FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
PLINIO JOSé CESSO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
THAISA FREITAS DOS PASSOS
OAB/PR 66689·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
23/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:58
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:21
Confirmada
21/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper (seq. 686). 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Promova-se a consulta junto ao Sistema SNIPER. 4. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se a Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
19/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:58
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:21
Confirmada
21/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper (seq. 686). 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Promova-se a consulta junto ao Sistema SNIPER. 4. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se a Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
19/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 10:13
Confirmada
13/05/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 20:52
Documento (Certidão)
10/05/2026, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 20:51
deferimento
22/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 14:15
Confirmada
19/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1. Inicialmente, observa-se que, até o momento, a parte ativa não realizou o levantamento dos valores depositados nos autos, conforme já autorizado, na seq. 627. Cumpra-se referida decisão. Após o levantamento da quantia, deverá a parte ativa promover a dedução respectiva no demonstrativo atualizado do feito. No mais, a parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper (seq. 662). 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Promova-se a consulta junto ao Sistema SNIPER. 4. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se a Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
03/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:31
Confirmada
27/01/2026, 10:30
Confirmada
26/01/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 21:28
deferimento
23/01/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:48
Confirmada
17/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 22:37
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Confirmada
19/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:18
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:52
Documento (Certidão)
03/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:12
Confirmada
24/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:55
Confirmada
17/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:09
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:01
Confirmada
18/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002488-94.2016.8.16.0017 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO Vistos 1. Preliminarmente, ante a preclusão da decisão proferida à seq. 615.1, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 2. Caso a certidão do item anterior não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas em Juízo (seq. 623.1), em favor da parte credora em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 90 (noventa) dias. 3. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (90 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 5. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 90 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 6. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 7. No mais, quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. 8. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente para a satisfação do débito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:57
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:56
deferimento
03/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:05
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:04
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:46
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:53
Confirmada
06/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1.
Trata-se de contestação apresentada pela curadora especial normeada pelo Juízo, ao executado pelo, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 592.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou na seq. 597.1. 2. Apesar da nomeação da defesa como “contestação”, verifica-se que a curadora deduziu matérias de ordem pública, que podem ser conhecidos até por mera petição. Assim, conheço da defesa e passo a decidir. 3. Examinando os autos, verifica-se que se trata de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/02/2016, mas infrutífera até o momento. Ao caso, se aplica o prazo prescricional de 5 anos. Nota-se que a inicial foi recebida em 20/01/2017 (seq. 44.1). Após frustrada a busca e apreensão, o feito foi suspenso em 22/08/2017, por 180 dias (seq. 80.1). Finda a suspensão, houve sucessão processual e o feito seguiu, com nova tentativa de busca e apreensão, todavia, frustrada (seq. 115 - 13/11/2018). Em 18/01/2019 (seq. 122.1), houve a conversão em execução de título extrajudicial e desde então, a parte exequente deu regular seguimento ao feito, com tentativas de citação e busca de endereços. Diversas buscas foram realizadas nos autos, não permanecendo eles suspenso por prazo superior ao da prescrição, muito menos paralisado de forma injustificada por inércia do exequente, que ao contrário, foi diligente. Ressalte-se, ademais, que não há como se aplicar a regra prevista no § 4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação da pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, aos casos anteriores à alteração de referida regra, como no caso dos autos. Isso porque, segundo a regra da irretroatividade da norma, sua vigência deve salvaguardar “o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, nos termos do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LINDB. Na verdade, submete-se ao comando diretivo estabelecido pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Obviamente, a mesma lógica se aplica à lei processual, de modo que a nova passa a viger sobre os processos em curso, pendentes, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência” da anterior (art. 14, do CPC). Afinal, a segurança jurídica depende de que se ponha a salvo o que veio a lume regularmente, sob o pálio da lei de sua época (“tempus regit actum”), como os direitos subjetivo-processuais incorporados, os atos praticados regularmente, os efeitos concretizados (e por se concretizarem) e o status cobertos pela res judicata. No caso dos autos, se considerado o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente como o da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, segundo a nova redação da regra acima citada, certamente já teria ocorrido a prescrição, sendo que o exequente seria pego de surpresa, não podendo se olvidar, ainda, que tal regra é mais gravosa, não sendo, portanto, a hipótese mais razoável, in casu. Assim sendo, considerando a regra da irretroatividade da norma, e uma vez que nos presentes autos a parte credora foi diligente no intuito de tentar localizar o devedor, não há como aplicar a regra atual.
