Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Autor
CRISTIANE CARDOSO DOS SANTOS
Reu
MARIA LORENA DOS SANTOS
Reu
TâNIA MARA CARDOSO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ROSI MARY MARTELLI
OAB/PR 10084·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
RAMIRO MARTINS LUIZ ZANDONÁ
OAB/PR 45084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.857,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CRISTIANE CARDOSO DOS SANTOS TANIA MARA CARDOSO DOS SANTOS MARKOWICZ Welington Cardoso dos Santos DECISÃO I) Considerando o petitório de mov. 226.1, defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II) Decorrido o prazo, sem manifestação, intimem-se os exequentes para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. III) Após, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:33
Confirmada
27/05/2026, 14:32
Por decisão judicial
27/05/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.857,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CRISTIANE CARDOSO DOS SANTOS TÂNIA MARA CARDOSO DOS SANTOS Welington Cardoso dos Santos DECISÃO I. Indefiro o pedido realizado no mov. n. 216.1. Saliente-se que para a homologação judicial de um acordo celebrado, as partes devem estar representadas nos autos por meio de advogado, além de concordar com o pedido homologatório. Ademais, a suspensão convencional do processo não pode ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses (art. 313, inciso II, §4º, do CPC). II. Neste cenário, intimem-se os exequentes para requererem o que lhe for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos. IV. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.857,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CRISTIANE CARDOSO DOS SANTOS TÂNIA MARA CARDOSO DOS SANTOS Welington Cardoso dos Santos DECISÃO I. Indefiro o pedido realizado no mov. n. 216.1. Saliente-se que para a homologação judicial de um acordo celebrado, as partes devem estar representadas nos autos por meio de advogado, além de concordar com o pedido homologatório. Ademais, a suspensão convencional do processo não pode ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses (art. 313, inciso II, §4º, do CPC). II. Neste cenário, intimem-se os exequentes para requererem o que lhe for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos. IV. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:53
Confirmada
20/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:47
Indeferimento
21/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:50
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.857,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CRISTIANE CARDOSO DOS SANTOS ESPÓLIO DE MARIA LORENA DOS SANTOS representado(a) por Welington Cardoso dos Santos TÂNIA MARA CARDOSO DOS SANTOS Welington Cardoso dos Santos DECISÃO 1. Proceda-se a exclusão do Espólio de Maria Lorena dos Santos do polo passivo da demanda e de seus procuradores, em atenção aos petitórios de mov. 194.1 e 198.1. 2. Intimem-se os herdeiros da falecida pessoalmente, já devidamente incluídos no polo passivo da demanda, para que paguem o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC. Endereços acostados junto ao mov. 182.1. 3. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresentem impugnação, conforme art. 525 do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:54
Confirmada
13/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:05
Outras Decisões
25/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:06
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 10:31
Documento (Informações)
23/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.857,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA LORENA DOS SANTOS representado(a) por Welington Cardoso dos Santos DECISÃO 1. O Estado do Paraná qualificou os herdeiros da falecida Sra. Maria Lorena dos Santos, ante a extinção de seu espólio (mov. 182.1), impondo-se a regularização do polo passivo, nos moldes do artigo 110 e 313 do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, vez que os herdeiros já foram qualificados. Proceda-se a inclusão no polo passivo dos sucessores Welington Cardoso dos Santos, Tânia Mara Cardoso dos Santos Markowicz e Cristiane Cardoso dos Santos, conforme petitório de mov. Projudi n. 182.1, em substituição ao Espólio de Maria Lorena dos Santos. À Secretaria para a devida retificação do polo passivo. Anote-se, inclusive perante o Cartório Distribuidor. 2. Ademais, defiro o pedido de intimação na pessoa dos advogados do executado, requerida no mov. 185.1. Assim, proceda-se a intimação do executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do montante devido, nos moldes do art. 513, §2°, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:08
Confirmada
19/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 10:50
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:58
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:57
deferimento
18/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:08
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:12
Confirmada
21/02/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.857,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA LORENA DOS SANTOS representado(a) por Welington Cardoso dos Santos DECISÃO 1. Indeferido o pedido de mov. 145.1, considerando o falecimento da executada e que este não foi reiterado. 2. O exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 0005176-88.2022.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 172.1). Todavia, o executado é o espólio de Maria Lorena dos Santos e não seus herdeiros, de modo que é incabível e penhora no rosto dos autos. Sobre a questão, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NO QUAL A EXECUTADA FIGURA COMO HERDEIRA E INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS DIVERSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE É POSSÍVEL PARA RESGUARDAR COBRANÇA PROVENIENTE DE DÍVIDAS DO HERDEIRO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE TEM A FINALIDADE DE ATENDER AOS CREDORES DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO ESCORREITO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013062-23.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022) (grifei). Isso colocado, indefiro o pleito. Intime-se. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:44
Indeferimento
14/11/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:42
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:48
Confirmada
03/05/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$89.398,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): MARIA LORENA DOS SANTOS representado(a) por Welington Cardoso dos Santos DECISÃO 1. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Desnecessária a suspensão do processo, vez que o espólio de Maria Lorena dos Santos, representado pelo inventariante Welington Cardoso dos Santos, compareceu espontaneamente aos autos (mov. 160.1). Defiro a habilitação. Retifique-se perante o sistema Projudi. 2. Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o cálculo de mov. 162.2, já acrescido da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, conforme requerido no mov. 161.1. Certifique-se nos autos para fins de habilitação do crédito no inventário. Comunicado o pagamento ou que os valores superam o valor da herança, voltem conclusos. 3. Antes de apreciar o pedido de mov. 145.1, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a petição de mov. 160.1, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
03/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 21:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 21:54
deferimento
15/02/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:04
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:58
Confirmada
27/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 20:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:06
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-37.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$89.398,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): MARIA LORENA DOS SANTOS Autos nº. 0001998-37.2017.8.16.0179 1. Intime-se a executada a esclarecer a proposta de mov.139,1, pois menciona o Estado do Paraná e a Paranaprevidência como destinatários, mas o valor proposto abrange apenas o crédito da Paranaprevidência. Deverá informar se o acordo é parcial, apenas com a exequente Paranaprevidência, visto que o Estado do Paraná é credor no valor de R$ 7.498,45. 2. Cumpram-se as disposições dos itens 83 e seguintes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:31
Mero expediente
08/02/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:13
Confirmada
05/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:59
Confirmada
30/08/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:41
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Confirmada
17/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:17
Confirmada
08/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos nº 001998-37.2017.8.16.0179 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, se não constituído advogado nos autos principais ou se já decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa da devedora, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos cumulativamente incidentes sobre a dívida atualizada (art. 523, caput e § 1º, do CPC). O pagamento dar-se-á em conta vinculada perante este Juízo. 2. Deverá constar, ainda, da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC). 3. Na sequência¸ cumpra-se a Portaria 01/2020 Das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 4 de maio de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 1 1
07/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 16:01
Confirmada
06/07/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:26
deferimento
04/05/2021, 21:13
Documento (Informações)
03/05/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:04
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 00:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/04/2021, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2021, 15:40
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:19
Confirmada
27/02/2021, 00:23
Confirmada
17/02/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:48
Confirmada
16/02/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:52
deferimento
14/01/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 01:01
Trânsito em julgado
23/11/2020, 18:55
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:12
Homologado o Pedido
13/08/2020, 12:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 03:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 19:21
de Instrução (cancelada)
24/06/2019, 19:21
Mero expediente
24/06/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 01:21
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:08
de Instrução (designada)
12/12/2018, 20:08
Mero expediente
05/12/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 12:18
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:29
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:49
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:46
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:18
Petição (Contestação)
16/01/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 14:15
Petição (Contestação)
30/11/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:18
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 15:23
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 12:55
Ato ordinatório
18/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)