Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranacity - Juízo Único
Partes do Processo
O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
CNPJ
Autor
MARIA JOSILDA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO
OAB/PR 104485·CPF·Representa: Autor
GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO
OAB/PR 104485·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/04/2023, 17:06
Documento (Informações)
27/04/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 13:18
Trânsito em julgado
27/04/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:13
Confirmada
24/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000244-17.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000244-17.2022.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.441,07 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.947.738/0001-08) Avenida Maripá, 4737 SALA 2 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 Executado(s): MARIA JOSILDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 714.938.329-72) Rua Franciele Ribeiro da Silva, 37 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora, intimada para que praticasse os atos que lhe competem, isto é, indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte. A solução da questão vem preconizada no art. 53, § 4° da Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Destarte, com fulcro no art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem prejuízo da possibilidade de renovação dentro do prazo prescricional, na forma preconizada no Enunciado nº. 13 das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Desta forma, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, após atualização do débito, expeça-se certidão de crédito à parte exequente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da mencionada Lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:57
Inexistência de bens penhoráveis
13/04/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:15
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Confirmada
20/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000244-17.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000244-17.2022.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.441,07 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.947.738/0001-08) Avenida Maripá, 4737 SALA 2 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 Executado(s): MARIA JOSILDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 714.938.329-72) Rua Franciele Ribeiro da Silva, 37 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 DECISÃO 1. Inclua-se no SERASAJUD 2. DEFIRO a busca de declarações de imposto de renda da executada via sistema INFOJUD. Solicite-se. À serventia para que promova restrição na movimentação em que as respectivas informações forem colacionadas. As informações via sistema INFOJUD, entretanto, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados. Cumpra-se. Diante do requerimento, o feito passará a tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189). Anote-se. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos, riscando-os. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, o processo será extinto, com base no art. 53, §4º, Lei 9.099/95, com consequente expedição de certidão de crédito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO