Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 12:28
Confirmada
19/06/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ADEMAR GRAUPNER ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DESPACHO 1. Ciente do acórdão de e. 109.2, que determinou a restituição aos autores da quantia de R$ 29.847,24. 2. Assim, em cumprimento ao acórdão de e. 109.2, expeça-se alvará em favor dos autores ADEMAR GRAUPNER e ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER para levantamento/transferência da quantia de R$ 29.847,24, com os respectivos encargos legais, desde a data do depósito até o levantamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará. 3. Em relação ao valor depositado no e. 76.1, cumpra-se conforme determinado na sentença de e. 95.1. 4. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Confirmada
04/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:12
Documento (Acórdão)
22/02/2024, 17:12
Recebimento
16/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte apelante, para manifestação quanto a tese de violação ao princípio da dialeticidade aventada nas contrarrazões. II – A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte apelante, ADEMAR GRAUPNER e ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER, para se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões pelo agravado (mov. 105.1), de violação ao princípio da dialeticidade. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II – Feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017458-14.2021.8.16.0021 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 3ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Revisão do Saldo Devedor Apelante(s): ADEMAR GRAUPNER ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Vistos e examinados Cuidam os autos de recurso de recurso de Apelação Cível interposto Ademar Graupner e Outra face à sentença exarada no mov. 95.1 dos Autos da Ação Revisional de Contrato nº 0017458-14.2021.8.16.0021, ajuizada pelos Apelantes em detrimento de Bari Companhia Hipotecária, por intermédio da qual o Juízo de origem, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgou totalmente Improcedentes os pedidos aduzidos na petição inicial. Observa-se que, em suas razões recursais de mov. 98.1, os Recorrentes formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu Apelo. Entretanto, não se vislumbra a presença do interesse processual quanto ao pleito. Isso porque, por regra, o recurso de Apelação Cível já possui efeito suspensivo, ope legis, conforme prescreve o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, com exceção unicamente das hipóteses elencadas nos Incisos do seu §1º, quais sejam: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Ocorre que não se está diante de quaisquer das hipóteses excepcionais supramencionadas no §1º: o feito não versa a respeito da homologação, divisão ou demarcação de terras; de alimentos; de instituição de arbitragem ou de interdição. A demanda foi extinta com resolução de mérito, não se tratando de Embargos à Execução, e a sentença em nenhum momento concedeu, confirmou ou revogou tutela provisória (sublinhando-se que em momento algum da tramitação da demanda na origem vieram a ser deferidas tutelas provisórias pelo Juízo a quo ou por esta Corte de Justiça). Por conseguinte, tendo em vista que a Apelação Cível interposta pelos peticionários, no caso, possui efeito suspensivo ope legis, a implicar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida até julgamento final do recurso em epígrafe, não existe qualquer interesse processual no requerimento de concessão de efeitos suspensivo postulado. Assim, deixo de conhecer do pleito em questão por ausência de interesse de agir, conforme fundamentação apresentada. Intimem-se. Transcorrido o prazo para impugnação da presente manifestação, voltem. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 14:44
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:44
Petição (Contra-razões)
08/02/2023, 16:31
Confirmada
14/12/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:21
Confirmada
18/11/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ADEMAR GRAUPNER ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente ajuizada por ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER e ADEMAR GRAUPNER em face de BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA em que os autores alegam que: (a) em 03 de junho de 2015 firmaram com a ré um contrato de financiamento habitacional, regido por cláusulas unilateralmente impostas; (b) identificou cobranças abusivas, tais como capitalização de juros, taxa de juros acima da média de mercado, venda casada de seguro, cobrança de taxas e tarifas abusivas. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré cesse as cobranças mensais e exclua seus nomes do órgão de proteção ao crédito. No mérito, a procedência dos pedidos para que as abusividades sejam expurgadas do contrato, com a consequente condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, além do pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, a liminar foi indeferida (mov. 14.1). A ré apresentou defesa (mov. 21.1) alegando, em síntese, a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Ao mov. 25.1 a parte autora apresentou requerimento para que seja suspenso ou cancelado o leilão, com a imposição de desfazimento do ato consolidado. Na oportunidade apresentou os boletos quitados. Impugnação (mov. 29.1). A decisão de mov. 31.1 indeferiu a tutela de urgência pretendida. Ao mov. 37.1 requereu novamente o cancelamento do leilão e a intimação da ré para que informe o valor necessário para realização da quitação. A decisão de mov. 47.1 indeferiu os requerimentos e oportunizou prazo para especificação de provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 54). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 59). Apresentou embargos de declaração ao mov. 55, o qual foi decidido ao mov. 74.1. Na oportunidade, foi indeferida a prova pericial. A ré depositou o valor remanescente da dívida (mov. 76.1). Alegações finais (mov. 79 e 80). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em identificar se a parte ré realizou cobranças abusivas no contrato firmado com a autora. Passo a análise de cada argumento de forma separada. 2.1. Dos juros acima da taxa média de mercado Aduz a parte autora que os juros foram cobrados em valor superior à taxa média de mercado. Pois bem. No que diz respeito a esse encargo, comungo do entendimento exarado no seguinte julgado do STJ: “(...) A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a stipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (REsp 1246622/RS Recurso Especial 2011/0069348-5, Rel(a). Ministro Luis Felipe Salomão (1140), 4. Turma, data do julgamento 11/10/2011, DJe 16/11/2011). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem preconizado o entendimento de que os juros remuneratórios não devem ser limitados, exceto quando comprovado que se encontram muito acima da taxa média praticada no mercado (REsp 1.061.530⁄RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Também esse foi o entendimento da Corte ao estabelecer que “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). Há evidente dificuldade em se estabelecer um parâmetro fixo de análise da abusividade. No entanto, do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.061.530⁄RS, se extrai importante lição, que pode ser transportada ao caso, para permitir uma análise objetiva: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. O que se pode concluir, assim, é que não é a taxa média um limite intransponível, mas apenas um norte a ser levado em consideração na análise daquilo que convencionaram as partes, em especial em conjunto com as peculiaridades inerentes às espécies de contratação, as condições pessoais das partes, eventuais garantias, etc. Se a taxa média constituísse limite, imediatamente seria desnaturada como ‘média’; nas palavras da Ministra Nancy Adrighi “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp 1.061.530/RS). No caso dos autos, a parte autora sequer indica qual a taxa, segundo o BACEN, que deveria ser aplicada, o que, por si só, leva a improcedência da demanda. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que a taxa de juros contratada encontra-se dentro da média de mercado prevista para o período. Sendo assim, não há que se falar na limitação de juros remuneratórios na relação jurídica instituída entre as partes. 2.2. Da capitalização dos juros Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de permitir a cobrança de juros de forma capitalizada, desde que devidamente pactuada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 43.908/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012). E reiterados julgamentos no mesmo sentido culminaram com a consolidação do entendimento em duas Súmulas editadas pelo STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso dos autos, o custo efetivo total anual do contrato (3,32%) é maior do que o duodécuplo do mensal (48,11%), de forma que existe capitalização pactuada. Logo, inexiste abusividade. 2.3. Da cobrança das taxas e tarifas Segundo a parte autora foram cobradas tarifas sem sua anuência, sendo elas: custas cartorárias, despesas de serviços de despachante, tarifa de cadastro e despesas com análise jurídica. Sobre o tema já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia até final decisão, as seguintes orientações sobre o tema: c) permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizar da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira. Legal, portanto, a cobrança de tarifa de cadastro prevista no contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TARIFA DE CADASTRO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 566/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 2. Restou incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) a tarifa de cadastro está devidamente prevista nos contratos celebrados entre as partes (mov. 1.5); b) a cobrança da tarifa ocorreu uma única vez, no início da relação contratual. Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança(...)5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015878- 53.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019). As demais custas cobradas, cartorárias, com despachante e análise jurídica, verifica-se que a ré demonstrou, a partir dos comprovantes de mov. 21.8 a 21.13 as despesas nesse sentido, assim, se o serviço foi efetivamente prestado, a cobrança é legal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APÓLICE E/OU CONDIÇÕES DO CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002699-45.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 26.03.2019). Portanto, improcede o pedido nesse sentido. 