Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000129-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000129-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$47.329,46 Exequente(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Executado(s): Daniel Fernandes GILCEIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS FERNANDES 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos executados, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Cumpre destacar, todavia, que os efeitos da gratuidade não retroagem, ou seja, não atingem condenação pregressa. Assim, embora o pedido possa ser formulado em qualquer momento processual, “como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação” (STJ, REsp 904.289, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/05/2011). Do mesmo modo, o §2º do art. 98 do Código de Processo Civil é categórico ao apontar que a concessão da benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Em suma, o deferimento do benefício não isenta ou suspende a exigibilidade dos valores que já foram consolidados antes da concessão. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados DANIEL FERNANDES e GILCEIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS FERNANDES à seq. 180.1, na qual alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo da execução, tendo em vista que o imóvel objeto do contrato que embasa a presente execução foi compromissado ao Sr. PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO, cuja legitimidade para figurar na execução foi reconhecida nos autos de embargos de terceiro autuados sob o nº 0000334-16.2000.8.16.0001, em trâmite em apenso ao presente feito, sendo os excipientes, portanto, ilegítimos para figurarem no polo passivo da execução. Sucessivamente, pugnam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que nos últimos 22 (vinte e dois) anos a instituição financeira exequente não promoveu qualquer requerimento de constrição de bens em nome dos excipientes. Oportunizado o contraditório, a parte excepta se manifestou às seqs. 188.1 e 194.1 pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, decido. 3. A exceção de pré-executividade, instituto de construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se, portanto, de meio de defesa do executado, onde se discute especificamente matéria de ordem pública, como ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução. A propósito, assim já se decidiu: “A defesa através de petição direta no processo de execução, dita exceção de pré-executividade, pode ser utilizada para argüir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições), pagamento, prescrição ou qualquer vício do título, demonstrado de plano. Matéria que exija dilação probatória deve ser argüida através de embargos. Não cabimento da exceção de pré-executividade.” (TRF 5ª R. – AGTR 50454 – (2003.05.00.020930-5) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 19.03.2004 – p. 798). No caso dos autos, a matéria em discussão (ilegitimidade passiva e prescrição) é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual passo a decidir. Cinge-se a controvérsia quanto a suposta ilegitimidade passiva dos executados diante da existência de um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com Sub-Rogação de Ônus Hipotecário firmado entre os excipientes e o sr. PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO, o qual seria o único legitimo para figurar no polo passivo da presente execução hipotecária. Em sua defesa, a instituição financeira aduz que o reconhecimento da posse do terceiro interessado e compromissário comprador, sr. PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO, não afasta o negócio jurídico originário firmado pelos executados com a parte exequente, motivo pelo qual continuam tendo legitimidade para compor o polo passivo da execução, já que o terceiro interessado detém tão somente a posse do imóvel objeto do contrato celebrado com a exequente. Pois bem. Compulsando os autos, entende-se que assiste razão a parte excepta quanto a legitimidade dos executados. Isso porque nos autos de embargos de terceiro em apenso foi reconhecida tão somente a legitimidade ativa, naquele feito, para o embargante PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO defender a posse sobre o bem que lhe foi transmitida pela promessa de compra e venda, conforme se observa do v. acórdão proferido à seq. 1.102, fls. 485/497 dos embargos de terceiro. Logo, depreende-se do julgado em questão que não foi reconhecida a legitimidade passiva do sr. PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO para figurar no polo passivo da presente execução, o qual, inclusive, está cadastrado no presente feito apenas na qualidade de terceiro interessado, notadamente para ciência quanto aos atos de expropriação que recai sobre o bem hipotecado, e não para responsabilização solidária com os demais executados no que se refere ao contrato objeto da execução. Ressalta-se, inclusive, que o acordo juntado aos autos na seq. 8.2 diz respeito aos ônus de sucumbência da ação de embargos de terceiro, nada se referindo a presente ação. Não bastasse, dessume-se do presente feito e dos embargos de terceiro que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com Sub-Rogação de Ônus Hipotecário entabulado entre os excipientes e o sr. PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO foi firmado sem anuência da instituição financeira, fato este que não desobriga os executados com relação ao adimplemento do contrato originário, permanecendo os excipientes titulares da hipoteca. A propósito, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RELATIVA À CONDIÇÃO DA AÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE GAVETA FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 10.150/2000 - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CESSÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 994859-4 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 03.04.2013) – Grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL CELEBRADA ENTRE O MUTUÁRIO E TERCEIRO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL FOI SUSCITADA A QUESTÃO, MAS REJEITADA PELO TRIBUNAL QUE, À MÍNGUA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO QUANTO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE O MUTUÁRIO E O TERCEIRO, CONSIDEROU NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE QUE A QUESTÃO NÃO HAVIA RESTADO DECIDIDA. MUTUÁRIO PRIMITIVO QUE, POSTERIORMENTE, EM NOVO PLEITO, COMPROVA A COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE POSSÍVEL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 589539-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 14.10.2009) – grifos nossos.
Diante do exposto, rejeito a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos excipientes. 4. No que diz respeito a prescrição intercorrente, não vislumbro a sua ocorrência. Veja-se que à seq. 1.2 foi lavrado auto de arresto pelo sr. Oficial de Justiça, com data de 26 de janeiro 1998, referente ao imóvel dado em garantia hipotecária no contrato objeto da execução, momento em que foi interrompido o prazo de prescrição, nos termos do artigo 921, §4º do CPC supracitado, e que somente voltou a fluir a partir de 21 de outubro de 2011, data do trânsito em julgado dos embargos de terceiro em apenso (seq. 1.103). Observe-se que no período compreendido entre os anos de 1998 e 2011 a parte exequente sempre envidou esforços para a satisfação do seu crédito e para o regular trâmite processual, inclusive com a respectiva citação da parte executada e a conversão do arresto em penhora, designação de hasta pública do bem penhorado e, diante do leilão infrutífero, procedeu a adjudicação do imóvel em questão, a qual foi desconstituída em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro. Outrossim, é de se destacar que a decisão inicial proferida nos embargos determinou a suspensão da execução (seq. 1.7, fls. 282), reforçando o argumento de que o prazo prescricional permaneceu suspenso pelo período supracitado. Por conseguinte, depreende-se que a parte exequente voltou a impulsionar a presente execução tão somente em 12 de maio de 2020, conforme petitório de seq. 70.1, juntando extrato da dívida e solicitando a intimação do sr. PAULO EDUARDO CAMPOS MILLEO para remição. Note-se que as petições anteriores ao pleito de seq. 70.1 se tratam apenas de informações quanto a regularização da garantia hipotecária do imóvel e pedidos de suspensão para a parte credora providenciar todos os ajustes sistêmicos e estorno da dívida ante a anulação da adjudicação. Não obstante, embora o feito tenha permanecido paralisado por aproximadamente 9 (nove) anos, aplica-se ao caso a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC/2015, que considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de vigência do novo Código de processo Civil, vez que o prazo da prescrição intercorrente não se consumou na vigência do CPC/73, tendo em vista o decurso de prazo inferior à 6 (seis) anos (1 de suspensão mais 5 para o decurso do prazo de prescrição) entre a retomada do feito (21 de outubro de 2011) e a vigência do CPC/2015 em 18 de março de 2016. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - FEITO ENVIADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO - PRECEDENTE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.056 DO CPC/2015 - REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA, INCLUSIVE, ÀS EXECUÇÕES EM CURSO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.105/2015 - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1645778-8 - Colorado - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 26.04.2017) A partir de então, depreende-se que o exequente vem impulsionando o feito regularmente, tendo sido designadas novas hastas públicas sobre o bem imóvel penhorado, conforme despacho de seq. 83.1, tendo sido determinada a intimação da parte executada quanto ao auto de avaliação de seq. 127.1, oportunidade em que sobreveio a exceção de pré-executividade ora analisada. Por fim, embora o exequente não tenha pleiteado eventual constrição de bens em nome dos executados, estes permanecem responsáveis pelo contrato objeto da execução, bem como detêm titularidade da hipoteca referente ao imóvel penhorado nos autos, nos termos da presente decisão, não havendo, por ora, que se falar em prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de seq. 180.1. 5. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito