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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:41
Documento (Acórdão)
24/10/2025, 16:41
Recebimento
08/10/2025, 15:34
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Intimação
REsp 2157955/PR (2024/0259706-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
GUNTHER FRERICHS - SP235410
TIAGO FAGANELLO - RS073540
RECORRIDO: HENRIQUE DIESEL DIETRICH
RECORRIDO: CABILDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH - PR024488
EROULTHS CORTIANO JUNIOR - PR015389
GUILHERMO PARANAGUÁ E CUNHA - PR037358
PAULO MAYERLE QUEIROZ - PR103066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2157955/PR (2024/0259706-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
GUNTHER FRERICHS - SP235410
TIAGO FAGANELLO - RS073540
REQUERIDO: HENRIQUE DIESEL DIETRICH
REQUERIDO: CABILDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH - PR024488
EROULTHS CORTIANO JUNIOR - PR015389
GUILHERMO PARANAGUÁ E CUNHA - PR037358
PAULO MAYERLE QUEIROZ - PR103066
DECISÃO Examina-se petição na qual o recorrente requer o adiamento do julgamento do REsp 2.157.955/PR, incluído na pauta da sessão desta Terceira Turma para o dia 19/8/2025, conforme prévia e regular publicação em 1/8/2025 (e-STJ fl. 2155). Alega, por meio da petição de fls. 2157-2158 (e-STJ), que um dos advogados da parte recorrente “possui audiência arbitral previamente agendada para a mesma data” (e-STJ fl. 2158). É o relatório. Decido. O documento de fl. 2159 indica que a mencionada audiência está designada para os dias “19 e 20 de agosto de 2025, com início às 10h e término previsto às 18h, na sede do CAM-CCBC, na qual o Dr. Luciano Benetti Timm, Coárbitro, e as partes deverão comparecer”. Destaca-se que a parte requerente não é representada apenas pelo advogado acima mencionado, mas também por outros advogados previamente constituídos, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à defesa. Ademais, conforme entendimento desta Terceira Turma, "a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido" (EDcl no AgRg no REsp 1377022/ SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2016; RtPaut no REsp 2.173.088, DJe 09/10/2024). Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido e mantenho o julgamento designado, conforme regular publicação. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/08/2025, 00:00
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Intimação
REsp 2157955/PR (2024/0259706-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
GUNTHER FRERICHS - SP235410
TIAGO FAGANELLO - RS073540
RECORRIDO: HENRIQUE DIESEL DIETRICH
RECORRIDO: CABILDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH - PR024488
EROULTHS CORTIANO JUNIOR - PR015389
GUILHERMO PARANAGUÁ E CUNHA - PR037358
PAULO MAYERLE QUEIROZ - PR103066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/08/2025, às 14:00:00 horas.
31/07/2025, 00:00
Documento (Decisão)
24/10/2023, 10:27
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010132-71.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0010132-71.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Embargante(s): B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão Embargado(s): Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Henrique Diesel Dietrich I. Considerando a oposição dos embargos de declaração com pedido de concessão de efeitos modificativos, intimem-se as partes contrárias para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. II. Após, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 17:43
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 17:28
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Confirmada
11/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:29
Confirmada
02/12/2022, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010132-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$2.548.909,72 Autor(s): Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Henrique Diesel Dietrich Réu(s): B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão SENTENÇA HENRIQUE DIESEL DIETRICH e CABILDO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA movem a presente Ação de Indenização em face de B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, na qual, sustentam, em síntese que, são clientes dos produtos fornecidos pela ré, dentre os quais, negociam contratos de Futuro de Ibovespa (IND e WIN) e de Futuros de Reais por Dólar Comercial (DOL e WDO), de maneira que, para a negociação destes produtos a ré se utiliza de intermediários, quais sejam, as corretoras de valores - Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (CCTVM), que são denominadas como corretoras associadas. Esclarece que no site da ré possui passo-a-passo explicando “como investir”. No item de escolha uma corretora consta um link para busca de corretoras associadas à ré, não havendo classificação das corretoras ou dicas de como evitar corretoras que desrespeitam as normas do mercado. Assim, para ter acesso aos produtos e serviços da parte ré, forçosamente tiveram que escolher uma das corretoras associadas, qual optaram pela corretora Walpires S.A. CCTVM, qual, desde 2016 passaram realizar operações Day Trade, efetuando depósitos em dinheiro na conta da corretora, como garantia da ré na eventualidade de operações negativas. Narram que, em 05.10.2018, o autor Henrique Diesel Dietrich detinha junto a corretora