Ante o exposto, afasto a tese de prescrição intercorrente. 4. Quanto a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via Sistema SISBAJUD, o art. 833, X, do CPC previu serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre isso, prevalece na jurisprudência a interpretação extensiva, isto é, de que a impenhorabilidade pode ser estendida a outras aplicações financeiras e conta corrente, desde que respeitado o teto de 40 salários-mínimos e o montante constitua reserva financeira garantidora do mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Tal entendimento tem por fim resguardar o mínimo existencial do executado. Apesar da execução tramitar no interesse do credor, resguardando o seu direito em satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, deve-se preservar a dignidade humana deste, assegurando o seu próprio sustento e seu núcleo familiar. Logo, visando o mínimo existencial, a jurisprudência tem admitido a proteção aos valores poupados pelo executado até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, torna-se imprescindível a prova de que o valor constrito é a única reserva monetária em nome do devedor. Ora, evidente que se fosse suficiente a mera alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em valor inferior a 40 salários mínimos, sem qualquer comprovação, as execuções se mostrariam infrutíferas em grande parte, permitindo que os devedores se esquivassem facilmente do cumprimento da obrigação independentemente de prova. A aplicação do referido entendimento para o caso em tela se mostra inadmissível, porque não há comprovação acerca da natureza de reserva dos valores aplicados, sequer foi exibido extrato bancário. Saliento que, embora a defesa foi apresentada por curadora, poderia ela ter contato o réu, pois está preso, sendo sabido seu paradeiro e, portanto, havia possibilidade de comunicação com ele. Além disso, ainda que a quantia não seja suficiente para satisfação, observa-se que o bloqueio ocorreu em duas contas em nome do devedor. Ora, se há mais de uma conta bancária, não é possível presumir que os valores teriam a finalidade de reserva financeira. A existência de mais de uma conta bancária descaracteriza o caráter de poupar. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS DEVEDORES PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL PODE ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NATUREZA DAS RESPECTIVAS CONTAS OU QUE OS VALORES SERVEM DE RESERVA FINANCEIRA DE CADA UM DOS AGRAVANTES, TAMPOUCO QUE A VERBA ADVÉM INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021214-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA QUE AFIRMOU SE TRATAR DE QUANTIA IMPENHORÁVEL, POR ESTAR CONTIDA EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PELA JUÍZA. RECURSO DO CREDOR. CASO CONCRETO EM QUE SE MOSTRA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR NA R. SENTENÇA, CONFIRMADA POR ESTE E. TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEMAIS, QUE CONSTITUEM VERBA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONTAS POUPANÇA, QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DA DEVEDORA DE FURTAR-SE DO PAGAMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA ATÉ O LIMITE DO VALOR DEVIDO AO PROCURADOR, COM DESBLOQUEIO DO SALDO REMANESCENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029011-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2024) Por fim, sem razão a executada ao afirmar que o valor constrito é irrisório, já que tal argumento não é suficiente para afastar a penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA, DE PLANO, O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. MONTANTE QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS ATINENTES AO BLOQUEIO ON LINE. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. PRECEDENTES. PARTE EXECUTADA QUE EMBORA INTIMADA SOBRE O BLOQUEIO QUEDOU-SE INERTE. MANIFESTO DESINTERESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036213-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023). 5. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte devedora à seq. 592.1 e, via de consequência, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores bloqueados em contas de sua titularidade, especificados no extrato acostado à seq. 589.1. 6. Após a preclusão deste pronunciamento, promova-se a transferência dos importes para conta judicial vinculada aos presentes autos, via Sistema SISBAJUD. 7. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito. 8. Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, item 2.9, fixo aqueles no valor de R$ 500,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná, podendo a decisão ser utilizada como certidão para fins de recebimento dos honorários. 9. Se necessário, expeça-se certidão, para fins de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:31
Indeferimento
25/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:43
Confirmada
13/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:49
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Confirmada
25/02/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:45
Confirmada
18/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:25
Petição (Contestação)
05/02/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
01/02/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:29
