Cumprimento de sentençaEnergia ElétricaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
FABIO CERQUEIRA RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON JOSE ADAO
OAB/PR 40886·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
30/05/2026, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:32
Documento (Ofício)
29/05/2026, 17:31
Ato ordinatório
16/05/2026, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:05
Documento (Informações)
11/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:47
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:47
Trânsito em julgado
07/05/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO S E N T E N Ç A HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC. Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. Honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 10 de abril de 2026. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:49
Confirmada
14/04/2026, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:34
Homologação de Transação
10/04/2026, 14:27
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:50
Confirmada
06/03/2026, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:24
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:12
Documento (Certidão)
27/11/2025, 21:12
Confirmada
27/11/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:32
Confirmada
23/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO (RG: 124543657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.309.707-90) R. FLORISVAL LANCONI, 259 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-120 Decisão I. Defiro a dilação pelo prazo requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:19
deferimento
01/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:25
Confirmada
16/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:04
Documento (Ofício)
16/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) DEFERIDO O PEDIDO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO I. Defiro o prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:12
deferimento
15/06/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:05
Confirmada
26/05/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:43
Confirmada
16/05/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:07
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:42
Confirmada
01/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:37
Confirmada
25/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado. III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:07
deferimento
18/03/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:22
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:24
Confirmada
18/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:35
Confirmada
16/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:31
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:33
Confirmada
09/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Confirmada
24/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 19:28
Confirmada
20/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:27
Confirmada
31/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Confirmada
09/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:16
Confirmada
04/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:40
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Confirmada
12/06/2024, 11:24
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
01/06/2024, 14:15
Confirmada
31/05/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO (RG: 124543657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.309.707-90) R. FLORISVAL LANCONI, 259 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-120 Decisão I. Nos termos de item VI da decisão de mov. 359.1, promova-se o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.188. Efetuem-se as comunicações necessárias. II. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisão de mov. 402.1. III. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:09
deferimento
24/05/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
03/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:28
Confirmada
28/02/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:20
Confirmada
26/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:07
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:33
Confirmada
03/02/2024, 00:13
Confirmada
03/02/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO (RG: 124543657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.309.707-90) R. FLORISVAL LANCONI, 259 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-120 Decisão I. Noticiado o descumprimento do acordo entabulado e transcorridos in albis os prazos concedidos ao devedor para quitar o débito ou manifestar-se nos autos (movs. 371 e 391), autorizo buscas sucessivas de bens pelos sistemas SISBAJUD (modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD, a fim de satisfazer os créditos de mov. 394.2 e custas processuais pendentes. II. À luz do artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, certidão nos moldes do item 2, alínea “b)”, do petitório de mov. 394.1. III. Na hipótese de que as tentativas de constrição patrimonial revelem-se inexitosas, concedo à exequente o prazo de 5 dias para dizer sobre o prosseguimento do feito. IV. Observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:38
Outras Decisões
22/01/2024, 15:45
Ato ordinatório
10/01/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:07
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Confirmada
05/11/2023, 00:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Confirmada
13/10/2023, 00:14
Confirmada
06/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:51
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 00:03
Documento (Certidão)
16/08/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:21
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 21:17
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:03
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:28
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:38
Trânsito em julgado
13/12/2022, 15:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 11:04
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO (RG: 124543657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.309.707-90) R. FLORISVAL LANCONI, 259 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-120 Sentença I.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Companhia Paranaense de Energia - Copel contra Fábio Cerqueira Ribeiro, oriundo de ação monitória. As partes noticiaram a composição do saldo remanescente da execução, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 35.000,00, parceladamente (mov. 355.1). É o relatório. Decido. II. Homologo por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus jurídicos efeitos, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e suspendo o processo conforme expressamente requerido no item 10 de fls. 04 de mov. 355.1, até o termo final do parcelamento (05 de setembro de 2023), com fulcro nos artigos 313, inciso II, e 922, do retromencionado diploma processual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, do CPC. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O FINAL DO PRAZO DE PARCELAMENTO PREVISTO NA AVENÇA. ART. 313, INC II E 922 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0001843-33.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.10.2022, realcei). III. Quanto às custas remanescentes desta fase de cumprimento de sentença, condeno o executado ao respectivo pagamento (item 06 de fls. 03 de mov. 355.1), pois o acordo ora homologado decorre de saldo de anterior composição cumprida parcialmente. Por se tratar de nova transação posterior à sentença homologatória preexistente, inaplicável a previsão do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 268.1). À Serventia e contadoria judicial para apuração das custas remanescentes, bem como intimação do executado para pagamento em 5 dias. IV. Sem condenação em honorários, em atenção aos termos avençados. V. Certifique-se o trânsito em julgado, à vista da renúncia ao prazo recursal. VI. Levantem-se eventuais restrições em nome do executado, em observância ao item 04 de fls. 03 de mov. 355.1, com urgência. VII. Cumprida integralmente a avença, voltem os autos conclusos para extinção. VIII. Intimações e diligências necessárias. IX. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:31
Homologação de Transação
09/11/2022, 16:30
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:25
Confirmada
16/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO 1. Diante das manifestações das partes (mov.338.1 e 343.1), INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sejam apresentados os termos da repactuação dos débitos objeto da execução. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. EZF Pinhais, 28 de julho de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:14
Confirmada
03/08/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:00
Determinação de Diligência
29/07/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:18
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:00
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de FABIO CERQUEIRA RIBEIRO. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e satisfeitos os requisitos legais, foi homologada a avença tal qual apresentada (seq. 268.1). Assinalado que não haveria a certificação do trânsito em julgado até o cumprimento da avença (seq. 291.1), o Executado foi intimado a comprovar o pagamento das parcelas vencidas no acordo firmado. Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de majorar para R$ 137.104,03 a penhora havida perante a Matrícula nº 48.188 (seq. 299.1/300.2). O Executado noticiou o pagamento do débito e requereu a baixa da penhora do imóvel (seq. 315.1), do que se insurgiu o Exequente diante do débito ainda remanescente (seq. 327.1). Designada audiência de conciliação (seq. 310.1), a qual restou infrutífera (seq. 329.1). 2. Diante do substabelecimento sem reserva de poderes (seq. 331.1), intime-se o novo patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação acerca das alegações da Exequente, relativamente ao débito ainda remanescente (seq. 327.1) e a impossibilidade de baixa da constrição sobre o imóvel (seq. 299.1). 3. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Determinação de Diligência
09/03/2022, 11:58
Ato ordinatório
30/11/2021, 14:58
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:38
de Conciliação (realizada)
09/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:41
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:04
de Conciliação (designada)
26/10/2021, 09:04
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:22
Confirmada
22/10/2021, 10:00
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Considerando que o estudo dos presentes autos denota uma concreta viabilidade e grande vantagem aos dois polos na autocomposição da lide, bem como frente ao disposto nos arts. 3º, §2º, e 139, V, do Código de Processo Civil, determino a inclusão da presente demanda na pauta de audiências criada especialmente para a 16ª edição da Semana Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, entre os dias 08 a 12 de novembro de 2021. 2. Caso exista audiência de instrução já agendada nestes autos, a mesma deverá ser cancelada, a fim de ser designada a audiência de conciliação indicada acima. 3. Não havendo acordo, voltem conclusos para decisão, quando serão apreciados os pedidos pendentes de ambas as partes. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:41
Mero expediente
14/10/2021, 16:31
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:33
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Confirmada
11/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:48
Confirmada
31/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:09
Confirmada
29/05/2021, 00:17
Confirmada
29/05/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003252-08.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-08.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$14.463,47 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FABIO CERQUEIRA RIBEIRO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de FABIO CERQUEIRA RIBEIRO. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e satisfeitos os requisitos legais, foi homologada a avença tal qual apresentada (seq. 268.1). 2. CONHEÇO dos embargos de declaração de seq. 277.1, ante sua tempestividade (seq. 279.1); mas no mérito não vislumbro hipótese legal autorizando seu acolhimento, vez que inexistente qualquer vício omissivo. A decisão homologatória extinguiu o feito com resolução de mérito e expressamente acolheu o pedido de suspensão para cumprimento do acordo entabulado, contudo, não haverá a certificação do trânsito em julgado até o cumprimento da avença, de modo que não há falar em qualquer contradição. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. 3. Defiro os demais pedidos formulados pelo Exequente (seq. 289.1). 3.1. Para tanto, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo firmado. 3.2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba/PR para que cumpra o “item 2” da decisão proferida à seq. 268.1 a fim de majorar para R$ 137.104,03 a penhora havida junto à Matrícula nº 48.188. 4. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:03
Outras Decisões
18/05/2021, 11:26
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:57
Conclusão (para julgamento)
19/02/2021, 17:04
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:11
Documento (Ofício)
09/02/2021, 12:46
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Documento (Ofício)
13/01/2021, 16:41
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:54
Ato ordinatório
04/12/2020, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2020, 10:42
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:24
Homologação de Transação
23/11/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:40
Por decisão judicial
18/11/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:54
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 20:51
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:59
Documento (Edital)
11/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:21
Documento (Certidão)
27/10/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:15
Recebimento
22/10/2020, 10:18
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/10/2020, 10:18
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:50
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:09
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:08
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:24
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:09
Ato ordinatório
24/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:04
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 23:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:36
Ato ordinatório
16/04/2020, 12:35
Expedida/Certificada
16/03/2020, 15:21
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:57
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 00:27
Por decisão judicial
10/10/2019, 15:47
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:58
Documento (Certidão)
04/09/2019, 17:58
Ato ordinatório
04/09/2019, 17:32
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:00
Documento (Certidão)
07/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:41
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:06
Remessa (em diligência)
16/07/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:20
Documento (Certidão)
05/07/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:30
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:42
Documento (Certidão)
04/04/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:14
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:50
Documento (Certidão)
21/02/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:30
Documento (Certidão)
07/12/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:25
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:35
Documento (Certidão)
01/10/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:09
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 11:25
Documento (Certidão)
30/08/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:29
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:27
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:42
Documento (Certidão)
29/05/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:35
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:39
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:29
Ato ordinatório
27/04/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:27
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:56
Documento (Certidão)
22/01/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:24
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:32
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:30
Por decisão judicial
21/07/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2017, 10:13
Por decisão judicial
20/07/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:33
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:10
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:31
Remessa (em diligência)
30/06/2017, 15:28
Documento (Certidão)
30/06/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:55
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:33
deferimento
28/03/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:13
Documento (Certidão)
11/08/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 11:00
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 18:30
Documento (Certidão)
20/05/2016, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 11:28
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
16/05/2016, 10:51
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 17:10
Ato ordinatório
12/04/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 10:56
Documento (Certidão)
07/04/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)