2.4. DO SEGURO Argumenta a parte autora, de forma genérica, que a cobrança de seguro configura venda casada. Pois bem. Constata-se, no caso dos autos, que há cláusulas estipulando a cobrança de seguro de morte e invalidez permanente e de seguro de danos físicos ao imóvel, nos valores de R$ 24,76 e R$ 53,64, respectivamente. Tratando-se de financiamentos imobiliários, é fundamental mencionar que, consoante expressa previsão das Leis nº 9.514/97 e nº 10.931/2004, é perfeitamente possível que a financeira condicione a concessão do financiamento à prévia contratação de seguros por morte e invalidez permanentes (MIP) e por danos físicos do imóvel (DFI). As normas a que faço menção possuem o seguinte teor: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. A exigência prévia dos seguros em comento se mostra lícita porque tem por objetivo resguardar a incolumidade do contratante (no caso de invalidez permanente ou morte) e do imóvel contratado, que funciona como garantia do financiamento (no caso de danos ao imóvel). Nesse sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COBRANÇA – VÁLIDA ATÉ 25/02/2011 – CASO CONCRETO – 10% DO VALOR FINANCIADO – ABUSIVIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA EM REGRA – DESRESPEITO À CLÁUSULA QUE DETERMINA ASSINATURA DE APÓLICE EM SEPARADO – NULIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 7. A jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária não configura, em regra, venda casada e tampouco se mostra abusiva. 8. Descumprida a cláusula contratual que determina a contratação de Seguro de Proteção Financeira através de assinatura de apólice em separado, deve ser considerada ilegal sua cobrança. 9. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 48110251633, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2014, Data da Publicação no Diário: 10/03/2014). Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade nesse ponto da lide. 2.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando que não foram identificadas abusividades no contrato e mesmo que assim fosse a parte autora não demonstrou a existência de ato ilícito e de danos passíveis de indenização, improcede o pedido nesse aspecto. 3. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Com relação aos valores depositados nos presentes autos (mov.76), considerando que eles se referem à diferença do valor da dívida com o valor da arrematação, tenho que devem ser destinados aos autos nº 0008244-62.2022.8.16.0021 em que se discute a consolidação da propriedade. À Secretaria para transferir o valor para conta vinculada aquele feito, oportunidade em que aquele Juízo, no momento da sentença, decidirá sobre a liberação do montante. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data do movimento eletrônico – jrm. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:15
Improcedência
16/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 13:20
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 20:00
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 21:07
Confirmada
25/07/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 14:57
Petição (Alegações finais)
10/05/2022, 14:56
Recebimento
02/05/2022, 14:43
Confirmada
14/04/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:10
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 23:48
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 23:47
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:41
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ADEMAR GRAUPNER ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO 1. Sem maiores delongas, reconheço a existência de omissão na r. decisão de e. 47.1. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de e. 55.1 para o fim de RETIFICAR A DECISÃO de e. 150.1 e acrescentar: “Considerando que o leilão restou frutífero pelo valor de R$ 417.641,04, ainda que o valor da arrematação sobejou o valor da dívida, e que há saldo a ser restituído aos autores no montante de R$ 257.925,42, AUTORIZO à parte ré que deposite em juízo referido valor e que ele fique indisponível até julgamento final das ações.” No mais, permanece a decisão tal qual lançada. 2. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (e. 47.1), a parte autora pleiteou o seu depoimento pessoal, juntada de novos documentos e prova pericial (e. 59.1) e a parte ré pelo julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame (súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça), não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, as teses trazidas na demanda, apesar de não implicarem complexa instrução probatória, é matéria controvertida nos autos, o que afasta a verossimilhança das alegações. Outrossim, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir a tese de irregularidade na cobrança, a parte autora tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades, visto que os temas debatidos se encontram praticamente pacificados nos tribunais superiores. Por isso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 6. Considerando que a controvérsia posta na demanda é passível de ser dirimida unicamente por meio de provas documentais, que as questões são unicamente de direito, e a determinação de eventual excesso ou recálculo a ser excluído pode ser feita oportunamente em sede de liquidação, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para produção de prova pericial contábil. 7. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 385 do NCPC é defeso à parte requerer o seu depoimento pessoal, sendo poder do juiz ordená-lo de ofício. Portanto, tem-se que o requerimento de depoimento pessoal se direciona à parte contrária, na forma do artigo supracitado. 8. Indefiro o pedido de e. 59.1 de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, pois as testemunhas deveriam ser arroladas juntamente com a especificação das provas, conforme a intimação de evento 47.1. Ainda, não foi apresentado qualquer justificativa ou prejuízo para que fosse oportunizado posteriormente prazo para o arrolamento das testemunhas, ocorrendo desta forma a preclusão temporal. Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deste modo, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, dou por encerrada a instrução processual. 9. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se com a observação de que eventuais preliminares serão apreciadas em sentença. 11. Preclusa esta decisão, contados e preparados, encaminhem-se os autos conclusos para a prolação da sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:53
