Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
Autor
IMAI QUEVEDO & CIA. LTDA.
Reu
KARLA ANDREA IMAI DE QUEVEDO
CPF
Reu
WAGNER FERREIRA DE QUEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 17:07
Reativação
29/05/2024, 17:04
Definitivo
05/03/2024, 12:36
Confirmada
05/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 13:49
Reativação
26/02/2024, 16:07
Definitivo
13/04/2023, 17:51
Documento (Informações)
12/04/2023, 18:37
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 17:51
Trânsito em julgado
12/04/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:37
Confirmada
11/04/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002080-15.2013.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002080-15.2013.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.449,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Imai Quevedo & Cia. Ltda. representado(a) por Wagner Ferreira de Quevedo Karla Andrea Imai de Quevedo Wagner Ferreira de Quevedo SENTENÇA 1. DO ACORDO FORMULADO COM OS EXECUTADOS IMAI QUEVEDO & CIA. LTDA. REPRESENTADO(A) POR WAGNER FERREIRA DE QUEVEDO, KARLA ANDREA IMAI DE QUEVEDO e WAGNER FERREIRA DE QUEVEDO. As partes vieram aos autos, compuseram-se amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução de mérito (evento 73). Verificando que os litigantes são maiores, capazes e estão, nos termos legais, representados, com fulcro no art. 487, III, b do CPC 2015, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento de sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes, se diferentemente não tiver sido acordado. Expeçam-se alvarás, se necessários. Custas processuais ou honorários advocatícios, referentes aos presentes autos nos termos do acordo, ou rateados entre as partes, se nada tiver sido acordado (90, §2° do CPC). Desde já, consigno ainda, que havendo a concessão de justiça gratuita a qualquer uma das partes, a exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transcorrido o prazo oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. 2. DA DESISTÊNCIA EM FACE DO EXECUTADO WAGNER FERREIRA DE QUEVEDO. Ao petitório de seq. 215.1, o exequente se manifestou pela desistência da ação em face do executado supracitado. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do exequente, o qual, no caso concreto, desistiu do feito, sendo desnecessária a manifestação da executada. Neste sentido, há previsão no art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 775 e 200, parágrafo único, do CPC 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em relação ao executado WAGNER FERREIRA DE QUEVEDO. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. Expeçam-se alvarás, se necessários. Eventuais custas remanescentes pela exequente. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito