Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraí do Sul - Juízo Único
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
DALNEY JOSé MACIEL BUENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI
OAB/PR 41254·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
OAB/PR 47090·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/02/2026, 16:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:16
Documento (Informações)
26/01/2026, 19:01
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 18:45
Documento (Certidão)
12/01/2026, 17:21
Confirmada
12/01/2026, 17:18
Remessa (em diligência)
17/09/2025, 10:41
Trânsito em julgado
17/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:47
Confirmada
06/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:21
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:59
Confirmada
16/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno
Vistos.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial movida por BANCO ITAU/BANESTADO S.A em face de DALNEY J M BUENO E CIA LTDA e DALNEY J M BUENO. O exequente formulou pedido de desistência por ausência de bens penhoráveis (mov. 305.1). DECIDO. O pedido de desistência (ato seq. 305.1) comporta deferimento, uma vez que nos termos do Art. 775 do CPC é direito do credor. Posto isso, homologo por sentença a desistência da presente execução para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pelos executados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE E A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESISTÊNCIA ORIUNDA DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE PENHORA – ÔNUS PROCESSUAL DA EXECUTADA/APELADA, CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens penhoráveis afasta a sua condenação nas verbas de sucumbência, pois decorre de causa superveniente que não pode ser imputada ao exequente.2. Aplicação do princípio da causalidade, considerando que a executada foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029580-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2025) Procedam-se aos levantamentos de eventuais restrições. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 14:10
Confirmada
22/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:01
Desistência
11/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Confirmada
28/06/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:10
Confirmada
27/06/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno 1. Em vista do lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de penhora de ativos online via sistema SISBAJUD (Mov. 238-1 - 2023) e ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Sendo positiva a diligência, intimem-se os executados e os exequentes para se manifestarem em relação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3, CPC. 3.1. Em caso de inércia dos executados, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelos exequentes, na proporção de 50% para cada, ressaltando-se que eventuais custas de transferência serão suportadas pelos beneficiários. 3.2. Não encontrados valores passíveis de bloqueio, intimem-se os exequentes para que deem prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias. 4. No mais, o exequente pugnou pela realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, a fim de identificar eventual casamento e regime de bens da parte executada e, em caso positivo, análise da possibilidade de constrição de bens do cônjuge. O CRD-JUD é o Portal Oficial dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, instituída pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando a agravante, em verdade, a pesquisa de certidões de registro de casamento e óbito de eventual cônjuge. O nosso atual Código Civil Brasileiro, dispõe expressamente em seu art. 139, IV, que o magistrado deve: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ademais, art. 4º do Código de Processo Civil, garante as partes: "o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ao passo que o art. 6º prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Éa o caso de deferimento, em casos semelhantes, o TJPR já se posicionou neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PESQUISA PELO SISTEMA CRC-JUD – DECISÃO REFORMADA – INÚMERAS DILIGENCIAS PARA PESQUISA DE BENS E CRÉDITOS PELO CREDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – CRC-JUD QUE É MEIO COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL – PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE – PRECEDENTES DO TJPR – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058092-81.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.02.2023) Assim, considerando que tal pesquisa pode trazer aos autos informações que auxiliem na satisfação do crédito exequendo e não apresenta consequência a terceiros, vez que não se está autorizando qualquer penhora em nome de pessoa que não tenha figurado no polo passivo da demanda, portanto, DEFIRO o pedido de pesquisa pelo CRC-JUD. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
deferimento
02/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:02
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:43
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:23
Confirmada
27/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:33
Confirmada
11/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 10:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 18:45
