Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004301-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004301-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.382,29 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GF Comercio de Medicamentos Ltda ME 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
deferimento
13/06/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:58
Confirmada
02/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004301-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004301-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.382,29 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GF Comercio de Medicamentos Ltda ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:07
Confirmada
14/03/2023, 18:30
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 13:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2023, 19:34
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:47
Confirmada
08/10/2022, 00:07
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:57
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Confirmada
30/08/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004301-47.2020.8.16.0202 Considerando os documentos anexados no movimento 40, defiro ao executado o parcelamento das custas processuais em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a sua intimação quanto à presente decisão, e as demais no intervalo de trinta dias em relação ao vencimento da anterior. À Secretaria para que expeça as guias de custas parceladas. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004301-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004301-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.382,29 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GF Comercio de Medicamentos Ltda ME 1. Conforme decisão de evento 34.1, cabe ao executado comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais em parcela única. Tal prova poderá ser feita por meio da apresentação de documentos que demonstrem a dificuldade financeira alegada. O mero argumento da ocorrência de pandemia que afetou os seus negócios não é suficiente para o deferimento do parcelamento pretendido. Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o executado dê cumprimento ao determinado na decisão de evento 34.1. 2. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
deferimento
01/12/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:37
Mero expediente
24/09/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:58
Confirmada
24/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004301-47.2020.8.16.0202 1. As custas devem ser adimplidas pelo executado. 2. Para que possa ser analisado o pedido de parcelamento, deve a executada apresentar, em 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento em parcela única. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:01
Mero expediente
12/07/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:02
Confirmada
06/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:44
Confirmada
18/05/2021, 11:42
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:00
Confirmada
01/02/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:30
deferimento
21/01/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:11
Confirmada
22/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:54
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)