Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002310-49.2016.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 Autos nº. 0002310-49.2016.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA KAWANE MURIEL COELHO Réu(s): FLAVIO ALEXANDRE SENTENÇA Tratam-se os autos ação penal instaurada em face do acusado FLAVIO ALEXANDRE, pela prática, em tese, das condutas delituosas descritas nos artigos 129, §9º, c/c art. Art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal (fatos 01 e 02). A denúncia foi recebida em data de 12/12/2018 (evento 16.1). Em sentença de evento 117.1, houve a declaração de extinção da punibilidade do acusado em relação ao fato 02 descrito na denúncia (artigo 147 do Código Penal), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando determinado o prosseguimento do feito somente em relação a conduta prevista no artigo 129, §9º, do CP. O Ministério Público, em manifestação de evento 132.1, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade virtual. Pondero que por tratar-se de matéria de ordem pública, tenho a falta de manifestação da defesa não importará em prejuízo ao acusado. Pois bem. Decido. O artigo 129, §9º, do Código Penal, impõe ao delito em tela, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, tendo como prazo prescricional, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do CP, o prazo 08 (oito) anos. Da analise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em data de 12/12/2018 (evento 16.1), não estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena in concreto. Porém, ao final do processo, em caso de condenação, fatalmente restará extinta a punibilidade do acusado pela pena em tese a ser aplicada, diante dos seus antecedentes criminais, já que sua condenação não alcançará pena superior a 01 (um) ano. Em que o pese o reconhecimento da inexistência de tal modalidade de prescrição, inclusive com edição de súmula nesse sentido, sob o argumento de que o reconhecimento violaria o princípio da presunção de inocência, tenho que acima de tudo, a aplicação dessa modalidade de prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e principalmente, da celeridade da justiça. Verifica-se que da data do recebimento da denúncia (12/12/2018), até o presente, transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Ademais, analisando o feito, temos que o acusado, em caso de condenação, dificilmente terá sua pena dosada acima de 01 (um) ano, o que desaguará na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Assim, é inegável a falta de interesse de agir por parte do Órgão Estatal, dado o desfecho esperado. Não é viável admitir o uso da máquina judiciária, com a utilização do valioso trabalho dos Serventuários, Juízes, Promotores e Advogados, para, após prolatada a sentença condenatória, extinguirem-se os seus efeitos, face ao reconhecimento da prescrição retroativa.
Diante do exposto, o reconhecimento antecipado da prescrição, em razão da pena em perspectiva é medida útil que da efetividade ao princípio da economia processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição), c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela projeção da pena, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FLAVIO ALEXANDRE, em relação ao crime prescrito no artigo 129, §9º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo a acusada, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo, Dra. Bruna Pereira Corsi, OAB/PR nº. 86.970, que fixo, uma vez houve por ela apresentação de resposta escrita em evento 36.1, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Pondero que em relação aos honorários aplicados ao defensor dativo, esta (sentença/decisão/despacho) terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si. Transitada em julgado esta sentença, façam-se – em atendimento ao disposto n o Código de Normas – as anotações, comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Astorga, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito