Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:23
Confirmada
10/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:34
Documento (Acórdão)
04/04/2023, 12:33
Recebimento
03/04/2023, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Em que pese a desabilitação da Companhia Excelsior de Seguros (mov. 194), inexiste, a priori, qualquer determinação nesse sentido (exclusão de parte ou reconhecimento de sua ilegitimidade...), motivo pelo qual a autuação deve ser retificada para que se inclua a ré ora mencionada como apelada e a advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE n. 23.748) como sua procuradora. Após, intime-se ela para que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, responda ao presente recurso no prazo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:23
Confirmada
10/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:34
Documento (Acórdão)
04/04/2023, 12:33
Recebimento
03/04/2023, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Em que pese a desabilitação da Companhia Excelsior de Seguros (mov. 194), inexiste, a priori, qualquer determinação nesse sentido (exclusão de parte ou reconhecimento de sua ilegitimidade...), motivo pelo qual a autuação deve ser retificada para que se inclua a ré ora mencionada como apelada e a advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE n. 23.748) como sua procuradora. Após, intime-se ela para que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, responda ao presente recurso no prazo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:32
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:45
Ato ordinatório
03/08/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 16:15
Ato ordinatório
29/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:07
Confirmada
18/07/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:37
Petição (Contra-razões)
09/07/2022, 15:27
Confirmada
09/07/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA (CPF/CNPJ: 081.766.589-79) Rua Norberto Elias Fernandes, 43 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (seq. 302), alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. A pretensão do embargante não visa clarear fatos contraditórios/omissos/obscuro pelo julgado. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Destaca-se que este juízo possui o entendimento de que os honorários periciais devem ser pagos por ocasião da sentença pelo vencido e não após o trânsito em julgado. Salienta-se que não há que se falar em prejuízo ao Estado, visto que sendo provido o recurso da parte autora, a Fazenda Pública poderá pleitear em autos próprios, reembolso da parte contrária. À vista do exposto, rejeito os embargos. Cumpram-se no mais, decisão retro. Expeça-se RPV. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:30
Indeferimento
02/07/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 00:45
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 12:05
Confirmada
28/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:22
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA (CPF/CNPJ: 081.766.589-79) Rua Norberto Elias Fernandes, 43 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Diante da prolação de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. 2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal de 15 dias, apresente contrarrazões, forte no art. 1.010, §1º, do CPC. Depois, remetam-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC), inclusive quanto à eventual pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §7º). Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:15
Sem efeito suspensivo
20/06/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:51
Confirmada
23/05/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
APELANTE: VILMA TINOCO CHALÓ SANTANA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SRª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. ALBINO JACOMEL GUERIOSAPELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO DE DESMORONAMENTO IMINENTE NÃO COMPROVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1555343-6 - Cambará - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J. 15.09.2016 Desse modo, é o caso de improcedência do pedido. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, considerando que vencedores plúrimos), com fundamento no art. 85 do CPC, dada a complexidade da causa e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Resta suspensa a obrigação de pagamento, acaso o autor seja beneficiário da AJG. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA (CPF/CNPJ: 081.766.589-79) Rua Norberto Elias Fernandes, 43 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Relatório
Cuida-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAYANE APARECIDA BARBOSA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR e PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz o requerente que foi mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, em que promoveu a construção de sua casa através de financiamento com recursos públicos via Companhia de Habitação Cohapar. Discorreu sobre a construção da unidade habitacional possuir várias irregularidades em seu projeto de execução, pois sem observância às recomendações das normas técnicas de engenharia ou de qualquer norma básica de engenharia, que resultou em vícios de construção, levando ao comprometimento da estrutura da residência. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização decorrentes dos danos morais e materiais. Juntou documentos (seq. 1.1). Os requeridos apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e, no mérito, rechaçando os fatos e fundamentos contidos na inicial. Impugnação às contestações apresentada. Decisão saneadora de seq. 64, discorreu sobre a aplicação do CDC no caso em tela, com inversão do ônus da prova, afastou as preliminares de competência da Justiça Federal, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COHAPAR, afastando ainda as teses de prescrição e decadência. Determinou-se a produção de prova pericial. Em seq. 82 foi declarada a incompetência deste juízo e a remessa à Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos para este juízo, visto que a JF não reconheceu a competência para processar e julgar o presente feito (seq. 102). Interposto agravo de instrumento por PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES (seq. 112), a fim de evitar a exclusão da requerida COHAPAR do polo passivo, que foi acolhido, mantendo-se a referida requerida como integrante da ação. Manifestação do Sr. Perito sobre o valor dos honorários periciais. Decisão de seq. 179 homologou o valor dos honorários periciais. Decisão proferida à seq. 205 reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida CIA EXCELSIOR SEGUROS. Laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 252). Revogada decisão anterior que deferiu a produção de prova oral (seq. 276). É o relato essencial. Decido. Fundamentação 2.1 Cerceamento de defesa Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da audiência de instrução, visto que com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a realização de audiência para oitiva de testemunhas se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos e laudo pericial técnico (seq. 283), sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. Sem outras provas a serem produzidas, pronuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, e passo à apreciação do mérito. 2.2 Mérito O pedido não merece acolhimento. De acordo com as provas juntadas aos autos, em especial a pericial que, em resumo, discorre sobre a inexistência de vícios de construção, pois foram observadas as Normas ABNT, nem mesmo nenhum risco de desabamento do imóvel (seq. 341). Destaca-se que o laudo pericial apontou que foram feitas modificações no projeto original pelos próprios autores, bem como que essas obras não foram realizadas por profissional técnico de engenharia civil ou arquitetura, se tratando de obra irregular (seq. 252). Em conclusão: O laudo apresentado, mostra em detalhes que a casa periciada não corre nenhum risco de desabamento no momento. É visível que o morador(a) fez modificações/ampliações no imóvel em questão. Conclui-se então que a casa em questão foi bem executada, seguindo todos os projetos e especificações solicitadas. Os problemas encontrados podem ser decorrentes da ampliação realizada, que possam ter iniciado o problema ou agravado, devido a falta de um profissional habilitado para acompanhar a obra, visto que a ampliação realizada está irregular, sem aprovação da prefeitura municipal. Os danos no imóvel podem ser também derivados pela má utilização ou falta de manutenção na residência. Os danos encontrados na residência são caracterizados como GRAU DE RISCO MÍNIMO – IMPACTO RECUPERÁVEL – é aquele causado por pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos relativos aos impactos irrecuperáveis e parcialmente recuperáveis, além de baixo ou nenhum comprometimento do valor imobiliário. Como constatado pelo Sr. Perito em seus laudos (seq. 252), não há vícios de construção decorrentes do projeto original, mas sim falhas em virtude da falta de manutenção corretiva e ampliações e modificações sem a especialização adequada, atos de responsabilidade do autor, reportando-me aos demais fundamentos do laudo pericial, sendo desnecessária a transcrição. Embora não seja a hipótese dos autos, visto que o perito afastou qualquer risco de desabamento, cumpre destacar que é manifesto que, ao longo do tempo, qualquer imóvel pode desmoronar se os atos inerentes à sua conservação não forem devidamente praticados por seu proprietário. Porém, isso não justifica a busca de indenização por danos diante da inexistência de vícios na construção. Portanto, muito embora o imóvel apresente defeitos, tais problemas não estão relacionados ao projeto e construção original, de responsabilidade das requeridas, mas sim de decurso do tempo com ausência de manutenção e benfeitorias realizadas pelo próprio autor sem observância das normas de construção civil. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. "APELAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RISCO DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESE AFASTADA PELA PERÍCIA - COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...).2 - Não restando demonstrado por meio da perícia técnica que os danos verificados nos imóveis oferecem risco de desabamento, total ou parcial, infere-se que os vícios verificados não estão, pois, cobertos pelo seguro habitacional, não fazendo jus os autores à indenização pleiteada." (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1380754-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.03.2016). 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N. º 1.555.343-6, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:05
Improcedência
13/05/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 12:50
Petição (Alegações finais)
12/05/2022, 09:44
Petição (Alegações finais)
02/05/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 11:19
Confirmada
13/04/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA (CPF/CNPJ: 081.766.589-79) Rua Norberto Elias Fernandes, 43 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Indefiro o pedido formulado pelo(s) autor(es) ao mov. 274. Com a entrega do laudo pericial técnico, verifico desnecessária a produção de outras provas, vez que a questão em voga pode ser aferida por aquelas já acostadas aos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Assim, reabro o prazo do(s) autor(es), para que em 15 (quinze) dias apresente(m) suas alegações finais. Intimem-se as partes. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:02
Indeferimento
11/04/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:29
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 01:22
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA (CPF/CNPJ: 081.766.589-79) Rua Norberto Elias Fernandes, 43 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:06
Outras Decisões
09/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:07
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:46
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:09
Confirmada
08/12/2021, 14:09
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:52
Confirmada
26/11/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:57
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:11
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 08:56
Confirmada
12/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:03
Recebimento
04/11/2021, 00:35
Confirmada
20/10/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:09
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:22
Confirmada
05/10/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:22
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 20:22
Confirmada
21/09/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 12:16
Confirmada
17/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:47
Recebimento
15/09/2021, 22:06
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:03
Confirmada
22/08/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:51
Confirmada
18/08/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:22
Confirmada
12/08/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:14
Confirmada
11/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 22:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:11
Confirmada
21/07/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Não obstante a manifestação do Sr. perito, a parte autora que requereu a prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita e os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, caso o vencido seja a parte autora. Desse modo, intime-se o perito para esclarecer se persiste o interesse no encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, poderá dar início aos trabalhos, designando data para realização do ato. Inexistindo interesse, tornem conclusos os autos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:50
Outras Decisões
20/07/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:41
Confirmada
20/07/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:44
Confirmada
19/07/2021, 21:20
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:00
Confirmada
19/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:51
Confirmada
16/07/2021, 05:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:34
Confirmada
12/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:05
Confirmada
12/07/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Verifica-se que houve o deferimento da produção da prova pericial requerida pela parte autora, esta beneficiária da assistência judiciária gratuita. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$1.500,00 (seq. 142). Intimado, o Estado do Paraná apresentou sua manifestação em concordância com a proposta apresentada (seq. 177). Pois bem. Tendo em vista a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o zelo e o tempo exigidos para a prestação do serviço e, especialmente, as peculiaridades regionais de dificuldade para se encontrar profissional qualificado para tal encargo, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 em consonância ao item 2.3 e §4º do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, sendo que o valor fixado não ultrapassa o teto previsto no ato normativo que prevê, em que, ao fixar os honorários, poderá o juiz ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, como feito acima. Diante dessas considerações, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, ficando ciente, porém, de que seus honorários serão pagos ao final. Aceito o encargo, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 64, observando-se que as partes já tiveram oportunidade para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:48
deferimento
09/07/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:19
Confirmada
09/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar acerca da proposta de honorários (seq. 142), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:40
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:40
Determinação de Diligência
28/06/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:10
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:43
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:21
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Confirmada
16/06/2021, 05:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 14:20
Confirmada
10/06/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:45
Confirmada
04/06/2021, 00:46
Confirmada
04/06/2021, 00:44
Confirmada
01/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:07
Confirmada
01/06/2021, 14:47
Confirmada
01/06/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:33
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:38
Confirmada
14/05/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:38
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:38
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:36
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:05
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:49
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Confirmada
12/03/2021, 08:23
Documento (Decisão)
11/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:26
Confirmada
08/03/2021, 10:24
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Confirmada
05/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Caixa Economica Federal PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:07
Mero expediente
03/03/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:03
Confirmada
02/03/2021, 15:18
Confirmada
02/03/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000816-04.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000816-04.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DAYANE APARECIDA BARBOSA (CPF/CNPJ: 081.766.589-79) Rua Norberto Elias Fernandes, 43 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (seq. 75) opostos contra decisão saneadora (seq. 64). Narra o embargante que a decisão guerreada é contraditória. Decido. Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo, portanto, apresentam causa de pedir previamente definida na lei processual, em seus incisos I, II e III, do art. 1.022 do NCPC. Em análise, verifica-se que os presentes embargos fogem em absoluto a estreita via dos aclaratórios, posto que na decisão proferida inexiste, omissão, contradição ou erro material. Não há que se falar em ausência de abordagem de pontos específicos pelo magistrado. Impende destacar que na sistemática do CPC o magistrado não está obrigado a vencer todos os pontos abordados, bastante para tanto a demonstração de motivo suficiente ao seu convencimento. Segue precedentes: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer u5 desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.29 2/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). A decisão atacada, e clara e objetiva quando da análise dos pedidos. Não há obscuridade/omissão/erro/contradição na decisão guerreada, eis que proferida com as razões de direito e convencimento do magistrado. Isso posto, tendo em vista que a argumentação contida nos presentes embargos não se coaduna com as hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC. Portanto, visto que a hipótese narrada pelo embargante não corresponde a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do NCPC, não cabe aclaramento da decisão. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, REJEITANDO-OS, com fundamento no art. 1.022 do NCPC. Intime-se. Ademais, cumpram-se o item 6 e seguintes da decisão de mov. 64. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:58
Indeferimento
22/02/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:49
Documento (Ofício)
19/02/2021, 09:49
Reativação
19/02/2021, 09:48
Definitivo
10/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 14:28
Documento (Informações)
03/06/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 13:51
Ato ordinatório
03/06/2020, 13:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:28
Incompetência
23/03/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 11:31
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 20:49
deferimento
16/12/2019, 19:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 20:48
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:16
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:38
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 18:10
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:56
Petição (Contestação)
02/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:19
Petição (Contestação)
28/08/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:50
Petição (Contestação)
16/08/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 10:51
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 14:01
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:04
Antecipação de tutela
05/07/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 10:19
Documento (Certidão)
19/06/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 00:23
Por decisão judicial
15/05/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:35
Documento (Informações)
30/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
15/04/2019, 16:01
Ato ordinatório
15/04/2019, 16:01
Ato ordinatório
15/04/2019, 16:00
Mero expediente
12/04/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)