Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:11
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:44
Confirmada
03/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:23
Confirmada
31/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 14:20
Trânsito em julgado
30/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 1 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 2 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 3 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 4 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 5 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 6 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 7 de 8 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 8 de 8
22/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:34
Confirmada
21/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 23:16
Recebimento
03/03/2023, 17:37
Improcedência
02/02/2023, 15:23
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:19
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:11
Confirmada
15/07/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000983-62.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FABIO ARAUJO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1. Tendo em vista a interposição de Agravo de instrumento, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Afastada, pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15¹. 2. No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta [1] § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:32
Mero expediente
02/06/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:04
Confirmada
18/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.° 00983-62.2019.8.16.0179 SANEAMENTO 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos proposta por Fabiano Araujo contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná. 3. Questões Preliminares 3.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No caso em comento, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da requerida (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços (fornecimento de água e esgotamento sanitário). 3.2. Inversão do ônus da Prova No que se refere a distribuição do ônus probatório, a legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa judicial do consumidor quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;). Entretanto, tal medida não é automática e ocorre apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, quais sejam, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, a critério do juiz, conforme disciplinado no dispositivo legal acima indicado. No caso em tela, não há verossimilhança das alegações. Isto porque a obrigação decorrente do consumo de água tratada possui caráter pessoal e não propter rem, já que depende de contrato entre as partes – consumidor e empresa prestadora do serviço. A obrigação propter rem prescinde de avença, decorre da propriedade do bem. ______________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Feitas estas considerações, verifica-se que inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro, tampouco comprovação de que formulou requerimento para alteração cadastral. Da mesma forma, não há hipossuficiência técnica, eis que a comprovação de alteração de titularidade consiste em prova simples. Por estes motivos, indefiro a inversão do ônus da prova. Neste sentido colaciono jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência ” (...). (AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC-73. GENÉRICO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). (...)(AgInt no REsp 1652784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei) Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. ______________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 5. A controvérsia restringe-se a verificação acerca da responsabilidade pelo débito inscrito no SERASA e eventual dano moral. Em relação à prova requerida, entendo que o feito pode ser julgado no estado em que se encontra, sendo a prova oral desnecessária ao julgamento do feito. 6. Cumpram-se os itens 53 e 54 da Portaria n.° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________________ 1
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:55
Confirmada
07/06/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:26
Entrega em carga/vista
27/05/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:07
Confirmada
06/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:08
Confirmada
23/02/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 22:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 22:19
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Petição (Contestação)
04/12/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:41
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:28
Antecipação de tutela
24/08/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:28
Mero expediente
30/04/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:10
Outras Decisões
09/10/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 20:17
Mero expediente
27/08/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 18:13
Outras Decisões
16/04/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)