Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:27
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 189.664.894-00) PROF LEONARDO COBBE, 90 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-050 Decisão I. Porquanto recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo (mov. 12.1 de autos n. 0008441-25.2015.8.16.0033), determino a suspensão desta execução até o trânsito em julgado do citado feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:27
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 189.664.894-00) PROF LEONARDO COBBE, 90 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-050 Decisão I. Porquanto recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo (mov. 12.1 de autos n. 0008441-25.2015.8.16.0033), determino a suspensão desta execução até o trânsito em julgado do citado feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/03/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 12:12
Confirmada
10/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 189.664.894-00) PROF LEONARDO COBBE, 90 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-050 Despacho I. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, sobre o petitório de mov. 125.1 e, se for o caso, o prosseguimento do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:24
Requisição de Informações
26/02/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:16
Confirmada
17/01/2025, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 11:18
Documento (Decisão)
06/01/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:05
Confirmada
07/11/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:23
Documento (Decisão)
29/10/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:01
Confirmada
01/08/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:38
deferimento
29/07/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:25
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 17:56
Confirmada
19/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 189.664.894-00) PROF LEONARDO COBBE, 90 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-050 I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:05
deferimento
07/03/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:14
Confirmada
13/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2024, 04:49
Por decisão judicial
20/01/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2023, 17:50
Por decisão judicial
07/09/2022, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:10
Confirmada
17/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de ADELSON JOSÉ DA SILVA objetivando a satisfação de um crédito inicial de R$ 2.351,09 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos). A primeira tentativa de citação restou infrutífera (mov. 14.1). Em continuidade a Municipalidade postulou a citação via Oficial de Justiça (mov. 17.1). Expedida carta precatória (mov. 24.1), a diligência restou positiva (mov. 33.2). Oportunidade na qual o executado se manifestou alegando em síntese que o Exequente manejou outra ação de execução, nos autos sob n° 0005765-41.2014.8.16.0033, cuja indicação fiscal é a mesma da CDA constante nos presentes autos. Afirmou que o diferencial entre aqueles e estes autos de execução é apenas os anos em que incide a cobrança (2014 até 2018). Requereu o apensamento dos feitos, ficando este suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0008441–25.2015.8.16.0033 (mov. 36.1). Ao passo que a Municipalidade pleiteou o prosseguimento do feito indicando à penhora os direitos possessórios exercidos sobre o imóvel gerador da tributação (mov. 39.1). Intimada a Municipalidade para juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel, com o fito de se verificar se houve alguma alteração no registro do mesmo (mov. 43.1). Na qual o exequente juntou a matrícula atualizada ao mov. 57.1 pugnando o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel objeto da exação. Por outra banda o executado pleiteou a análise do pedido formulado em petitório de mov. 36.1, em que pugnou a suspensão do processo devido a interposição de embargos, visto que, devido a uma renomeação dos lotes ocorrida quando da mudança do município de Piraquara, teria sido gerado um equívoco, de modo que o imóvel que se encontra ora inadimplente não seria de propriedade do executado (mov. 69.1). Intimado o exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 69.1, quanto à divergência a respeito do imóvel gerador da tributação (mov. 71.1). A Municipalidade requereu a juntada da cópia da resposta o ofício encaminhado à Secretaria de Urbanismo de Pinhais, a qual apresenta os esclarecimentos e respectivos documentos que comprovam a tributação, ainda alegou que a pretensão do executado é confundir o Juízo assim como fez nos embargos apenso. Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito executivo (mov. 74.1). Intimada a parte executada para que se manifeste acerca do petitório de mov. 74.1 apresentada pela Municipalidade (mov. 76.1). A parte se manifestou pleiteando que seja mantida a suspensão da execução fiscal, até ser proferida a sentença dos Embargos à execução apensos, alegando não haver prejuízos ao exequente, pois com a sentença dos embargos, a Municipalidade poderá tomar as medidas necessárias e rever todo o suposto inadimplementos de IPTUs (mov. 79.1). É o breve relato. 2. Uma vez que os embargos à execução em apenso encontram-se aguardando a realização de perícia técnica, suspenda-se os presentes autos até que prolatada decisão final naqueles autos. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:25
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de ADELSON JOSÉ DA SILVA objetivando a satisfação de um crédito inicial de R$ 2.351,09 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos). A primeira tentativa de citação restou infrutífera (mov. 14.1). Em continuidade a Municipalidade postulou a citação via Oficial de Justiça (mov. 17.1). Expedida carta precatória (mov. 24.1), a diligência restou positiva (mov. 33.2). Oportunidade na qual o executado se manifestou alegando em síntese que o Exequente manejou outra ação de execução, nos autos sob n° 0005765-41.2014.8.16.0033, cuja indicação fiscal é a mesma da CDA constante nos presentes autos. Afirmou que o diferencial entre aqueles e estes autos de execução é apenas os anos em que incide a cobrança (2014 até 2018). Requereu o apensamento dos feitos, ficando este suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0008441–25.2015.8.16.0033 (mov. 36.1). Ao passo que a Municipalidade pleiteou o prosseguimento do feito indicando à penhora os direitos possessórios exercidos sobre o imóvel gerador da tributação (mov. 39.1). Intimada a Municipalidade para juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel, com o fito de se verificar se houve alguma alteração no registro do mesmo (mov. 43.1). Na qual o exequente juntou a matrícula atualizada ao mov. 57.1 pugnando o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel objeto da exação. Por outra banda o executado pleiteou a análise do pedido formulado em petitório de mov. 36.1, em que pugnou a suspensão do processo devido a interposição de embargos, visto que, devido a uma renomeação dos lotes ocorrida quando da mudança do município de Piraquara, teria sido gerado um equívoco, de modo que o imóvel que se encontra ora inadimplente não seria de propriedade do executado (mov. 69.1). Intimado o exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 69.1, quanto à divergência a respeito do imóvel gerador da tributação (mov. 71.1). A Municipalidade requereu a juntada da cópia da resposta o ofício encaminhado à Secretaria de Urbanismo de Pinhais, a qual apresenta os esclarecimentos e respectivos documentos que comprovam a tributação, ainda alegou que a pretensão do executado é confundir o Juízo assim como fez nos embargos apenso. Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito executivo (mov. 74.1). É o breve relato. 2. Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela Municipalidade ao mov. 74.1, e em atendimento ao previsto nos artigos 9, 10 e 398 do Código de Processo Civil e do art. 5º LV da Constituição Federal, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do referido petitório. 3. Após, voltem conclusos para decisão acerca da suspensão desta execução enquanto pendente os embargos à execução apensados a outro feito ou prosseguimento desta execução. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:15
Determinação de Diligência
19/10/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:15
Confirmada
03/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006684-88.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006684-88.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.447,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADELSON JOSÉ DA SILVA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de ADELSON JOSÉ DA SILVA. Reporto-me brevemente ao relatório de decisão de mov. 43.1, que determinou a juntada da matrícula atualizada do impovel, antes da análise do pedido de penhora sobre os direitos possessórios. O exequente o faz ao mov. 57. O executado se manifestou ao mov. 69.1 requerendo a análise do pedido formulado em petitório de mov. 36.1, em que requer a suspensão do processo devido a interposição de embargos, visto que, devido a uma renomeação dos lotes ocorrida quando da mudança do município de Piraquara, teria sido gerado um equívoco, de modo que o imóvel que se encontra ora inadimplente não seria de propriedade do executado. Vieram os autos conclusos. 2. Antes de passar à análise do pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 69.1, quanto à divergência a respeito do imóvel. 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:55
Mero expediente
22/06/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 07:16
Confirmada
28/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:06
Desarquivamento
20/10/2020, 01:06
Provisório
17/07/2020, 10:25
Convenção das Partes
16/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 12:25
Documento (Certidão)
24/06/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:39
Apensamento
21/02/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:52
Mero expediente
20/02/2020, 15:16
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:51
Documento (Certidão)
27/11/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:15
Confirmada
21/08/2019, 17:29
Por decisão judicial
23/05/2019, 10:20
Documento (Certidão)
23/05/2019, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:20
Por decisão judicial
19/02/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:36
Documento (Certidão)
19/02/2019, 17:36
Ato ordinatório
19/02/2019, 14:30
Documento (Certidão)
18/02/2019, 13:35
Ato ordinatório
18/02/2019, 13:27
Documento (Certidão)
18/02/2019, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2019, 00:48
Por decisão judicial
15/10/2018, 14:11
Documento (Certidão)
15/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Carta)
12/06/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:54
deferimento
11/06/2018, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)