Fazenda Pública se manteve inerte, de forma injustificada, no curso da execução. Registre-se, a título exemplificativo, que o Município requereu reiteradamente a expedição de mandado de citação, intimação e penhora nos mesmos endereços que já haviam sido objeto, previamente, de tentativas das mesmas diligências (fls. 64, 65 e 82 de mov. 1.1 e movs. 20.1, 27.1, 33.1 e 66.1), de modo que todas as diligências restaram novamente frustradas (fls. 72 de mov. 1.1 e movs. 7.1, 23.1, 30.1, 38.1 e 97.17). Portanto, verificados indícios de que a Fazenda Pública não atuou de modo diligente na busca da satisfação do crédito tributário e que, por conseguinte, responsabiliza-se, de igual modo, pela demora na constrição de bens da parte executada, inaplicáveis, por analogia, os entendimentos fixados na Súmula nº 106 e no Tema Repetitivo nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Vide, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRAMITAÇÃO EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco quanto à não localização de bens penhoráveis sem a satisfação do crédito tributário, está configurada a prescrição intercorrente. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública. e) Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 17 1329914- 8/01 e da Súmula nº 72 deste Tribunal, são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ainda que a Serventia seja estatizada. A única exceção é a taxa judiciária, de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932, já ressalvada na sentença. (...). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001630-45.1998.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 5/8/2021, grifei) Por essas razões, em suma, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução pela prescrição intercorrente. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA ANTES DO PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. (...). EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (...). d) Embora o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, estabeleça que, no caso de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. e) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da declaração da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública, tal como na hipótese. f) Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004863-06.2005.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 21/3/2023, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA (ART. 40, DA LEI 6.830/1980) QUE NÃO DISPÕE SOBRE ISENÇÃO. COMPLETA INÉRCIA DO EXEQUENTE, AINDA, QUE SE MOSTROU CAUSA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020096-97.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, julgado em 13/2/2023, evidenciei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004827-55.2015.8.16.0148, Rolândia, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 26/09/2022, grifei) Outrossim, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) Inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele quem der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011822- 59.2006.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, julgado em 9/7/2019, evidenciei) Destarte, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Daí que necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da parte exequente ao longo da tramitação processual. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens” (AgInt no REsp nº 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação da parte exequente ao ônus da sucumbência. No caso em comento, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a Fazenda Pública é responsável pela não localização de bens penhoráveis da parte executada, porquanto, conforme já demonstrado, não se manteve diligente ao longo do prazo prescricional. Inarredável, assim, a conclusão de que a falta de atuação diligente da parte exequente resultou na movimentação indevida do aparelho judiciário e fora causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente, de modo que cabível a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Nessa linha, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019710-67.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0015353-44.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 28/7/2022, gizei) Portanto, à luz da constatação de que esta execução fiscal tramitou à míngua de medidas concretas e úteis por parte da Fazenda Pública e que daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, III, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 173 do Código Tributário Nacional. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos [...].
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/12/2023, 17:04
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 20:52
Confirmada
07/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:37
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:39
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-38.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-38.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$681,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE PIRES CHEVONICA I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:04
Mero expediente
08/08/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:14
Confirmada
28/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2023, 13:41
Desarquivamento
13/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
11/05/2022, 00:00
Provisório
10/05/2022, 13:03
Execução frustrada
10/05/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:26
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:59
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-38.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-38.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$681,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSE PIRES CHEVONICA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS inicialmente em face de JOSÉ PIRES CHEVONICA objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 681,10 (seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos). Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte foi citada em 21.07.2005 (mov. 1.1 pg.5). Em 11.04.2013 foi realizada busca via Renajud, na qual restou positiva (mov. 1.1 pg.62). A Municipalidade pleiteou o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora do veículo bloqueado (mov. 1.1 pg. 64). Expedido mandado de penhora, a parte não foi localizada (mov. 1.1 pg. 72). Em sequência o exequente pugnou a busca de endereços da parte executada (mov. 1.1 pg. 75). Realizadas tentativas infrutíferas de intimação (movs. 7.1/23.1/30.1/38.1/96.2). Ao mov. 100.1 a Municipalidade requereu a realização de busca de endereços e/ou bens da parte executada via Infoseg. É o breve relato. 2. Defiro a consulta ao sistema INFOSEG. Promova-se a consulta em nome da parte executada. Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, intime-se a parte exequente em 30 (trinta) dias úteis, para que se manifeste em prosseguimento ao feito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que for pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:46
deferimento
09/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:42
Confirmada
01/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:52
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:51
Confirmada
20/09/2021, 01:01
Expedida/Certificada
26/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:54
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:49
Confirmada
23/09/2020, 14:27
Por decisão judicial
16/09/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:04
Expedida/Certificada
16/09/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Confirmada
17/06/2020, 16:00
Por decisão judicial
15/06/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:17
Expedida/Certificada
15/06/2020, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 01:07
Por decisão judicial
27/01/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 00:05
Por decisão judicial
21/09/2019, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2019, 06:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2019, 06:52
Ato ordinatório
20/09/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2019, 14:02
Desarquivamento
09/03/2019, 00:29
Provisório
06/11/2018, 14:02
Documento (Certidão)
06/11/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:48
Documento (Certidão)
04/09/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:33
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:22
Por decisão judicial
29/06/2018, 09:00
Documento (Certidão)
29/06/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:22
Documento (Certidão)
29/05/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:23
Documento (Certidão)
20/02/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2017, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 09:04
Documento (Certidão)
26/09/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:16
Documento (Certidão)
27/07/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 09:58
Documento (Certidão)
04/07/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2017, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2017, 18:13
Documento (Certidão)
11/01/2017, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)