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1. Tendo em vista a informação de que o executado encontra-se recluso na Casa de Custódia de Maringá, onde foi realizada a sua citação (seq. 569.2), necessária a nomeação de curador especial para apresentação da defesa, ainda que por negativa geral, nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Assim, nomeio como curador especial à parte ré, a Dra. THAISA FREITAS DOS PASSOS MELLO, OAB/PR n. º 66689, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ressalta-se que os honorários do curador especial serão arbitrados, oportunamente, após a defesa apresentada. 4. Intime-se o curador a respeito da nomeação. 5. Sem prejuízo, tendo em vista a ausência de pagamento no prazo previsto em lei, não há óbice para prosseguimento da execução. 6. Assim, defiro o pedido formulado na seq. 575. 7. Promova-se a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 7.1. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. 7.2. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 7.3. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 7.4. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 7.5. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7.6. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Se infrutífera a diligência, promova-se a tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. 9. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 10. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 11. Se infrutífera a diligência, promova-se a consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. 12. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. 13. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. 14. Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente para a satisfação do crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
31/12/2024, 00:00
deferimento
13/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 08:29
Confirmada
29/11/2024, 00:04
Confirmada
22/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:22
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:32
Ato ordinatório
10/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Confirmada
20/09/2024, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 20:55
Confirmada
15/09/2024, 00:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 15:26
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:27
Confirmada
07/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:34
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Confirmada
08/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:36
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 13:31
Confirmada
21/06/2024, 00:22
Confirmada
19/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:48
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 13:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:55
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:49
Confirmada
09/06/2024, 00:39
Confirmada
09/06/2024, 00:38
Confirmada
05/06/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:53
Confirmada
05/06/2024, 17:52
Confirmada
05/06/2024, 17:52
Confirmada
01/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:19
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:22
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:35
Confirmada
02/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:36
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:46
Confirmada
25/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Confirmada
02/03/2024, 00:08
Confirmada
26/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:35
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:31
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:21
Confirmada
03/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:08
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:40
Confirmada
22/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2023, 11:05
Ato ordinatório
20/11/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:56
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:41
Confirmada
31/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
20/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:59
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:32
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:48
Confirmada
11/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:57
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:36
Confirmada
11/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:39
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Carta)
11/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Carta)
11/07/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:05
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:35
Confirmada
07/07/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:38
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:13
Confirmada
23/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:32
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:30
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Confirmada
21/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:33
Documento (Certidão)
10/04/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2023, 15:55
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:36
Confirmada
01/03/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Confirmada
20/01/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:21
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Confirmada
18/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 23:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
16/09/2022, 00:06
Confirmada
16/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002488-94.2016.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO Vistos 1. Indefiro o novo pedido de citação por edital, formulado à seq. 392.1, pelos próprios fundamentos já expostos nas decisões proferidas às seqs. 292.1 e 347.1, aos quais me reporto por brevidade. Isso porque, em dois endereços indicados na certidão inserida à seq. 345.1, que informa que o A.R. retornou negativo com a anotação “ausente”, o que pode ter ocorrido é que o réu não foi citado por não se encontrar no local nos horários em que foi tentada a entrega da carta de citação pelo funcionário dos Correios. Ressalte-se, que a preocupação com a validade de tal ato processual deve partir do próprio requerente, pois é certo que se for declarada a sua nulidade em momento posterior, quem sofrerá as consequências negativas será ele. 2. Assim, por cautela, as diligências realizadas em tais endereços[1], deverão ser renovadas, agora por mandado. Para tanto, se necessário, expeça-se carta precatória para a Comarca do endereço para o qual foi encaminhada a carta. 3. Infrutíferas as diligências nos referidos endereços, voltem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp [1] Rua Isaías Régis de Miranda, 1246 Casa - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-050; e Rua Carlos Meneghetti, 195 - Jardim Cerro Azul - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-540.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:50
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:47
Indeferimento
26/08/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:49
Confirmada
17/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:48
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:48
Confirmada
30/05/2022, 16:24
Confirmada
30/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 18:09
Confirmada
23/05/2022, 14:06
Confirmada
23/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 21:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 21:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 21:58
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:47
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:56
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:01
Confirmada
19/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:33
Confirmada
17/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO A certidão de seq. 345 indica diversos endereços encontrados nos autos, nos quais ainda não houve tentativa de citação. Assim, conforme já constou na decisão de seq. 292, uma vez não esgotadas as tentativas de citação nos endereços disponibilizados nos autos, a medida que se impõe é o indeferimento da citação por edital. Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, observando os endereços indicados na certidão de seq. 345, bem como os endereços que resultaram na informação "ausente", sendo que nestes a medida imposta é a tentativa de renovação do ato por mandado. Se requerido, renove-se a diligência citatória em endereço indicado pela parte. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:16
Indeferimento
17/02/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002488-94.2016.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO
Vistos. 1. Conclusão indevida. 2. Cumpram-se os itens 8 e 9 da decisão proferida à seq. 292.1. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 15:12
Mero expediente
20/01/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:19
Confirmada
16/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:11
Confirmada
03/12/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:20
Confirmada
02/12/2021, 11:45
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:23
Confirmada
19/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:17
Confirmada
17/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:00
Confirmada
10/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:46
Confirmada
27/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:29
Confirmada
15/10/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:05
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 21:57
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 21:57
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 21:57
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:32
Confirmada
01/10/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1. A tentativa de citação da parte requerida no endereço indicado na inicial não foi frutífera. 2. Através do sistema Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud, foram localizados diversos endereços, no entanto, a tentativa de citação em todos eles também não obteve êxito. 3. O autor pugnou, agora, pela citação da parte demandada via edital. 4. A citação por edital é medida excepcional, utilizada apenas quando todas as tentativas de localização do endereço do réu restarem infrutíferas. A preocupação com a validade da citação deve partir do próprio requerente, pois é certo que se for declarada a nulidade do ato, quem sofrerá as consequências negativas será ele. 5. No caso dos autos, embora tenham restado infrutíferas as tentativas de citação do requerido no endereço indicado na inicial, o fato é que não foram esgotadas as possibilidades de busca de endereços, já que este Juízo possui convênios em outros órgãos passíveis de novas buscas. 6. Assim, indefiro o pedido retro, tendo em vista que ainda podem ser realizadas diligências via companhias telefônicas e Sanepar. 7. Cumpra-se conforme item 3 da seq. 254.1. 8. Infrutíferas as diligências, deverá a Secretaria certificar minuciosamente todos os órgãos conveniados diligenciados, bem como os endereços encontrados, discriminando quais foram tentados e quais ainda não foram, e mais, informando os respectivos resultados e as movimentações correspondentes. 9. Com a certidão acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:05
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:04
Indeferimento
28/09/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:53
Confirmada
16/07/2021, 08:38
Confirmada
16/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Carta)
21/06/2021, 09:16
Expedição de documento (Carta)
21/06/2021, 09:11
Expedição de documento (Carta)
21/06/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:42
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:31
Confirmada
10/06/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:27
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Confirmada
18/05/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:05
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Confirmada
04/05/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002488-94.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1. Considerando que a tentativa de citação da parte demandada não obteve sucesso, defiro o pedido de busca de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. 2. Promova-se a busca através dos referidos sistemas e, sendo localizados novos endereços da parte requerida, certifique-se, intimando-se a parte autora e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. 3. Ainda não sendo encontrados outros endereços além daqueles já apontados nos autos (o que deverá ser certificado pela Escrivania, intimando-se a parte requerente de todos os atos), autorizo, desde logo, a busca aos cadastros da Copel, Sanepar e operadoras de telefonia (OI, Tim, Claro e Vivo), atentando-se a eventual convênio existente para requisição/pesquisa "on line" de endereço de partes, com as providências junto à Secretaria, se necessário. 4. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP
04/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:39
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:39
deferimento
30/04/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002488-94.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.485,53 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): PLINIO JOSÉ CESSO DECISÃO 1.Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO move em face de PLINIO JOSÉ CESSO. 2. Ante diversas tentativas frustradas de citação do Executado, a credora formulou pedido de arresto. 3. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário para a concessão da tutela de urgência a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que os réus estão praticando atos à dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de execução. 4. Neste sentido, segue recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048361-03.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.04.2019). 5. Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto formulado no petitório retro. 6. Intime-se a Exequente para que requeira o que lhe aprouver à citação do Executado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf
13/04/2021, 00:00
Confirmada
12/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:40
Ato ordinatório
12/04/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:40
Indeferimento
09/04/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:03
Ato ordinatório
08/01/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:19
Confirmada
02/12/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:43
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:43
Mero expediente
27/11/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 23:04
Documento (Certidão)
27/10/2020, 23:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:05
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:31
Documento (Certidão)
23/09/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:24
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:39
Documento (Certidão)
13/07/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:26
Documento (Certidão)
18/06/2020, 20:26
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 20:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:55
Documento (Certidão)
03/06/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:45
Ato ordinatório
10/02/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:25
Documento (Certidão)
05/02/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:06
Documento (Certidão)
21/01/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2019, 09:29
Ato ordinatório
03/12/2019, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:09
Ato ordinatório
22/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:10
Documento (Certidão)
06/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:10
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:46
Ato ordinatório
18/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:45
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:08
Documento (Certidão)
03/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:40
Documento (Certidão)
23/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:53
Documento (Certidão)
27/03/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2019, 12:44
Ato ordinatório
20/02/2019, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:31
Mero expediente
15/02/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:18
Documento (Informações)
29/01/2019, 12:17
Remessa (em diligência)
25/01/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:08
Documento (Certidão)
25/01/2019, 16:08
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
25/01/2019, 15:23
deferimento
18/01/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:57
Documento (Certidão)
14/11/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2018, 10:43
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:29
Ato ordinatório
19/09/2018, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:48
Mero expediente
10/08/2018, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:46
Documento (Certidão)
19/07/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 17:08
Documento (Informações)
24/05/2018, 17:19
Remessa (em diligência)
24/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 09:51
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:51
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:50
deferimento
17/05/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:38
Por decisão judicial
28/08/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:54
Suspensão Condicional do Processo
22/08/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 10:32
Documento (Certidão)
07/08/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:10
deferimento
04/08/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:36
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 08:31
Documento (Certidão)
06/07/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:13
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:19
Documento (Certidão)
05/06/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2017, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2017, 14:15
Documento (Certidão)
03/05/2017, 09:43
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:42
deferimento
02/03/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 08:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 10:12
Documento (Certidão)
02/02/2017, 10:11
Determinação de Diligência
20/01/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:14
deferimento
01/09/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:06
Por decisão judicial
16/05/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:52
deferimento
13/05/2016, 17:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2016, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 14:05
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:14
Ato ordinatório
09/03/2016, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 09:57
Documento (Certidão)
24/02/2016, 09:57
Ato ordinatório
24/02/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:17
Ato ordinatório
22/02/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 10:34
Documento (Certidão)
15/02/2016, 10:34
Distribuição (sorteio)
15/02/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)