Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:21
Confirmada
26/01/2024, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:05
Trânsito em julgado
25/01/2024, 17:04
Documento (Acórdão)
25/01/2024, 17:04
Recebimento
25/01/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044/1 Recurso: 0012801-91.2020.8.16.0044 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO (RG: 84926833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.166.559-44) R. Luiz Montanaro, 260 - Pirapo - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10 à 14 BLOCO 01 E 02 SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos, etc. Considerando, pois, o teor do SEI n° 104216-33.2023.8.16.6000, encaminho os presentes autos à Secretaria para que lá aguardem até ulterior deliberação. Autorizo, desde já, a chefia da seção a assinar eventuais documentos necessários. Diligências de estilo. Curitiba, 15 de agosto de 2023. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012801-91.2020.8.16.0044 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO (RG: 84926833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.166.559-44) R. Luiz Montanaro, 260 - Pirapo - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10 à 14 BLOCO 01 E 02 SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos, etc. À petição de mov. 9.1/TJ, intime-se o Apelado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044/1 Recurso: 0012801-91.2020.8.16.0044 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO (RG: 84926833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.166.559-44) R. Luiz Montanaro, 260 - Pirapo - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10 à 14 BLOCO 01 E 02 SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos, etc. Considerando, pois, o teor do SEI n° 104216-33.2023.8.16.6000, encaminho os presentes autos à Secretaria para que lá aguardem até ulterior deliberação. Autorizo, desde já, a chefia da seção a assinar eventuais documentos necessários. Diligências de estilo. Curitiba, 15 de agosto de 2023. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012801-91.2020.8.16.0044 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO (RG: 84926833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.166.559-44) R. Luiz Montanaro, 260 - Pirapo - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10 à 14 BLOCO 01 E 02 SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos, etc. À petição de mov. 9.1/TJ, intime-se o Apelado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 10:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 19:19
Confirmada
24/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 122), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:32
Mero expediente
22/03/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Confirmada
24/02/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA Sentença Vistos etc. Luzia Marques Mastro ingressou com ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais em face de Banco BMG S/A. Relata a parte autora que recebe benefício previdenciário e, ao solicitar um extrato de seu benefício, foi surpreendida por uma contratação realizada com a parte ré, na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Afirma que já realizou empréstimo consignado, mas não na modalidade indicada pelo extrato. Defende a responsabilidade objetiva do requerido, que não prestou informações de forma clara e adequada sobre o contrato. Argumenta se tratar de uma relação de consumo, solicitando a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos da contratação pelo réu. Pleiteia pela declaração de ilegalidade do contrato, com a devolução dos descontos indevidos e indenização pelos danos morais suportados. Requereu justiça gratuita e juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Citado, o requerido apresentou contestação, pela qual arguiu a prescrição e decadência do direito da autora. No mérito, teceu considerações acerca da modalidade, informando que o número indicado no extrato da autora se trata do código de reserva de margem, gerado administrativamente pelo INSS. Sustentou que o cartão foi contratado pela autora, sendo esta previamente cientificada das cláusulas e modalidade, além de que houve a disponibilização do crédito, utilizado mediante saque pelo cartão de crédito, inexistindo irregularidades. Argumentou a inexistência de dano material ou moral, solicitando eventual devolução dos valores, bem como a má-fé da autora. Pleiteou pela improcedência da demanda, juntando documentos (movs. 33.1/33.4). Ao se manifestar sobre a contestação, a parte autora argumentou divergências na numeração e endereço do contrato apresentado pelo réu, bem como a não comprovação da disponibilização dos valores (mov. 37). Oportunizado o contraditório e momento para especificação de provas (mov. 38), a autora solicitou o julgamento da lide (mov. 43), enquanto o réu não se manifestou (mov. 44). Intimada a comprovar o não recebimento da quantia (movs. 46, 52 e 61), a autora argumentou se tratar de ônus do réu (movs. 50, 55 e 64). Intimado a apresentar o contrato questionado nos autos e o comprovante de pagamento (mov. 66), o requerido esclareceu que o contrato já foi apresentado (mov. 69), tendo a autora reiterado seus argumentos (movs. 72). Pela decisão do mov. 74 foram afastadas as preliminares/prejudiciais e foi deferida a produção de prova documental para a solução do litígio. A parte ré solicitou a produção de prova oral (mov. 79), o que foi deferido pelo juízo no mov. 84. Depois de algumas diligências a audiência de instrução foi realizada, com o depoimento pessoal da parte autora, sendo concedido prazo para alegações finais (mov. 107). As partes apresentaram alegações finais nos movimentos 110 e 111, tendo a parte autora se manifestado sobre a documentação juntada pela parte adversa no mov. 116. É o relatório. Decido. Fundamentação Argumenta a parte autora que procurou o requerido para efetuar um empréstimo consignado convencional, mas foi firmada modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Postulou pela declaração de inexistência do negócio, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e danos morais. O réu, por sua vez, afirma que a contratação é válida e requereu a improcedência do pedido inicial. Cartão de crédito consignado Consta no extrato de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da autora o contrato de empréstimo RMC firmado com o desconto mensal de R$52,25. Já o mov. 33.2 traz um termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com cláusula autorizando a alteração dos descontos no caso de redução da margem consignável, além de solicitação e autorização de saque a ser realizado mediante a utilização de referido cartão, com a assinatura da autora e apresentação de documentos. De acordo com os comprovantes apresentados pelo banco requerido, inicialmente foi realizada transferência do tipo TED para a conta bancária da requerente, no valor de R$1.063,00 (mov. 33.3 e mov. 111.2), com a finalidade de “crédito em conta”. Importa destacar que a autora não questionou o recebimento dos valores, mas apenas a modalidade do empréstimo realizada. Das faturas juntadas pela instituição financeira, verifica-se que os valores foram efetivamente sacados pela autora, descaracterizando suas alegações de desconhecimento do serviço contratado e de não utilização do cartão. Veja-se que o contrato previu a autorização de desconto mensal para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito (cláusula 8.1), restando a autora ciente de que a ausência de pagamento integral da fatura implicaria no refinanciamento do remanescente, com a incidência de encargos (cláusula 10.1) (mov. 33.2). Assim, verifica-se que a própria conduta da requerente ao optar por não quitar de forma integral as faturas mensais, somadas aos valores dos saques complementares, justificam o aumento do valor do débito conforme as utilizações. Ainda, nota-se que foi estipulado que a utilização do cartão para a realização de saque era facultativa, além de que determinadas transações, como os saques complementares, acarretaria na cobrança de encargos e tarifas (cláusulas 11.4/11.5) (mov. 33.2). No mais, possível observar que o extrato de empréstimos da autora (mov. 1.7), demonstra a inexistência de margem consignável disponível para a realização de um novo empréstimo convencional, conforme os limites estabelecidos pelo art. 3º, §1º da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS. Além disso, a parte autora em seu depoimento confirmou como sendo sua a assinatura constante no contrato do mov. 33.2, conforme depoimento prestado na audiência do mov. 107. Portanto, não há indícios nos autos comprovem a intenção e o alegado desconhecimento da autora sobre a modalidade contratada, já que não trouxe aos autos prova sobre possível vício de consentimento sobre o negócio, ou seja, não demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe pertencia (art. 373, I, CPC). Em razão de todo o exposto, há que se reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado realizada entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/ OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFENSAS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. NEGÓCIO VÁLIDO. DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, INÓCUA, PORQUE HOUVE DIVERSOS SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS, COMO OS SOBRE DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO, DE SUPOSTO INDÉBITO. SENTENÇA CONFIRMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0053041-31.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.03.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ALEGADO VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO PRATICAMENTE A INTEGRALIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §2, DO CPC/2015) – RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0008846-20.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.03.2022) – destaquei. Vale mencionar que as cláusulas pactuadas informam de maneira clara que o pagamento do valor mínimo da fatura ocorreria mediante desconto em sua folha de pagamento, ficando a seu critério o pagamento integral (mov. 10.2/10.3). Desta forma, considerando a legalidade da modalidade (Instrução Normativa nº 28/08, do INSS e Lei nº 13.172/2015), somada à clareza do título e demais cláusulas presentes no contrato, não restou comprovada qualquer abusividade no instrumento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023560-73.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.03.2022) – destaquei. Isto posto, considerando a legalidade da contratação, não há que se falar em restituição dos valores pelo requerido, restando prejudicada a análise do pedido de dano moral. No mais, ausentes indícios de má-fé da parte autora, não há que se falar em condenação em multa nesse sentido. Em razão de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser adotada. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:34
Improcedência
23/02/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:49
Confirmada
12/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:40
Petição (Alegações finais)
29/11/2022, 18:25
Petição (Alegações finais)
21/11/2022, 09:11
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Confirmada
09/11/2022, 18:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:38
Confirmada
08/11/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:06
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:25
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:28
Confirmada
11/08/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Confirmada
26/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA
Trata-se de ação declaratória. O processo foi saneado no mov. 74, sendo afastadas as preliminares, deferida a inversão parcial do ônus da prova e deferida a produção de prova documental para a solução do litígio. No mov. 77 a parte autora afirmou que entende ser desnecessária a juntada de extratos bancários, pois a parte adversa não teria juntado documentos comprovando a contratação. Em seguida, a parte ré solicitou a expedição de ofícios e a produção de prova oral (mov. 79). Decido. O pedido de produção de prova oral comporta acolhimento, tendo em vista que a inversão do ônus da prova foi deferida no mov. 74 e que a parte ré solicitou a produção de tal prova depois de deferida a inversão. Quanto ao pedido de expedição de ofício, não há como ser deferido, nos termos já expostos na decisão do mov. 74. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício, nos termos da fundamentação do mov. 74. 2. Defiro o pedido de produção de prova oral. 2.1. Designo data em 09/11/2022 às 15h15 para realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:08
de Instrução (designada)
25/07/2022, 15:57
deferimento
22/07/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:38
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Confirmada
14/06/2022, 04:05
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:56
Confirmada
23/05/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais, formulada por Luzia Marques de Mastro em face do Banco BMG S/A. Relata a parte autora que recebe benefício previdenciário e, ao solicitar um extrato de seu benefício, foi surpreendida por uma contratação realizada com a parte ré, na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Afirma que já realizou empréstimo consignado, mas não na modalidade indicada pelo extrato. Defende a responsabilidade objetiva do requerido, que não prestou informações de forma clara e adequada sobre o contrato. Argumenta se tratar de uma relação de consumo, solicitando a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos da contratação pelo réu. Pleiteia pela declaração de ilegalidade do contrato, com a devolução dos descontos indevidos e indenização pelos danos morais suportados. Requereu justiça gratuita e juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Citado, o requerido apresentou contestação, pela qual arguiu a prescrição e decadência do direito da autora. No mérito, teceu considerações acerca da modalidade, informando que o número indicado no extrato da autora se trata do código de reserva de margem, gerado administrativamente pelo INSS. Sustentou que o cartão foi contratado pela autora, sendo esta previamente cientificada das cláusulas e modalidade, além de que houve a disponibilização do crédito, utilizado mediante saque pelo cartão de crédito, inexistindo irregularidades. Argumentou a inexistência de dano material ou moral, solicitando eventual devolução dos valores, bem como a má-fé da autora. Pleiteou pela improcedência da demanda, juntando documentos (movs. 33.1/33.4). Ao se manifestar sobre a contestação, a parte autora argumentou divergências na numeração e endereço do contrato apresentado pelo réu, bem como a não comprovação da disponibilização dos valores (mov. 37). Oportunizado o contraditório e momento para especificação de provas (mov. 38), a autora solicitou o julgamento da lide (mov. 43), enquanto o réu não se manifestou (mov. 44). Intimada a comprovar o não recebimento da quantia (movs. 46, 52 e 61), a autora argumentou se tratar de ônus do réu (movs. 50, 55 e 64). Intimado a apresentar o contrato questionado nos autos e o comprovante de pagamento (mov. 66), o requerido esclareceu que o contrato já foi apresentado (mov. 69), tendo a autora reiterado seus argumentos (movs. 72). É o relatório. Decido. Prescrição Argumentou o requerido que o direito da autora teria sido atingido pela prescrição, já que decorridos mais de 03 anos do primeiro desconto. O contrato objeto desta ação foi firmado em 03/02/2017 e, de acordo com o extrato de empréstimos apresentados pela parte autora (mov. 1.7), seus descontos permanecem ativos. O prazo prescricional para questionar a validade de contratos e solicitar reparação de danos decorrentes da relação comercial é quinquenal e não trienal, contudo, referido prazo deve ser contado a partir do último pagamento efetuado. Como os descontos permanecem ativos, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. Desta forma, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Decadência A parte demandada alega que o autor decaiu de seu direito de reclamar sobre supostos vícios, vez que decorridos mais de quatro anos da assinatura do contrato. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há que se falar em decadência do direito de anulação de contratos quando a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Pleito de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil – Inocorrência – Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a operação da decadência em caso de violação do direito de trato sucessivo, o qual ocorre mensalmente. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. Pelo exposto, não há que se falar em decadência. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a autora firmou o contrato discutido nos autos; b) regularidade/validade da contratação; c) existência de danos materiais e morais e sua extensão; d) má-fé da parte autora. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova documental, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3 Não havendo a apresentação de documentos, ou cumprido o item anterior, venham os autos conclusos para sentença. 3. O ônus da prova sobre a validade do contrato/disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:50
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:01
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA Intimada da decisão de mov. 61, a parte requerente destacou que o contrato em comento é o de n.º 11428769, que teria sido firmado em 03/02/2017 (mov. 1.7), sendo que, a requerida trouxe cópia de contrato diverso, sob n. 40003426, datado de em 04/11/2015, sendo ônus do requerido comprovar a devida contratação (mov. 64). Decido. Pelo que se afere dos autos, assiste razão a requerente, posto que, o contrato exibido pelo requerido, além de possuir número diverso, data de 04/11/2015, sendo que, não se tratando do contrato n.º 11428769, firmado em 03/02/2017 (mov. 1.7). Observa-se, ainda, que o TED/DOC juntado no mov. 33.3, página 65, apresenta data de 12/11/2015, sendo divergente do contrato averbado junto ao INSS sob o n.º 11428769, datado de 03/02/2017, devendo ser intimado a providenciar a juntada dos documentos atinentes ao caso. 1. Pelo exposto, intime-se a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de providenciar a juntada de cópia do contrato em comento (n. n.º 11428769, datado de 03/02/2017), e do TED/DOC correspondente a referida avença, sob as penas do art. 400 do NCPC. 2. Apresentados os documentos, manifeste-se a parte requerente pelo mesmo prazo, voltando, na sequência, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:51
Determinação de Diligência
09/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:42
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora narra, em síntese, desconhecer a contratação de empréstimo consignado com o requerido. A decisão de mov. 46 determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos de sua conta bancária, com a finalidade de comprovar a inexistência de disponibilização de valores pelo réu. Intimada, a autora destacou não ter recebido qualquer quantia e reiterou o pedido de inversão do ônus probatório, solicitando assim, a intimação do banco demandado para apresentação de tais documentos (mov. 50). Foi oportunizado novo momento para a parte autora comprovar que não houve depósito/transferência da quantia discutida em sua conta (mov. 52). Pelo mov. 55 a autora destacou o acórdão de mov. 27 que reconheceu a dispensabilidade dos extratos, além de reiterar suas impugnações quanto aos documentos apresentados pelo réu. O banco demandado apresentou manifestação (mov. 60). Decido. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, importa observar que o acórdão de mov. 27 analisou o indeferimento da petição inicial, à época, pela falta de apresentação de referidos extratos, concluindo que estes seriam dispensáveis para o prosseguimento da demanda, naquele momento processual. Contudo, durante o mesmo acórdão foi claramente observado que a apresentação dos extratos pela parte autora seria razoável, caso fosse juntado aos autos comprovante de transferência de valores da operação discutida (o que ocorreu no mov. 33.3), não sendo viável tal apresentação pelo banco demandado, até porque se trata de instituição diversa (Banco BMG) da qual foi destinada ao recebimento de quantia (Banco Bradesco – fl. 65 do mov. 33.3). Veja-se: “(...) a apresentação do extrato com a consulta dos descontos alegados (mov. 1.7), se mostra suficiente neste momento processual, não havendo necessidade de apresentação também dos extratos bancários da autora(...)” – destaquei. “(...) caso apresentado o comprovante de remessa do valor, aí sim afigurar-se-ia razoável a determinação de apresentação de extratos pela parte autora, de modo a demonstrar que, por algum motivo inocorreu o respectivo crédito, sendo que neste aspecto, seria inviável ao banco réu proceder a apresentação do aludido documento, face o sigilo bancário vigente sobre a movimentação na conta corrente da autora” – destaquei. Desta forma, considerando que cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), como última oportunidade, deve ser oportunizado à parte novo momento para demonstrar que não houve o recebimento dos valores em sua conta. Importa ressaltar ainda que a própria parte busca a devolução das quantias que sustenta ter sido indevidamente descontadas. Contudo, ainda que ocorra eventual procedência da demanda, não pode a parte ser indevidamente beneficiada com o enriquecimento ilícito, ou seja, deverá proceder à devolução das quantias, caso efetivamente transferidas para sua conta bancária. 1. Pelo exposto, como última oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos de sua conta bancária referente ao período do empréstimo informado pelo documento de mov. 33.2, para comprovar a inexistência de disponibilização de valores. 1.1 Havendo a apresentação de documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:17
Mero expediente
19/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:47
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Confirmada
17/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 07:54
Confirmada
14/09/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA A decisão de mov. 46 determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos de sua conta bancária, com a finalidade de comprovar a inexistência de disponibilização de valores pelo réu. Intimada, a autora destacou não ter recebido qualquer quantia e reiterou o pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação e de comprovante de pagamento pelo requerido, solicitando assim, a intimação do banco demandado para apresentação de tais documentos (mov. 50). Decido. Conforme exposto no despacho de mov. 46, diferentemente do alegado pela parte autora, o banco requerido já apresentou contestação e trouxe aos autos documentos que, a princípio, indicam a disponibilização de valores à autora. Veja-se, o documento da fl. 65 do mov. 33.3 informa a transferência do tipo TED para uma conta bancária de titularidade da autora, o que vai de encontro à sua afirmação de não recebimento de qualquer quantia. Desta forma, considerando que um dos pedidos iniciais é a restituição de valores, deve ser oportunizado à parte autora novo momento para demonstrar que não houve depósito/transferência da quantia discutida em sua conta (art. 373, I, CPC), ou requeira o que entender de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DADA À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. CONSUMIDOR QUE, AO ALEGAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALORES, ANTE A PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO, DEVE APRESENTAR O EXTRATO CORRESPONDENTE, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS. CONTRATO VÁLIDO, EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. ART. 81, DO CPC. MULTA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA SE AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0000791-91.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021) – destaquei. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321 E 330, IV). EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA PARA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O INSS, NA QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E O CONTRATO, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. CORROBORADO A ESSE FATO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. POR FIM, INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE O JUIZ OFICIE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO PARA CONSTATAR SE A OPERAÇÃO FOI EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO. “Em ações declaratórias, onde se discute a nulidade do empréstimo consignado, o Banco pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato, bem como outros documentos que entender pertinentes para apreciação mérito da demanda e que possam levar à improcedência do pedido inicial. Corroborado a esse fato, verifica-se que a parte autora realizou pedido de exibição dos documentos na petição inicial. Por fim, nada obsta que o juiz oficie a instituição financeira destinatária do depósito para constatar se a operação foi efetivada. Dessa maneira, nada justifica o indeferimento da petição inicial de plano, violando o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000341-16.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.02.2021) – destaquei. 1. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos de sua conta bancária referente ao período do empréstimo informado pelo documento de mov. 33.2, para comprovar a inexistência de disponibilização de valores. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Int. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:09
Mero expediente
03/09/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:04
Confirmada
26/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora narra, em síntese, desconhecer a contratação de empréstimo consignado com o requerido. Oportunizado momento para especificação de provas (mov. 38), a parte autora apontou irregularidade na contratação, com relação ao endereço da parte ré e solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 43), enquanto o requerido não se manifestou (mov. 44). Decido. Considerando que a parte ré trouxe aos autos documentos que indicam a possibilidade de ter ocorrido a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora (mov. 33.3), deve ser oportunizado à parte autora novo momento para demonstrar que não houve depósito/transferência dos valores em sua conta (art. 373, I, CPC), ou requeira o que entender de direito. 1. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos de sua conta bancária referente ao período do empréstimo informado pelo documento de mov. 33.2, para comprovar a inexistência de disponibilização de valores, ou requeira o que entender de direito. 1.1 Havendo a apresentação de documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 2. Em atenção ao contraditório, intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do contido no mov. 43. 3. Após, voltem conclusos. 4. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:23
Mero expediente
15/07/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:27
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:12
Confirmada
20/06/2021, 00:26
Confirmada
20/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:49
Confirmada
23/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:12
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:19
Petição (Contestação)
11/05/2021, 19:41
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012801-91.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012801-91.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.299,00 Autor(s): LUZIA MARQUES DE MASTRO Réu(s): BANCO BMG SA
Trata-se de ação declaratória. Pela sentença do mov. 12 foi indeferida a petição inicial, tendo a parte autora interposto recurso de apelação (mov. 15). Citada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 23). No mov. 27 o processo retornou do E. Tribunal de Justiça. Decido. Da análise do acórdão do mov. 27, denota-se que o recurso foi provido e foi determinado o prosseguimento do feito. Deste modo, deve a parte ré ser intimada para apresentar contestação, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. 1. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:57
deferimento
06/04/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 09:30
Documento (Acórdão)
30/03/2021, 09:30
Recebimento
25/03/2021, 11:52
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:17
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2021, 16:09
Petição (Contra-razões)
19/01/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 17:33
Confirmada
28/12/2020, 01:08
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:17
Mero expediente
16/12/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:34
Confirmada
06/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:11
Indeferimento da petição inicial
25/11/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:37
Determinação de Diligência
30/10/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)