Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos sob nº 25130-94.2021.8.16.0014 de Embargos à Execução Fiscal, opostos por HILÁRIO VALMIR BORBA contra o ESTADO DO PARANÁ:- HILÁRIO VALMIR BORBA, já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 346-35.1993.8.16.0014 que contra si e TRANSPORTADORA VALTRANS LTDA move o ESTADO DO PARANÁ, em que este lhes reclama o pagamento do crédito fiscal de R$-29.938,66, valor atualizado até 17-3-2014 (mov. 1.2, fls. 149/153 da Execução), correspondente ao ICMS de abril/91, maio/91, junho/91, setembro/91 e outubro/91, acrescidos da multa e dos juros legais, conforme se depreende das CDA’s que lastreiam a referida Execução. Alegou, em suma: (a) a ocorrência da prescrição intercorrente; (b) a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica da Executada original por ter sido realizada sem o devido incidente; e (c) a impenhorabilidade dos valores penhorados nas contas de sua titularidade. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária e a final procedência para o fim de se reconhecer a nulidade de sua inclusão no polo passivo, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a Execução Fiscal. Deu à causa o valor de R$-1.000,00 e instruiu a postulação com os documentos de movs. 1.2/6. Nos termos da r. decisão de mov. 8.1, os Embargos foram recebidos sem a suspensão do curso da Execução. Apresentados pelo Embargante os documentos de movs. 12.2 e 17.2/7, foram-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária, bem como determinado o desbloqueio/restituição do numerário penhorado em nome do Embargante nos autos da Execução Fiscal ante a comprovação da respectiva impenhorabilidade (mov. 19.1). Intimado, o Embargado ofereceu a impugnação que se vê no mov. 26.1. Defendeu a (a) inocorrência da prescrição intercorrente; e (b) a legalidade da do redirecionamento da Execução para Embargante. Desta forma, pugnou pela improcedência dos Embargos, debitando-se os encargos sucumbenciais ao Embargante. Conquanto intimado, o Embargante deixou de se manifestar sobre a impugnação (cf. certidão de mov. 31.1). Instadas a especificarem provas, apenas o Embargado manifestou- se, pleiteando o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná É o relatório. Decido. 1. Consoante o relatado, tratam-se de Embargos à Execução Fiscal do ICMS e multa de abril/91, maio/91, junho/91, setembro/91 e outubro/91. 2. O feito comporta julgamento antecipado, como pleiteado pelo Embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e os fatos alegados estão suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos (CPC, art. 740; e Lei nº 6.830/80, art.17, parágrafo único). 2.1 Registre-se, neste passo, que, como relatado, o requerimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados na Execução Fiscal pelo Sistema.... foi liminarmente deferido pela irrecorrida decisão de mov. 19.1, de modo que este ponto restou superado. Passo, assim, ao exame das demais alegações feitas pelo Embargante. 3. Da prescrição intercorrente. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando no seu item 3 que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) No item 4 da Ementa estão as Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sendo que no item 4.3 ficou assentado, in verbis: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –– mesmo depois de escoados os referidos prazos a ––, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (grifos no original) Pois bem. No presente caso, o Embargado tomou conhecimento em 25-9-1997 da não localização da empresa executada (mov. 1.2, fls. 13/14), de modo que, naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Entretanto, em 30-1-1998 a empresa foi citada por edital (mov. 1.2, fls. 20/21), de forma que o prazo prescricional foi interrompido. Ainda no mesmo ano, em 19-10-1998, o Exequente requereu a inclusão do sócio gerente da empresa executada, ora Embargante, no polo passivo do feito (mov. 1.2, fls. 27/28), o que foi deferido, sendo este citado através de mandado em 17-11-1998 (mov. 1.2, fl. 40). Da análise dos autos, depreende-se também que houve êxito na primeira tentativa de penhora de bens em nome dos Executados, sendo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná penhorados um vídeo cassete e uma televisão em 15-9-1999 (mov. 1.2, fl. 53). Após tal data, o Exequente manteve-se diligente na tentativa de localização do Executado para que se avaliassem os bens penhorados, bem como na tentativa de localização de mais bens em nome do Executado