Outras Decisões
09/03/2022, 15:41
Recebimento
11/02/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 13:07
Documento (Certidão)
10/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 22:26
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ADEMAR GRAUPNER ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 55), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:29
Julgamento em Diligência
23/11/2021, 17:04
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 11:06
Documento (Certidão)
23/11/2021, 11:06
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:27
Confirmada
03/11/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente” promovida por ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER e ADEMAR GRAUPNER em face de BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA. A decisão de e. 14.1 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas consignou o direito de preferência dos autores. O agravo de instrumento de e. 35.1 interposto manteve a decisão agravada. A parte autora, em petição de e. 37.1, requereu o cancelamento do leilão e da arrematação extrajudicial, porque impedida de exercer o seu direito de preferência. Instada a se manifestar, a parte ré informou em sua petição de e. 43.1 que o leilão restou frutífero pelo valor de R$ 417.641,04, e que há saldo a ser restituído aos autores no montante de R$ 257.925,42. Requer seja autorizada a depositar em juízo o valor a ser restituído aos autores e que o referido valor fique indisponível. Juntou aos autos o auto de arrematação positivo (e. 43.2). É o relatório. Decido. 2. Como se sabe, o artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/97 prevê que a purgação da mora deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis. No caso dos autos, conforme se extrai da decisão de e. 31.1, os autores foram intimados e o prazo acima mencionado se escoou "in albis", eis que depositaram o valor que entenderam devido. Por outro lado, restou consignado que os autores teriam o direito de preferência assegurado, conforme decisão de e. 31.1. Ainda que não haja direito da purgação da mora após a consolidação da propriedade, existe o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, definida no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei nº 9.514/97 como o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais. Conforme previsto na referida legislação: “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465/17). § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.465/17). g.n. 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 13.465/17). § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. (grifo nosso) Dessa forma, a partir da entrada em vigor do aludido dispositivo legal, o devedor-fiduciante deve ser intimado acerca dos leilões extrajudiciais de imóveis dados em garantia de alienação fiduciária, a fim de exercer eventual direito de preferência após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEBEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DELEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.PREENCHIMENTO. Leilões extrajudiciais realizados quando já em vigor a inclusão do § 2.º-A ao art. 27 da Lei 9.514/97, pela Lei 13.456/17, que passou a exigir que os devedores fossem comunicados acerca das datas, horários e locais dos leilões. Entendimento jurisprudencial que, além disso, já exigia a prévia intimação pessoal do devedor-fiduciante acerca dos leilões, aplicando analogicamente os arts. 29 a 41 do Dec.-lei 70/66(exegese do art. 39 da Lei 9.514/97). Vislumbrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, que ensejam a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2202461-63.2019.8.26.0000;Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Datado Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) No presente caso, os autores foram intimados acerca da DATA DOS LEIÕES DESIGNADOS, nos termos do art. 27, § 2o-A, conforme se infere das correspondências que os próprios autores acostaram ao ev. 25.3, o que torna, indene de dúvidas, o fato de que os autores foram intimados e oportunizados a exercer o seu direito de preferência, nos moldes legais. Confira-se, o teor da correspondência: Apesar disso, permanecerem inertes, tendo realizado o depósito de valor bem inferior ao indicado como sendo o valor da dívida, o que não tem o condão de autorizar a suspensão da arrematação, posto que a própria legislação dispõe que para exercer o direito de preferência incumbia ao devedor-fiduciante pagar preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o do artigo 27, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Anote-se que, conquanto a parte autora alegue ter sido obstada a realizar o seu direito, é certo que poderia fazê-lo até a data do segundo leilão e, se o credor-fiduciante a impedisse, deveria ter manejado o procedimento cabível, qual seja, a ação de consignação em pagamento, mas, ainda assim, observando o valor integral nos moldes supra citados e não o valor que entende devido. Anote-se, também, que, de acordo com a arrematação de e. 43.2 os leilões designados para os dias 14 e 18 de outubro de 2021 foram positivos; logo, comprovada a intimação dos autores para os atos e para o exercício de seu direito de preferência, salvo melhor juízo, não há qualquer prejuízo a ensejar a nulidade de todo procedimento da arrematação. 2.1. Deste modo, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 4. Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 4.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 5. Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 6. Por fim, retifique-se o polo passivo da ação, vez que não consta o autor ADEMAR GRAUPNER. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. - gar. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:24
Ato ordinatório
01/11/2021, 17:12
Indeferimento
28/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:53
Apensamento
26/10/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:42
Confirmada
21/10/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DESPACHO 1. No intuito de cumprir com as disposições do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte ré da petição de e. 37.1 e documento de e. 37.2, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente na classe dos urgentes. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito Substituta
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:07
Mero expediente
20/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:31
Confirmada
18/10/2021, 12:29
Documento (Decisão)
18/10/2021, 10:15
Confirmada
15/10/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] - elf Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO 1. Ao mov. 25.1, a parte autora ressaltou que, embora já tenha pago mais da metade do financiamento, o leilão extrajudicial do imóvel está marcado para o dia 14 de outubro de 2021; o valor total apurado pelo seu assistente técnico para as parcelas vencidas de janeiro a setembro de 2021, atualizadas até 07 de outubro de 2021, mais as custas do Cartório, totaliza a quantia de R$ 29.847,24, depositada na oportunidade para purgação da mora; como o contrato foi entabulado em 06/06/2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário. Pede a suspensão do leilão. 2. Ao mov. 28.1, a parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que, se consolidada a propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, ao devedor é garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da alienação fiduciária. Além disso, ressalta que o valor para purgação da mora compreenderia a quantia de R$ 60.784,93, que inclui R$ 43.168,89, devidos a título de prestações vencidas e R$ 17.616,04 devidos a título de outras custas. Decido. 3. Para concessão da medida de urgência é necessário demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Em sede de cognação sumária, verifica-se ser o caso de indeferimento do pedido. Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº. 9.514/1997, a purgação da mora, realizada antes da consolidação da propriedade, está vinculada ao depósito da “prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”, sob pena de consolidar-se a propriedade em benefício do credor fiduciário. Este requisito já não foi cumprido pela parte autora que depositou apenas o valor que entende devido. Não obstante as irresignações da autora quanto a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, a Lei n. 13.465, de 11/07/2017 introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, que previu o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária até a realização do segundo leilão. No caso, embora o contrato tenha sido realizado em 06/06/2015, a parte autora foi notificada da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial apenas em 28/09/2021, quando a Lei nº. 13.465/17 já tinha entrado em vigor (art. 108), então, fica assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.649.595/RS, publicado em 16/10/2020: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997”. Deste modo, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4. Cumpra-se o despacho inicial, no que pertinente, considerando que a parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 29.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:25
Indeferimento
14/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:18
Ato ordinatório
13/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:48
Confirmada
20/09/2021, 00:45
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:57
Petição (Contestação)
09/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:24
Confirmada
16/08/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:36
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017458-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017458-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$91.694,46 Autor(s): ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente” promovida por ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER e ADEMAR GRAUPNER em face de BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a cessar as cobranças mensais e se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de restrições ao crédito, bem como que a ré exclua o nome destes do SERASA e seja impedida de realizar qualquer ato de expropriação do imóvel dado em garantia até o deslinde do feito, mantendo os autores na posse do imóvel. Ademais, requereu a intimação da requerida para que apresente os recibos referente às tarifas cobradas. 2. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, em análise superficial do feito, entendo não ser o caso de deferimento da medida liminar, explico. Verifica-se, por exemplo, que a tese concernente à capitalização de juros não encontra, em juízo de cognição sumária, respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, os precedentes jurisprudenciais consideram legal a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000, desde que pactuada, com base no art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, conforme seguinte enunciado do e. Superior Tribunal de Justiça: “539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, antecipar os efeitos da tutela principal para suspender a cobrança daquilo que foi contratado, sem oportunizar à parte adversária o direito de defesa, mostra-se temerário e contrário à legalidade almejada nos procedimentos judiciais e ao devido processo legal, tudo isso somado ao fato de não gozar este Juízo de conhecimentos técnicos contábeis capazes de permitir a aferição dos complexos cálculos necessários para a obtenção dos resultados. Conclui-se, ainda, que a mera alegação de onerosidade pela parte requerida, durante toda a vigência contratual, ensejando o desejo da rescisão contratual é insuficiente para justificar a concessão de medida postulada. Ademais, no trato da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca ao dispor que enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp.357.763/SP e REsp. 213.580/RJ). Cita-se, ainda, a súmula 380 do STJ, a qual prevê que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Sendo assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, em que pese a simples discussão judicial da obrigação bancária não seja suficiente para proibição/exclusão do nome do contratante de cadastro restritivo de crédito, tal providência poderá ser deferida se presente os seguintes requisitos: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ocorre que no presente caso, o requerente não logrou êxito na comprovação da implementação concomitante dos elementos acima mencionados, especificamente o segundo requisito, uma vez que os pedidos autorais não estão respaldados em jurisprudências consolidadas do STF ou STJ. Além disso, não houve depósito pela parte autora do valor que entende incontroverso. Corroborando com o entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I Voltou-se o Agravante contra decisão singular que deferiu o pedido de depósito do valor que a Agravada entedia como incontroverso, e, consequentemente, impediu a inscrição desta em órgãos de proteção ao crédito, bem como, acatou o pedido da Agravada para que permanecesse na posse do bem móvel, objeto do contrato entre as partes. II A súmula 380 do STJ prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Portanto, sem que a mora fique descaracterizada, não há impedimento para que o credor inscreva o devedor em cadastros de proteção ao crédito e, pelo mesmo motivo, não há possibilidade de resguardar o Agravado na posse do bem. III Recurso conhecido e provido. (2017.02415024-63, 176.347, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-09) Outrossim, a anotação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito afigura-se como exercício regular do direito do credor, constituindo operação que não deve ser tida como ilegal ou abusiva. Por fim, mostra-se também descabido o pedido de impedir que a ré realize qualquer ato expropriatório do imóvel dado em garantia, visto que os requerentes pretendem a medida sem subsumir seus argumentos à qualquer dos requisitos que avalizam a concessão das denominadas tutelas provisórias, o que, por si só, já é motivo bastante para o indeferimento da tutela reclamada. Além disso, a parte autora não trouxe documento capaz de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que o recálculo da dívida encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A cobrança de juros capitalizados prevista no contrato é válida e, em tese, a taxa de juros superior à taxa média de mercado não é ilegal, sendo necessário demonstrar concretamente em que reside a abusividade. Outrossim, a mera análise do contrato bancário não se reveste da necessária verossimilhança apta a ensejar a antecipação de tutela que iniba o credor de promover os atos expropriatórios dos bens dados em garantia, sendo necessária, a princípio, a realização de prova pericial. Isso porque, as teses trazidas na inicial demandam dilação probatória, o que afasta a verossimilhança das alegações Posto isto, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida, indefiro a tutela antecipada pretendida. 3. Quanto ao pedido de exibição de documentos por meio da intimação da requerida para apresentar a documentação, este será analisado em sede de saneamento do feito, de forma que cabe ao requerente reiterar tal pedido no momento de especificação de provas. 4. Considerando que a prática profissional demonstra a ausência de interesse tanto do particular, quanto da instituição financeira, em conciliar em demandas dessa natureza, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 5. Cite-se a requerida por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC) para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. Além disso, deverão informar a possibilidade técnica de realizar a audiência por meio de videoconferência, considerando a pandemia do COVID-19. 8. Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já, declaro encerrada a instrução processual. 8.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelos autores. 8.2. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9. Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Indeferimento
03/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:53
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:50
Distribuição (sorteio)
08/07/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)