Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 11:02
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:24
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:38
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Confirmada
22/07/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:15
Confirmada
07/05/2024, 20:56
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:24
Trânsito em julgado
07/05/2024, 18:23
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:50
Confirmada
22/02/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023088-34.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$242.583,26 Embargante(s): VALERIA GONGORA DE SOUZA ZAGO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença
Vistos, etc. Considerando o acordo formalizado nos autos de execução, de nº 0023088-34.2019.8.16.0017, e a concordância da parte ré (seq. 143), homologo a renúncia à pretensão de embargos (CPC, art. 487, III, "c") e declaro extinto processo. Custas nos termos do acordo (CPC, art. 90, § 2o c/c art. 771, parágrafo único). R.I. Transitada em julgado, cumprido o Código de Normas (art. 436 e art. 478), arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:10
Confirmada
29/01/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Sem razão o pedido de reconsideração (mov. 138.1), não demonstrou que cabe ao perito pronunciar sobre ilegalidade ou abusividade de encargos de adimplemento ou inadimplemento do contrato como consta da determinação (mov. 134.1) e, mais, sequer apontou com clareza, objetividade, de forma especifica, qual fato, constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo somente pode ser provado por perícia. Sem reconsideração. Maringá, 14 de novembro de 2023. Belchior Soares da Silva Magistrado
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:10
Outras Decisões
14/11/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Confirmada
31/08/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Tanto na revisional (CPC, art. 330, § 2o) quanto nos embargos (CPC, art. 917, § 3o), parte deve instruir a com documentos (Súmula n. 50 do TJPR, art. 320 e art. 914, § 2o) e com o cálculo discriminado e atualizado do valor que entende correto, no caso dos embargos, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso (CPC, art. 917, § 4o) e é descabido o contador pronunciar sobre ilegalidade ou abusividade dos encargos de adimplemento ou inadimplemento. Ademais, para exibição é necessário individualizar de forma mais completa possível (CPC, art. 397, I) demonstrando a existência dos documentos, não basta a menção genérica, sob pena de exibição diabólica.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos (mov.131.1). Maringá, 31 de julho de 2023. Belchior Soares da Silva Magistrado
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:14
Outras Decisões
31/07/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:42
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:08
Confirmada
29/05/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023088-34.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$242.583,26 Embargante(s): VALERIA GONGORA DE SOUZA ZAGO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Resta indicado que a prova pertinente é a documental apresentada com a inicial e contestação (CPC, art. 434), desnecessária produção de outras provas, pericial ou oral (CPC, art. 443, I e II), em caso de discordância, em cooperação (CPC, art. 6o), deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar com clareza e precisão quais questões restam controvertidas (CPC, 357, II) quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) e, da mesma forma, a parte ré (CPC, art. 7o e art. 139, I), do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), sob pena de entender que trata de requerimento de prova inútil ou desnecessária (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:23
Mero expediente
14/04/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 17:50
Confirmada
13/02/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:18
Documento (Acórdão)
10/02/2023, 15:12
Recebimento
09/02/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Recurso: 0023088-34.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dever de Informação Apelante(s): VALERIA GONGORA DE SOUZA ZAGO Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valéria Gongora de Souza Zago nos Embargos à Execução nº 0023088-34.2019.8.16.0017 opostos pelos Apelantes em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0012535-25.2019.8.16.0017 proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias. Consta da parte dispositiva da sentença: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto aos pedidos fundados no excesso de execução, julgo extinto o feito em razão da ilegitimidade ativa da parte embargante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/IBGE. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no item 5.13.4 do Código de Normas. R.I (mov. 104.1). Em suas razões (mov. 110.1) requer a Apelante a reforma da r. sentença, pleito que fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “percebe-se na r. sentença um enorme esforço anormal para tentar relativizar a ilegitimidade ativa, contudo uma simples leitura do decisum, vemos que inexiste qualquer motivo aparente para a sentença ter sido proferida nos termos que se encontram guerreadas”; b) “resta claramente demonstrado que a apelante é parte legitima para estar ingressando com demanda no judiciário, visto que, a apelada ajuizou Execução de título extrajudicial em face da apelante que tramita nos autos do processo nº 0012535- 25.2019.8.16.0017”; c) “é possível constatar dos documentos anexados que se refere a crédito disponibilizado a apelante - fiadora, na conta corrente da pessoa jurídica, Conta Garantida PJ sob nº 227/4345760, emitida em 07/12/2018, com vencimento final para 07/03/2019. Todavia, é possível constatar que a garantia para pagamento do valor disponibilizado, seria a Cessão Fiduciária da totalidade dos Direitos Creditórios decorrentes de vendas de cartões de crédito e débito nas bandeiras: Visa, Master, Elo, Amex, Dinners, Coopercred, Alelo alimentação, Alelo refeição, Hipercard"; d) ‘o apelado “esqueceu” de acostar a execução extratos bancários de tais recebimentos, que segundo os apelantes giram em torno de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já pagos. Desse modo, como seria possível acesso ao sistema disponibilizado pela apelada, não conseguiram retirar tais comprovantes, requereu que fosse invertido o ônus da prova’; e) “ora, a apelante apresente perícia contábil de todos os extratos bancários das contas. É possível constatar dos documentos que instruem o presente recurso que a apelada alega ter liberado crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a crédito disponibilizado na conta corrente da pessoa jurídica, Conta Garantida PJ sob nº 227/4345760, emitida em 07/12/2018 "; f) “apresentado pelo apelado cuida de simplesmente de anotar um valor supostamente liberado, e a partir de então, calcular diariamente o valor de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente chegando-se a um total que por ora se executa. Tal planilha, é totalmente descabida, vez que parte de um princípio errôneo, que o devedor jamais pagou qualquer valor a título de abatimento do mutuo”; g) “é possível constatar nos extratos anexos que um contrato é baixado em data de 10/12/2018 com um número 4271675 com valor de R$ 216.461,98 (duzentos e dezesseis mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), e na sequência, abaixo, um débito de lançamento a valores próximos, com a exceção dos juros remuneratórios do período”; h) “estamos tratando de saldo devedor de conta corrente, e não de empréstimo com uma única finalidade, por exemplo, de um CDC – PJ. Conforme laudo anexo, o apelado fez tal operação pela facilidade de se executar um título executivo extrajudicial, em detrimento de um valor de saldo negativo de conta corrente da pessoa jurídica desde 2017 anteriormente a assinatura da Cédula de Crédito Bancário que é executada”; i) “o valor expresso na Cédula de Crédito executada pelo apelado não expressa o real valor devido pelos apelantes, haja vista que pelo que constam nos extratos anexos NÃO houve liberação de crédito capaz de comprovar o valor encartado na Cédula de Crédito executada, assim,
trata-se de título nulo, sem a certeza e liquidez, bem como da exigibilidade, vez que nada fora liberado”; j) “houve Cessão Fiduciária da totalidade dos Direitos Creditórios decorrentes de vendas de cartões de crédito e débito nas bandeiras: Visa, Master, Elo, Amex, Dinners, Coopercred, Alelo alimentação, Alelo refeição, Hipercard. Inesperadamente, a apelante deixou de acostar aos autos os extratos bancários de tais recebimentos, o que cerceia o direito de defesa dos apelantes”; k) “o título acostado aos autos não é líquido, certo, ou exigível, haja vista as razões anteriormente expostas, quais sejam: alega o apelado ser credor de R$ 229.475,50 (duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), posteriormente que o valor atualizado perfaz o valor de R$ 242.583,26 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e vinte seis centavos), e ao final requer a intimação da Embargante para que em 03 (três) dias paguem o valor de R$ 229.475,50 (duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos)”; l) ‘não constam nos autos qualquer extrato que se prese a analisar o “quantum debeatur” dentro das operações que o apelado imputa aos apelantes, por se tratar de liberação em conta corrente e débitos de parcelas também na própria conta’; m) “além do contrato anexo aos autos, é necessária a apresentação pelo apelado de documentos a comprovar os débitos abaixo, ou o que sejam tais débitos a título de contratos, à rubrica “PARCELA OPERAÇÃO DE CRÉDITO” mais precisamente de números 6019370 e 6019382 que constam nos lançamentos dos extratos abaixo recortados”; n) “ficando comprovado em casos de excesso de execução, necessário se faz a aplicação dos termos dos artigos art. 940 do CCB, ou do art. 28 § 3º da lei 10.931/20041 (Lei da Cédula de Crédito Bancário) e também a utilização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são claros no sentido da devolução do valor cobrado a maior, com a incidência, por óbvio, de honorários de sucumbência”; o) “não foi possível a juntada dos demais contratos sob nº 4271675, 4244916 citados anteriormente, tendo em vista que os apelantes desconhecem a existência e conteúdo de quaisquer outros contratos além do que está sendo executado pela apelada, devendo o mesmo ser compelido a fazer a juntada dos contratos sob nº 4271675, 4244916 que estão registrados nos extratos bancários”. Ao final requer, a reforma da decisão, i) “a total procedência do presente recurso de apelação, para que este E. Tribunal, em nova decisão judicial, reforme a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para reconhecer a legitimidade ativa “ad causam”, com consequência a decretação da nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais quanto a ilegalidade e abusividade da taxa de juros impostas aos apelantes na Cédula de Crédito Bancário”; ii) a “ concessão do efeito suspensivo do presente recurso de apelação, conforme artigo 1.012, §3º, inciso I e II CPC.”; iii) “a inversão do ônus da prova devido a hipossuficiência da apelada, conforme artigo 6 do CDC, com a finalidade de apresentação dos extratos do direito de creditório decorrente de vendas de em cartões de crédito e débito nas bandeiras Visa, Master, Elo, Amex, Dinners, Coopercred, Alelo alimentação, Alelo refeição, Hipercard.”; e iv) “a concessão da gratuidade de justiça já concedido em sede de primeiro grau”. O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 117.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente recurso de apelação cível. É o relatório. Decido. 