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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGIANE PEREIRA DA SILVA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGIANE PEREIRA DA SILVA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE LAUDO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE LAUDO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE LAUDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE LAUDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido da seq. 245.1 pela Sra. Perita. Concedo o Prazo de mais (05) cinco dias para juntada do Laudo Pericial. 2. No mais, cumpra-se a decisão da seq. 179.1 Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI# Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1) DEFIRO a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias requerido pela perita. 2) No mais, cumpra-se a decisão de mov. 179.1. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Ciente do Acórdão acostado ao e.173.2. 2. Considerando que na sentença prolatada ao e.158.1 constou a necessidade de liquidação para apuração de eventual quantum devido à parte autora, DEFIRO o pleito formulado ao e.176.1, devendo o julgado passar pelo procedimento autônomo de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do NCPC). Retifique-se a capa do caderno processual, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. 3. Para realização do encargo, nomeio como perita, Regiane Pereira da Silva, endereço eletrônico: [email protected] | telefone: (45) 9-9911-3309. 3.1. Caso a perito não aceite o encargo, deixo nomeado, desde já, Leandro Mourão, telefone: (45) 9 9924-5921 | endereço eletrônico: [email protected]. A perícia deverá se ater aos comandos da sentença/acórdão de eventos 158.1 e 173.2. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos em respeito a sucumbência distribuída na sentença (50% para cada), em conformidade a jurisprudência nesse tocante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1187960-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 20.08.2014) Assim, no mesmo prazo, deverão as partes efetuar o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. Esclareço ao perito que o valor excedente poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 7.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4. Transcorrido o prazo do item ‘7’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 7.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 11. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 12. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE LAUDO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE LAUDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE LAUDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido da seq. 245.1 pela Sra. Perita. Concedo o Prazo de mais (05) cinco dias para juntada do Laudo Pericial. 2. No mais, cumpra-se a decisão da seq. 179.1 Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI# Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1) DEFIRO a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias requerido pela perita. 2) No mais, cumpra-se a decisão de mov. 179.1. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Ciente do Acórdão acostado ao e.173.2. 2. Considerando que na sentença prolatada ao e.158.1 constou a necessidade de liquidação para apuração de eventual quantum devido à parte autora, DEFIRO o pleito formulado ao e.176.1, devendo o julgado passar pelo procedimento autônomo de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do NCPC). Retifique-se a capa do caderno processual, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. 3. Para realização do encargo, nomeio como perita, Regiane Pereira da Silva, endereço eletrônico: [email protected] | telefone: (45) 9-9911-3309. 3.1. Caso a perito não aceite o encargo, deixo nomeado, desde já, Leandro Mourão, telefone: (45) 9 9924-5921 | endereço eletrônico: [email protected]. A perícia deverá se ater aos comandos da sentença/acórdão de eventos 158.1 e 173.2. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos em respeito a sucumbência distribuída na sentença (50% para cada), em conformidade a jurisprudência nesse tocante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1187960-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 20.08.2014) Assim, no mesmo prazo, deverão as partes efetuar o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. Esclareço ao perito que o valor excedente poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 7.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4. Transcorrido o prazo do item ‘7’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 7.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 11. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 12. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Confirmada
02/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:21
Documento (Acórdão)
20/06/2023, 17:35
Não-Provimento
16/06/2023, 17:11
Confirmada
21/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:25
Mero expediente
03/05/2023, 16:48
Confirmada
23/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:40
Distribuição (prevenção)
12/04/2023, 15:39
Recebimento
12/04/2023, 15:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO E OUTRO (S) - SP254913
RECORRIDO: NILDA MARIA BARBOSA ADVOGADOS: OSWALDO LUIZ GOMES - SP100268 GLEDSON RODRIGUES DE MORAES E OUTRO (S) - SP258730 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de conta corrente que V. SANTOS SUB-EMPREITEIRA LTDA. ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: (a) foi correntista do réu, tendo movimentado a conta corrente 34.206-8 da agência 3289-1 desde de Junho/2012; (b) foi disponibilizado na conta limite de crédito na modalidade de cheque especial; (c) durante a relação, foram cobrados juros sem pactuação e/ou acima da Taxa Média de Mercado, e com a prática indevida de capitalização, sem qualquer avença contratual; (d) não se observou a regra de imputação ao pagamento, primeiro, nos juros vencidos e depois no capital, o que gerou desequilíbrio e aumento irregular dos saldos devedores. Pede a exibição do contrato de abertura de conta corrente e os extratos faltantes, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela procedência da ação, para substituir as taxas de juros remuneratórios para a taxa média de mercado, a fim de determinar a revisão da conta corrente e afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, determinar que os juros sejam contabilizados de forma apartada do capital, com a repetição de indébito. Juntou documentos. Inicial recebida (mov. 19.1). Citado, o banco réu deixou transcorrer o prazo para contestação (mov. 22), mas juntou defesa ao mov. 28. Declarada a revelia ao mov. 29. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de prova, a parte autora requereu produção de prova pericial, e ainda, seja analisado o pedido inversão do ônus da prova (evento 34.1) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (evento 35.1. Decisão de mov. 37: aplicou o CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova; fixou os pontos controvertidos e indeferiu a prova pericial. A parte autora informou a interposição de agravo (mov. 44), ao qual foi negado provimento pelo e. Tribunal (mov. 61/64). O julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia (mov. 58). Laudo pericial juntado ao mov. 126. As partes concordaram com a conclusão da perícia (mov. 132.1 e 133.1) e o laudo foi homologado (mov. 135). A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 138 e a parte ré ao mov. 141. Averbada penhora no rosto dos autos (mov. 150). Ao mov. 155, a parte autora juntou contrato de honorários advocatícios, requerendo desde já que 40% do crédito dos autores a ser homologado por este d. juízo seja deduzido e pago diretamente aos advogados. Após, contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de conta correte que V. SANTOS SUB-EMPREITEIRA LTDA. ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização de juros na conta corrente, com a repetição do indébito. A conta corrente 34.206-8 foi aberta em 12/03/2014, na agência 3289, conforme se observa pelo contrato de mov. 28.3. Conforme informado pelo réu, em razão do fechamento da agência 3289, a referida conta migrou em 30/01/2017 para a agência 0531, passando a receber o número de 134.206-1. Com o saldo devedor verificado em setembro de 2017, a parte autora celebrou acordo extrajudicial, conforme se verifica pelos históricos de amortização ocorridos a partir de dezembro/2017. O feito se encontra em ordem e as partes estão bem assistidas. Não havendo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No laudo, o perito procedeu a revisão da conta corrente nº 34.206-8, agência nº 3289-1, a qual, de acordo com os extratos anexados no mov. 28.3, tem movimentação de 12/03/2014 a 16/05/2018, e apurou as seguintes conclusões: (1) não foi pactuada taxa de juros remuneratórios no Contrato de abertura de Crédito em Conta corrente (Cheque Especial); (2) a capitalização dos juros ocorreu todas as vezes em que os juros foram lançados na conta corrente e o saldo era devedor, ou seja, acresciam o saldo devedor/negativo, sem previsão no contrato. 2.1. Dos juros remuneratórios (abusividade não comprovada) A parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vista que o banco adotou taxas sem qualquer pactuação. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Especificamente para hipóteses como a dos autos (em que o contrato não foi apresentado), no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a orientação da 15ª Câmara Cível é no sentido de que: (...) a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco, mesmo no caso da não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste do percentual da referida taxa para todo o período, argumento que não afronta a orientação do repetitivo – REsp 1.112.879/PR[1]. Esta magistrada partilha deste entendimento, que norteará a análise da pretensão da parte autora. Pois bem. Compulsando os documentos carreados, especialmente o laudo pericial, verifico que não há comprovação de pactuação da taxa de juros remuneratórios. Entretanto, tais constatações não são suficientes a justificar a revisão/limitação dos percentuais aplicados. Cabia à parte autora demonstrar que estes são abusivos se comparados à média de mercado, para que só então fossem limitados a ela, ônus do qual não se desincumbiu. A parte autora sequer indica qual seria a média adequada. Vejamos. Aqui tratamos de pessoa jurídica, pelo que a série adequada seria a 20727 (taxa anual - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial). Conforme quadro comparativo apresentado pelo perito, para os períodos que a autora pretende revisionar, a taxa média é similar ao percentual aplicado pelo banco, sendo inclusive menor em alguns meses. Veja-se, a título de exemplo: Vale repisar: as praticadas pelo banco foram similares ou inferiores à média. De qualquer forma, a mera cobrança acima do mercado não produz abusividade, pois a referida média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de se engessar o mercado financeiro. Necessário lembrar, ainda, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Sobre