Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Allan Henderson Martins e outra.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO BASEADO INTEGRALMENTE EM TESES INOVADORAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - 1 Apelações Cíveis n º 0030260-49.2018.8.16.0021, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.
Vistos, etc.
Trata-se de apelo interposto em sede de ação de reintegração de posse que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Anatalia Isabel Lima Santos Guedes (mov. 94.1):
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de ALLAN HENDERSON MARTINS e CRISLAYNE MERYAN SANTOS ALMEIDA alegando, em síntese: a) que em decorrência de contrato de cédula de crédito imobiliário, garantido por alienação fiduciária do imóvel, tornou-se credor2 dos antigos proprietários, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) que diante do inadimplemento dos requeridos, houve a consolidação das propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 78.819 do 1º CRI de Cascavel/PR, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97; c) que mesmo após a consolidação da propriedade em favor do autor, os réus insistem em permanecer no imóvel. Assim, requer a reintegração de posse do imóvel em sede liminar, sem prévia oitiva da parte requerida. Juntou procuração (mov. 1.2) e documentos (mov. 1.3 a 1.10). Deferida a antecipação de tutela (mov. 15.1) para que os requeridos deixassem o bem no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada. Determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (mov. 15.1). Frustrada a citação dos réus (mov. 28 e 30), intimou-se o autor para se manifestar a respeito (mov. 31.1), que requereu mandado de constatação para aferir a presença daqueles no imóvel e o cumprimento da liminar (mov. 34.1). Os requeridos compareceram aos autos e apresentaram contestação (mov. 35.1) alegando, em síntese: a) a necessidade de suspender o ato de desocupação, já que há nulidade nos autos cometidos pela ré, principalmente pela ausência de notificações de consolidação, de leilão e de avaliação prévia do imóvel para futura venda; b) descumprimento da lei n. 9.514/97, já que a ré não fez o leilão público e não intimou os réus para este suposto ato, e sequer intimou da consolidação da propriedade, nos termos do art. 26, parágrafo 1º da referida lei, não estando correta a consolidação, de maneira que a presente ação não poderia ter sido proposta; c) que o art. 27, parágrafo 4º, prevê que se apurado saldo superior ao débito, deverá ser restituído ao proprietário, e ainda, que tem interesse em propor acordo, ofertando o valor de R$ 83.000,00. Ao final, requereu a suspensão da ordem de desocupação e a improcedência da ação. Impugnação à contestação pelo autor (mov. 40.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência dos requeridos (mov. 42.1). A decisão de mov. 48.1 reconheceu que o comparecimento espontâneo dos réus nos autos supre a falta de intimação, assim como asseverou que regularmente intimado o devedor fiduciante, não ocorrendo a purgação da mora, é facultado ao credor promover a averbação da consolidação da propriedade para posterior alienação do bem em leilão. Corroborou a vigência da medida liminar deferida em favor da instituição financeira. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e ventilou que não teria, por ora, interesse no cumprimento do mandado (mov. 49.1). Expedido o mandado (mov. 50.1), o Oficial de Justiça procedeu à reintegração de posse (mov. 51.1), tendo depositado as chaves e o controle do imóvel em juízo (mov. 51.2).3 Deferido o pedido do autor de levantamento das chaves (mov. 58.1), as partes foram intimadas para especificar as provas, oportunidade em que pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 65.1 e 69.1). Dispensando maior dilação probatória, intimou-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 70.1). O autor reiterou os argumentos lançados na exordial, pedindo a procedência da ação (mov. 77.1), enquanto os réus reiteraram os argumentos lançados na contestação, requerendo a total improcedência da ação (mov. 79.1). Conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir (...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONSOLIDAR, em favor da parte autora, a propriedade e posse plena do imóvel descrito na petição inicial (matrícula n. 78.819, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR); e b) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal na proporção da taxa média de aluguel sobre o valor do bem, a ser apurada em liquidação, pelo período entre a consolidação da propriedade fiduciária em nome do autor (22 de junho de 2017) e a reintegração de posse (21 de outubro de 2019). Ante a sucumbência mínima da parte autora (Art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, CPC). Inconformados, recorrem os réus, ora apelantes (mov. 103.1), alegando, em síntese, que: a) “não se vislumbra qualquer resistência dos Requeridos em desocupar o imóvel, bem como, não há posse de má-fé antes da citação”; b) “os Apelantes já realizaram vários pagamentos de parcelas com recursos próprios antes da retomada do Imóvel, que devem ser abatidos dos valores que esta postula a título de condenação”; e c) requer-se a reforma da sentença “para que seja considerado o pagamento de taxa de ocupação mensal na proporção da taxa média de aluguel sobre o valor do bem, pelo período entre de 22/10/2018 até 21/10/2019”, assim como “O abatimento do valor da condenação com relação aos pagamentos efetuados com recursos próprios das parcelas mensais, antes do ajuizamento da ação, determinando a apuração em sede de liquidação de sentença”.4 Com as contrarrazões (mov. 111.1), vieram os processos ao Tribunal. É o relatório. Fundamentação De pronto, percebe-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque os réus trouxeram apenas teses completamente inovadoras em seu apelo, sem se ater ao que já haviam alegado no momento oportuno (contestação). Basta ler a contestação de mov. 35.1 para se ver que nada disseram os réus sobre ausência de resistência à desocupação e muito menos sobre possibilidade de abatimento de valores devidos reciprocamente entre as partes. Posto isso, deixo de conhecer o presente apelo, nos termos do art. 932 do CPC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em todos os processos de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 11º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator