Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 19:16
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:57
Confirmada
11/05/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:31
Confirmada
04/05/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Considerando o adiantamento dos honorários periciais (mov. 253), expeça-se alvará de metade do valor a favor do Sr. Perito, conforme requerido ao mov. 250. 2. Em seguida, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão do mov. 245. 3. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários a favor do Sr. Perito, independentemente de nova deliberação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Considerando o adiantamento dos honorários periciais (mov. 253), expeça-se alvará de metade do valor a favor do Sr. Perito, conforme requerido ao mov. 250. 2. Em seguida, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão do mov. 245. 3. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários a favor do Sr. Perito, independentemente de nova deliberação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:53
Confirmada
16/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:32
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:32
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:31
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:31
Confirmada
09/04/2026, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:53
deferimento
08/04/2026, 15:46
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:08
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Considerando que a parte ré, a quem compete o pagamento dos respectivos custos da produção de prova pericial, concordou com a proposta (mov. 241), homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.454,50. 2. Intime-se o Sr. Perito para que designe data para a produção da prova (o que deverá ocorrer em até 30 dias), informando-a no processo. Em seguida, intimem-se as partes para que compareçam, acompanhadas de seus procuradores e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 3. A partir da data da produção da prova, concedo o prazo de 20 dias para elaboração e apresentação do laudo. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, conforme o item anterior. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 02:07
Confirmada
28/01/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:44
Outras Decisões
27/01/2026, 23:08
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:37
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:30
Confirmada
14/10/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:46
Confirmada
02/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:13
Confirmada
22/09/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:35
Confirmada
12/09/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:30
Perito
11/09/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 22:54
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:55
Confirmada
28/05/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:35
Confirmada
13/05/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:35
Confirmada
08/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:03
Confirmada
26/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Inobstante o entendimento deste juízo acerca da impossibilidade de cumulação das apólices diversas na mesma demanda, se observa que o caso já foi julgado anteriormente e que o TJPR determinou, ao analisar o recurso de apelação, a produção da prova pericial. 2. Assim, ante o teor da petição do mov. 172, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 dias, sob pena de se presumir sua concordância. 3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestação acerca do contido no mov. 172, observando-se eventual redução ou delimitação da perícia, e para que reformule sua proposta de honorários, em até 5 dias. 4. Com o cumprimento ao item anterior, intimem-se as partes para que, em até 10 dias, apresentem impugnação à proposta de honorários ou promovam o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. 5. Se sobrevier depósito dos honorários periciais, cumpra-se o determinando na decisão de saneamento, para fim de produção da prova e posterior contraditório acerca do laudo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:10
Mero expediente
24/03/2025, 19:07
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:06
Confirmada
22/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Uma vez dirimida a questão relacionada à competência em razão da pessoa (consoante voto proferido no conflito de competência instaurado por este juízo), remanesce a definição da adequada competência territorial. 2. Da petição inicial, infere-se que a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a segurados, a título de indenização decorrente de danos a equipamentos segurados, advindos de suposta oscilação de energia. 3. Contudo, as pretensões expostas na petição inicial derivam de quatro apólices de seguro distintas, inexistindo liame entre todos os negócios jurídicos, entre si, a justificar a reunião de pretensões distintas em única demanda. Ademais, das referidas apólices, apenas uma delas se refere a caso envolvendo segurado domiciliado em Curitiba. 4. Ademais, resta evidente que a manutenção de pretensões diversas, entre si, pois derivadas de negócios jurídicos distintos e não conexos entre si, na mesma lide, compromete a rápida solução do litígio, e causará evidentes percalços à prática dos atos processuais, em especial aqueles relacionados à instrução (ante a eventual necessidade de produção de prova pericial em bens segurados em apólices contratadas por pessoas diversas). 5. Desta feita, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, se manifeste quanto à não caracterização de conexão entre as pretensões veiculadas nestes autos, e quanto à incompetência deste juízo em relação às apólices relacionadas a sinistros ocorridos em outros Municípios, consoante os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023). Conflito de competência cível. Ação de regresso. Seguro de dano. Competência do local do fato danoso. Conflito acolhido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, envolvendo a ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI Seguros S/A contra Copel Distribuição S.A. 2. A ação foi proposta inicialmente na Vara Cível de Dois Vizinhos, que declinou de sua competência alegando que o foro competente seria o da sede da ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC. 3. O Juízo de Curitiba suscitou o conflito, argumentando que o foro competente seria o do local do sinistro, em conformidade com o art. 53, IV, "a", do CPC. II. Questão em discussão 4. A controvérsia versa sobre a definição do foro competente para julgar a ação de regresso movida pela seguradora, levando em conta a sub-rogação dos direitos materiais da parte segurada e a aplicabilidade das regras de competência territorial. III. Razões de decidir 5. A sub-rogação da seguradora, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, limita-se aos direitos materiais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais, como o foro de competência. Dessa forma, não se aplica à seguradora a prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a sub-rogação não confere à seguradora o direito de ajuizar a ação no foro da sede da ré, devendo ser observado o local do fato danoso (REsp n. 2.032.864). 7. No caso concreto, a ação de regresso deve ser processada e julgada no foro de Dois Vizinhos, local onde o sinistro ocorreu e onde reside a segurada, conforme a regra de competência estabelecida no art. 53, IV, "a", do CPC. 8. A jurisprudência de Tribunais estaduais, como o TJPR e o TJSP, reforça esse entendimento, determinando que a competência para ações regressivas é do local do fato danoso, não havendo prerrogativa processual em favor das seguradoras. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de competência julgado procedente. Tese de Julgamento: "A sub-rogação de seguradora não confere prerrogativa processual de foro de domicílio do autor ou réu, devendo prevalecer a competência territorial do local do fato danoso, conforme o art. 53, IV, 'a', do CPC." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.032.864, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/05/2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0005339-89.2021.8.16.0160, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 19/06/2023; TJSP, Apelação Cível 1117978-06.2022.8.26.0100, Rel. Vianna Cotrim, j. 29/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2145937 07.2023.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 05/07/2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029805-37.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.10.2024). 6. No referido prazo, faculta-se à parte autora que promova o desmembramento da demanda ou que requeira a extinção em relação às apólices que não constituem competência deste juízo (facultando-lhe a emissão de certidão para comprovação de interrupção do prazo prescricional acaso pretenda distribuir demandas individuais perante os juízos competentes, na forma do art. 202 do CC). 7. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 21:00
Mero expediente
21/11/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:09
Recebimento
13/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Observa-se que em razão de alteração da natureza da personalidade jurídica da Copel Distribuição S/A, os processos que tramitavam perante as Varas da Fazenda Pública desta Capital foram redistribuídos às Varas Cíveis. 2. Após a redistribuição, instaurou-se celeuma em relação à avaliação dos critérios que definem a competência absoluta do juízo, uma vez que se trata, evidentemente, da prestação de serviço público considerado de interesse público primordial, exercido mediante delegação, regulamentação e acompanhamento pelo Estado. 3. Ademais, observa-se remanescer, no controle acionário da Copel, a participação do Estado do Paraná com no mínimo 10% do capital social total. 4. Por essa razão, os e. Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJPR proferiram recente julgado, por unanimidade, para dirimir incidente de conflito de competência, no qual declararam que remanesce, nas demandas envolvendo a referida empresa, a competência do juízo das Varas da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-07.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024). 5. Há, também, precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR, também exarado por unanimidade, no qual os e. Desembargadores declararam a competência das Varas da Fazenda Pública: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182). 2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda. 3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374). 4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022). 5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024). 6.
Ante o exposto, e considerando os recentes precedentes do Eg. TJPR quanto à matéria, e as relevantes razões jurídicas expostas nas referidas decisões, declaro a incompetência deste juízo, e suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 953, I, do CPC, servindo esta deliberação como ofício, o qual deverá ser remetido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 17:38
Suscitação de Conflito de Competência
03/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:26
Recebimento
05/04/2024, 12:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/04/2024, 12:39
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:58
Remessa
23/02/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 14:35
Movimentação processual
19/02/2024, 13:46
Confirmada
19/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-12.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.945,98 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Na data de 11/08/2023 a Copel informou ao mercado Fato Relevante 15/23, consistente na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”), conforme segue: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. Diante disso, por ter deixado de ser sociedade de economia mista, este juízo não possui competência para o julgamento deste feito, nos termos do art. 133, 1°, I da Resolução 92/2013, que dispõe: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Verifica-se, portanto, que a esta Vara especializada compete o julgamento das causas em que figurem como parte o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, não se incluindo sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. 2. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpram-se os itens da Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:35
Incompetência em razão da pessoa
09/02/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:06
Confirmada
29/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
18/08/2023, 16:52
Ato ordinatório
18/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:48
Confirmada
20/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2023, 23:03
Confirmada
18/06/2023, 22:09
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-12.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.945,98 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 000674-12.2017.8.16.0179 1. Tendo o(a) Sr.(a) Perito(a) deixado de apresentar proposta de honorários e currículo, entendo manifesto o desinteresse do(a) expert em desenvolver o trabalho pericial para o qual fora nomeado(a). 2. Sendo assim, revogo a nomeação. 3. Nomeio em substituição Joel Martins de Mello Junior, devidamente cadastrado(a) no CAJU (e-mail [email protected], telefone 46 9991-61663). 4. Renovem-se as diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:09
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:08
Perito
19/04/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
28/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-12.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.945,98 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Tendo em vista o decurso do prazo do Sr. Perito Carlos Eduardo Gomes, revogo a nomeação deste. 2. Nomeio em substituição o Sr. Perito Engenheiro Eletricista Alcides Henrique Leite Santos ([email protected]; (14) 99666-1194), devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de novembro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:45
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:44
Perito
08/11/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:32
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:31
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:27
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:12
Confirmada
10/03/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ Autos n° 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Tendo em vista o Acórdão de mov. 92.1, f. 35, passo à análise da dilação probatória. 2. Instadas a especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação pela ré dos cinco relatórios citados no módulo 09 – PRODIST (mov. 129.1). Por sua vez, Copel Distribuição S.A requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 131.1). 3. Os pontos controvertidos consistem em verificar: (a) a causa do sinistro e se houve falha na prestação do serviço, consistente em oscilações de energia elétrica na unidade consumidora; (b) condições e regularidade da instalação elétrica interna no estabelecimento segurado; (c) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; (d) nexo de causalidade entra a ação da ré e o dano; (e) valor dos bens indenizados. 4. O ônus probatório foi distribuído na decisão de mov. 48.1. 5. Defiro a produção de prova pericial, em engenharia elétrica, requerida pela ré, a quem compete o pagamento dos respectivos custos. 5.1. Nomeio, desde já, o perito engenheiro eletricista Carlos Eduardo Gomes, devidamente cadastrado no CAJU (telefones: 47-99250-2483 e 41-99106- 9581). 5.2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. 6. Defiro ainda a produção de prova documental. 6.1. Intime-se a ré para apresentar todos os relatórios mencionados no Módulo 9 -PRODIST, em até 15 (quinze) dias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ 7. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 7 de fevereiro de 2022. DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:08
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:29
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:06
Confirmada
16/08/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000674-12.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.945,98 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000674-12.2017.8.16.0179 1. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo E.TJPR (seq. 92.1) e visando à instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:32
Determinação de Diligência
14/06/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:06
Reativação
31/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:06
Definitivo
29/01/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 16:32
Documento (Informações)
22/12/2020, 15:02
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:13
Trânsito em julgado
08/12/2020, 12:13
Documento (Certidão)
08/12/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:12
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 02:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 02:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:04
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:51
Documento (Acórdão)
27/03/2020, 12:50
Recebimento
28/02/2020, 19:26
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2019, 21:50
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:11
Petição (Contra-razões)
06/09/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 22:53
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:20
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/04/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 13:39
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:41
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2018, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:05
Improcedência
05/11/2018, 18:17
Conclusão (para julgamento)
01/11/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2018, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 07:11
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:18
Remessa (em diligência)
11/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:18
Entrega em carga/vista
16/07/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:39
Mero expediente
19/04/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 14:42
Decurso de Prazo
25/01/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 20:00
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:06
Petição (Contestação)
26/09/2017, 12:02
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:39
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:56
Mero expediente
10/04/2017, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:21
Mero expediente
17/03/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 11:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)