3. Compulsando os autos verifica-se que a Apelante deixou de efetuar o preparo do respectivo recurso. Ao final se suas razões recursais, requereu “a concessão da gratuidade de justiça já concedido em sede de primeiro grau” (mov. 110.1). Ocorre que a parte embargante não é beneficiária da gratuidade da justiça, eis que indeferida nos termos da r. decisão de mov. 15.1. Não bastasse isso, a parte embargante efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 27.1/27.6). Assim, tendo em vista a ausência de pedido de gratuidade da justiça e tendo em vista a inexistência de preparo recurso, deve a parte recorrente ser intimada para o recolhimento. Isto porque, a comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese de não comprovação, contudo, deve a parte recorrente ser intimada a realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do referido dispositivo: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso específico dos autos, verificada a ausência de comprovação do preparo, bem como a ausência de deferimento de benefício da gratuidade da justiça em favor da Apelante, determino a intimação da recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro das custas, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 4. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator (assinado digitalmente)
06/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2022, 09:51
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 18:41
Confirmada
10/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Cumpra-se o disposto no § 2o do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Maringá, 14 de fevereiro de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:13
Mero expediente
14/02/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:42
Confirmada
25/12/2021, 00:17
Confirmada
23/12/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023088-34.2019.8.16.0017.
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível”. Dessa feita, não há se falar em inépcia da inicial. 2.2. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A execução tem como título executivo extrajudicial a Cédula de Crédito Bancário nº 4345760, com vencimento previsto para 07/03/2019, em que o embargado concedeu à executada D ZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LYDA – EPP o valor de R$ 200.000 mediante aval da ora embargante e do também avalista DYEGO RICARGO ZAGO (mov. 1.3 dos autos de execução). Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/09, “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Dessa feita, como houve a apresentação da cédula e do demonstrativo de débito, não há se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. 2.3. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE DA AVALISTA PARA REVISÃO DA CÉDULA DE RENEGOCIAÇÃO E OUTRAS OPERAÇÕES ANTERIORES A embargante, avalista do título de crédito que ensejou a execução em apenso, alega excesso de execução e busca revisar a Cédula de Crédito Bancário, pugnando pela restituição em dobro dos valores que aduz serem indevidos. Ocorre que a relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação construída no contrato secundário (de aval), firmado entre o credor e o avalista, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal. Isso porque o aval é obrigação acessória, que visa a garantir ao credor o cumprimento da obrigação principal do devedor caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado (art. 899 do CC). Dessa forma, por não ser titular do direito material discutido em juízo – referente ao contrato firmado entre D ZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LYDA – EPP e o banco embargado – carece à avalista e ora embargante legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes deste contrato e de outros que porventura geraram renegociação de dívida (art. 18 do CPC). Em caso análogo, de garantia por fiança, em que o raciocínio é o mesmo, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. In verbis: O fiador de mútuo bancário não tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal. Com efeito, a fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Esse conceito é facilmente extraído do art. 1.481 do CC/1916 bem como do art. 818 do CC/2002, que dispõe: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. A despeito disso, a relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação estabelecida no contrato secundário (de fiança), firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$242.583,26 Embargante(s): VALERIA GONGORA DE SOUZA ZAGO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por VALÉRIA GONGORA DE SOUZA ZAGO contra BANCO BRADESCO. Suma do pedido. Aduziu a parte embargante, em suma: a) nulidade do título executivo, pois não houve liberação de crédito em conta corrente, sendo ilíquido, incerto e inexigível; b) devem ser apresentados os extratos da conta corrente c/c: 9589-3 agência 6285 (Banco Bradesco) da pessoa jurídica, a fim de que se possam verificar se houve a liberação do valor exato ora encartado no contrato bem como o comportamento da conta corrente, desde a primeira liberação da conta garantida (incidência de juros remuneratórios, capitalização e efetivas liberações de valores). Pediu a procedência dos embargos para extinguir o processo de execução em razão da inépcia da inicial; que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos; que seja determinada a juntada de documentos comprobatórios da liberação de valores; que seja declarada a nulidade de todas as cláusulas contratuais e a abusividade da taxa de juros; finalmente, a condenação do embargado a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (v. mov. 20.1). Suma da resposta. Intimado, o embargado apresentou sua defesa (v. mov. 29.1), alegando: a) O título que instrui a inicial da ação executiva preenche todos os requisitos essenciais; b) não se trata de um contrato de confissão de dívida ou contrato de abertura de crédito em conta corrente ou limite de cheque especial, mas sim uma cédula de crédito bancário; c) a inicial da execução foi acompanhada da cédula e demonstrativo de débito, portanto, preencheu os requisitos necessários e legais para a sua propositura; d) inépcia da inicial, pois não indicou o valor incontroverso; e) os embargantes pretendem revisar o contrato, o que não se pode ser admitido, uma vez que a revisão somente é permitida em ação revisional. Requereu a improcedência da pretensão. Oportunizada a manifestação sobre a contestação (v. mov. 38.1). No mov. 40.1, determinou-se que o julgamento seria antecipado. A decisão de mov. 70.1 determinou a suspensão do feito para julgamento em conjunto com os embargos à execução nº 0020443-36.2019.8.16.0017. No mov. 84.1, determinou-se ao embargado a juntada de documentos, o que foi cumprido, conforme manifestação de mov. 90. Houve emenda à inicial (mov. 96.1), ocasião em que a embargante indicou excesso de execução no valor de R$ 70.847,71, pugnando pela restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Sobre a emenda, oportunizou-se a manifestação do embargado (mov. 101.1), que discordou dos seus termos. Os autos foram contados e preparados. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO A parte embargante alega que a petição inicial da ação de execução é inepta, pois não foram apresentados os extratos da conta corrente c/c: 9589-3 agência 6285 (Banco Bradesco) da pessoa jurídica, a fim de que se possam verificar se houve a liberação do valor exato ora encartado no contrato bem como o comportamento da conta corrente, desde a primeira liberação da conta garantida (incidência de juros remuneratórios, capitalização e efetivas liberações de valores). Ocorre a apresentação da documentação referida não constitui pressuposto processual. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, tais documentos mencionados pela embargante não constam como obrigatórios à instrução da ação, sendo certo que houve a apresentação da Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo do débito atualizado (mov. 1.3 e 1.4 do feito executivo apenso): “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Cuida-se, portanto, de contratos que, apesar de vinculados pela acessoriedade da fiança, dizem respeito a relações jurídico-materiais distintas. Essa distinção existente entre as relações de direito material é que torna evidente a ilegitimidade do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal (mútuo bancário), materializador, como de outro modo não poderia ser, da comunhão de vontades, exclusivamente, dos contratantes (credor e devedor). É que não se pode confundir legitimidade para agir – que diz respeito à qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo, relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de àquele pleito se contrapor – com interesse de agir, nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do segundo. Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico do fiador na eventual minoração da dívida que se comprometeu garantir perante o credor, não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. Isso porque, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual. (REsp 926.792-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015). Assim, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da embargante para tratar da matéria aventada, especialmente no que toca a contratos anteriores, firmados pela empresa D ZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LYDA – EPP que teriam dado causa à renegociação, deixo de conhecer da matéria atinente ao excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto aos pedidos fundados no excesso de execução, julgo extinto o feito em razão da ilegitimidade ativa da parte embargante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/IBGE. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no item 5.13.4 do Código de Normas. R.I. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:42
Improcedência
06/12/2021, 19:20
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 23:19
Confirmada
09/03/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023088-34.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023088-34.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$242.583,26 Embargante(s): VALERIA GONGORA DE SOUZA ZAGO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se o embargado para manifestação acerca da emenda de seq. 96 e permaneçam os autos em Secretaria a fim de aguardar o julgamento conjunto, conforme já determinado. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:35
Mero expediente
22/02/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:19
Ato ordinatório
01/02/2021, 14:31
Confirmada
21/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:54
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:54
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:45
Mero expediente
28/09/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:35
Desarquivamento
18/08/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:20
Provisório
24/07/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:52
Julgamento em Diligência
21/07/2020, 14:41
Conclusão (para julgamento)
08/07/2020, 12:01
Documento (Certidão)
08/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:34
Ato ordinatório
25/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:20
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:09
Mero expediente
26/03/2020, 21:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:52
Ato ordinatório
13/02/2020, 11:44
Petição (Contestação)
13/02/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:29
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:54
Mero expediente
14/01/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:52
Mero expediente
06/11/2019, 10:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)