para reforço da penhora. Porém, somente em 13-12-2007 o Exequente obteve êxito no bloqueio de numerários em contas do Executado (mov. 1.2, fls. 126/127), em reforço à penhora já realizada, sendo que os Termos de Penhora foram lavrados em 29-3-2010 (mov. 1.2, fls. 126/127). Posteriormente, em 21-3-2014 o Exequente voltou a pleitear o reforço da penhora através da realização de nova penhora on line (mov. 1.2, fls. 148), sendo que obteve êxito mais uma vez em 20-1-2015 (mov. 1.2, fls. 158/v). Em prosseguimento, novas diligências foram realizadas na tentativa de localização do Executado para intimação da realizada nos autos, porém a intimação frutífera ocorreu apenas em 6-4-2021 (mov. 28.1). Deste modo, percebe-se que a Fazenda exequente manteve-se diligente constantemente nos autos de Execução Fiscal em apenso, sendo que houve ao menos três constrições patrimoniais efetivas de bens do Executado, as quais foram aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, de forma que esta não se aperfeiçoou até o momento. Ademais, ao contrário do alegado pelo Embargante, não é possível a soma dos períodos intercalados das eventuais inércias da Fazenda exequente a fim de se atingir o prazo prescricional intercorrente, uma vez que esse prazo está atrelado à inércia do credor na localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo, assim, ser contínuo, o que, como já visto, não ocorreu. Por outro lado, percebe-se que, por vezes, a demora na tramitação da Execução foi ocasionada por razões inerentes ao próprio mecanismo judiciário, não havendo, então, que se falar em prescrição. Aliás, “É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).” (REsp 1.697.890/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19-12- 2017). Ou seja, a demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná pode vir em prejuízo do Exequente, nos termos da Súmula 106/STJ, conforme proclamado pelo STJ no AgInt no AREsp 1.474.426/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 28-10-2019. Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente nos autos de Execução Fiscal em apenso. 4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme assentado pelo STJ: “A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios- gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015” (AREsp 1173201/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1-3- 2019, grifei). No caso dos autos, o Exequente, após tomar ciência da tentativa infrutífera de localização da Executada original, TRANSPORTADORA VALTRANS LTDA., em seu domicílio fiscal (mov. 1.2, fl. 13), pleiteou, em 19-10- 1998, a inclusão do sócio-gerente ou representante legal da Executada no polo passivo da Execução Fiscal, com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (mov. 1.2, fl. 27/28). Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, responsabilizam-se pessoalmente pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência “no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”, conforme assentado no AgRg no Ag 1.247.879/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 25-2-2010. Em verdade, a matéria é objeto da Súmula 435/STJ, que reza: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Desta forma, e ante o teor da certidão de fl. 13 de mov. 1.2 da apensa PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná Execução, em que o Sr. Oficial de Justiça informa que a empresa Executada não mais se encontrava estabelecida em seu endereço –– no qual havia outra empresa há mais de cinco (05) anos ––, perfeitamente cabível o redirecionamento da apensa Execução Fiscal contra o seu sócio-gerente, ora Embargante, como solicitado pela Fazenda exequente e deferido pelo Juízo. Rejeito, pois, a alegação de nulidade da inclusão do Embargante no polo passivo da apensa Execução Fiscal pela não utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos sob nº 25130-94.2021.8.16.0014 de Embargos à Execução Fiscal, opostos por HILÁRIO VALMIR BORBA contra o ESTADO DO PARANÁ, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Sucumbente o Embargante, condeno-o no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Dr. Patrono do Embargado, sem prejuízo, entretanto, dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos (CPC/2015, art. 98, § 3º). Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, o que faço em razão do disposto no art. 827, § 2º, do CPC/15, ficando sem efeito os honorários arbitrados provisoriamente na Execução Fiscal. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. m