Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023702-56.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023702-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.112,50 Autor(s): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual alega, em síntese, que: (a) foi vítima de acidente de trânsito em 26/12/2020, e sofreu “escoriações em membro superior esquerdo e suspeita de fratura em dedo do pé esquerdo”; (b) referidas lesões resultaram em sua invalidez parcial permanente do membro atingido, razão pela qual requereu a indenização do seguro obrigatório DPVAT pela via administrativa, sendo que a Seguradora efetuou o pagamento no valor de R$ 337,50; (c) alega que o autor faz jus a complementação no montante de R$ 9.112,50 com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base no percentual a ser apurado pela perícia médica. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. A decisão de evento 8.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré. A requerida apresentou contestação (e. 11.1), alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável para ajuizamento da demanda, pois não juntou o laudo pericial do IML, para fins de comprovação da existência do sinistro, o que implica no indeferimento da inicial. No mérito, sustenta, em resenha: (a) Do pagamento efetuado na esfera administrativa, na importância de R$ 337,50, inexistindo direito à complementação; (b) A necessidade de observação do cálculo determinado pela legislação; (c) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; (d) que a prova deve ser exclusiva da parte autora; (e) a observação do termo inicial da correção monetária como a data do ajuizamento da ação e dos juros de mora, a partir da citação. Apresentou procuração (10.2 e 10.7). O autor apresentou impugnação à contestação (15.1). Posteriormente, o autor pugnou pela produção da prova pericial (e. 21.1). Houve o saneamento do feito ao mov. 27.1 Ao e. 42.2 foi apresentado o laudo médico realizado pelo Projeto Justiça do Bairro. O laudo foi homologado no e. 71.1. Apresentadas alegações finais (53.1 e 55.1). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a indenização do seguro DPVAT, em razão do acidente ocorrido em 26/12/2020, demonstrado através da Boletim de Ocorrência nº. 202104-00253 (evento 1.6). A controvérsia dos autos se limita a verificar a existência de incapacidade capaz de gerar o direito a complementação do seguro obrigatório. 2.1 Da indenização a título de Seguro DPVAT A indenização do seguro DPVAT deve ser paga conforme a legislação vigente ao tempo do fato. O acidente aqui ocorreu em 26/12/2020 sob a vigência da Lei nº 11.945/2009. O STF julgou constitucional as modificações feitas na tabela do DPVAT ao julgar o ARE 704520. Também não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O fato de a tabela valer-se de critérios objetivos para pagar a indenização não significa que ela desconsidera a situação de cada um. A legislação frequentemente se vale de presunções absolutas e de ficções, muitas vezes pela impossibilidade ou extrema dificuldade de verificar cada situação de fato. A indenização tabelada se baseia no que ordinariamente acontece em cada tipo de lesão; é possível que os reflexos individuais da lesão objetivamente considerada sejam distintos para cada pessoa, mas essa não é a preocupação do seguro obrigatório. O objetivo do seguro obrigatório é conferir uma reparação mínima dos prejuízos causados a quem se sujeita – voluntariamente ou não – aos riscos do trânsito. O prejuízo que excedem a esse mínimo devem ser buscados contra os causadores dos danos. O seguro obrigatório tem o escopo de conferir uma reparação mínima àquele que foi vítima de acidente de trânsito e que teve prejuízos. Nos casos em que a reparação exceda o mínimo estipulado de R$ 13.500,00, deverá ser buscado contra o causador do dano. Diante de tal fato, entende-se que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez do autor, bem como entende o STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) A Lei é clara: paga-se até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente. Uma vez que a preposição "até" significa indicação de limite, a lógica não permite contrariar o disposto claramente na alínea 'b' do artigo, uma vez que, de acordo com o grau de invalidez constatado na vítima, receberá ela, a título de indenização, o valor de até R$ 13.500,00, podendo representar a integralidade desse parâmetro, como também menor porcentagem em relação ao montante referido que, ressalte-se, representa o valor limite da indenização. No caso concreto, consta do laudo do exame de lesões corporais realizado em 20/04/2022, pelo Programa Justiça no Bairro (evento 42.2), informando que a lesão resultou em incapacidade parcial permanente em 25% da falange do segundo dedo do pé esquerdo. Para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”, a tabela do DPVAT prevê uma indenização de 10% sobre a importância segurada, ou seja, R$ 1.350,00. Como o autor teve perda parcial de 25% do segundo dedo do pé esquerdo, o percentual de 25% deve ser aplicado sobre o percentual total de 10% previsto na tabela, donde se chega ao valor final de R$ 337,50 (25% x 10% = 337,50). Contudo, como já houve pagamento administrativo em 20/05/2021 no valor exato de R$ 337,50 (comprovante e. 1.8 e 11.2), não há o que se falar em complementação/pagamento a título de seguro obrigatório. Por isso, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, mais os honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a baixa complexidade da causa, o curto tempo de duração do processo e o baixo número de atos realizados, fixo em 10% do valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023702-56.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023702-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.112,50 Autor(s): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual alega, em síntese, que: (a) foi vítima de acidente de trânsito em 26/12/2020, e sofreu “escoriações em membro superior esquerdo e suspeita de fratura em dedo do pé esquerdo”; (b) referidas lesões resultaram em sua invalidez parcial permanente do membro atingido, razão pela qual requereu a indenização do seguro obrigatório DPVAT pela via administrativa, sendo que a Seguradora efetuou o pagamento no valor de R$ 337,50; (c) alega que o autor faz jus a complementação no montante de R$ 9.112,50 com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base no percentual a ser apurado pela perícia médica. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. A decisão de evento 8.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré. A requerida apresentou contestação (e. 11.1), alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável para ajuizamento da demanda, pois não juntou o laudo pericial do IML, para fins de comprovação da existência do sinistro, o que implica no indeferimento da inicial. No mérito, sustenta, em resenha: (a) Do pagamento efetuado na esfera administrativa, na importância de R$ 337,50, inexistindo direito à complementação; (b) A necessidade de observação do cálculo determinado pela legislação; (c) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; (d) que a prova deve ser exclusiva da parte autora; (e) a observação do termo inicial da correção monetária como a data do ajuizamento da ação e dos juros de mora, a partir da citação. Apresentou procuração (10.2 e 10.7). O autor apresentou impugnação à contestação (15.1). Posteriormente, o autor pugnou pela produção da prova pericial (e. 21.1). Houve o saneamento do feito ao mov. 27.1 Ao e. 42.2 foi apresentado o laudo médico realizado pelo Projeto Justiça do Bairro. O laudo foi homologado no e. 71.1. Apresentadas alegações finais (53.1 e 55.1). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a indenização do seguro DPVAT, em razão do acidente ocorrido em 26/12/2020, demonstrado através da Boletim de Ocorrência nº. 202104-00253 (evento 1.6). A controvérsia dos autos se limita a verificar a existência de incapacidade capaz de gerar o direito a complementação do seguro obrigatório. 2.1 Da indenização a título de Seguro DPVAT A indenização do seguro DPVAT deve ser paga conforme a legislação vigente ao tempo do fato. O acidente aqui ocorreu em 26/12/2020 sob a vigência da Lei nº 11.945/2009. O STF julgou constitucional as modificações feitas na tabela do DPVAT ao julgar o ARE 704520. Também não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O fato de a tabela valer-se de critérios objetivos para pagar a indenização não significa que ela desconsidera a situação de cada um. A legislação frequentemente se vale de presunções absolutas e de ficções, muitas vezes pela impossibilidade ou extrema dificuldade de verificar cada situação de fato. A indenização tabelada se baseia no que ordinariamente acontece em cada tipo de lesão; é possível que os reflexos individuais da lesão objetivamente considerada sejam distintos para cada pessoa, mas essa não é a preocupação do seguro obrigatório. O objetivo do seguro obrigatório é conferir uma reparação mínima dos prejuízos causados a quem se sujeita – voluntariamente ou não – aos riscos do trânsito. O prejuízo que excedem a esse mínimo devem ser buscados contra os causadores dos danos. O seguro obrigatório tem o escopo de conferir uma reparação mínima àquele que foi vítima de acidente de trânsito e que teve prejuízos. Nos casos em que a reparação exceda o mínimo estipulado de R$ 13.500,00, deverá ser buscado contra o causador do dano. Diante de tal fato, entende-se que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez do autor, bem como entende o STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) A Lei é clara: paga-se até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente. Uma vez que a preposição "até" significa indicação de limite, a lógica não permite contrariar o disposto claramente na alínea 'b' do artigo, uma vez que, de acordo com o grau de invalidez constatado na vítima, receberá ela, a título de indenização, o valor de até R$ 13.500,00, podendo representar a integralidade desse parâmetro, como também menor porcentagem em relação ao montante referido que, ressalte-se, representa o valor limite da indenização. No caso concreto, consta do laudo do exame de lesões corporais realizado em 20/04/2022, pelo Programa Justiça no Bairro (evento 42.2), informando que a lesão resultou em incapacidade parcial permanente em 25% da falange do segundo dedo do pé esquerdo. Para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”, a tabela do DPVAT prevê uma indenização de 10% sobre a importância segurada, ou seja, R$ 1.350,00. Como o autor teve perda parcial de 25% do segundo dedo do pé esquerdo, o percentual de 25% deve ser aplicado sobre o percentual total de 10% previsto na tabela, donde se chega ao valor final de R$ 337,50 (25% x 10% = 337,50). Contudo, como já houve pagamento administrativo em 20/05/2021 no valor exato de R$ 337,50 (comprovante e. 1.8 e 11.2), não há o que se falar em complementação/pagamento a título de seguro obrigatório. Por isso, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, mais os honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a baixa complexidade da causa, o curto tempo de duração do processo e o baixo número de atos realizados, fixo em 10% do valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:54
Improcedência
08/02/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 12:19
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Confirmada