o saldo de R$ 958.647,12 (novecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos), e a autora Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda, R$ 1.082.110,98 (hum milhão, oitenta e dois mil, cento e dez reais e noventa e oito centavos). No entanto, na mesma data, foi decretada pelo Banco Central do Brasil, a liquidação extrajudicial da Walpires S.A. CCTVM, sendo encerradas as operações na corretora, de modo que alegam ter perdido todo o dinheiro lá investido. Diante de tais circunstâncias, requer-se a responsabilidade da ré, objetiva - pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC) e Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único, CC)-, e subjetiva. Ao final, pugna-se pela (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da ré em indenizar os autores Henrique Diesel Dietrich e Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda, ao pagamento de R$ 958.647,12 (novecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos) e R$ 1.082.110,98 (um milhão, oitenta e dois mil, cento e dez reais e noventa e oito centavos), respectivamente; (c) a indenizá-los pela perda de uma chance, ao equivalente de 20% sobre o pedido retro e; (d) por fim, ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor. Juntou documentos (mov. 1.2/1.48). Recebida a inicial, o Juízo determinou a realização de audiência de conciliação, assim como a citação da parte ré (mov. 16.1). Regularmente citada (mov. 31.1), realizou-se a audiência de conciliação, porém, infrutífera (mov. 35.1), ocasião em que a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que, em suma, não praticou as condutas ilícitas atribuídas na inicial, bem como os autores não têm direito à indenização, vez que não caberia à ré restituir aos autores os valores que mantinham na corretora Walpires S.A. CCTVM, no momento em que decretada a Liquidação Extrajudicial pelo BACEN, tampouco descabida a reparação pela perda de uma chance no valor de 20% do total investido e perdido com a liquidação, dada a ausência de nexo de causalidade, não havendo, outrossim, comprovação dos danos, seja material ou moral, impugnando-se o valor do dano moral apontado pela parte autora. Ao final, requer-se a extinção da ação em razão da carência da ação - interesse de agir e ilegitimidade passiva, assim como pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 37.1). Juntou documentos (mov. 37.17). Os autores apresentaram impugnação à contestação ao mov. 43.1. Instados a se manifestarem sobre a dilação probatória (mov. 44.1), a parte ré apresentou tréplica, pleiteando, na oportunidade, a intimação da Comissão de Valores Mobiliários para se manifestar sobre a controvérsia (art. 31, da Lei n. 6.385/1976) (mov. 51.1), conquanto a parte autora se manifestou sobre a tréplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 53.1). Concluso os autos, deferiu-se a intimação da Comissão de Valores Mobiliários, para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos (art. 31, da Lei n. 6.385/1976) (mov. 57.1). Ao mov. 69.1, a parte ré se manifestou informando que após a expedição de ofício à CVM, houve por terceiro a propositura de Ação Popular em desfavor da ré, a BSM e a Comissão de Valores Mobiliários, perante Justiça Federal - Seção Judiciária de Curitiba, com enredo semelhante aos autos, ocasião em que a CVM se manifestou sobre a controvérsia, qual a parte acostou aos autos (mov. 69.6). Na sequência, colheu-se manifestação da parte autora (mov. 76.1). Em seguida, em razão da recusa do ofício expedido à Comissão de Valores Mobiliários (mov. 67.1), reiterou-se a expedição de novo ofício (mov. 80.1). Contudo, novamente recusado pela autarquia federal (mov. 92.1), oportunidade em que as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito sem a manifestação da CVM (mov. 97.1 e 102.1). Derradeiramente, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 104.1), devidamente apresentadas pelas partes (mov. 109.1 e 112.1). O despacho de e. 130.1 converteu o feito em diligência, para que a parte autora informe se houve perda superveniente do interesse de agir, ante a atual fase dos autos do processo falimentar da Corretora Walpires nº 1074292-66.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da comarca de São Paulo, onde os créditos aqui discutidos foram habilitados. Manifestação da parte ré ao e. 133.1, onde informa que houve a habilitação e reserva do crédito da parte autora nos autos susomencionados, com sentença transitada em julgado. Manifestação da parte autora ao e. 134.1 alegando que não houve a perda superveniente do interesse de agir, eis que nada receberão da corretora Walpires, ante o patrimônio negativo para garantir suas dívidas. Ainda, que a parte ré é responsável solidária pelos seus prejuízos, por isso a necessidade de prosseguimento do feito. O despacho de e. 138.1 chamou o feito à ordem, para que a parte autora informe documentalmente a atual fase dos Autos de Habilitação de Crédito registrados sob o n° 1069025-79.2020.8.26.0100, esclarecendo se houve a prolação de decisão, acostando documentos para tanto, para melhor análise da perda superveniente do interesse de agir. A parte autora informou que não houve perda do interesse de agir, que referidos autos é o pedido de restituição ajuizado pela parte autora em 04/08/2020. Ainda, que há responsabilidade solidária pela ré com a corretora Walpires, a qual visa ser ressarcida neste processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Henrique Diesel Dietrich e Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda em face de B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a qual, após regular instrução, assim como estando presente as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento após o encerramento da fase instrutória. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminares 2.1.1 – Ilegitimidade Passiva A parte ré, em sede de contestação, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a parte é uma empresa de infraestrutura de mercado financeiro, sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários, de modo que por força da legislação, a Bolsa deve manter um sistema de Autorregulação e um Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), qual, a antiga BM&F BOVESPA, constituiu a BM&F BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – BSM, qual, estaria incumbida de supervisionar e fiscalizar as operações realizadas nos mercados por ela organizados e administrados, sendo esta quem administra o MRP, possuindo a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores a reparação de prejuízos causados pela ação ou omissão daqueles que seriam autorizados a operar em seus mercados, inclusive, nas hipóteses de decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, de modo que seria a Associação (BM&F BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – BSM), legítima para responder pelos prejuízos deduzidos pela autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a ré e a Associação são pessoas jurídicas distintas e autônomas, sendo a ré uma sociedade anônima que administra a bolsa de valores do país, conquanto a BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS, conforme se verifica do próprio site[1],
trata-se de uma associação sem fins lucrativos, sendo o braço da autorregulação do grupo B3 [...] constituída para realizar com autonomia administrativa e orçamentária, as atividades de supervisão dos mercados administrados pela B3 via: Orientação aos mercados da B3; Monitoramento das operações, das ofertas e dos negócios realizados nos ambientes de negociação; Auditoria dos participantes da B3; Administração do MRP, o mecanismo de ressarcimento de prejuízos, e Aplicação de ações disciplinares àqueles que infringem as normas. (grifos meus) Entretanto, constata-se também no site[2] da BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS que esta administra, mas é a ré (B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO) a mantenedora do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP). Veja-se: O MRP, mantido pela B3 e administrado pela BSM, assegura a todos os investidores o ressarcimento de até R$ 120 mil por prejuízos, comprovadamente, causados por erros ou omissões de participantes dos mercados administrados pela B3 (corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários), seus administradores ou prepostos, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) e serviços de custódia. E mais: o MRP também cobre prejuízos decorrentes da intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial de Participante pelo Banco Central Brasil. Nesse caso, é assegurado o ressarcimento do saldo em conta-corrente no encerramento do dia útil anterior à decretação da liquidação extrajudicial, desde que proveniente de operações realizadas no mercado de bolsa[3]. Desse modo, em que pese se tratem de pessoas jurídicas distintas e autônomas, vislumbra-se que ambas integram o mesmo grupo econômico. Neste contexto, considerando que a presente demanda versa sobre a indenização dos prejuízos sofridos em decorrência da decretação de Liquidação Extrajudicial da Corretora, bem como em razão do comportamento omisso da parte ré, e certo de que incumbe manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP), com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente na hipótese de decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (art. 77, caput, c/c inciso V, da Instrução CVM nº. 461/2007), conclui-se que a ré ostenta legitimidade passiva ad causam, sem que isso implique, evidentemente, sejam responsáveis pelos atos descritos na petição inicial, o que somente poderá ser afirmado, ou não, em sede de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilado pela parte ré. 2.1.2. A preliminar perda superveniente do interesse de agir se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Trata-se de reparação de danos ajuizada pela parte autora com o intuito de ser ressarcida pela perda havida em fundo de investimento. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente em relação à parte ré. Preambularmente, salienta-se que a relação entabulada entre as partes não é de consumo. A parte autora sustenta a aplicabilidade da Norma Consumerista, vez que a ré se trata de uma fornecedora de serviços, cujo os autores são seus clientes, havendo, portanto, relação de consumo, comprovado pelos extratos, pagamentos, emolumentos e taxas diversas para operar nos serviços oferecidos pela ré. Em contrapartida, a parte ré alega ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, eis que (a) ré seria uma entidade de direito privado que viabiliza espaço ou sistema de negociação de valores mobiliários, não prestando qualquer serviço ao público em geral, sem relação com os investidores, sendo que, a bolsa possui relação jurídica interempresarial com as corretoras, quais seriam as fornecedoras dos serviços aos investidores; (b) as taxas BM&F são devidos pela corretora, inexistindo relação de consumo; (c) a parte autora são investidores qualificados e arrojados, investindo, habitualmente, em operações de alto risco, pelo que não podem ser considerados consumidores. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi criado com objetivos específicos, dentre os quais, busca restabelecer equilíbrio na relação consumerista, diminuir a fragilidade do consumidor e estabelecer limites às práticas nocivas de mercado, onde se verifica que um dos polos da relação é mais fraca e vulnerável, tanto no âmbito econômico quanto na disparidade de conhecimento técnico-científico. Logo, compreende-se que o fato gerador do códex é a vulnerabilidade do consumidor, qual, inclusive, está prevista em seu artigo 4º, incido I. Neste ponto, importante destacar a lição de Ada Pellegrini Grinover: “[...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Diante disso, inexistindo a condição de vulnerabilidade ou quando a própria natureza do negócio demonstrar que os agentes versam relações voltadas ao mercado de comércio, retira-se a condição de consumidor e, consequentemente, a incidência da Norma Consumerista. Ainda, imperioso destacar que acerca da discussão esboçada na doutrina – com reflexos jurisprudenciais, sobre ser ou não consumidor, deu-se a luz a três teorias: (i) finalista subjetiva – adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º ), em que o consumidor é o destinatário final e econômico; (ii) teoria maximilista ou objetiva – visa ampliar a ideia de consumidor, incluindo pessoas jurídicas e os empresários e; (iii) teoria finalista aprofundada ou mitigada – une a noção de consumidor final e a vulnerabilidade para analisar a presença do consumidor. Nesse diapasão, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se pela teoria finalista ou subjetiva, qual, considera consumidor, de acordo com o critério do artigo 2º do CDC, o destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, ou seja, quem adquire ou utiliza o produto ou serviço de modo a exaurir a função econômica através da sua retirada do mercado de consumo (REsp 567.192). No caso dos autos, o negócio entabulado entre as partes não estabelece relação de consumo. Isso porque, os autores atuam na aquisição de ações no mercado mobiliário, cujo objetivo, indubitavelmente, é a obtenção de lucro, não sendo, outrossim, consumidores finais dos produtos, uma vez que, realizam operações Day Trade – compra e venda no mesmo dia útil, de modo que a natureza do negócio é voltada ao mercado de comércio, ressalvando, na oportunidade, que, diferente seria se o pleito judicial envolvesse serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários (REsp nº 1.599.535/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017). Nesta senda, segue o entendimento do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados. (REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020) Além disso, não há que se falar na vulnerabilidade da parte autora frente ao “fornecedor”, uma vez que, como demonstrado pela parte ré, o autor Henrique Diesel Dietrich,
trata-se de um investidor experiente e qualificado, que, além de apontar na inicial sua profissão como investidor, está cadastrado como Consultor de Valores Mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários (mov. 37.3). Bem assim, conforme suscitado pela ré, bem como se extrai dos próprios autos, o quadro societário da autora Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda, é formado pelo autor Henrique Diesel Dietrich e o procurador da parte autora, Dr. Gustavo Henrique Dietrich. Dessa forma, vemos que o investidor de Bolsa de Valores normalmente tem conhecimentos maiores no ramo, não se tratando de um mero indivíduo que vê na compra e venda de ações a oportunidade de aumentar seus lucros, não podendo atribuir a ele um perfil de mero consumidor. Outrossim, considerando que os autores realizavam operações de alto risco, investindo diariamente importância substancialmente elevada, corrobora com o fato de não serem vulneráveis ou hipossuficientes. Desse modo, não há que se falar na incidência do diploma consumerista, mas sim das normas prevista pela Lei n. 6.385/76 e nas Instruções Normativas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, dentre as quais, a nº. 461/2007. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BOLSA DE VALORES. PAGAMENTO DE ANUIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação de direito material estabelecida entre as partes decorre de prestação de serviços regida pela Lei nº 6.385/76 e pelas Instruções Normativas da CVM, dentre as quais a nº 461/2007, havendo assim disciplina normativa específica a regrar tal situação. Em razão disso, descabe falar em incidência do CDC, especialmente considerando, ainda, que a autora-apelada ostenta sólida posição patrimonial e financeira não estando, assim, em situação de vulnerabilidade em relação à ré-apelante. Apelação provida por maioria para julgar improcedente o pedido.(Apelação Cível, Nº 70040404048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 08-05-2012) Posto isto, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de consumo entre as partes, resta prejudicada a inversão do ônus da prova. A parte autora ajuizou ação de ressarcimento de valores frente à pessoa jurídica de B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. Em sede de contestação, a parte ré alega, a falta de interesse de agir dos autores, em razão destes buscarem o ressarcimento dos prejuízos sofridos ante a decretação de Liquidação Extrajudicial da Walpires S.A. CCTVM, sucedida por decreto de falência. Ainda, instado a se manifestar pelo despacho de e. 130.1, afirmou que houve a perda superveniente do interesse de agir, ante a habilitação do crédito da parte autora nos autos de processo falimentar n° 1069025-79.2020.8.26.0100 – e. 141.9 – p. 17 (e. 133.1). Por outro lado, a parte autora, impugnando a contestação, sustentou que o prejuízo já estaria configurado, pois, o saldo existente na conta da Corretora, bloqueado, em 05.10.2018, seria valor líquido e certo, não impugnado pela ré, assim como a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (autos nº 1074292-66.2019.8.26.0100) decretou a falência da Walpires S.A. CCTVM. Ainda, instado a se manifestar pelo despacho de e. 1381.1, para informar documentalmente a atual fase dos autos de habilitação de crédito, afirmou que não houve a perda superveniente do interesse de agir eis que o pedido de restituição foi indeferido. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, a parte autora, efetivamente contratou os serviços da corretora associada Walpires S.A. CCTVM, no sistema de home broker, e desde 2016 passaram realizar operações “day trade”, efetuando depósitos em dinheiro na conta da corretora, como garantia de operações negativa. Observe-se que, embora as operações no mercado de capitais sejam, reconhecidamente, operações de risco, na hipótese aqui discutida não há ilicitude na conduta do réu, pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência da perda resultante de liquidação extrajudicial. Portanto, não há qualquer falha na atuação da parte ré B3 no episódio, mostrando-se o serviço adequado, à vista da opção do autor de operar por conta própria, pelo sistema de home broker, por intermédio da corretora Walpires. Em contrapartida, os requerentes sequer recorreram ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (art. 77, da Instrução CVM n° 461/2007), renunciando à possibilidade de usufruir de um procedimento mais célere e administrativo para tentar ter ao menos ressarcir parte de seu prejuízo, o que demonstra, uma vez mais, a falta de interesse de agir. Observe-se, por fim, que a responsabilidade da corretora Walpires pelos prejuízos sofridos pelos autores foi igualmente afastada na esfera administrativa, após minuciosas auditoria e avaliação realizadas pela BSM Supervisão de Mercados, órgão de autorregulação e controle do mercado de valores mobiliários, no já aludido Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos instaurado para apuração dos mesmos fatos aqui discutidos. Além disso, é incontroverso que a parte autora teve seu crédito habilitado junto ao processo falimentar (Autos nº 1069025-79.2020.8.26.0100 – e. 141.9 – p. 17) da Corretora Walpires, não havendo razão para a pretensão de ressarcimento nestes autos. Resulta, assim, que a responsabilidade pelo crédito da parte autora compete tão somente à Walpires S.A. CCTVM, e em nada recai sobre a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. A partir disso, infere-se que, em todos os aspectos, vez que, de fato, os créditos desembolsados pela autora referem-se única e exclusivamente à instituição financeira Walpires S.A. CCTVM, e nada se atribuem à ré B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. Ainda que assim não fosse, ao contrário do alegado pela parte autora, não há ação ou omissão atribuível à ré que possa, de alguma forma, ter dado ensejo ao prejuízo por ela sofrido, a não ser a própria liquidação da Walpires S.A. CCTVM, de sorte que é inviável o acolhimento do pedido inicial. Dessa maneira, a pretensão da parte autora de ver a ré responsabilizada na esfera civil, por danos decorrentes de operações realizadas no mercado de valores mobiliários, não merece acolhida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). Publicada e registrada pelo Projudi. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.bsmsupervisao.com.br/quem-somos. Acesso em: nov 2022. [2] Disponível em: https://www.bsmsupervisao.com.br/ressarcimento-de-prejuizos/como-funciona. Acesso em: nov 2022. [3] Disponível em: https://www.bsmsupervisao.com.br/ressarcimento-de-prejuizos/como-funciona. Acesso em: nov 2022.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:23
Improcedência
21/11/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:08
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010132-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$2.548.909,72 Autor(s): Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Henrique Diesel Dietrich Réu(s): B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
Vistos. Chamo o feito à ordem. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, necessárias algumas diligências, especialmente, para análise da alegação de “perda superveniente do interesse de agir”. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe documentalmente a atual fase dos Autos de Habilitação de Crédito registados sob o n. 1069025-79.2020.8.26.0100, esclarecendo houve a prolação de decisão no respectivo incidente e, em caso positivo, acoste cópia nos presentes autos. Saliento que, em igual prazo, deverá juntar cópia integral do mencionado Pedido de Restituição aforado em data de 04/08/2020. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:55
Julgamento em Diligência
15/07/2022, 13:31
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 09:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:22
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010132-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$2.548.909,72 Autor(s): Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Henrique Diesel Dietrich Réu(s): B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão DESPACHO 1. Preliminarmente, converto o julgamento em diligência. 2. Considerando que a parte autora, noticiou a decretação de falência da Corretora Walpires S.A. CCTVM pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – autos nº. 1074292-66.2019.8.26.0100 (mov. 43.1), bem como em consulta ao site[1] corretora, informado pelos próprios autores, constata-se que os respectivos créditos estão em processo de habilitação, ambos junto ao autos nº. 1069025-79.2020.8.26.0100, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre a perda superveniente do interesse de agir (art. 10, do CPC). 3. Em seu tempo, voltem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Disponível em: https://walpires.com.br/word/. Acesso em: 09 mar 2022.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:55
Julgamento em Diligência
09/03/2022, 15:41
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:52
Confirmada
29/10/2021, 00:17
Confirmada
29/10/2021, 00:16
Confirmada
29/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:54
Confirmada
18/10/2021, 12:49
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 12:58
Petição (Alegações finais)
01/10/2021, 17:28
Confirmada
26/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:40
Petição (Alegações finais)
15/09/2021, 12:38
Confirmada
24/08/2021, 00:42
Confirmada
24/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010132-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$2.548.909,72 Autor(s): Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Henrique Diesel Dietrich Réu(s): B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão Vistos etc. Considerando que a ré informou que o parecer da CVM atende o objetivo da intimação determinada pela decisão de evento 57.1, e os autores requereiram o julgamento antecipado da lide (evento 53.1), declaro encerrada a instrução processual, devendo ser intimada as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. Após o transcurso do prazo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de agosto de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:14
Mero expediente
13/08/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:18
Confirmada
14/05/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010132-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010132-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$2.548.909,72 Autor(s): Cabildo Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (CPF/CNPJ: 25.057.156/0001-30) Rua Souza Naves, 3525 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-770 Henrique Diesel Dietrich (CPF/CNPJ: 047.618.349-94) Rua Carlos de Carvalho, 4066 ap 1701 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Réu(s): B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (CPF/CNPJ: 09.346.601/0001-25) Praça Antonio Prado, 48 7º andar - SÃO PAULO/SP 1. Considerando que a parte ré foi a requerente da expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários, e que por um lapso a escrivania deixou de intimá-la do retorno do AR de evento 92.1, com o objetivo de se evitar eventuais nulidades por cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o retorno do AR, bem como sobre a petição de evento 97.1, presumindo-se, no caso de inércia, a desistência tácita da referida prova. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cascavel, 12 de maio de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:58
Mero expediente
12/05/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:59
Confirmada
13/01/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:41
Documento (Certidão)
08/01/2021, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:37
Mero expediente
04/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:43
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:17
Documento (Certidão)
14/05/2020, 10:28
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:33
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:04
deferimento
18/02/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 15:57
Movimentação processual
09/10/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 21:21
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:33
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:27
Petição (Contestação)
12/08/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:08
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
31/07/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2019, 11:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/04/2019, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:42
deferimento
26/03/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 16:48
Documento (Certidão)
25/03/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
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