a questão, muito bem esclarece a Min. NANCY ANDRIGHI no voto do já mencionado REsp n° 1.061.530 / RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como restou exposto, em que pese o contrato abertura de crédito em conta corrente não tenha previsto a taxa de juros, o autor não comprovou a onerosidade excessiva capaz de modificar as taxas praticadas pela instituição financeira. Dessa forma, inaplicável ao caso a súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Revisional. Contratos bancários. Contas correntes. Recursos repetitivos. Art. 1.030, inciso II do CPC /2015. Juízo de retratação. Inaplicabilidade. Situação distinta. Juros remuneratórios. Pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado apenas pela ausência de pactuação. Ausência de prova de que os juros excederam à taxa média de mercado. Manutenção das taxas aplicadas. Decisão mantida.O julgamento proferido nos REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, pela Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos não se amolda ao período em que as taxas cobradas pelo banco foram mantidas. Limitação dos juros remuneratórios somente nos meses em que restou comprovada a abusividade.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001079-87.2011.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.05.2019) APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO INICIAL.LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. SENTENÇA.MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PRIMEIRO JULGAMENTO. EXCESSO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.o 1.112.879/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 21. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados em contrato de conta corrente, quando não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado.2. Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em consonância com a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação.3. Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1379634-0 - Guarapuava - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 15.05.2019) RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ESTIPULAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXAS FLUTUANTES EM CASO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - SITUAÇÃO QUE NÃO INCORRE EM AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPAZ DE COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM EXAGERADA - INALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1280858-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 14.06.2017) Por todas as razões expostas, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.1 Da capitalização de juros (não prevista no contrato) A capitalização mensal de juros é praxe nos contratos bancários, em especial nos que envolvam limite de crédito, e capitalização ocorre quando os juros do período anterior (de 30 dias, em regra) são incorporados ao saldo devedor e, assim, incluídos na base de cálculo dos juros do período seguinte. Isso não se confunde com a situação onde os juros são debitados na conta e, por haver saldo suficiente, não causam saldo devedor e, assim, não integram a base de cálculo dos juros. Na perícia, o profissional apurou que houve capitalização de juros, sem pactuação no contrato. Ocorre que, cabia ao banco comprovar a expressa pactuação da capitalização de juros, para que só então fosse admissível a operação, mas não comprovou. Nesse sentido, extrai-se recente julgamento pelo STJ, que analisando o tema sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Assim, a capitalização diária/mensal/anual de juros no saldo devedor do cheque especial é indevida, e a evolução do saldo em conta corrente deve ser refeita excluindo-se a capitalização, com todos os reflexos na apuração do novo saldo. 2.3. Compensação de Créditos Registro, por oportuno, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que “é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Assim, autorizo, desde já, a compensação entre eventuais valores a serem restituídos e eventual saldo devedor inadimplido. 2.4. Imputação do pagamento – art. 354, do Código Civil Na perícia, o perito constatou que “Os juros não foram escriturados em conta separada, após o débito na conta no momento em que o saldo é devedor, os juros passam a fazer parte do saldo devedor (capital mutuado)”, sendo que “Não houve direcionamento de créditos para a quitação prioritária e separada dos juros”. O art. 354, do Código Civil, prevê que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. Sobre o tema, se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.327 - SP (2013/0362273-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 170, e-STJ): CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N 1.963-17/2000 - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Na origem, a demanda versa sobre a declaração de inexistência de débito formado a partir da capitalização de juros pela casa bancária. Nas razões do recurso especial (fls. 174-187, e-STJ), o recorrente aponta violação, pelo aresto estadual, ao art. 354 do Código Civil, ao fundamento de que, ao revés do que assentado no acórdão recorrido, deve se autorizar a incidência da regra de imputação do pagamento ao caso. Contrarrazões (fls. 214-222, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 243-244, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. De início, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao decidir a questão pertinente à aplicação da regra da imputação do pagamento, a Corte local afastou a capitalização de juros, para então concluir que: A 2ª Seção do STJ, na assentada do dia 22.09.04, ao julgar os Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, Relator de ambos o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou entendimento no sentido de impossibilidade de impossibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data anterior à publicação da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, mesmo que tenha sido pactuada. Então, a capitalização admissível dos juros é a anual (Decreto n. 22.626/33, art. 4º) Rejeita-se alegação de negativa de capitalização em decorrência do disposto no art. 354 do Código Civil, por não haver contas separadas para os juros e capital, visto que, depois do vencimento, os primeiros passam a integrar o capital, sendo inaplicável a imputação aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente (TJSP - Ap. 7.204.493-2, 14ª Câmara, Rel. Des. Melo Colombi; Ap. 7.035.532-5, 15ª Câmara, Rel. Des. Araldo Telles; Ap 7.170.545-4, 21ª Câmara, Rel. Des. Antonio Marson). A decisão em comento está dissonante do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, mesmo em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que não estipulado de forma diversa no contrato ou o credor escolha não aplicá-la. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 2. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 3.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 4. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não podendo ser objeto de posterior rediscussão. 2. Opera-se a preclusão consumativa quando os executados não suscitam oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à execução. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ). 4. "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (art. 354 do CC/2002). 5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) Desta forma, infere-se que o aresto estadual efetivamente contrariou o disposto no art. 354 do Código Civil, pelo que merece reparo no ponto, devendo se admitir a incidência da regra de imputação. 3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para o fim de autorizar a incidência da regra do art. 354 do Código Civil na espécie, mantendo-se a verba sucumbencial conforme fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1416327 SP 2013/0362273-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) No caso, o banco não logrou êxito em comprovar a estipulação contratual de afastamento da regra de imputação. Deste modo, a evolução do saldo em conta corrente deve ser refeita em sede de liquidação de sentença, apurando-se o valor cobrado a título de juros capitalizados, levando em consideração a imputação de pagamento nos juros vencidos e depois no capital. 2.5. Da repetição do indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior na conta corrente da parte autora, sem juros remuneratórios. Na liquidação, o perito deverá realizar a recomposição da conta, verificando, no seu encerramento, o saldo final com a exclusão dos juros capitalizados e das cobranças tidas por ilegais, refazendo, por consequência, o cálculo da correção monetária, a qual não pode ser realizada a cada diferença de juros apurada. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a exclusão da capitalização de juros na conta corrente pessoa jurídica nº 34.206-8, agência nº 3289-1, e nas operações de crédito liberadas na conta, em que não restou comprovada a pactuação. Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento dos valores cobrados em excesso, levando-se em consideração a imputação do pagamento (art. 354 do CC) e a compensação de eventuais créditos entre as partes. O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo improcedente os pedidos de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] (TJPR - 15ª C.Cível - 0007348-66.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Doutora Elizabeth M F Rocha - J. 17.07.2019)
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Laudo pericial juntado ao ev. 126.2. As partes concordaram com o laudo pericial (evs. 132.1 e 133.1). Decido. 2. Inexistindo impugnações das partes, bem como não se observam quaisquer inconsistências no laudo formulado pelo expert, homologo o laudo pericial realizado ao ev. 126. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. 3.1. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Ante o Laudo Pericial juntado na seq. 126 intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 2 - Após, prossiga-se em cumprimento a decisão seq. 58. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Considerando que a solicitação de prazo para a juntada do laudo pericial foi realizada no dia 16 de dezembro de 2020, bem como que houve transcurso da dilação do prazo já concedido (mov. 117.1), intime-se o expert para entrega do laudo pericial no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e aplicação de multa, nos termos do art. 468, II § 1° do Código de Processo Civil. 2. Não sendo apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para substituição do profissional 3. No mais, cumpra-se no que pertinente o disposto no evento 58.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011506-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): V SANTOS SUBEMPREITEIRA LTDA. ME Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito de ev. 111.1 e data do requerimento, defiro a dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-se o Perito. 2. Após, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se a decisão de ev. 58.1 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mla. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito