Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 08:32
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:20
Trânsito em julgado
06/10/2023, 12:19
Documento (Acórdão)
06/10/2023, 12:19
Recebimento
02/10/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.1998.8.16.0033 Recurso: 0001461-58.1998.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): CIBERTON IND E COM DE APAREL E ELETRONICOS LTDA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de abril de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Confirmada
20/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 14:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 19:59
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-58.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.023,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CIBERTON IND E COM DE APAREL E ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 82.407.131/0001-52) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 JOÃO CARLOS DA SILVA (RG: 17840010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.976.879-15) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 TEREZA FOGAÇA DA SILVA (RG: 37688002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 808.942.599-20) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 I.
Cuida-se de pedido de advogado, nomeado por este juízo para exercer a função de advogado dativo da parte hipossuficiente economicamente e/ou de curador especial para defender os interesses do réu revel, citado por edital (mov. 193.1). II. Quanto aos honorários a serem fixados ao Advogado Dativo ou Curador Especial, a Procuradoria-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda publicaram a Resolução conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA que estabelece os valores devidos por cada ato praticado. Assim, visto que se trata de curador especial (fls. 7 de mov. 1.33), fixo honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o disposto no item 2.9 da citada tabela. Por fim, esclareço que a remuneração ora fixada será suportada pelo Estado do Paraná, considerando a ausência de Defensoria Pública atuante neste Foro Regional. III. Expeça-se a certidão de honorários, observado o valor acima delineado. IV. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhas, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:59
deferimento
13/02/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:46
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001461-58.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.023,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CIBERTON IND E COM DE APAREL E ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 82.407.131/0001-52) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 JOÃO CARLOS DA SILVA (RG: 17840010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.976.879-15) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 TEREZA FOGAÇA DA SILVA (RG: 37688002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 808.942.599-20) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Ciberton Indústria e Companhia de Aparel e Eletrônicos Ltda, João Carlos da Silva e Tereza Foraça da Silva (mov. 1.1). Expedido mandado de citação, a diligência foi negativa (fls. 5 de mov. 1.8). O exequente foi intimado acerca da tentativa infrutífera de citação em 20 de maio de 2000 (fls. 6 de mov. 1.8). Citou-se a parte executada por edital em 22 de julho de 2013 (fls. 5 de mov. 1.33). Efetivou-se tentativas de bloqueio pelo Bacenjud, as quais restaram negativas (movs. 58.2, 82.2 e 123.2). Realizadas buscas pelos sistemas Infojud e Renajud, os resultados foram infrutíferos (movs. 31.1, 32.1, 45.1, 63.1, 87.1 e 128.1). Bloquearam-se valores irrisórios pelo sistema Bacenjud (movs. 26.1, 40.1, 55.1 e 56.1). Devolveu-se a mandado de penhora infrutífero (fls. 5 de mov. 1.62). O exequente requereu a suspensão do processo conforme mov. 142.1. Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente pugnou o prosseguimento do feito (mov. 171.1). É o breve relato. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema nº 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) No caso em comento, a Fazenda Pública foi intimada, em 20 de maio de 2000, sobre a tentativa infrutífera de citação da parte executada (fls. 6 de mov. 1.8). Em conformidade com o Tema nº 566, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme caput e § 2º do art. 40, a suspensão limita-se ao prazo de 1 (um) ano. No Tema nº 567, a Colenda Corte Superior definiu que, após isso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Em concreto, de 21 de maio de 2001 a 21 de maio de 2006 transcorreu integralmente o prazo quinquenal[1] sem que houvesse efetiva citação ou constrição de bens. Note-se, oportunamente, que o Tema Repetitivo nº 568 estabeleceu que o mero peticionamento do exequente, ainda que na tentativa de propiciar a citação ou penhora, não se prestam a interromper o prazo. Desse modo, consumou-se a prescrição em 21 de maio de 2006, com o que se extinguiu, de pleno direito, o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinto, nenhum ato posterior pode reavivar o crédito tributário, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 743.252/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, realcei) É, portanto, irrelevante a ocorrência de qualquer ato posterior a essa data que importou em citação do executado, redirecionamento da execução fiscal ou constrição de bens, pois já não subsistia crédito tributário apto a lastrear o presente feito executivo. Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a consumação da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRAMITAÇÃO EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco quanto à não localização de bens penhoráveis sem a satisfação do crédito tributário, está configurada a prescrição intercorrente. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública. e) Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 17 1329914-8/01 e da Súmula nº 72 deste Tribunal, são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ainda que a Serventia seja estatizada. A única exceção é a taxa judiciária, de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932, já ressalvada na sentença. f) “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). (TJPR - 2ª C. Cível - 0001630-45.1998.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 05.08.2021, grifei) Impõe-se, diante disso, o reconhecimento da extinção da execução pela prescrição intercorrente. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0004827-55.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU DE OFÍCIO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o que não é o caso. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TJPR - 2ª C.Cível - 0005628-39.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022, salientei). De mais a mais, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) Inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele quem der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011822-59.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2019, evidenciei). Sendo assim, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Lado outro, é necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da exequente ao longo da tramitação processual. Nesse cenário, a falta de atuação diligente da parte credora é causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação da Fazenda Pública exequente ao ônus da sucumbência. No caso, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a exequente é a responsável pela não localização de bens penhoráveis; por não ter requerido diligências úteis ao longo do prazo prescricional. É o que se extrai da interpretação a contrario sensu de outro precedente da Colenda Corte Superior: "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, destaquei) Inarredável a conclusão de que petições sucessivas com pedido de suspensão do feito, manifestações para atualização do crédito, dentre outros expedientes desprovidos de mínima utilidade resultam na movimentação indevida da máquina judiciária. Sendo assim, é a desídia processual a causa da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR - 2ª C. Cível - 0015353-44.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2022, gizei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0019710-67.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.10.2022). Portanto, à luz da constatação de que esta execução fiscal tramitou à míngua de medidas concretas e úteis por parte da exequente e daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária). Levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 173 do Código Tributário Nacional. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos [...].