30/09/2022, 00:05
Petição (Alegações finais)
23/09/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:31
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023702-56.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023702-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.112,50 Autor(s): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO 1. Tendo em vista que o único requerimento de prova foi a pericial e que já foi produzida nos autos, ante a desnecessidade de produção de outras provas, declaro, desde já, encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos para sentença. 4. Retire-se o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico-jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:28
Mero expediente
18/08/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 15:49
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:18
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:06
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Confirmada
08/04/2022, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2022, 15:08
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 14:00
Confirmada
07/04/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:19
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023702-56.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023702-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.112,50 Autor(s): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, através do Projeto Justiça no Bairro, a fim de se apurar o grau e invalidez do requerente para fins de recebimento do seguro, além de pugnar pela produção de prova documental até o término da instrução. A seguradora ré informou não pretender produzir mais provas. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. A parte ré arguiu a seguinte preliminar: 2.1. Inépcia da inicial pela falta dos requisitos da petição inicial, bem como carência da ação pela falta de laudo pericial do IML: Alega que a parte autora não cumpriu todos os requisitos da petição inicial, na qualificação, pois não trouxe aos autos o laudo do IML para atestar sua debilidade, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida por inépcia. Como se sabe, a petição inicial será considerada inepta nas hipóteses do art. 330, §1° do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no presente caso, não vislumbro nenhuma causa de inépcia da inicial supramencionada, sendo que a mera inexistência do laudo do IML, não é suficiente para a extinção do feito por inépcia da inicial. No mais, basta uma simples leitura da exordial para constatar a existência de causa de pedir, pedido determinado e narração coerente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inclusive acompanhada com os documentos que entendeu necessários para a resolução da lide. Ainda, percebe-se que os fatos narrados na exordial ocorreram de forma lógica, pois a ré rebateu cada tese em sua contestação, bem como não há pedidos inconciliáveis entre si. Na realidade, os documentos que a ré alega serem indispensáveis,
trata-se de meios de prova que, aliados aos demais elementos, servem tão somente para comprovar fato constitutivo do direito do requerente. A ausência destes documentos não enseja a extinção sem resolução de mérito, em razão de ser ônus da parte interessada. Diante disso, não há o que se falar em inépcia da inicial e nem carência da ação, vez que preenchidas as condições para o ingresso da demanda. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A natureza e o grau da lesão; b) O nexo causal entre o acidente noticiado e os danos sofridos; c) A incidência dos juros de mora e da correção monetária. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. O ônus de provar todos os itens é da parte autora. 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial, b) documental, aos moldes do art. 435, CPC. 6. A parte autora requereu a realização da perícia médica pelo Projeto Justiça no Bairro, porém, o mesmo está suspenso e não há previsão de realização esse ano, por isso, em finalidade de produção de prova pericial, oficie-se o IML para que realize perícia no autor a fim de atestar a extensão do dano/invalidez – se existente, em qual grau (porcentagem), - bem como o nexo causal com o acidente. 7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela parte autora. 8. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:59
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:09
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 09:23
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:23
Confirmada
22/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:06
Confirmada
22/10/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:39
Confirmada
09/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:53
Petição (Contestação)
28/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023702-56.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023702-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.112,50 Autor(s): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Concedo ao autor, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, com a advertência expressa das penas do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 1.2. Considerando que a prática profissional demonstra a ausência de interesse tanto do particular, quanto da instituição financeira, em conciliar em demandas dessa natureza, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 2. Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 3.1. Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência, ressalto ainda que, eventual pedido de exibição incidental de documentos deverá ser reiterado, sob de pena de desistência de tal pedido. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito