Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009113-91.2019.8.16.0130 Recurso: 0009113-91.2019.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): BENEDITA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Retorno os autos à Secretaria para intimação das partes quanto ao acórdão publicado. II. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-91.2019.8.16.0130 Recurso: 0009113-91.2019.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Com fulcro no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nas disposições pertinentes constantes no Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada pela parte Apelante (mov.19.1-TJ), julgando prejudicada, por consequência, a Apelação interposta pelo ESTADO DO PARANÁ. II – Após, corrija-se a autuação para que conste como parte Apelante apenas BENEDITA DOS SANTOS. III – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. Des. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
25/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-91.2019.8.16.0130 Recurso: 0009113-91.2019.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf)
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009113-91.2019.8.16.0130 Recurso: 0009113-91.2019.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): BENEDITA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Retorno os autos à Secretaria para intimação das partes quanto ao acórdão publicado. II. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
10/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-91.2019.8.16.0130 Recurso: 0009113-91.2019.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Com fulcro no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nas disposições pertinentes constantes no Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada pela parte Apelante (mov.19.1-TJ), julgando prejudicada, por consequência, a Apelação interposta pelo ESTADO DO PARANÁ. II – Após, corrija-se a autuação para que conste como parte Apelante apenas BENEDITA DOS SANTOS. III – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. Des. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
25/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-91.2019.8.16.0130 Recurso: 0009113-91.2019.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ BENEDITA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf)
03/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2021, 17:01
Petição (Contra-razões)
12/07/2021, 19:18
Confirmada
12/07/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:36
Documento (Certidão)
07/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:18
Petição (Contra-razões)
21/06/2021, 19:03
Confirmada
21/06/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:54
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:59
Confirmada
21/05/2021, 00:15
Confirmada
21/05/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:43
Confirmada
12/05/2021, 14:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0009113-91.2019.8.16.0130 Autor(s): BENEDITA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por BENEDITA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 19.04.2011, consistente em doença ocupacional, sofrendo de quadro de dor em membros superiores, região cervical e lombar; quadro de patologias musculoesqueléticas (CID M75.1 E M54); abaulamento discal difuso de L3-L4, L4-L5 e L5-S1; lordose fisiológica da coluna cervical; protrusão focal central e posterior de C5-C6; esclerose sub condral em platôtibial e patelar bilateralmente; sinovite grau I na articulaçãoradiocarpal; tendinopatia do manguito rotador (supra-espinhal); tendinopatia calcária do supraespinhal; pequenos osteófitos marginais no osso patelar; que em razão do infortúnio recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre o período de 06.06.2015 a 07.08.015 (NB: 6108747254) e, recebeu por duas vezes auxílio doença previdenciário ((NB n° 5118176608 e 6200600507) de 14/09/2015 a 09/12/2015 e 0/07/2017 a 17/08/2018, quando mesmo permanecendo a incapacidade para o trabalho, tal benefício foi cassado. Por tais razões, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão do benefício de auxílio-acidente. A inicial, instruída com documentos apresentados aos movimentos 1.2 a 1.11, 20 e 21, foi recebida ao movimento 25, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferida a produção de prova pericial, nomeado médico perito e determinada a citação da parte ré. À autarquia ré apresentou quesitos ao movimento 34 e documentos administrativos ao movimento 36. A parte autora apresentou quesitos ao movimento 49. O Laudo Pericial consta ao movimento 81. Citada (movimento 86), a autarquia ré apresentou contestação ao movimento 89, impugnada ao movimento 95. Em decisão ao movimento 96, as preliminares levantadas pela parte ré em sede de contestação foram rejeitadas, sendo determinada a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A autora apresentou manifestação ao movimento 102, requerendo a procedência da demanda. Observado, portanto, o devido processo legal, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: As questões postas a exame prescindem de maior dilação probatória, razão pela qual profiro julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do mérito - da concessão de benefício de natureza acidentária:
Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão da perda da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, resultando em incapacidade para o trabalho, conforme relatos da exordial. Desse modo, cumpre destacar alguns apontamentos acerca dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, seja em razão de acidente de trabalho ou doença desenvolvida em razão das atividades desempenhadas, ante a fungibilidade entre os benefícios. O benefício do auxílio-doença acidentário tem por finalidade proporcionar auxílio ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Nesses termos, o auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. De outro lado, acerca da aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta situação.” (Grifou-se). Do dispositivo legal se extrai que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. No que diz respeito a carência relativa às contribuições mensais, o direito invocado pela parte autora está previsto nas disposições dos artigos 25, I e 26, II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)” “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou incontroversa nos autos, ante a ausência de impugnação pela parte ré e através do extrato CNIS e cópia da CTPS (movimentos 1.4 e 1.8), atestando que na época do início da patologia a parte autora encontrava-se empregada, sendo, portanto, segurada pelo RGPS. Outrossim, não há exigência do período de carência, pois segundo o artigo 26, II, da Lei n. 8.213/1991 é dispensada. Resta analisar, portanto, a efetiva incapacidade e o nexo causal entre os problemas que lhe acometem e o trabalho habitual, bem como se as doenças apresentadas teriam deixado sequelas que afastaram a sua capacidade laborativa. A prova pericial apresentada no curso do presente feito não reconheceu o nexo de causalidade entre as moléstias consolidadas (movimento 81), afirmando que: “Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que determinam incapacidade aferida e o trabalho desenvolvido, haja vista sua natureza degenerativa, sua inerência ao grupo etário e a ausência de fatores laborais causais ou concausais condizente às informações prestadas acerca da natureza das atividades praticadas ou seja, fatores compatíveis ou suficientes para produzir, desencadear ou agravar as patologias apresentadas, modificando sua história e evolução atentando-se à não configuração de movimentos de elevação de ombros, tão menos repetição dos mesmos, ritmo lombo-pélvico (flexão anterior seguido de extensão da coluna lombar) sequencial ou transporte repetitivo de peso acima de 23 Kg com os braços elevação frequente de ombrosacima de 45 graus ou em posturaestática).”, conforme item ’12.6’ do Laudo. Nesse aspecto, importante ressaltar que o exame pericial atestou a incapacidade laboral total permanente da segurada em relação das patologias apresentadas, consignando, entretanto, a natureza degenerativa das enfermidades. Ainda, com relação a patologia de ‘tenossinovite de punho esquerdo (CID10 M65)’, a conclusão do laudo pericial segue no sentido de que a respectiva doença não possui relação com a incapacidade apontada no laudo, ou seja, a incapacidade que acomete a autora não decorre da lesão consolidada no punho, conforme item ’12.6’ do Laudo, veja-se: “A patologia que a periciada apresentou, que pode-se admitir nexo com a atividade informada é a tenossinovite de punho, porém a mesma não é determinante, nem contribui para a incapacidade laboral aferida”. Dessa forma, considerando que a parte autora apresenta patologias que lhe causam a incapacidade laboral total permanente, as quais, porém, não decorrem de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em razão de sua natureza degenerativa e inflamatória, há de se concluir pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças incapacitantes e o trabalho desenvolvido pela segurada ou o acidente de trabalho sofrido, tanto é assim que a autora recebeu benefícios de auxílio doença na modalidade previdenciária (NB: 6118176608 e 6200600507), conforme constata-se do extrato do CNIS acostado ao movimento 36.3. Importante destacar que o nexo de causalidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deve ter relação (ou ser consequência) do acidente sofrido ou doença contraída pela parte autora enquanto desempenhava suas funções, não sendo a hipótese dos autos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1553248-8 - Marmeleiro - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - - J. 11.10.2016) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTÁRIO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1457864-6 - União da Vitória - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 30.08.2016) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA NÃO ESTAR COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO E AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA (...) NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL (NEXO CAUSAL) PARA OBTENÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS QUE É FIXADA CONFORME A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA MATERIAL, ABSOLUTA, DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO, MESMO QUE PARA O RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – 0016836-35.2017.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar – J. 28.10.2019) (grifo nosso). Assim, em que pese a constatação de que a parte autora apresenta incapacidade laboral total permanente, em razão das moléstias de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID10 M51.1); transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID10 M50.1); tendinite de ombro direito e esquerdo (CID10 M75); gonartrose em joelho direito e esquerdo (CID10 M17), tais limitações não tem relação com o trabalho desenvolvido na época que se iniciaram as doenças alegadas, logo, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em benefícios de natureza acidentária, por ausência do pressuposto causal. Nesses termos, adequado destacar que as doenças incapacitantes tem natureza degenerativa e não possuem qualquer relação com o trabalho desenvolvido à época do surgimento, consoante Laudo Pericial (movimento 81). Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva. E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao movimento 39, como consequência da sucumbência da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Portanto, atento ao entendimento do STJ e aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema [1], os honorários pericias antecipados pelo INSS ao movimento 39, devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991. CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 39, nos termos da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, expeça-se RPV para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0017656-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.04.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0006446-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0009402-26.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020, entre outros.
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:27
Ato ordinatório
10/05/2021, 12:27
Improcedência
07/05/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:42
Confirmada
27/03/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:31
Confirmada
22/03/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0009113-91.2019.8.16.0130 Autor(s): BENEDITA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Cotejando os autos, observo que o INSS apresentou contestação ao movimento 87, alegando preliminar de incompetência da vara acidentária para processamento do feito em razão da ausência de nexo de causalidade, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal e preliminar de inépcia da inicial por ausência de CAT. Pois bem. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. 2. Com efeito, a conclusão da perícia pela inexistência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia alegada pelo autor não tem o condão de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Isso porque, a inexistência do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral impõe o julgamento de improcedência do pedido, mas não a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E O ACIDENTE. AUTOS REMETIDOS A JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR, QUAL SEJA O ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 1597499301 PR 1597499-3/01 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/11/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A conclusão da perícia pela inexistência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia alegada pelo recorrente, não tem o condão de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ausência do nexo de causalidade que conduz à improcedência do pedido, mas não ao deslocamento da competência. Precedentes jurisprudenciais. Mantida a competência do juízo de Santa Cruz do Sul.Em decisão monocrática, provido o Agravo de Instrumento. (TJ-RS - AI: 70035356872 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/03/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) No mais, quanto a ausência de CAT (comunicação de acidente de trabalho), ressalto que a inexistência, por si só, não leva à inépcia da petição inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CAT. DESCABIMENTO ANTE A NÃO OBRIGATORIEDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL N° 8213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. PRELIMINAR. Não há falar em inépcia da inicial pela ausência da emissão do CAT, vez que não há obrigatoriedade de tal requisito para a concessão do benefício previdenciário. Ademais, no caso, restou reconhecido pelo INSS o nexo entre o acidente e a atividade laboral da autora ao conceder o auxílio-doença de natureza acidentária. OMISSIS….”. (Apelação Cível Nº 70057188849, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014). Portando, a par das considerações alinhavadas acima, afasto as preliminares arguidas em sede de contestação pela autarquia ré. 3. Pelo prosseguimento do feito, com relação aos quesitos complementares apresentados pela parte autora ao movimento 92, não verifico a existência de alegações ou quesitos pertinentes a serem respondidos, tampouco incompletudes que a justifiquem. Isso porque, os quesitos apresentaram restaram respondidos no Laudo Pericial realizado, à medida em que se concluiu “Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologia que determinam incapacidade aferida e o trabalho desenvolvido, haja vista sua natureza degenerativa, sua inerência ao grupo etário e a ausência de fatores laborais causais ou concausais condizente às informações prestadas acerca da natureza das atividades. Praticada sou seja, fatores compatíveis ou suficientes para produzir, desencadear ou agravar as patologias apresentadas, modificando sua história e evolução atentando-se à não configuração de movimentos de elevação de ombros, tão menos repetição dos mesmos, ritmo lombo-pélvico (flexão anterior seguido de extensão da coluna lombar) sequencial ou transporte repetitivo de peso acima de 23 Kg com os braços elevação frequente de ombros acima de 45 graus ou em postura estática).A patologia que a periciada apresentou, que pode-se admitir nexo com a atividade informada é a tenossinovite de punho, porém a mesma não é determinante, nem contribui para a incapacidade laboral aferida.” Assim, indefiro o requerimento apresentado ao movimento 92. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas indicando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento. Ademais, havendo interesse, deverá a parte manifestar-se quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Saliento, outrossim, que a inércia das partes importará em presunção de interesse no julgado do feito no estado em que se encontra. 5. Em caso de renúncia de prazo ou inércia das partes, não havendo outros requerimentos a serem analisados, voltem-me conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:21
Outras Decisões
11/03/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:34
Confirmada
18/02/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 19:41
Confirmada
26/01/2021, 19:40
Petição (Contestação)
26/01/2021, 19:40
Confirmada
26/01/2021, 19:14
Confirmada
22/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:04
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:46
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:46
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:51
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:27
Ato ordinatório
23/07/2020, 13:26
Mero expediente
22/07/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:16
Documento (Certidão)
22/04/2020, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
17/04/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:19
Documento (Certidão)
23/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:18
Ato ordinatório
23/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2020, 11:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 14:25
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:58
Documento (Certidão)
07/11/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:44
Mero expediente
12/10/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 19:07
Mero expediente
14/08/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 23:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)