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/12/2022, 17:25
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:19
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Confirmada
25/10/2022, 00:04
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:11
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:11
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-58.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.023,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CIBERTON IND E COM DE APAREL E ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 82.407.131/0001-52) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 JOÃO CARLOS DA SILVA (RG: 17840010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.976.879-15) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 TEREZA FOGAÇA DA SILVA (RG: 37688002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 808.942.599-20) Avenida Maringá, 906 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-000 Cumpre-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:09
Mero expediente
29/09/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:32
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:00
Petição (Contestação)
28/07/2022, 14:39
Documento (Certidão)
09/07/2022, 12:17
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:12
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:16
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:10
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001461-58.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.023,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CIBERTON IND E COM DE APAREL E ELETRONICOS LTDA JOÃO CARLOS DA SILVA TEREZA FOGAÇA DA SILVA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS inicialmente em face de CIBERTON IND. E COMERCIO DE APARELHOS E ELETRONICOS LTDA, JOÃO CARLOS D SILVA e TEREZA FOGAÇA DA SILVA objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 1.023,86 (um mil, vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte foi citada via Edital (mov. 1.26). Foi realizada busca via Bacenjud, que resultou infrutífera (mov. 1.29/26.1/40.1/56.2/58.2/82.2), e via Renajud negativo (mov. 31.1/31.2/31.3/45.2/63.2/87.2). Diante das tentativas infrutíferas de localizar bens em nome do executado, a Municipalidade pleiteou que seja determinada judicialmente a indisponibilidade de bens, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNBI (mov. 90.1). Deferido o pedido amo mov. 93.1, porém as buscas foram infrutíferas (mov. 111.2). Realizada nova tentativa de bloqueio via Bacenjud (mov. 122.1), novamente o bloqueio restou negativo (mov. 123.2). Ao mov. 131.1 a Municipalidade requereu a expedição de mandado de penhora. Expedida carta precatória (mov. 133.1), o Sr. Oficial de justiça informou que deixou de proceder a penhora, pois não localizou bens passíveis de penhora (mov. 149.9). Em continuidade, a Municipalidade pugnou a busca de bens da parte executada via Infoseg (mov. 152.1). É o breve relato. 2. Defiro a consulta ao sistema INFOSEG. Promova-se a consulta em nome da parte executada. Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, intime-se a parte exequente em 30 (trinta) dias úteis, para que se manifeste, em especial quanto à suspensão do feito diante da execução frustrada, valendo salientar que já foram empreendidas as diligências disponíveis a este juízo para localização de bens. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que for pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:01
deferimento
09/03/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:03
Confirmada
01/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:01
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:49
Por decisão judicial
16/06/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:04
Por decisão judicial
05/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:33
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Por decisão judicial
15/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:11
Ato ordinatório
14/09/2020, 22:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:24
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2019, 07:32
Documento (Outros documentos)
15/11/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:11
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:10
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
28/02/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:49
Documento (Certidão)
10/12/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:36
Documento (Certidão)
22/09/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:04
Documento (Certidão)
12/07/2018, 15:02
Documento (Certidão)
05/07/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:44
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 14:36
Documento (Certidão)
07/06/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:24
Documento (Certidão)
22/03/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 07:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:34
Remessa (em diligência)
27/09/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:54
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:28
Documento (Certidão)
12/04/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 11:05
Remessa (em diligência)
01/02/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 07:43
Documento (Certidão)
08/09/2016, 13:44
Remessa (em diligência)
22/08/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 10:42
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)