Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001147-42.2019.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Autor(s): CLAUDINEI DONIZETE PLASSE Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO SCHIPTOSKI representado(a) por ALAN PLAKITIKA SCHIPTOSKI DECISÃO Vistos etc. 1 - Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, V, do CPC, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas (seq. 472.1). Verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo. Homologo-a, figurando como devedora a demandante (seq. 456.1) e atribuo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, V, do CPC. 2 - INTIME-SE a sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou, caso não possua, pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3 - Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores pelo sistema Sisbajud. 3.1 - Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas. Arquivem-se os autos com baixa. 3.2 - Ausente ativos, expeça-se certidão de crédito judicial quanto aos valores devidos ao FUNREJUS/FUNJUS. Encaminhe-se a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – conforme artigos 409 e seguintes do Código de Normas. Inclua-se o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 4 - Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, art. 457). 5 - REMETAM-SE ao Distribuidor para registro de baixa (CNFJ, art. 457). 6 - Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos, assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.