Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranacity - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ROBERTO ZUCOLLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA APARECIDA SALOMÃO ZUCOLLI
OAB/PR 93458·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI 1. Indefiro o requerimento de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, uma vez que não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens, o que é o caso em testilha, até mesmo porque as pesquisas anteriores foram inócuas. Deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero. 2. Por fim, cumpram-se os itens 5, II, 6 e 7 da decisão de seq. 184. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 13:59
Confirmada
24/06/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:53
Deferimento em Parte
23/06/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:53
Deferimento em Parte
23/06/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:04
Confirmada
16/06/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:33
Confirmada
12/06/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 14:17
Confirmada
02/06/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Intimado, o executado permaneceu em silêncio quanto à quantia bloqueada em conta de sua titularidade. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 2. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar, em 10 dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (mov. 184, item "6"). Intime-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:33
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:37
Confirmada
17/03/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:32
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:30
deferimento
16/03/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Confirmada
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:55
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:05
Confirmada
13/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Ante ao contido em requerimento de seq. 197, defiro o prazo de 20 dias para cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Confirmada
15/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:00
Outras Decisões
14/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:14
Confirmada
11/08/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista em requerimento de seq. 181, bem como ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Se negativo, intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução. 5. Mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), DESDE JÁ, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO: I – SNIPER: consulta de bens pelo SNIPER, anexe à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil; II – SERASAJUD: inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud. 6. Na ausência de localização do executado ou de seus bens ou, ainda, na hipótese de inércia da parte exequente, SUSPENDO o feito por 01 ano (CPC, 921, §1º). 7. Vencido o prazo da suspensão, ordeno o arquivamento dos autos (CPC, 921, §2º), sem baixa na distribuição, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável ao direito material. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:43
Confirmada
30/07/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:47
deferimento
29/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:09
Confirmada
14/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Preliminarmente, intimem-se o exequente para comprovar nos autos se o executado exerce atividades relacionadas a rebanhos, sementes ou demais bens de natureza agropecuária, especificando, de forma detalhada, os locais onde se encontram tais bens, com o intuito de viabilizar eventual apreensão, remoção ou avaliação. Prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar os dados completos do eventual depositário (nome, CPF, endereço e telefone), uma vez que deverá ficar sob a sua responsabilidade a guarda dos bens, caso venha a ser determinada sua remoção. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:41
Outras Decisões
13/05/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:43
Por decisão judicial
07/02/2025, 13:43
Documento (Decisão)
07/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:37
Confirmada
28/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos provenientes do salário do executado (seq. 87). O pedido foi indeferido (seq. 139). Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o qual foi acolhido, sendo cassada a decisão agravada para que outra seja proferida depois de concedida oportunidade ao executado para juntar documentos que demonstrem o valor exato da remuneração percebida, bem como o comprometimento de seus vencimentos para sua subsistência e de sua família (seq. 150). O executado apresentou documentos (seq. 161). É o relatório. Decido. A penhora sobre salários e vencimentos encontra limites no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo para pagamento de pensão alimentícia ou, excepcionalmente, quando o percentual penhorado não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família. No presente caso, o executado aufere renda mensal superior a R$ 10.000,00, valor que, em tese, comporta a penhora parcial, desde que preservado o mínimo necessário à sua subsistência. Neste caso, embora o executado tenha mencionado despesas com uma filha maior de idade, é importante destacar que, salvo comprovação de incapacidade ou dependência financeira, filhos maiores de idade não possuem automaticamente o direito de serem mantidos pelos pais. A dependência econômica de filhos maiores deve ser demonstrada de forma clara e objetiva, o que não ocorreu nos autos. Diante disso, a alegação de gastos com a filha maior de idade, por si só, não impede a penhora de parte do salário do executado. É pacífico, na jurisprudência, a legalidade da penhora incidente no salário, não deve ultrapassar o limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nestes termos, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.14.011973- 0/001 - RELATOR: DES. ROGÉRIO MEDEIROS - data do julgamento: 10/08/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. - A parte executada deve responder pelos débitos a si imputados sem, no entanto, comprometer o seu sustento e o de sua família. - Mesmo após o advento da nova ordem processual, mostra-se legítima a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, para fins de satisfação de sua obrigação. TJMG- Agravo de Instrumento Nº 1.0686.05.168408-8/003 - RELATOR: DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - data do julgamento: 09/05/2017. Sendo assim, diante das circunstâncias do presente caso, notadamente que ganho mensal líquido da parte executada supera a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme holerite juntado à seq. 1661.2, DEFIRO a retenção mensal de 25% (vinte e cinco centos) do valor por ele percebido a título de remuneração (excluídos os descontos obrigatórios, FGTS, IRRF e INSS). 2. Preclusa a decisão, oficie-se a Cooperativa Agroindustria - COCAMAR para que proceda o bloqueio do valor devido a título de REMUNERACAO/BENEFÍCIO, no montante equivalente a 25% da remuneração líquida do executado (excluídos os descontos obrigatórios, FGTS, IRRF e INSS), até o limite do valor exequendo. Diligências e intimações necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:09
deferimento
24/10/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:22
Confirmada
04/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Ante o contido em documentos de seq. 161, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:47
Outras Decisões
23/09/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:21
Confirmada
26/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Diante do acórdão exarado pela instância superior (seq. 150), intime-se a parte executada para juntar aos autos documentos que demonstrem o valor exato da remuneração percebida, bem como o comprometimento de seus vencimentos para sua subsistência e de sua família. Prazo de 30 dias. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para verificação da situação fática da possibilidade de penhorar parte do salário do executado, conforme determinado no referido acórdão. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:39
Outras Decisões
24/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:46
Confirmada
17/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:12
Documento (Acórdão)
16/07/2024, 13:11
Recebimento
15/07/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Defiro o requerimento retro. Concedo prazo de 20 dias. Prossiga-se no que couber. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Confirmada
20/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:41
Outras Decisões
20/06/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:29
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Confirmada
15/05/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.686.279-68) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois incumbe ao exequente efetuar diligências que sejam pertinentes a busca de possibilidades de satisfazer seu crédito. Não é o caso de a serventia promover expedição de ofícios, considerando a alta demanda de processos existentes neste juízo. 2. Por fim, tendo em vista que não há mais diligências, suspendo o feito por 01 ano. 3. Decorrido o período de suspensão, intime-se e arquivem-se provisoriamente por 05 anos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:38
Indeferimento
14/05/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:46
Confirmada
16/04/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista o contido em ofício de seq. 127, revogo a decisão anterior que determinou a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 6.305, visto que este juízo adota entendimento de que é incabível a penhora sobre eventuais direito. Expeçam-se os ofícios necessários. 2. No mais, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 da decisão de seq. 107. Prossigam-se no que couber. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:32
Indeferimento
15/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:55
Confirmada
07/03/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Ante o contido em ofício de seq. 127.3, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:05
Outras Decisões
06/03/2024, 17:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Documento (Ofício)
04/03/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:42
Confirmada
27/02/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:16
Confirmada
26/02/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:57
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:12
Confirmada
31/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de indisponibilidade nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos da parte executada. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – notadamente no meio executivo, tendente à satisfação do crédito – representa enorme avanço processual a possibilitar que, diversamente do que regularmente ocorre, não seja o processo executivo relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. Verifica-se nos presentes autos que diversas foram as tentativas de localização de bens em nome da parte executada, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências especificas concretizadas nos autos, sendo infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. Diante de todo o contexto executivo destes autos, conclui-se que a satisfação do crédito encontra-se totalmente prejudicada, demonstrando-se de rigor o deferimento da medida pleiteada. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por corolário, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da parte Executada, até o valor da execução. Determino ao cartório que proceda às comunicações devidas, de modo a propiciar o cumprimento desta decisão, registrando-se a indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como ao SISBAJUD/BACEN, com ordem no sentido do imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada. 2. Com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasa quanto à dívida executada. Inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud. 3. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. Cumpram-se. 4. Por fim, intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução. 5. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. 6. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se provisoriamente por 05 anos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:44
deferimento
30/01/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:28
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:22
Confirmada
21/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:28
Indeferimento
20/11/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:51
Confirmada
01/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. REJEITO os embargos de declaração opostos em seq. 92, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão da embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. Insurgências decorrentes do inconformismo da embargante devem ser suscitados por via recursal adequada, pelo que rejeito os embargos. 2. Cumpram-se no mais, decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:13
Indeferimento
31/10/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 12:47
Confirmada
24/10/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Indefiro o requerimento de penhora de 30% do salário e rendimentos do executado (seq. 87), posto que são considerados impenhoráveis, por expressa previsão legal (artigo art. 833, IV, do NCPC), ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, situação não configurada na hipótese. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de automática suspensão da execução. 3. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. 4. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:06
Indeferimento
23/10/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:20
Confirmada
11/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:31
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:20
Confirmada
19/09/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] 1. Procedam-se com as buscas de informações junto ao Sistema INFOJUD. O feito passará a tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189). Anote-se. No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos, riscando-os. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 3. Inerte a parte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. 5. Por fim, intime-se o exequente e arquive-se provisoriamente por 05 anos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:19
deferimento
18/09/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:54
Confirmada
29/08/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:12
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:57
Confirmada
27/06/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:45
Confirmada
16/06/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:28
Confirmada
27/04/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:13
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:59
Confirmada
06/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:57
Confirmada
20/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 00:00
Confirmada
08/02/2023, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:32
Confirmada
30/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:07
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:49
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:08
Confirmada
14/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-05.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-05.2022.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.739,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Executado(s): ROBERTO ZUCOLLI (RG: 40294830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Argentina, 1514 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 1. Cite(m) o(a,s) devedor(a,es), nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague(m), a quantia executada, devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo. Os honorários serão reduzidos à metade no caso de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, parágrafo único e Código de Normas). Cientifique-se o(a,s) Executado(a,s): a) Do prazo de 15 (quinze) dias (contado aos autos da juntada da primeira via do mandado citatório ou da comunicação de citação pelo juízo deprecado), para, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), opor Embargos à Execução. No caso de mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge ou companheiro (art. 915, §1º, do CPC), em que o prazo correrá da juntada do último mandado. b) De que, no prazo de quinze dias referido acima, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916 e Código de Normas). Acaso haja proposta de parcelamento, retornem para análise. Expeça-se o mandado em 03 (três) vias. A primeira, deverá ser juntada aos autos logo após a citação, para fins de contagem do prazo de embargos; a segunda será retida pelo oficial de justiça e servirá para a continuidade dos atos executórios, caso não efetuado o pagamento da dívida; a terceira destina-se a contrafé, a ser entregue ao devedor por ocasião da citação (Código de Normas). O Sr. Oficial de Justiça, poderá, querendo, proceder em conformidade com o dispositivo no artigo 212 §2º do Código de Processo Civil (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h). Se for o caso, expeça-se carta precatória, fazendo-se constar que a citação do(a,s) devedor(a,es) deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, preferencialmente em meio eletrônico (Mensageiro), para fins de contagem do prazo para oposição de nos termos embargos, do art. 915, §2º inciso I, do CPC (Código de Normas). Recebida a comunicação, junte-se aos autos, para início da contagem do prazo de defesa (Código de Normas – CGJ.). Acaso necessário e presentes os requisitos legais, autorizo, desde já, a citação por hora certa do(a,s) executado(a,s), em consonância com o disposto nos artigos 252 a 254 do CPC. Nesse caso, vindo aos autos o mandado devidamente cumprido, a fim de atender o disposto no art. 254 do CPC, expeça-se Carta AR ao(à,s) executado(a,s), cientificando-lhe(s) de sua citação, mediante a entrega de cópia da presente decisão e das certidões lavradas pelo Oficial no cumprimento das diligências. Após o cumprimento das medidas determinadas na presente decisão, apreciarei a necessidade de nomear curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II). 2. Não sendo encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), proceda ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade com os arts. 830 e parágrafos do CPC. 3. Citado(a,s), mas não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo: a) intimando-se o(a,s) executado(a,s), bem como seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (art. 842 CPC); b) nomeando-se depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; c)providenciando-se o registro da constrição na repartição competente. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, parágrafo terceiro). Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (o qual, por economia, tomo como penhora), determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para fins do art. 854 §2º e §3º do NCPC. Prazo 05 (quinze) dias. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, parágrafo terceiro). Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 4. Não encontrados bens sujeitos à constrição, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), DESDE JÁ, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO: (a) penhora online, via SISBAJUD; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN. 5. Logrando êxito nas diligências, intimem-se as partes. Prazo de 15 dias. 6. Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 7. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. 8. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:04
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:03
deferimento
09/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:13
Confirmada
01/03/2022, 23:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:48
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)