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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:05
Trânsito em julgado
15/12/2025, 17:05
Documento (Acórdão)
15/12/2025, 17:05
Recebimento
10/12/2025, 15:28
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Intimação
AREsp 2566616/PR (2024/0042327-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: ITANAEL MIRANDA
AGRAVADO: VALERIA GERALDINO MIRANDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS - PR044148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2566616/PR (2024/0042327-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: ITANAEL MIRANDA
AGRAVADO: VALERIA GERALDINO MIRANDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS - PR044148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2566616/PR (2024/0042327-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: ITANAEL MIRANDA
AGRAVADO: VALERIA GERALDINO MIRANDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS - PR044148
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2566616/PR (2024/0042327-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
VITÓRIA CONTE NARDI - SP434488
RAQUEL DOS SANTOS - SP450014
AGRAVADO: ITANAEL MIRANDA
AGRAVADO: VALERIA GERALDINO MIRANDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS - PR044148
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002448-34.2014.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial Embargado(s): Valéria Geraldino Miranda Itanael Miranda
Vistos. Considerando o pedido de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Juiz EDUARDO NOVACKI, Substituto de 2º Grau
22/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 08:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002448-34.2014.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002448-34.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Itanael Miranda PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Valéria Geraldino Miranda Apelado(s): Valéria Geraldino Miranda PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Itanael Miranda
Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça. O critério utilizado para a concessão do benefício da assistência judiciária, quando se trata de pessoa jurídica, é a demonstração de que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite suportar as custas processuais e honorários advocatícios. In casu, esta condição não restou demonstrada, em que pese toda documentação acostada aos movs. 41 e 62. Isso porque embora tenham acumulado prejuízos, as empresas recorrentes auferiram receitas e não estão com patrimônio líquido negativado. Sem contar que as recorrentes integram um conglomerado de empresas – o grupo PDG – e que recentemente foi determinado o encerramento da recuperação judicial (PROJUDI - - Ref. mov. 406.2). Se não bastasse, referido pedido já restou rechaçado por esta Corte, com relação à recorrente PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA POSTULANTE. PESSOA JURÍDICA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, REVELADA PELO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARGUMENTOS QUE CONFLITAM DIRETAMENTE COM OS DADOS INDICADOS NOS AUTOS – PROCESSO DE SOERGUIMENTO JÁ ENCERRADO, DIANTE DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRESENTES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PUBLICAÇÃO DE RESULTADOS POSITIVOS DO GRUPO EMPRESARIAL, INDICANDO EXPRESSIVOS LUCROS EXPERIMENTADOS NOS ÚLTIMOS ANOS – PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE QUE A TORNA APTA A SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPORTAMENTO NESTE INCIDENTE RECURSAL VIOLADOR DA BOA-FÉ PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDER TEMERÁRIO – ATOS QUE CONSTITUEM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC/15 – MULTA IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011541-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.05.2022) Igualmente, INDEFIRO pedido de parcelamento, porquanto depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, o que, como dito acima, não restou comprovado. Desta feita, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (Ref. mov. 380.2). Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
10/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002448-34.2014.8.16.0001 Recurso: 0002448-34.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Itanael Miranda PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Valéria Geraldino Miranda Apelado(s): Valéria Geraldino Miranda PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Itanael Miranda 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117913-58.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Eduardo Novacki, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Desembargador
06/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002448-34.2014.8.16.0001
Vistos, etc. I. A parte apelante, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, requereu, em sede de apelação, as benesses da assistência judiciária gratuita (mov.380.2). II. Deste modo, faz-se necessário anexar, além da declaração de hipossuficiência, as demonstrações contábeis (balancetes) atualizadas, cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, extratos bancários, demais documentos que atestem a situação patrimonial, entre outras possibilidades, que comprovem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica. III. Assim, intime-se o apelante para juntar aos autos a documentação acima delineada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 99, do Código de Processo Civil. IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
05/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-34.2014.8.16.0001 I. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação. II. Após, retornem-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-34.2014.8.16.0001 Recurso: 0002448-34.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Valéria Geraldino Miranda PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Itanael Miranda Apelado(s): PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Itanael Miranda PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial Valéria Geraldino Miranda I – Intime-se a empresa apelante para que se manifeste sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, constante das contrarrazões ao seu recurso, no prazo legal. II - Outrossim, intime-se a parte apelante supracitada para que, no mesmo prazo, apresente documentos atualizados que comprovem referida alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
04/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:37
Petição (Contra-razões)
25/10/2021, 19:36
Petição (Contra-razões)
20/10/2021, 13:43
Confirmada
03/10/2021, 00:48
Confirmada
03/10/2021, 00:47
Confirmada
03/10/2021, 00:46
Confirmada
03/10/2021, 00:46
Confirmada
01/10/2021, 00:12
Confirmada
01/10/2021, 00:12
Confirmada
01/10/2021, 00:12
Confirmada
01/10/2021, 00:11
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 19:32
Confirmada
31/08/2021, 00:29
Confirmada
31/08/2021, 00:29
Confirmada
23/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: ITANAEL MIRANDA e VALÉRIA GERALDINO MIRANDA
