Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:27
Ato ordinatório
20/05/2026, 00:40
Confirmada
31/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0009820-73.2019.8.16.0190.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO DE E DE SOUZA PICHIN ME, ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta 1ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá – Paraná, respectiva, tramitam os de Execução0009820-73.2019.8.16.0190 Fiscal, em que figura como exequente o e executado(s) Município de Maringá/PR,E DE SOUZA PICHIN ME, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugarELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA, incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, tem a finalidade de proceder a doCITAÇÃO (a) executado(a) ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA 075.385.659-06para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o pagamento da CDA 2501 no valor total de R$ 10.350,33 ajuizada em conforme Art. 9º,06/12/2019 14:19:04 da Lei n. 6.830/80; devendo ser incluído ainda as custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais, os quais serão devidamente atualizados no ato do pagamento, ou garanta a execução, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios.Havendo revelia (art. 344, CPC) será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC).Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente edital que será afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná. Eu,, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi.Leticia Bastos Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0009820-73.2019.8.16.0190.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO DE E DE SOUZA PICHIN ME, ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta 1ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá – Paraná, respectiva, tramitam os de Execução0009820-73.2019.8.16.0190 Fiscal, em que figura como exequente o e executado(s) Município de Maringá/PR,E DE SOUZA PICHIN ME, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugarELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA, incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, tem a finalidade de proceder a doCITAÇÃO (a) executado(a) ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA 075.385.659-06para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o pagamento da CDA 2501 no valor total de R$ 10.350,33 ajuizada em conforme Art. 9º,06/12/2019 14:19:04 da Lei n. 6.830/80; devendo ser incluído ainda as custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais, os quais serão devidamente atualizados no ato do pagamento, ou garanta a execução, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios.Havendo revelia (art. 344, CPC) será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC).Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente edital que será afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná. Eu,, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi.Leticia Bastos Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/03/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:16
deferimento
10/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:50
Confirmada
26/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Carta)
11/09/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:42
Sem descrição
09/09/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:55
Confirmada
27/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009820-73.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA
Vistos, etc. I.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, instruída pela Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial, na qual se visa a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. II. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). E, a despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. III. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. III.1. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. III.2. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. III.3. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. IV. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:33
Outras Decisões
14/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:30
Documento (Acórdão)
13/08/2024, 14:30
Recebimento
17/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:45
Confirmada
12/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009820-73.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA I. Indefiro o requerimento de suspensão do processo, tendo em vista o não provimento do agravo interposto. II. No mais, incumbe a este Juízo deliberar acerca da questão atinente ao interesse de agir da Fazenda Pública para prosseguir com a presente execução fiscal. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. Nesta esteira, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:21
Indeferimento
01/03/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:45
Confirmada
10/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009820-73.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Prestei as informações solicitadas nesta data. 3. Em consulta aos autos de recurso nº 0107026-36.2023.8.16.0000 AI, verifico que a tutela recursal não foi concedida, de modo que o feito deve seguir seu curso em seus ulteriores termos. Dito isso, cumpra-se conforme determinado no evento 51. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:29
Mero expediente
28/11/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 18:02
Documento (Decisão)
27/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:31
Confirmada
03/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009820-73.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME ELIANA DE SOUZA PICHIM OLIVEIRA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo em face de instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte exequente requereu que seja afastada a exigência de antecipação de custas, com fundamento no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, art. 15 da Lei nº 20.713/2021 e art. 91 do Código de Processo Civil. Decido. II. Segundo disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não estaria sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independeria de preparou ou prévio depósito. No mais, de acordo com a Lei Estadual nº 20.713/2021, haveria isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ocorre que, segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - Grifou-se. Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E TEMA 396/STJ. INTELIGÊNCIA NO §5º DO ART. 1º. DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 588/2009 – TJPR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066194-92.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) – Grifou-se. Por sua vez, de acordo com o entendimento da e. Corte Local, as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça não se caracterizam como custas e emolumentos, motivo pelo qual cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao seu custeio, restando afastada a incidência do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIOS QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU PERITO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS - TEMA 396. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0066433-67.2020.8.16.0000/2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.12.2021) – Grifou-se. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042240-51.2021.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2021) – Grifou-se. Ademais, mesmo nos casos que cuidam da Fazenda Pública estadual - que possui, como insta consignar, isenção legal quanto às custas processuais, vide Lei Estadual nº 20.713/2021 -, sobreveio o enunciado orientativo nº 46 do FUNJUS no sentido de que a norma isentiva não é aplicada às despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, senão vejamos: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.” - Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. III. Expeça-se e vincule-se a competente guia de recolhimento, referente às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, com a posterior expedição do respectivo mandado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:44
Indeferimento
20/10/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:10
Confirmada
08/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:08
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:12
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009820-73.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.350,33 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): E DE SOUZA PICHIN ME I. Ao consultar o CNPJ do executado no site da Receita Federal se vislumbra que aquele se trata de empresário individual. Assim, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa natural como executada, bastando a anotação na distribuição e autuação de seus dados no polo passivo da demanda Aliás, a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo. Irresignação dos executados. 1. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução. Impossibilidade. Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual. Patrimônio que se confunde. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de anotação na distribuição e autuação do número do CPF e demais dados da pessoa natural do executado. Caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica, não haverá necessidade de nova citação. Não havendo, ainda, caso seja fornecido o novo endereço, proceda-se a citação conforme requerido, nos temos do despacho inicial. II. Citada a parte executada e não havendo pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. IX. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIV. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:24
deferimento
09/02/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:31
Confirmada
12/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 07:44
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 12:27
Documento (Certidão)
02/09/2021, 08:57
Desarquivamento
22/06/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:16
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Provisório
15/03/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:20
Documento (Certidão)
15/03/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:53
deferimento
12/12/2019, 09:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)