Execução Fiscal 0004719-58.2019.8.16.0189 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pontal do Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANá/PR
Autor
WILSON WENCESLAU DA FONSECA
CPF
428.***.***-53
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Autor
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/09/2022, 11:03
Documento (Informações)
16/09/2022, 18:36
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:04
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:32
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:00
Confirmada
23/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:25
Confirmada
03/05/2022, 17:22
Ver todas as movimentações (46)
Todas as movimentações
(46)
Definitivo
19/09/2022, 11:03
Documento (Informações)
16/09/2022, 18:36
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:04
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:32
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:00
Confirmada
23/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:25
Confirmada
03/05/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 16:04
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:03
Trânsito em julgado
03/05/2022, 15:59
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:41
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Confirmada
16/03/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004719-58.2019.8.16.0189. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.422,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): WILSON WENCESLAU DA FONSECA DECISÃO 1. Verifica-se que o Município de Pontal do Paraná requer a redução das custas processuais renascente pela metade em razão da Lei Estadual 6149/1970. Sem razão. O artigo 23 da Lei Estadual 6149/1970, que dispõe sobre o regime de custas, prevê que: “nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial”. A interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no sentido de que a redução é uma faculdade do magistrado, admitida apenas nos casos em que há recursos repetitivos para justificar a oneração dos cofres públicos. Nesse sentido precedente do Tribunal de Justiça do Paraná envolvendo o mesmo ente público desta demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023393-69.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 27.08.2019) E outras decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023393-69.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 27.08.2019) As execuções fiscais não se confundem com as demandas repetitivas, que podem ser definidas como aquelas em que há multiplicidade de ações com a mesma temática. As execuções fiscais são espécie de ação judicial. O simples argumento de elevado número em trâmite no Poder Judiciário não torna todas, necessariamente, como repetitivas, já que as temáticas discutidas são diversas. A exceção tornar-se-ia regra. No caso dos autos, nenhuma discussão concreta repetitiva foi trazida pela parte até a sentença que foi proferida. Diante do explanado, rejeito o pedido de redução das custas pela metade. 2. No mais, À CONTADORIA para elaboração do cálculo das custas judiciais em conformidade com a sentença/acordão. 3. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, considerando os termos da resposta à Consulta da Corregedoria-Geral de Justiça no Ofício 1805/2015 no SEI/TJPR 0491830 (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1694018-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 24.10.2017), com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) quanto às custas processuais, conforme cálculo anterior. Saliente-se que deverá constar na respectiva requisição a natureza do crédito. No mais, a Fazenda Pública deverá efetuar o depósito em conta judicial, nos termos da referida resolução. 4. Expeça-se ofício requisitório com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta dias) dias da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 5. Ultimado o prazo de 60 (sessenta dias) dias sem pagamento da entrega da requisição, voltem conclusos para determinação de sequestro. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:32
Indeferimento
17/01/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:41
Mero expediente
16/04/2021, 00:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:02
Confirmada
05/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:39
Ausência das condições da ação
23/01/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:59
Documento (Certidão)
06/07/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:48
Remessa (em diligência)
04/12/2019, 12:58
Mero expediente
29/11/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2019, 15:57
Petição (Petição inicial)
22/11/2019, 14:44
Documentos
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
10/03/2022, 00:00