Requeridos: PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A, LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0002448-34.2014.8.16.0001 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por ITANAEL MIRANDA e por VALÉRIA GERALDINO MIRANDA, ambos devidamente qualificados na exordial, em face de PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A, de LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificados, em que buscam a declaração de abusividade da cláusula de tolerância para entrega da obra, e a condenação da parte requerida ao pagamento solidário de indenização pelos danos materiais sofridos, consubstanciados no pagamento indevido de juros da obra, de aluguéis e da cláusula penal moratória, proporcional ao período de inadimplemento, para além da repetição da comissão de corretagem e, ainda, pelos danos morais sofridos, sugeridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), todos suportados em virtude do atraso na entrega da obra pela parte requerida do empreendimento Edifício Arbore. Descreveram que no dia 16 de setembro de 2010 as partes celebraram instrumento particular de compra e venda do apartamento residencial nº 306 da torre 02 do Edifício Arbore, pelo preço de R$ 306.148,15 (trezentos e seis mil, cento e quarenta e oito Reais e quinze centavos). Apontaram que muito embora o prazo de entrega estipulado fosse em dezembro de 2012, a parte requerida não logrou realizar a entrega tempestiva das obras. Sustentaram ser indevida a cobrança de comissão de corretagem no valor de R$ 13.138,87 (treze mil, cento e trinta e oito Reais e oitenta e sete centavos), bem como haver a indevida correção do saldo devedor (juros da obra) no período de inadimplemento contratual por culpa exclusiva da requerida. Narraram acerca da necessidade de haver a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por aluguéis e, ademais, da cláusula penal moratória descrita na cláusula sétima do instrumento contratual, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível proporcional ao período de atraso das obras, bem como ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos. Concedida a almejada antecipação de tutela (mov. 10), para fins de determinar o congelamento do valor do saldo devedor em função da inadimplência da requerida. O Agravo de Instrumento interposto pela correquerida PDG LN 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 25) não fora provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 234). Citada, a correquerida LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação (mov. 23) aduzindo, como questão preliminar, pela ilegitimidade da contestante, eis que fora apenas a construtora responsável pela edificação do empreendimento de copropriedade exclusiva das correqueridas PDG LN 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações. Dissertou, no mérito, e em suma, sobre a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, em especial a inexistência de ilícito praticado pela contestante, posto que apenas construiu o imóvel. Dissertou acerca da validade da denominada cláusula de tolerância e impugnou os pedidos condenatórios formulados na exordial. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 29). Citada, as correqueridas PDG LN 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações apresentaram contestação conjunta (mov. 30) aduzindo, como questão preliminar, pela ilegitimidade das contestantes para responderem pelo pedido de devolução da comissão de corretagem e pela ausência de legitimidade ad causam da correquerida PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não participara da relação contratual descrita na exordial. Sustentaram, no mérito, e em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente se considerada a inexistência de descumprimento contratual praticado pelas contestantes, na medida em que há plena validade na incidência da cláusula de tolerância ao caso concreto, e por inexistir qualquer abusividade nas cobranças realizadas no decorrer da relação contratual. Impugnaram a pretensão condenatória formulada e, ao fim, entenderam pela improcedência dos pedidos iniciais. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Impugnação à contestação apresentada (mov. 45). Acolhido o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 57). Na decisão saneadora (mov. 76), foram fixados os pontos controvertidos e fixados os meios de provas, para além de serem afastadas as preliminares arguidas pelas correqueridas no decorrer da fase postulatória. Colacionado o certificado de conclusão de obra pela parte requerida (mov. 123). Audiência de instrução realizada (mov. 153 e 328). Determinada a suspensão da marcha processual em virtude da afetação, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp 1.551.956/SP, 1.614.721/DF e 1.635.428/SC (mov. 216 e 238). Declarada encerrada a fase instrutória (mov. 281). Alegações finais apresentadas (mov. 292 e 296). No mov. 319 fora convertido o julgamento do feito em diligência, a fim de se proceder à digitalização da mídia do depoimento pessoal do requerente, colhido na audiência de instrução, diligência realizada no mov. 328. Convertido o julgamento do feito em diligência (mov. 334) para a instrução de novos documentos pelas partes, os quais foram colacionados nos mov. 345 e 349. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Já tendo sido afastadas as questões processuais preliminares por ocasião da decisão saneadora, verifica-se que, no mérito, cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Itanael Miranda e por Valéria Geraldino Miranda em face de LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., de PDG LN 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários S/A a saber acerca da existência de danos materiais Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível e morais indenizáveis em razão do pretenso atraso na entrega das obras do empreendimento Edifício Arbore pelas correqueridas. Amparando-se a pretensão inicial em responsabilidade civil, aplicável ao caso concreto o artigo 927 do Código Civil, pelo qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De tal previsão legal que exsurge a disciplina da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, sempre decorrentes da demonstração dos pressupostos de: (i) uma ação ou omissão, que necessariamente deve ser antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão antijurídica e o dano experimentado; e, por fim, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Para que seja acolhida a pretensão autoral, portanto, deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 e 187) supostamente praticado pela requerida decorreu de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da presença de tais elementos acidentais e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial, os quais devem restar demonstrados, possuem nexo efetivo e direto com o ato ou fato que gerou o propalado dano. De plano, resta incontroverso nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes subsume-se às normas cogentes do microssistema de ordem pública emanadas do Código de Defesa do Consumidor, até por estarem sobejamente presentes os pressupostos caracterizadores descritos nos artigos 2º e 3º deste diploma na hipótese vertente, e sem se olvidar da inexistência de irresignação da parte requerida quanto a este ponto (CPC, artigo 341). Mora da parte requerida No que concerne exclusivamente à pretensa falha na prestação dos serviços pela parte requerida quando do atraso na entrega das obras, tem-se que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes previa expressamente, no item 05 do quadro resumo, a previsão de que as obras seriam entregues em dezembro de 2012, passível de o prazo ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível E nesta senda, em que pese a parte autora tenha defendido a abusividade da incidência da denominada “cláusula de tolerância” na hipótese dos autos, cabe ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser plenamente válida sua disposição em contratos de compromisso de compra e venda imobiliários, desde que observada a circunstância de o consumidor ser informado previamente acerca da possibilidade de utilização dessa faculdade pela construtora em momento posterior. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PERCENTUAL FIXADO PARA O CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme ocorreu no caso dos autos. 2. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar" (AgInt no REsp 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 26/9/2018). 4. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 5. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 6. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação não ocorrente na hipótese, segundo o Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno provido para, afastada a intempestividade do recurso Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível especial, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a possibilidade de o recorrente optar pela indenização pelo período de mora, tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da incorporadora, mediante liquidação por arbitramento, afastando-se, nesse caso, a condenação ao pagamento de lucros cessantes. (STJ, AgInt no REsp 1.735.131/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 08/10/19. DJ. 21/10/19) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ."(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2. No presente caso, o agravante comprovou nos embargos de fls. 465-472 que o Provimento 2297/15 TJSP determinou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no período de 20/12/2015 a 17/01/2016. Por conseguinte, o recurso especial interposto no dia 21/01/2016 é tempestivo. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 5. A Segunda Seção do STJ definiu, em sede de repetitivo, a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 6. Na hipótese, destacou o acórdão recorrido que "Ao que consta o imóvel foi adquirido em stand de vendas do próprio empreendimento, com utilização de contrato padrão, sem especificação dos serviços de assessoria efetivamente prestados, nem indícios de que tenha sido dada ao consumidor a opção de escolher a contratação de outro corretor". 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.737.415/SP. Relator Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ministro Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 24/09/19. DJ. 30/09/19) E na específica hipótese dos autos, sequer há que se falar na inexistência de adequada informação pela parte requerida, porquanto consta na promessa de compra e venda do imóvel disposição contratual expressa e redigida de forma assaz clara e destacada – respeitando, por corolário, seu direito à ampla informação – no sentido de que a parte requerida poderia sobrestar o prazo final de entrega do imóvel por mais 180 (cento e oitenta) dias do prazo original contratado. Há, portanto, plena validade na incidência da cláusula de tolerância no caso concreto, já que a parte requerida informou de forma adequada e prévia ao consumidor tanto acerca da possibilidade – como também da posterior utilização – da cláusula de tolerância, não havendo se falar em infringência ao direito basilar à correta informação ao consumidor de que trata o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, sobre o assunto cabe ressaltar que a validade da cláusula de tolerância está intrinsicamente ligada à possibilidade de haver atraso na construção do empreendimento em virtude de fatos alheios à vontade da construtora, tal como, mas não se limitando, à ocorrência de chuvas em excesso no período de construção da obra, à falta de insumos ou de mão de obra, ou mesmo de eventual atraso na concessão do financiamento bancário pelo agente financeiro. Veja-se, no entanto, que a validade da cláusula de tolerância não implica na necessária possibilidade de se estender o prazo de entrega da obra ad eternum em razão dos períodos de chuvas, sobretudo se considerado que a construtora deve se resguardar, ao informar o prazo de entrega das obras, de possíveis vicissitudes que possam aparecer no decorrer da execução do contrato. Em outros termos, não basta a atrair a excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito ou força maior (CC, artigo 393) ou fato de terceiros o sói fato de haver a demonstração de que no decorrer da execução das obras houve períodos chuvosos ou, ainda, que houve atraso na concessão do financiamento bancário para a edificação da obra. Assim, em que pese a redação do item 05 do quadro resumo do instrumento contratual anote que o bem seria entregue em dezembro de 2012 (admitindo-se para regular entrega até o dia 31 do referido mês), há que ser considerado, já incidindo a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a data de 29 de junho de 2013 como a data final para a tempestiva entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Todavia, a expedição do certificado de conclusão integral da construção do edifício apenas se dera em 23 de outubro de 2014 (mov. 123.2), ou seja, quando já transcorridos quase 16 (dezesseis) meses completos do prazo final para a entrega tempestiva das obras. Sendo assim, a despeito da improcedência da pretensão declaratória pela abusividade da estipulação da cláusula de tolerância, deve-se ainda assim reconhecer, efetivamente, a existência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida, posto que a entrega do imóvel se dera muito após o prazo estipulado, posto que transcorridos quase 16 (dezesseis) meses da data na qual deveria ter sido finalmente entregue o bem, em 29 de junho de 2013, já com observância do prazo de respiro. Cláusula penal moratória e aluguéis Uma vez reconhecida a existência de ilícito contratual por falha imputável exclusivamente à parte requerida, mister apreciar de forma pormenorizada as pretensões condenatórias formuladas na exordial, consistentes na condenação solidária da parte requerida ao pagamento de aluguéis e da cláusula penal que se encontraria instrumentalizada na cláusula sétima do instrumento contratual, proporcional ao período de mora da parte requerida. De plano, em que pese tenha sido referida pela parte requerente a necessidade de incidir ao caso concreto a cláusula penal prescrita na cláusula sétima do instrumento contratual, vislumbra-se na específica hipótese dos autos a livre estipulação de cláusula penal específica (cláusula décima segunda, §3º) a incidir na hipótese de haver inadimplemento contratual imputável à parte requerida, de modo a restar prejudicada eventual argumentação de incidência ao caso concreto do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.614.721/DF (Tema 971), submetido ao rito de Recursos Repetitivos, no sentido de que havendo a estipulação de cláusula penal exclusivamente em face do consumidor, há a possibilidade de esta penalidade ser revertida, a fim de ocorrer a penalização do fornecedor inadimplente, visto que, tal como exposto, há na avença entabulada cláusula penal própria à hipótese e comutativa. E restando incontroversa – conforme amplamente dissertado no capítulo anterior – a existência de inadimplemento contratual perpetrado pela parte requerida, necessária a aplicação da norma insculpida na cláusula décima segunda, §3º, do instrumento contratual, que preceitua de forma específica a cláusula penal moratória, e que delimita indenização proporcional a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Sendo assim, reconhecido o descumprimento contratual pela parte requerida a partir da data de 29 de junho de 2013, necessária a condenação desta ao pagamento da cláusula penal moratória estipulada livremente entre as partes no compromisso de compra e venda, correspondente ao valor proporcional a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, ou seja, sobre o valor do imóvel descrito no item 6 do quadro resumo no importe de R$ 306.148,15 (trezentos e seis mil, cento e quarenta e oito Reais e quinze centavos). Nesta esteira, aliás, ao lecionar acerca da cláusula penal, o Código Civil preceitua nos artigos 408 e 409: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Referidos dispositivos legais disciplinam de forma conjunta tanto a cláusula penal moratória, aplicável aos casos em que, como o próprio nome diz, há mora no cumprimento da obrigação pactuada e, portanto, inadimplemento relativo, e a cláusula penal compensatória, a qual é aplicável às hipóteses em que se verifica o inadimplemento absoluto. De fato, existem casos em que o descumprimento da obrigação extingue a própria utilidade da prestação obrigacional ao credor. Nessas situações, a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo, e o credor não terá mais a possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou. Tal ocorre, por exemplo, quando o objeto da obrigação perece por culpa do devedor. Essas hipóteses configuram o chamado inadimplemento absoluto, o qual se diferencia do inadimplemento relativo, que se dá nas hipóteses de mora. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Na mora, o descumprimento da obrigação não é definitivo, mas é sanável, porque a obrigação ainda pode ser cumprida com utilidade para o credor. A mora é passível de purga, conforme se depreende do artigo 401, inciso I do Código Civil. Com o inadimplemento absoluto a situação é oposta, pois o descumprimento ocasiona a “morte” da própria relação obrigacional. No inadimplemento absoluto, ou a obrigação não pode mais ser cumprida, ou ainda que possa ser cumprida, a prestação não é mais útil ao credor. Nessa linha é o magistério de Agostinho Alvim, citado por Sílvio Rodrigues, quando afirma que “existe mora quando a obrigação, embora não cumprida, ainda pode sê-lo; e inadimplemento 1 absoluto quando o não cumprimento da obrigação se torna definitivo”. Induvidosa, portanto, a premissa de que o próprio interesse do credor caracterizará o inadimplemento como absoluto ou relativo. E desse modo, o credor sempre poderá exigir o cumprimento da obrigação ajuizando uma ação cominatória específica, ou poderá alternativamente ter interesse na resolução contratual, pois a prestação se tornou inútil em razão da mora (CC, artigo 395, parágrafo único). Por outro viés, em caso de mora, o credor tem direito de ajuizar uma ação de resolução do negócio jurídico, porque o inadimplemento gera para ele o direito potestativo de resolver o negócio jurídico, podendo ainda cumular o pedido de desfazimento do negócio jurídico com o pedido de perdas e danos. Esse entendimento é sufragado pelo próprio conteúdo do artigo 389 do Código Civil, pois quando há inadimplemento, existe a culpa do devedor, sendo devida ao credor indenização pelas perdas e danos. 2 Sílvio Rodrigues, ao tratar das consequências inerentes ao inadimplemento da obrigação, expõe que: A consequência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o dever de indenizá-lo. Nas relações contratuais, é prática assente as partes estipularem uma cláusula penal para evitar eventual discussão futura quanto à valoração das perdas e danos. Essa cláusula é chamada de cláusula penal compensatória quando o inadimplemento da obrigação é absoluto, sendo, pois, diferente da cláusula penal moratória, fixada para definir o valor da indenização em 1 ALVIM, Agostinho apud RODRIGUES, Sílvio, in “Direito Civil”, Volume 2, 2002, p. 243. 2 RODRIGUES, Sílvio, in “Direito Civil”, Volume 2, 2002, p 235. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 3 caso de mero atraso do devedor. Sílvio de Salvo Venosa, ao comentar sobre a cláusula penal moratória, chamando-a também de multa moratória, aduz que: Diferentemente opera a multa pela mora. Aqui, por sua natureza, a prestação sempre será útil para o credor. A multa atua como efeito intimidativo, para que o devedor não atrase o cumprimento de sua avença. Se o fizer, pagará a prestação de forma mais onerosa. É claro, também, que mesmo na multa moratória, existe uma forma de compensação para o credor, que recebe a sua prestação tardiamente; no entanto, não é essa a natureza essencial da multa moratória. Essa cláusula penal moratória, também chamada de multa moratória ou pena convencional, faz o papel de substituir o valor das perdas e danos (pelo inadimplemento relativo). A vantagem da inserção desse tipo de cláusula em um contrato é que em caso de inadimplemento, o credor não necessitará proceder à liquidação das perdas e danos, pois este valor já está pré-determinado. A cláusula penal também tem uma segunda função de natureza coercitiva e de caráter secundário (residual), eis que ela constrange o devedor a cumprir a obrigação. A cláusula penal compensatória, por seu turno, é a prefixação de perdas e danos que não é oriunda da mora e que advém da resolução do contrato pelo desinteresse do próprio credor na obtenção da prestação pactuada em função do atraso. É uma prefixação de perdas e danos para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação. Essa cláusula visa a evitar discussão de danos emergentes e 4 lucros cessantes. Sobre esse instituto ensina Sílvio de Salvo Venosa que: A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. Sua maior vantagem reside no fato de que ao credor basta provar o inadimplemento imputável ao devedor, ficando este obrigado ao pagamento da multa estipulada. Não existindo a previsão de multa, deve o credor, como regra geral, provar a ocorrência de perdas e danos e seu respectivo montante. Na multa, ocorrendo seus pressupostos de exigibilidade, ela é devida, sem discussão. O credor, portanto, em relações contratuais que pactuem cláusula penal compensatória, e em caso de inadimplemento absoluto, pode ajuizar uma ação que cumule pretensão declaratória de resolução contratual com pedido condenatório para recebimento da cláusula penal compensatória. Dessa forma, denota-se que a cláusula penal compensatória é substitutiva, porquanto ao invés de se pugnar pela condenação e apuração das perdas e danos, pede-se ao juiz apenas que execute a cláusula penal compensatória. Ela substitui a obrigação principal, pois o credor receberá a multa prevista na cláusula penal compensatória (CC, artigo 410). 3 VENOSA, Sílvio de Salvo, “Direito Civil”, Volume 2, 2003, p. 167. 4 Ob. cit., p. 167. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Nesse sentido, transcreve-se o escólio de Sílvio de Salvo Venosa a respeito: A questão principal nesse tema é que, pela própria natureza da cláusula penal moratória, não há que se confundir com a compensatória. Nesta, se o credor optar pela cobrança da multa, não pode, em princípio, cumulá-la com as perdas e danos. Portanto, quando duas pessoas se obrigam por um contrato e nele inserem uma cláusula penal compensatória, elas estão se negando a discutir valores de perdas e danos em função do inadimplemento da obrigação. Nesta hipótese, portanto, e se houver inadimplemento absoluto, por mais que os prejuízos sejam enormes, o devedor só estará obrigado a pagar ao credor o valor prefixado na cláusula penal compensatória. Se houve o acerto de uma cláusula penal, as partes estão, em regra, proibidas de discutir perdas e danos. As principais vantagens das cláusulas penais, então, são (i) aumentar a possibilidade de cumprimento das obrigações, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e (ii) facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula penal poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, acaso tenha que batalhar por uma indenização. Feita esta breve digressão, e ao se examinarem as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que houve a entrega tardia do imóvel, de modo que a aceitação pelos autores demonstrou tratar-se de mero inadimplemento relativo, possível constatar que a cláusula décima segunda, §3º, descrita no instrumento contratual tem função de cláusula penal moratória, de tal modo a caracterizar a fixação prévia das perdas e danos em caso de entrega tardia da obrigação não sendo, portanto, passível de cumulação com o pedido de perdas e danos suplementar formulado pela parte autora, ou seja, de condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais ao período de inadimplemento ou, mesmo, de lucros cessantes. A propósito, tal entendimento já se encontra definitivamente consolidado inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 970 pela Segunda Seção daquela Corte Superior: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Destarte, a título de indenização pela entrega tardia do imóvel serão devidos exclusivamente os valores prefixados na cláusula penal moratória prevista na avença, não sendo possível cumular a pretensão de cobrança da multa moratória com o pedido de aluguéis, tal como postulado. Desta feita, cabível acolher a pretensão inicial de condenação da parte requerida ao pagamento da cláusula penal moratória pactuada na cláusula décima segunda, §3º, da avença. Evolução do saldo devedor Ainda, pretende a parte autora a condenação da parte requerida à repetição dos valores indevidamente exigidos por esta em razão da atualização do saldo devedor pelo INCC/FGV, no período de inadimplemento contratual imputável exclusivamente à parte requerida. Consta do item 09 do quadro resumo do instrumento contratual que o preço para a aquisição do imóvel seria pago com a seguinte evolução: Sobre o saldo devedor haveria a incidência da variação mensal do INCC/FGV até a concessão do certificado de conclusão de obras (“habite- se”): Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A irresignação da parte autora decorre justamente da pretensa indevida incidência de correção monetária pela variação do INCC/FGV no período de mora da parte requerida, qual seja, o interregno de 29 de junho de 2013 a 23 de outubro de 2014. Ocorre que à luz da boa-fé objetiva e do sinalagma contratual pactuado entre as partes, jamais poderia a parte autora meramente pretender deliberação judicial de suspensão da fluência da correção monetária sobre saldo devedor inadimplido, já que presente cláusula livremente pactuada entre as partes visando ao exclusivo desiderato de recompor a corrosão natural do valor real da moeda, sobretudo por se tratar a correção monetária de fator absolutamente neutro, visando apenas a recomposição do valor de compra da moeda no protrair do tempo. Nesse jaez, já há muito tem-se a compreensão no Brasil que não pode ser o fenômeno da inflação tomado como elemento imprevisível e extraordinário para fins de aplicação da teoria da imprevisão. Neste sentido, e pelo próprio cenário histórico da economia brasileira, ainda que após o plano Real e a estabilização da moeda, a inflação sempre fora tida como evento inerente aos contratos de trato continuado, até pela impossibilidade legal de indexação do valor de determinado produto ou serviço a qualquer moeda estrangeira (CC, artigo 318). A jurisprudência pátria e, notadamente, os Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, já há muito trilham neste sentido: “Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ”. (STJ, REsp nº 744.446/DF, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.04.2008) Aliás, obviamente que tal circunstância não passou ao largo dos próprios contratantes, que sabidamente pactuaram cláusula de reajuste, nos termos do artigo 316 do Código Civil, justamente antevendo a evidente possibilidade de ocorrência do fenômeno inflacionário, consoante se verifica da Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível cláusula que ora se busca revisar, para fins da manutenção da comutatividade e do sinalagma real do contrato. A inflação é o aumento dos preços de bens e serviços. Ela implica diminuição do poder de compra da moeda. Portanto, a inflação é fenômeno que jamais pode, em contratos de trato continuado e que se protraem ao longo do tempo, ser calculada e definida aprioristicamente. Ela demanda, obviamente, cálculo a posteriori, com base em análise do comportamento dos preços de determinados serviços ou produtos, pressões de demandas, pressões de custos, inércia inflacionária ou mera expectativa, concluindo-se pela sua ocorrência ou, 5 alternativamente, pela deflação. De toda sorte, sua medição se dá sempre pelos mais diversos índices de preços, tais como o IPC, o INPC, o IGP-M, o IPCA, o IGP-DI, o INCC, dentre outros. Como cediço, e colocando-se de forma bem singela, o Brasil tem vários índices de preços, e cada um traz em seu bojo, para fins de aferição da ocorrência da inflação e sua extensão, a apreciação específica dos preços de determinados produtos e serviços, que ensejam a apreciação exclusiva de pacotes mais restritivos e específicos de produtos e serviços ou, alternativamente, de pacotes de produtos e serviços mais amplos e genéricos, influindo aí, obviamente, o comportamento dos róis de consumidores específicos de cada produto e/ou serviço e da gama de fornecedores, para além de em qual mercado atuam. Ocorre, contudo, que as aplicações de reajustes mensais ou anuais pela utilização de quaisquer dos índices de preços para fins de correção monetária não podem (ou ao menos não devem) encerrar, de rigor, qualquer maior real onerosidade a quaisquer das partes quando pactuados para meramente atualizarem o valor aquisitivo da moeda ao longo do tempo, tratando-se, em síntese, a correção monetária de fator absolutamente neutro e irrelevante à manutenção do sinalagma do contrato e que, por corolário, não pode influir relevantemente na repercussão patrimonial da contraprestação. Logo, observada a própria função social do contrato e a boa- fé objetiva que devem iluminar tanto a formação, como também a execução do contrato (CC, artigo 422), os motivos fulcrais pelos quais houve a pactuação de determinada cláusula devem sempre ser respeitados, não traduzindo a hipótese dos autos circunstância de maior ou menor remuneração de parte a parte, mas de mera manutenção do equilíbrio do contrato. Como já definitivamente assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, “(...) a correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados 5 In https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/oqueinflacao. Acesso em 14.08.2021. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços” (RE nº 870.947/SE - Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 20/11/2017). A propósito de tal compreensão, veja-se a brilhante 6 explicação de André Roberto de Souza Machado: “(...). O artigo 316 do Código Civil prevê que as partes contratantes podem, no âmbito de sua autonomia privada, pactuar o reajuste periódico de suas prestações. O reajuste pactuado pode ter, assim, múltiplas finalidades, como assegurar um aumento real escalonado do valor da prestação, a recomposição do equilíbrio por riscos específicos ou, como é mais frequentemente utilizada, para assegurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda, servindo como gatilho de correção monetária. Nesta última hipótese, a questão é regida pelo arcabouço de leis que compuseram o chamado Plano Real e que tem como regra central a periodicidade mínima anual para a correção e a utilização de índices oficiais de preços que reflitam a inflação no país, vedado o uso de moeda estrangeira como meio de pagamento ou como critério de reajuste (artigo 318, do Código Civil). Deste modo, tendo sido a cláusula de reajuste pactuada com a função de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, estará ela desfuncionalizada se, ao revés, ela estiver provocando o desequilíbrio contratual em concreto. A perda da função social e econômica da referida cláusula aponta para a necessidade do enfrentamento de sua perda de eficácia, uma vez que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar a sua função social (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro). (...)”. No caso concreto ora sob julgamento, não se está a parte autora a discutir se teria o INCC/FGV aplicado ao período refletido ou não corretamente a inflação mas, sim, buscando o autor transferir exclusivamente ao requerido os efeitos à moeda de tal fator previsível inflacionário, e que não encerra, rigorosamente, enriquecimento de parte a parte. Logo, o que busca a pretensão autoral é o desequilíbrio econômico financeiro do sinalagma do contrato em seu favor, em função exclusivamente da mora da parte requerida, a qual encontra mecanismo punitivo própria na cláusula penal prefixada entre as partes. Nesse jaez, tem-se que o acolhimento da pretensão inicial de suspensão da fluência de correção monetária sobre o saldo devedor da parte autora em relação à última parcela destinada ao adimplemento integral do preço contratado do imóvel – pretensão, aliás, equivocadamente concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ao menos no sentir desse Magistrado (mov. 10) – 6 In https://www.migalhas.com.br/depeso/344502/clausula-de-reajuste-quando-o-remedio-pode- ser-a-causa-da-doenca. Acesso em 14.08.2021. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível implica em inexorável absolutamente desproporcional e imotivada quebra do sinalagma contratual, mais especificamente em relação ao preço livremente pactuado entre as partes e que seria adimplido pela parte autora a fim de adquirir a propriedade do imóvel edificado pela parte requerida, na medida em que afasta a razão primeira e fulcral pela própria estipulação da cláusula no contrato de execução continuada, de meramente buscar restabelecer o equilíbrio econômico financeiro da avença pela correção do valor real da moeda no tempo, questão esta que não teria qualquer relevância prática, acaso tivesse a parte autora adimplido sua parcela da obrigação à vista. Em arremate, não há qualquer ganho de capital pela parte requerida, tampouco real prejuízo material a ser recomposto ao patrimônio da requerente, pelo sói fato de ter havido acréscimo monetário decorrente da inércia da parte autora em proceder ao adimplemento da parcela final na data aprazada a tanto, porquanto tal acréscimo monetário decorreu exclusivamente da própria inflação acumulada do período existente entre a conclusão do negócio jurídico entre as partes e o adimplemento pela parte autora da parcela final do preço após a entrega do imóvel e cujo índice é aferido, repise-se, por fatores completamente desvinculados da atuação empresarial da parte requerida ou, ainda, da mora desta, que já fora reconhecida nos capítulos iniciais da presente fundamentação, a ensejar, inclusive, a condenação na penalidade específica cominada a tanto no contrato (cláusula penal moratória). Sendo assim, e inexistindo qualquer pedido formulado pela parte autora de substituição do índice de correção monetária por quaisquer outro mais favorável ao consumidor, a pretensão inicial de suspensão da evolução do saldo devedor deve ser rejeitada, na medida em que a incidência de correção monetária sobre o principal é fator absolutamente neutro, prestando-se única e tão somente a recompor o valor da moeda no tempo sem caracterizar qualquer acréscimo patrimonial, tudo mercê de enriquecimento imotivado da parte autora, pela quebra do sinalagma contratual originalmente avençado, e sem prejuízo, ademais, de já ter havido a punição da parte requerida pela circunstância da mora. Outrossim, não se pode perder de vistas que eventual argumentação no sentido de que a ocorrência da correção monetária implicaria em prejuízo aos consumidores resta prejudicada, em razão da plena possibilidade de a parte autora ter pugnado pela resolução da relação contratual e pela condenação da parte contrária ao pagamento de cláusula penal compensatória, ou mesmo de indenização a ser apurada, acaso inexistente previsão específica, de modo que a prestação, ainda que tardia, lhes era e foi útil, sendo devido o valor contratado a tanto. Da mesma forma, tampouco se impunha aos autores a obrigação de aguardarem a entrega do imóvel para o integral adimplemento do contrato, a despeito de tratar-se de condição suspensiva da exigibilidade, de modo que entendendo não lhes ser interessante permitir a fluência da correção monetária pelo Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fenômeno inflacionário, deveriam ter optado pelo adimplemento antecipado do saldo remanescente por quaisquer outros meios que não o financiamento imobiliário. Por corolário, improcede a pretensão neste ponto, impondo- se inclusive a cassação da medida liminar outrora deferida nestes autos em mov. 10. Comissão de corretagem Consoante alegam os autores, seria abusiva a transferência da cobrança da comissão de corretagem a eles contratada pela requerida. Especificamente acerca deste tese jurídica, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.551.951/SP e REsp 1.599.511/SP, ambos de Relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e submetidos ao regime de Recursos Repetitivos previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, fixou o entendimento pelo qual é válida e lícita a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente- vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ – REsp nº 1.551.951/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de julgamento 24/08/2016. Data da publicação 06/09/2016) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – Resp nº 1.599.511/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino. Data do julgamento 24/08/2016. Data da publicação 06/09/2016) Dessa forma, tem-se que restou pacificado em âmbito superior o entendimento acerca da validade e licitude da cláusula que transfere ao consumidor adquirente a obrigação de pagar a comissão de corretagem contratada, desde que haja expressa previsão no contrato, depreendendo-se, portanto, que a presente demanda se coaduna perfeitamente aos Precedentes acima referidos, o que faz incidir o teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil na hipótese: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por tais Precedentes, verifica-se que restaram estabelecidas duas premissas para que a transferência do encargo aos promitentes compradores seja considerada lícita, a saber (i) que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma e (ii) que seja destacado o valor da comissão de corretagem do valor da compra do bem. No caso em comento, observa-se que ambas as premissas foram satisfatoriamente atendidas pela requerida, eis que no instrumento contratual colacionado no mov. 69.2 pela parte há expressa redação de que a “comissão de corretagem devida pela concretização do presente negócio não compõe o preço da unidade imobiliária deste instrumento”, não se olvidando ainda, do teor do documento colacionado no mov. 1.12 que basta para demonstrar que o adimplemento da obrigação pelos autores se dera de forma separada ao preço do imóvel. Frise-se que a cláusula contratual de transferência de obrigação foi redigida de forma destacada, clara e de fácil compreensão, consoante disciplina o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que a parte autora/consumidora foi devidamente informada acerca do valor efetivo do imóvel e do preço final com o acréscimo da comissão de corretagem. Com efeito, portanto, outra conclusão não é possível senão aquela de que os autores estavam plenamente cientes do dever de pagamento direto do valor da comissão de corretagem. Desta feita, inexistindo qualquer abusividade na previsão contratual da transferência do encargo financeiro atinente às despesas pela corretagem por parte da requerida, não há que se falar em condenação à repetição de tais valores. Dano moral Finalmente, fora declinada na exordial a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da expectativa frustrada pela requerida quando da entrega da obra em data posterior àquela anteriormente convencionada pelas partes. E sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes nos quais destaca que “a configuração do dano moral Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). E, nos casos de relações contratuais, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento, em 20 de maio de 2014, do REsp 1.269.246/RS, pela Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que o dano moral não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. É cediço, no entanto, que a obrigação de indenização por dano moral decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora construída a teoria do mero aborrecimento. Na hipótese específica dos autos, e muito embora seja inegável o inadimplemento contratual praticado pela parte requerida quando da entrega intempestiva das obras, inexiste prova de efetivo fato extraordinário que tenha o condão de atentar contra os direitos da personalidade da parte autora, não se olvidando, ademais, que a causa de pedir declinada na exordial parte da falsa premissa de que haveria dano moral in re ipsa quando da entrega intempestiva da obra, entendimento este já rechaçado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgado de caso semelhante ao ora sob exame: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO DOS PROMITENTES-COMPRADORES. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM PARA INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. II. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (IN RE IPSA). IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA FAZER PROVA DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS QUE REPERCUTAM NA SUA ESFERA ÍNTIMA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TAL VERBA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.“Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador”. (STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 763.829/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/06/2016, DJe 01/08/2016) 2. “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”. (STJ-3ª Turma, REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/06/2016, DJe 20/06/2016). (TJPR - 6ª C.Cível - 0083729-65.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.05.2020) E não havendo qualquer mínima alegação mais específica acerca das pretensas consequências fáticas danosas que implicariam no dano moral pleiteado, não há que se acolher a pretensão autoral pelo sói fato de ter havido inadimplemento relativo da obrigação pela parte requerida, de modo que a pretensão autoral de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para reparação por danos morais pretensamente suportados pela parte autora, apenas em função do atraso em si, também improcede. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ITANAEL MIRANDA e por VALÉRIA GERALDINO MIRANDA em face de PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível EMPREENDIMENTOS S/A, de LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nestes autos, apenas para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento solidário da cláusula penal moratória descrita na cláusula décima segunda, §3º, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total e atualizado do imóvel, quantia a ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto nº 1.544/95, desde a data da celebração da avença, e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, estes a contar da última citação. Resta, por corolário, CASSADA a tutela de urgência deferida em mov. 10. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior grau dos autores, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte requerente, correndo os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes pela parte requerida. Condeno as partes, ainda, a suportar o pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido (valor buscado pela parte autora a título de repetição da comissão de corretagem, de aluguéis e de indenização a título de danos morais – item 3.8, no seu patamar máximo sugerido de 1% do valor do contrato ao mês até a entrega das chaves; item 3.10 e item 3.11 dos pedidos) em favor de cada um dos procuradores dos correqueridos individualmente considerados, considerando-se em ambos os casos o tempo exigido do profissional, a necessidade de dilação probatória, a importância da causa para as partes e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, para além do tempo de duração do processo, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 23 de 23
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:46
Procedência em Parte
19/08/2021, 22:54
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 15:38
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:34
Confirmada
20/04/2021, 09:34
Confirmada
15/04/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:08
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:30
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:25
Confirmada
19/03/2021, 09:56
Confirmada
11/03/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002448-34.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.028,87 Autor(s): Itanael Miranda Valéria Geraldino Miranda Réu(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial Vistos etc. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Constam dos itens 09 e 10 do quadro resumo do instrumento contratual que o saldo para a aquisição do imóvel seria pago por meio de uma parcela única na quantia de R$ 242.367,35 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete Reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela variação do INCC/FGV até a data de concessão do certificado de conclusão de obras (“habite-se”). Não há nos autos, no entanto, a informação de quando fora celebrado o contrato de financiamento pela parte autora junto ao agente financeiro, tampouco o valor necessário para o adimplemento integral da obrigação, notadamente quanto à parcela atualizada de R$ 242.367,35 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete Reais e trinta e cinco centavos). 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o contrato de financiamento bancário e informar quando fora celebrada a avença e o valor lá estipulado para o adimplemento da parcela devida à parte requerida na quantia de R$ 242.367,35 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete Reais e trinta e cinco centavos), atualizada pela variação do INCC/FGV. 4. No mesmo prazo concedido no item 3, intime-se a parte requerida para colacionar aos autos nova planilha de atualização do cálculo, tal como fora colacionada no mov. 145.2, devendo nessa planilha constar a atualização do saldo devedor até a data de concessão do certificado de conclusão de obras (“habite-se”) pela municipalidade. 5. Após o cumprimento dos itens 3 e 4, e a fim de evitar eventual alegação futura de cerceamento do direito de ação ou de defesa, manifestem-se as partes contrárias no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, sobre os petitórios e os eventuais novos documentos colacionados por ocasião do cumprimento dos itens 3 e 4. 6. Sobrevindo manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:20
Julgamento em Diligência
09/03/2021, 18:41
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:04
Confirmada
03/03/2021, 10:04
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:38
Confirmada
02/03/2021, 10:17
Confirmada
02/03/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002448-34.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.028,87 Autor(s): Itanael Miranda Valéria Geraldino Miranda Réu(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial Vistos etc. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Promova-se a inclusão da mídia referida no mov. 153. 3. Encetada a diligência supra, voltem os autos novamente conclusos com anotação para sentença. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:38
Julgamento em Diligência
25/02/2021, 19:44
Conclusão (para julgamento)
19/11/2020, 11:50
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:13
Julgamento em Diligência
16/10/2020, 20:34
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 14:19
Documento (Certidão)
24/07/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 12:58
Remessa (em diligência)
23/07/2020, 14:34
Petição (Alegações finais)
23/07/2020, 13:31
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:08
Outras Decisões
23/06/2020, 22:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:51
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2019, 15:41
Recurso Especial repetitivo
30/05/2019, 20:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 10:00
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:05
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:30
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:49
Por decisão judicial
27/07/2017, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:34
Recurso Especial repetitivo
21/07/2017, 19:03
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:04
Documento (Decisão)
02/06/2016, 15:45
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 14:57
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/03/2016, 12:37
Recurso Especial repetitivo
11/03/2016, 19:01
Conclusão (para julgamento)
27/01/2016, 12:41
Remessa (em diligência)
08/01/2016, 09:00
Mero expediente
18/12/2015, 11:42
Ato ordinatório
14/12/2015, 18:26
Conclusão (para julgamento)
03/12/2015, 12:33
Mero expediente
30/11/2015, 17:25
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:19
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 17:21
Conclusão (para julgamento)
25/08/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 14:51
Remessa (em diligência)
19/08/2015, 13:33
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/08/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 13:21
Mero expediente
19/08/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 09:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 11:01
Documento (Certidão)
04/08/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2015, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 13:49
Mero expediente
27/07/2015, 18:35
Petição (Renúncia de mandato)
23/07/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 18:41
Decurso de Prazo
10/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
10/06/2015, 00:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 11:26
Decurso de Prazo
30/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 12:47
Documento (Certidão)
27/05/2015, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2015, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/05/2015, 17:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/05/2015, 14:49
Mero expediente
26/05/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 14:53
Documento (Certidão)
04/05/2015, 14:49
Ato ordinatório
27/04/2015, 15:04
Ato ordinatório
24/04/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 16:46
Decurso de Prazo
05/03/2015, 00:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 09:43
Documento (Certidão)
12/02/2015, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2015, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 12:11
Mero expediente
10/02/2015, 16:24
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:32
Ato ordinatório
28/01/2015, 16:30
Ato ordinatório
28/01/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 12:38
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:50
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2015, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2015, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2015, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2015, 19:13
Documento (Certidão)
12/12/2014, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2014, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2014, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 10:18
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:07
Documento (Certidão)
03/12/2014, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2014, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 11:16
Ato ordinatório
25/11/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 16:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/11/2014, 16:25
deferimento
18/11/2014, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2014, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 14:26
Ato ordinatório
22/07/2014, 18:59
Conclusão (para decisão)
09/07/2014, 13:53
Ato ordinatório
02/07/2014, 15:06
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2014, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2014, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 14:57
deferimento
03/06/2014, 18:40
Ato ordinatório
22/05/2014, 14:07
Documento (Decisão)
12/05/2014, 10:39
Ato ordinatório
06/05/2014, 18:40
Ato ordinatório
28/04/2014, 19:52
Ato ordinatório
01/04/2014, 20:08
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:06
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 09:47
Mero expediente
12/03/2014, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2014, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2014, 14:59
Petição (Contestação)
07/03/2014, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2014, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2014, 16:58
Ato ordinatório
24/02/2014, 08:08
Petição (Contestação)
23/02/2014, 10:46
Ato ordinatório
22/02/2014, 16:21
Decurso de Prazo
15/02/2014, 00:06
Documento (Certidão)
11/02/2014, 16:16
Expedição de documento (Carta)
11/02/2014, 16:15
Expedição de documento (Carta)
11/02/2014, 16:12
Expedição de documento (Carta)
11/02/2014, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/02/2014, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 08:04
Antecipação de tutela
03/02/2014, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2014, 13:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2014, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)