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno Vistos e examinados. 1) A parte exequente requereu a expedição de ofício à CNSeg, SUSEP e PREVIC, a fim de verificar a existência de saldo decorrente de previdência privada, seguro de vida, ou plano de capitalização, em nome da parte executada, e, em caso positivo, o devido bloqueio. É caso de acolhimento do requerimento de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, a fim de viabilizar a localização de bens em nome da parte executada. Não se olvida que ordinariamente cabe ao exequente o fornecimento de informações referentes aos bens do executado passíveis de expropriação, devendo ele empreender as diligências necessárias para consecução deste fim. Todavia, tal encargo deve ser sopesado em face de outros ditames do direito. Especificamente no caso em análise, o credor não permaneceu inerte e já empreendeu as buscas que estavam ao seu alcance. Por conta disso, deve ser invocada a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que se apresenta como suporte a justificar o atendimento da pretensão da parte exequente. Assim, sendo inalcançáveis ao jurisdicionado os elementos necessários para o prosseguimento regular e eficaz da ação, é dever do Poder Judiciário dispor de suas ferramentas em favor daquele que bate às suas portas na busca da conservação de seus direitos. É sabido que as entidades públicas em referência não atendem a requerimentos particulares acerca da existência de bens registrados em seus bancos de dados. Além disso, o objetivo buscado com a expedição dos ofícios não pode ser alcançado por meio do sistema Sisbajud. O sistema em referência é fruto de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, servindo como instrumento de comunicação entre o primeiro e as instituições financeiras. As ordens judiciais de bloqueio atingem não somente valores depositados em contas de depósito à vista (contas-correntes), como também contas “de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante”, nos termos do art. 13 de Regulamento Sisbajud 2.0, do Banco Central do Brasil. O § 1º do referido artigo estabelece, por sua vez, que “essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem, cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”. Vê-se, pois, que embora bastante ampla a abrangência da ordem judicial de bloqueio transmitida por meio do sistema Sisbajud, não alcança as entidades indicadas pela parte exequente ou mesmo sociedades de investimentos. Nessas circunstâncias, cabível a expedição dos ofícios requeridos às referidas entidades. Em casos análogos, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Tentativas infrutíferas de localização de bens ou ativos financeiros em nome dos devedores - Pedido de expedição de ofícios a SUSEP, CVM, Bovespa e CETIP, requisitando informações acerca de investimentos Admissibilidade Providência que objetiva assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso provido” (A.I. XXXXX68.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 21.02.2017). “Execução Tentativa frustrada de bloqueio online via BACENJUD - Pedido de expedição de ofícios a SUSEP, CVM, Bovespa e CETIP requisitando informações acerca de aplicações financeiras Admissibilidade Medida que visa assegurar a efetividade do processo Recurso provido” (A.I. XXXXX-38.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lopes, j. 26.09.2016). “Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios a diversas entidades públicas e privadas, para localização de bens dos executados, passíveis de penhora. Indeferimento, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não é órgão de pesquisa. Medida que, no caso concreto, se afigura necessária. Dificuldade em localizar bens. Viabilidade e utilidade do requerimento, aliadas à imprescindibilidade da intervenção do Judiciário. O Poder Judiciário, efetivamente, não é órgão de pesquisa. Porém, no caso concreto, não há falar em inércia ou displicência da exequente. Todas as buscas pela satisfação de seu crédito até agora realizadas restaram infrutíferas. A dificuldade em localizar bens penhoráveis é sintomática, já sinalizando que a tarefa da exequente e a atuação do Judiciário serão árduas. Assim, a expedição dos ofícios requerida pela exequente poderá resultar na localização de bens penhoráveis dos executados, na satisfação de seu crédito e na eficácia da atuação jurisdicional. Ademais, sem a intervenção do Poder Judiciário, a exequente não conseguirá o esclarecimento almejado, máxime porque as entidades a serem consultadas não atendem a requerimentos formulados por particulares. Agravo provido” (A.I. XXXXX-77.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 12.02.2016). Assim, pelos motivos alinhavados, defiro o requerimento feito pela parte exequente de expedição de ofícios aos órgãos mencionados (CNSEG, SUSEP e PREVIC) a respeito de eventuais valores em nome da parte executada. 2) Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). 3) No mais, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1) Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. 3.2) Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 3.3) Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:53
deferimento
20/11/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:51
Confirmada
12/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno Vistos e examinados estes autos: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos. 2. No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo até o presente momento, o processo deve retomar seu curso. 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:13
Mero expediente
25/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:15
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:35
Confirmada
23/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente pugnou pela quebra de sigilo bancário, a fim de que sejam realizadas pesquisas acerca dos gastos junto às operadoras de cartão de crédito (mov. 254). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. É consabido que o SISBAJUD é um sistema eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário e as instituições financeiras que visa a consulta de informações, ordens de bloqueio e transferência de valores, de forma a propiciar maior celeridade no regular processamento dos feitos executivos, de forma a dar maior efetividade às decisões judiciais e contribuir na satisfação do crédito dos credores. A utilização deste sistema encontra amparo na Meta n. 08/2009 do CNJ, a qual dispôs que todos os magistrados deveriam estar previamente cadastrados nos sistemas eletrônicos de acesso às informações sobre pessoas e bens, e no disposto no Ofício-Circular n. 55/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, em que é recomendada a utilização dos sistemas eletrônicos auxiliares da justiça. Importante ressaltar, no entanto, que prevalece a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa e, consoante se extrai dos artigos 921, inciso III e § 1º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. Vale dizer, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. A escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Tem-se, de outro lado, que o SISBAJUD, também possui, dentre suas funcionalidades, a possibilidade de afastamento de sigilo bancário, com a consequente obtenção de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, movimentações de PIS e FGTS, entre outros. No caso em tela, muito embora a execução tramite desde 2011 sem sucesso, não se desconsiderando ainda, que a execução corre em favor do exequente, o pleito do agravante não merece ser acolhido, eis que ausente qualquer uma das hipóteses previstas na Lei nº 105/2001, ou de qualquer situação excecional que justifique o seu deferimento. Conquanto não haja óbice à utilização do Sisbajud como postulado pela Cooperativa agravante, é certo que a requisição de extratos de PIS e FGTS, faturas de cartões de crédito e cópia de cheques configura, pelo menos neste momento, indevida quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de ato seq. 254, eis que implica em quebra de sigilo bancário, constitucionalmente garantido e, no caso, a parte exequente não demonstrou a prática de atos ilícitos pela parte executada que venha a justificar a restrição de seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados. 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:40
Indeferimento
30/07/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:53
Confirmada
13/05/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:35
Documento (Ofício)
10/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 20:40
Confirmada
25/04/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno Vistos, Defiro o pedido de mov. 241, devendo ser promovida a busca de bens do executado passíveis de penhora junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Com a resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:44
Mero expediente
19/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
28/02/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:14
Confirmada
08/12/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:16
Confirmada
07/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:36
Confirmada
17/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno
Vistos. I - DEFIRO o pedido de seq. 227. II - À Secretaria para que proceda à penhora de ativos financeiros na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do valor exequendo, com repetição programada da ordem “teimosinha” pelo prazo máximo permitido pelo sistema. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. III – Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:56
deferimento
01/09/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 16:18
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:41
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:59
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:31
Confirmada
08/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 15:30
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:01
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:59
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:58
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno Vistos e examinados. 1) Ante a ausência de impugnação ao bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD, converta-se a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 2) Na sequência, expeça-se alvará eletrônico, na forma requerida na petição de movimento 208.1. 3) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:28
Outras Decisões
14/03/2023, 21:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:40
Confirmada
17/02/2023, 00:14
Ato ordinatório
07/02/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:12
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:44
Confirmada
21/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:57
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:57
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno Vistos e examinados. 1) DO BLOQUEIO PROGRAMADO JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD Conforme reconhecido pela jurisprudência, em se tratando de execução, é perfeitamente possível a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD de forma programada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. [...].”(grifei). (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001. Relatora: Desa. Cláudia Maia. Julgado em: 05/08/2021. Publicado em: 05/08/2021). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimento 191.1) e determino à Secretaria que proceda a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias. 1.1) Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio nos autos. 1.2) Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento 1.2.1) Caberá à Secretaria, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 1.2.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.2.3.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 1.2.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.3) Não havendo a localização de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:20
