Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara da Família - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 SENTENÇA Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Cancelamento de Protesto Processo nº: 0000531-44.2022.8.16.0083 Requerente(s): FRANCISCO BELTRAO - 1 TABELIONATO DE NOTAS Interessado(s): JUIZO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DE FRANCISCO BELTRÃO
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo titular do 1.º Tabelionato de Notas de Francisco Beltrão, Rafael Francisco Santos Leal, onde aduziu que a Sra. Venilde Libera Merigo, representada por sua procuradora Cleci Merigo do Nascimento, juntamente com o Sr. Jaci Antoniolli e a esposa deste, ambos na qualidade de vendedores, compareceram ao 1.º Tabelionato, a fim de formalizar a compra e venda da fração ideal de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) do imóvel rural, objeto da matrícula n.º 16.338, registrado no 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR. Declarou que não vê óbice para a lavratura do ato notarial, pois que se trata de condomínio e não de parcelamento do solo e porque o imóvel em questão, segundo informações, já está incorporado à zona urbana do Município, o que permitiria o desmembramento da fração adquirida, nos termos da Lei. Ainda, aduziu que as partes declaram que a copropriedade não se destinará à formação de núcleo habitacional. Submeteu o presente caso à apreciação como condição para formalizar juridicamente a vontade das partes (evento 1.1). Houve a juntada do contrato de compra e venda e da matrícula atualizada do imóvel (evento 18.1). O Ministério Público requereu a expedição de Ofício ao Município de Francisco Beltrão, para que este informasse se o local onde o imóvel está situado se trata de zona periurbana e se houve pedido de parcelamento do imóvel em condomínio de chácaras (evento 21.1). O Município de Francisco Beltrão se manifestou aos autos informando que inexiste qualquer registro da solicitação junto ao Departamento competente, bem como, que o referido imóvel não possui os requisitos que se enquadrem na Lei Municipal n.º 4630/2019 (evento 43.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se contrário à escrituração pretendida (evento 48.1). É o breve relato. Decido. Pretende o suscitante lavrar escritura pública de compra e venda da fração ideal de 750m², do imóvel rural, objeto da Matrícula n.º 16.338, registrado no 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, declarando as partes a constituição em condomínio, voluntário ou convencional, onde cada condômino ficará com uma fração ideal, sendo que a copropriedade não se destinará à formação de núcleo habitacional. Pois bem, tenho que sem razão o suscitante. Dos documentos carreados aos autos, comprova-se que o negócio jurídico pretendido, em verdade, se trata de alienação de uma fração de imóvel rural, inferior ao módulo mínimo de parcelamento próprio das zonas rurais, qual seja, de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). Isto porque, conforme observa-se do contrato particular de promessa de compra e venda carreado ao evento 18.2, as partes demonstram a pretensão de alienar uma parcela individual e determinada, de uma área rural, correspondente à 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados). Senão vejamos o que dispõe a cláusula quinta do referido contrato: “ CLAUSULA QUINTA:- O Promitente Comprador declara ter total conhecimento serão por sua conta e risco todas as despesas de medição, subdivisão e demais documentos para que seja efetuado a transferência definitiva da dita área. ” Ora, tal disposição descaracteriza por completo o ânimo de condomínio, nos termos técnicos civilistas, indicando fortes indícios de loteamento indevido de área rural, uma vez que, conforme normativa legal, não é possível o parcelamento de área rural inferior a módulo rural estabelecido pelo INCRA. Como bem mencionou o Ministério Público do Estado do Paraná, se o propósito fosse a criação de um condomínio civil, não haveria que se falar em medição e subdivisão, porque no condomínio civil as partes exercem os direitos inerentes à propriedade sobre a totalidade do bem, embora cada um seja proprietário de uma parcela ideal, sendo essa a diferenciação para que seja possível entender se na zona rural está acontecendo uma subdivisão regular/irregular ou a constituição de um condomínio civil, como acontece, por exemplo, quando herdeiros geram parte de uma área rural. Ademais, a Prefeitura Municipal manifestou-se nos autos, declarando que a Gleba n.º 48, imóvel discutido na presente demanda, sequer possui os requisitos que se enquadrem na Lei Municipal de n.º 4630/2019 (evento 43.1). E, ainda que haja a declaração das partes envolvidas de que o fracionamento realizado não se destinará à formação de núcleo habitacional, tem-se que é vedado por legislação própria tal fracionamento agrário, e, assim, até que se regularize, junto à Prefeitura Municipal, a situação do loteamento, a escritura pública na forma como pretendida pelos envolvidas, não deve ser lavrada por expressa vedação legal e ao princípio de continuidade e segurança que regem os registros públicos em geral na Lei 6.015/73 e demais leis ordinárias aplicáveis. No presente caso, para fins de registro público, tem-se que o requisito do artigo 215, §1º, inciso V, do Código Civil, não resta cumprido. Vejamos: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. (…). Sendo assim, entende o juízo que não pode ser lavrada a escritura pública nos moldes pretendidos. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a dúvida suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 198 da Lei 6.015/73. Sem custas (art. 207 da Lei de Registros Públicos). Sem honorários, por se tratar de procedimento administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Francisco Beltrão-PR, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito 2