Cumprimento de sentençaEnergia ElétricaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO
OAB/PR 76348·CPF·Representa: Autor
GISELE DAIANA MACIEL
OAB/PR 37128·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:49
Definitivo
11/06/2026, 11:46
Documento (Certidão)
11/06/2026, 11:46
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:55
Confirmada
30/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Documento (Informações)
25/05/2026, 11:20
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:32
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Confirmada
05/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Documento (Informações)
25/05/2026, 11:20
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:32
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Confirmada
05/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:22
Confirmada
24/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 10:39
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:15
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp D E C I S Ã O 1. Diante do cumprimento integral do acordo e da extinção do processo, acolho os pedidos formulados pela parte executada. 2. Primeiro, expeça-se nova ordem judicial específica via sistema SERASAJUD para a exclusão definitiva do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. A ordem deve conter os detalhes solicitados pelo órgão, como data, valor, credor e número do contrato, garantindo a baixa da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. 3. Após, autorizo a Secretaria a realizar o cálculo de eventuais custas processuais pendentes. Existindo valores bloqueados nos autos em nome do executado, proceda-se à compensação para o pagamento dessas custas. 4. Após a quitação das custas, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada. 5. Por fim, cumpridas todas as determinações e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:56
Arquivamento
17/03/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:52
Confirmada
17/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:59
Documento (Certidão)
28/02/2026, 13:20
Confirmada
28/02/2026, 13:18
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 11:08
Trânsito em julgado
23/02/2026, 11:03
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:02
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Doutor Jesuíno Maciel, 1246 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.615-003 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Sentença I. Diante da petição da parte exequente (mov. 356.1) nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. II.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 10:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:29
Confirmada
17/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Confirmada
26/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Confirmada
06/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Doutor Jesuíno Maciel, 1246 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.615-003 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I. Diante do requerimento de mov. 352.1, uma vez que a execução se dá no interesse do credor, promova-se – com urgência – os desbloqueios porventura necessários. II. Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar-se sobre eventual extinção da presente execução fiscal. III. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que necessário. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:45
Confirmada
29/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:18
deferimento
25/08/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:44
Confirmada
22/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Doutor Jesuíno Maciel, 1246 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.615-003 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I. Em atenção ao petitório de mov. 320.1, bem como diante da concordância do exequente (mov. 327.1), promova-se o desbloqueio de contas em nome do executado Enrico Francesco Antonio Sessarego (mov. 304.2). II. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisão de mov. 314.1. III. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:20
deferimento
04/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:19
Confirmada
16/12/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:41
Confirmada
04/12/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:40
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 17:04
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Doutor Jesuíno Maciel, 1246 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.615-003 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente Copel Distribuição S/A e executados Plastikka Indústria de Embalagens Ltda e Enrico Francesco Antonio Sessarego. II. Em atenção ao acordo noticiado ao mov. 308.1, homologo-o e determino a suspensão do feito pelo prazo indicado para adimplemento da obrigação. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para dizer, em 15 dias, sobre a quitação do débito. IV. Observe-se a Portaria n. 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:17
Confirmada
16/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:37
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 12:43
Confirmada
30/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:15
Confirmada
21/07/2024, 00:45
Confirmada
19/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp I. Defiro, com ressalvas. II. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido, até o limite do crédito atualizado indicado pelo exequente, salvo se houver nos autos prévia penhora de bens, hipótese em que a Serventia deve observar as etapas a seguir. II.I. Constatada a prévia penhora de bens, certifique-se e intime-se o exequente para comprovar a presença de alguma das hipóteses do artigo 851 do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias. Sem tal comprovação, indefiro, desde logo, novos pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros. Se houver insistência em segunda penhora mediante demonstração dos aludidos requisitos, conclusos no agrupador "Segunda penhora - Artigo 851 do CPC". II.II. A ferramenta “Teimosinha” deve ser utilizada apenas na hipótese de requerimento expresso da parte, observado o prazo máximo permitido. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:54
Confirmada
08/07/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:30
deferimento
05/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 09:49
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Confirmada
29/04/2024, 12:46
Confirmada
20/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:16
Documento (Acórdão)
16/04/2024, 16:15
Recebimento
09/04/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:32
Confirmada
10/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:28
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:33
Confirmada
18/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:14
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Doutor Jesuíno Maciel, 1246 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.615-003 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I. Ante o comparecimento do executado ao mov. 222 e ausentes comprovação de pagamento ou indicação de bens penhoráveis, defiro inicialmente as buscas de bens, de forma sucessiva, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido ao mov. 241.1, para o que deverá a Serventia observar, no que couber, as disposições da Portaria nº 18/2023 deste Juízo. II. Em caso de não localização de ativos ou bens, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente, em 15 dias, sobre o prosseguimento da demanda. Deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, documentação hábil a fundamentar o pedido de habilitação formulado ao mov. 241.1. III. Habilitem-se as advogadas indicadas no substabelecimento de mov. 236.2. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 17:30
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:15
Confirmada
26/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:54
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:52
deferimento
25/10/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:05
Confirmada
18/06/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:03
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Doutor Jesuíno Maciel, 1246 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.615-003 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 I. Ciente do agravo interposto (mov. 222.1). II. Revendo o processo e a decisão objurgada (mov. 216.1), não encontrei fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. III. Observa-se que, em decisão, não concedida a liminar pleiteada (mov. 9.1 de autos nº 0024843-08.2023.8.16.0000). IV. Cumpra-se conforme determinado em decisão de mov. 216.1 V. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:25
Outras Decisões
05/05/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:38
Documento (Certidão)
04/04/2023, 07:51
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 07:50
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 07:49
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Europa, 230 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-300 Executado(s): ENRICO FRANCESCO ANTONIO SESSAREGO (CPF/CNPJ: 008.267.338-16) Rua Volta Redonda, 545 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.608-011 Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp (CPF/CNPJ: 09.221.758/0001-24) Rua Corbélia, 1339 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Copel Distribuição S/A contra Plastikka Indústria de Embalagens Ltda EPP (mov. 9). Instada a cumprir voluntariamente a obrigação (mov. 18.1), a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal (mov. 22). Efetuaram-se tentativas infrutíferas de constrição patrimonial (movs. 58.2, 71.1, 100.2 e 113.2). Audiência de conciliação não realizada pela ausência de representante da executada (mov. 146.1). A exequente requereu o redirecionamento do feito contra o sócio administrador diante da notícia de liquidação e baixa da executada (mov. 156). Deferiu-se o pedido (mov. 158.1). Expediram-se cartas citatórias ao endereço conhecido do sócio (movs. 170.1 e 184.1); as correspondências, porém, foram devolvidas sem leitura (movs. 173.1 e 187.1). Consultados os sistemas disponíveis (movs. 194.1, 195.1, 196.1, 200.1), a exequente requereu a expedição de novas cartas citatórias aos endereços encontrados (mov. 207.1). Os autos vieram conclusos para consulta (mov. 213.1). É o relatório. II. Em análise dos autos, constata-se o acerto da decisão retro (mov. 158.1), não obstante a dúvida suscitada pela Serventia (mov. 213.1). De fato, é válida a inclusão da pessoa do sócio administrador no polo passivo, vez que a empresa executada já se encontra liquidada, extinta e baixada (movs. 156.2 e 156.3). Veja-se que, com a extinção da pessoa jurídica, a empresa torna-se um ente despersonificado que perde a capacidade de figurar no polo passivo do feito, de modo que não há razão por que instaurar incidente de desconsideração de sua personalidade. Com efeito, caberá ao seu único sócio, como sucessor processual, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação consoante o capital social auferido quando da liquidação voluntária da empresa (mov. 156.3). Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, realcei) Insta salientar, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE ALUGUEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS ASSUMIDA EM DISTRATO SOCIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A substituição processual no polo passivo em decorrência da extinção da personalidade jurídica da parte executada não se confunde com o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133 - 137/CPC), devendo observar-se a norma contida nos arts. 313, I, 688, I, e 689, do Código de Processo Civil, por analogia. 2. Com a extinção da personalidade jurídica da sociedade executada e consequente extinção de sua capacidade processual, por força de distrato social, deve ser admitida a sucessão processual com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, em fase de cumprimento de sentença, os quais sócios assumiram a responsabilidade pelas obrigações da extinta sociedade. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0061296-41.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, julgado em 23/7/2020, destaquei) Destarte, pelas razões expostas e em conformidade com os arts. 313, I, 688, I e 689 do Código de Processo Civil, reitero a decisão de mov. 158.1 e defiro o petitório de mov. 207.1. III. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
deferimento
31/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:01
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:43
Confirmada
22/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:57
Confirmada
12/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:40
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:34
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:36
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:17
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 08:16
Confirmada
26/08/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:48
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:49
Confirmada
07/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Documento (Certidão)
29/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Carta)
29/06/2022, 10:35
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:56
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
09/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 15:04
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:04
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:54
deferimento
05/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:54
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-20.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-20.2012.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$123.837,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Plastikka - Industria de Embalagens Ltda - Epp 1.
Trata-se de Ação Monitória em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e como executada PLASTIKKA- INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Ao mov. 9.1 a Copel requereu o Cumprimento de Sentença, objetivando o pagamento do débito que originou a demanda no montante de R$ 44.135,81 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como o pagamento dos honorários de sucumbência. Ao mov. 18.1 foi concedido o pedido e determinada a intimação da executada para pagamento da dívida. Realizada busca infrutífera via Bacenjud (mov. 58.2). A Copel requereu a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes SCPC e SERASA, bem como a busca de bens via Renajud, Bacenjud e Infojud (movs. 61.1, 94.1, 98.1). Tentativa de penhora via Renajud não efetivada (mov. 100.2). Busca Infojud infrutífera ao mov. 113.2. Ao mov. 117.1 requereu o exequente a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Pedido deferido ao mov. 120.1. Ao mov. 129.1 a demanda foi incluída na pauta de audiências da Semana Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. A audiência restou sem êxito, diante da ausência da parte executada (mov. 146.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera, bem como que decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste, devendo adotar efetivas diligências à satisfação do crédito exequendo sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, §2° do CPC, vez que o cumprimento de sentença tramita em 2017 sem a localização de bens da parte executada até o momento. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:08
Mero expediente
09/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:43
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:18
de Conciliação (não-realizada)
09/11/2021, 16:18
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:09
de Conciliação (designada)
26/10/2021, 09:09
Confirmada
25/10/2021, 00:15
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Considerando que o estudo dos presentes autos denota uma concreta viabilidade e grande vantagem aos dois polos na autocomposição da lide, bem como frente ao disposto nos arts. 3º, §2º, e 139, V, do Código de Processo Civil, determino a inclusão da presente demanda na pauta de audiências criada especialmente para a 16ª edição da Semana Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, entre os dias 08 a 12 de novembro de 2021. 2. Caso exista audiência de instrução já agendada nestes autos, a mesma deverá ser cancelada, a fim de ser designada a audiência de conciliação indicada acima. 3. Não havendo acordo, voltem conclusos para decisão, quando serão apreciados os pedidos pendentes de ambas as partes. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:45
Mero expediente
14/10/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:01
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:15
Confirmada
23/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:12
Desarquivamento
10/08/2021, 02:22
Provisório
01/07/2020, 13:43
Execução frustrada
30/06/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 09:56
Documento (Certidão)
27/05/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:54
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:40
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:50
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:38
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:41
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:11
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:47
Documento (Ofício)
07/12/2018, 17:46
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:49
Documento (Certidão)
29/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2018, 10:35
Ato ordinatório
29/11/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:04
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:20
Documento (Certidão)
29/10/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
15/08/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:34
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:22
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:25
Documento (Certidão)
07/06/2018, 15:25
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:53
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 22:37
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:54
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:30
Documento (Certidão)
06/09/2017, 11:25
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 14:55
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:44
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:58
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
26/04/2017, 09:58
Mero expediente
10/04/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 11:17
Documento (Certidão)
26/01/2017, 11:17
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:44
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)