deferimento
01/08/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:18
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 19:52
Confirmada
28/05/2022, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 19:11
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:49
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno 1. Defiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, do CPC). 1.1. Contudo, saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se efetuado o pagamento; se garantida a execução; ou se, por qualquer outro motivo, a execução restar extinta, independentemente de nova deliberação do juízo (artigo 782, §2º, do CPC). 2. Intime-se o exequente para que indique providências objetivas no intuito de impulsionar a presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 1º de fevereiro de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:31
deferimento
01/02/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:53
Confirmada
06/11/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:45
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:40
Ato ordinatório
07/10/2021, 00:24
Confirmada
26/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:45
Confirmada
15/09/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno
Vistos. 1. Tendo em vista que o exequente não possui interesse no veículo encontrado via RENAJUD (mov. 150.2), proceda-se o levantamento de eventuais restrições decorrentes destes autos. 2. Ademais, defiro o pedido de mov. 160.1, a fim de que seja feita a inclusão do nome da parte devedora junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista que, no caso dos autos, as buscas tradicionais não apresentaram resultados capazes de satisfazerem o crédito ora executado. 3. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da certidão de mov. 162.1 e dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
18/07/2021, 01:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:55
Documento (Certidão)
07/07/2021, 18:54
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:37
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-13.2011.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000373-13.2011.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.990,79 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DALNEY J M BUENO E CIA LTDA Dalney José Maciel Bueno
Vistos. 1. De início, considerando que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se trata de singelo banco de dados para localização de bens, mas sim, de cadastro unificado das eventuais medidas de indisponibilidade previamente decretadas pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que presente o esgotamento das demais diligências de natureza patrimonial no bojo de um processo judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido formulado no petitório de mov. 153.1, eis que requereu a realização de “consulta ao CNIB”. 1.1. Deve, ainda, o exequente no mesmo prazo se manifestar acerca do levantamento de eventual constrição que recaia sobre o veículo localizado via RENAJUD (mov. 150.2), em decorrência destes autos, tendo em vista não ter interesse em sua penhora. 2. Sem prejuízo de tal diligência, indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC -, pois qualquer interessado pode acessar e consultar o site da referida Central, conforme o artigo 8º do Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Por outro lado, defiro o pedido da alínea “b” do mov. 153.1, a fim de que sejam oficiados os órgãos elencados pelo exequente para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte executada recebe algum valor a título de salário ou outro tipo renda. 4. Outrossim, defiro o pedido da alínea “c” do mov. 153.1, a fim de que sejam oficiadas a Receita Estadual e Federal para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte executada possui crédito que possa ser penhorado. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 14:35
Indeferimento
24/05/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:38
Confirmada
20/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:29
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:03
Confirmada
13/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:11
Confirmada
01/12/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 21:38
Documento (Certidão)
27/11/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:43
Confirmada
24/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:26
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:05
deferimento
01/10/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2020, 19:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:21
Documento (Certidão)
30/07/2020, 12:20
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:04
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:05
Ato ordinatório
18/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:37
Documento (Certidão)
13/04/2020, 16:36
deferimento
13/04/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:10
Documento (Certidão)
28/10/2019, 13:10
deferimento
26/10/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 00:35
Por decisão judicial
07/12/2018, 14:05
Suspensão Condicional do Processo
27/11/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 12:50
Mero expediente
07/03/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 09:32
Por decisão judicial
25/05/2017, 09:32
Suspensão Condicional do Processo
24/05/2017, 19:27
Documento (Acórdão)
17/05/2017, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:19
deferimento
06/03/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 15:03
Ato ordinatório
14/12/2016, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 11:40
Mero expediente
05/09/2016, 21:18
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)